EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Não
obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a "qualquer valor"
de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério
da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma
cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não- cobrança de
determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou
discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força
do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição
a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há
norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei,
ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de
exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a
respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a
hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização
dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC,
ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte),
do novo CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Não
obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a "qualquer valor"
de dívida a...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO
P RESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da Lei 6
.830/80. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário p rescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ,
consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo
de constituição d o crédito tributário 4. Ajuizada a ação de execução fiscal
após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva
do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, n
os termos do art. 174, caput, do CTN. 5. Quanto às alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente na forma da LEF, é possível constatar um lapso temporal de mais
de 06 anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, frisando-se que
a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80 foi determinada
em 02-06-2009, com a ciência da Fazenda, em 12-07-2009, restando, assim,
caracterizada sua inércia, o que por si só já daria ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição i ntercorrente. 6. Na presente execução fiscal
é de ser reconhecido o curso do prazo prescricional previsto no Art. 174,
caput, do CTN. A prescrição se consuma por fundamento diverso daqueles
estabelecidos no rito do art. 40 da LEF. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente 7. A adesão ao programa de parcelamento,
ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível o
débito fiscal. Precedentes: REsp 1278212/MG, Rel. Ministro CASTRO 1 MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2011; AC , 199651010421109, 3ª Turma E specializada,
Des Fed CLAUDIA NEIVA, DJe 05-03-2015. 8 . Sentença mantida por fundamento
diverso. Recurso de apelação prejudicado. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso de apelação, na forma do Relatório e do Voto,
q ue ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 6 de novembro
de 2018 (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art.1º, §2º inc
III da Lei nº. 11.419/2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO
P RESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da Lei 6
.830/80. 2. A teo...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE
DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido, nos autos da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução
do mérito, sob o fundamento da desistência da exequente que, diante do
cancelamento da inscrição da dívida ativa, requereu a extinção do feito
sem condenação das verbas de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei nº
6.830/80. 2. O Superior Tribuna de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.002,
sob o rito dos recursos repetitivos (tema 143), fixou o entendimento de que,
nas hipóteses de extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento de
débito, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de definir quem
arcará com o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio
da causalidade (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.111.002, Rel. Min. MAURO CAMPBELL,
DJe 1.10.2009). 3. Apresentação da peça de defesa. O art. 26 da Lei de
Execução Fiscal apenas tem incidência na hipótese em que a Fazenda Pública,
espontaneamente, requerer a extinção do feito, sendo inviável conceber
a existência dessa voluntariedade quando houver oposição de embargos à
execução pelo devedor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX
00022359820124029999, E-DJF2R 4.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00030488920094025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
19.4.2018. 4. Caso em que a propositura da execução fiscal ocorreu após a
suspensão do crédito exequente. O ajuizamento de ação anulatória anteriormente
à propositura da execução fiscal e na qual se concedeu tutela provisória,
a fim suspender o crédito exequente, torna a ação executiva indevida e
impõe a sua extinção. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 173.940,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.12.2017. 5. O art. 85, §4º, III, do
CPC/2015 possibilita o arbitramento de honorários sobre o valor da causa
quando ausente condenação principal ou proveito econômico a ser mensurado. A
verba honorária deve observar os percentuais mínimos escalonados do art. 85,
§ 3º, do CPC/2015, tendo por base o valor atualizado da causa. 6. Apelação
provida para reformar a sentença e condenar a apelada nos ônus de sucumbência,
os quais devem observar os percentuais mínimos escalonados do art. 85, § 3º,
do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE
DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido, nos autos da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução
do mérito, sob o fundamento da desistência da exequente que, diante do
cancelamento da inscrição da dívida ativa, requereu a extinção do feito
sem condenação das verbas de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei nº
6.830/80. 2. O Superior Tribuna de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.111.002,
sob o rito dos recursos rep...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOME
E ENDEREÇO DE SÓCIO QUE CONSTA COMO EXECUTADO NA CDA. IMPULSO
OFICIAL. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O mero transcurso do prazo de 05 (cinco) anos não configura a ocorrência da
prescrição intercorrente, se o fato não puder ser imputado à exequente. 2. O
processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial
(CPC/73, art. 262) 3. A ação fiscal foi ajuizada em face da sociedade devedora
