..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 929242
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:...
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 872194
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso
Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de
14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 870902 2016.00.46630-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso
Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2...
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde...
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033064
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1643413