..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
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2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
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2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
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1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
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2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
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pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
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1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
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2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
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1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
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Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
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prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
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REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
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1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisõe...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisõe...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisõe...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisõe...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisõe...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com
fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da
matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684506 2017.01.52136-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisõe...