..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 373805
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
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DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1535764
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1630131
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 79250
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...