e dos sócios corresponsáveis, com a indicação dos nomes e endereços na CDA,
a fim de viabilizar a citação. Caberia, portanto, ao juízo promover as
respectivas diligências, o que não ocorreu. 4. O caso, portanto, não é de
redirecionamento do feito, pois o pedido de citação já constava da petição
inicial, hipótese em que a exequente não pode ser responsabilizada pela
demora da citação do apelante. 5. Verificada, assim, a ausência de desídia
imputável à exequente, impõe-se a incidência da Súmula n.º 106 do STJ, verbis:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da argüição de prescrição ou decadência". 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOME
E ENDEREÇO DE SÓCIO QUE CONSTA COMO EXECUTADO NA CDA. IMPULSO
OFICIAL. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O mero transcurso do prazo de 05 (cinco) anos não configura a ocorrência da
prescrição intercorrente, se o fato não puder ser imputado à exequente. 2. O
processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial
(CPC/73, art. 262) 3. A ação fiscal foi ajuizada em face da sociedade devedora
e dos sócios corresponsáveis, com a indicação dos nomes e endereços na CDA,...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, que, diante da ausência de oferecimento de
bens em garantia após a citação, o bloqueio de ativos financeiros por meio de
penhora online, mediante BACENJUD, torna-se medida prioritária, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado em sede de recurso
representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux). 2. Porém, para a
validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de
bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II
do art. 803 do NCPC. Precedente do STJ. 3. Com efeito, violaria o princípio
do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes
de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que,
para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial
de justiça, seja necessário efetuar sua citação por edital. 4. No caso,
a Agravante foi devidamente citada, não havendo, contudo, bens garantindo
a execução, de forma que a constrição de ativos financeiros, via BACENJUD,
foi legitimamente efetivada. 5. O princípio da menor onerosidade para o
executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas
tributárias cobradas em execução fiscal. 6. Quanto à alegada violação
ao princípio da preservação da empresa, a Agravante não trouxe aos autos
nenhum documento capaz de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos
financeiros inviabiliza o seu regular funcionamento. 7. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma 1 Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2017. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, que, diante da ausência de oferecimento de
bens em garantia após a citação, o bloqueio de ativos financeiros por meio de
penhora online, mediante BACENJUD, torna-se medida prioritária, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/05. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de LÉLIS DA SILVA MOTA, que reconheceu a
extinção por cancelamento do crédito inscrito em CDA nº70.1.04.008290-67, nos
termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980; e a prescrição integral do crédito
constante da CDA nº 70.1.07.015291-00, julgando extinta a Execução Fiscal,
com fulcro nos arts. 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/73
c/c art. 174, do CTN, condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 70-73). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 6 meses, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação
da prescrição intercorrente, motivos pelos quais requer a reforma da
sentença. 3. O despacho citatório foi proferido em 09/11/2007 (fls. 09-10),
tendo sido o prazo prescricional por ele interrompido - conforme o disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005 - retroagindo à data da propositura da
ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 4. Em 08/05/2009, a exequente
requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 seis meses, em razão da adesão
ao programa de parcelamento do débito pela executada (fl. 25). Em 26/05/2009
o magistrado a quo determinou o desbloqueio do valor de R$ 10.876,86 oriundo
da conta do executado (fl. 36). E, em 26/01/2016, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls. 70-73). 5. In casu, de acordo com a informação
prestada pela União às fls. 66 verso, a inscrição nº 70.1.04.008290-67
foi extinta por cancelamento em 2009. E, no que tange à CDA remanescente,
qual seja a de nº 70.1.07.01591-00, conforme documento acostado pela própria
exequente às fls. 67-69, em que pese ao executado tenha aderido ao programa
de parcelamento do débito em 13/02/2007, suspendendo-se a exigibilidade do
crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional
(art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em
10/05/2010, quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se
sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa
de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante,
surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. 6
. Na hipótese dos autos, a exequente ajuizou ação executiva para cobrança de
crédito prescrito, o que o levou o executado a ter que constituir advogado para
elaborar sua defesa. Com a extinção da demanda, em razão do pronunciamento da
prescrição, a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais)
a título de honorários advocatícios. O valor fixado, R$ 1.000,00 (mil reais),
atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a
qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários advocatícios
devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 85, §8º, do
CPC/15, remunerando de maneira justa o trabalho realizado pelo advogado. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 8. Valor da
Execução Fiscal em 18/05/2007: R$ 17.959,12 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR
À LC 118/05. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente
Execuçã...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA
DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO UNILATERAL DA
CAUSA. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente
inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e
extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente
constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se
consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam,
em última análise, a otimização do processo considerado individualmente
ou em relação a outros similares. - O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou
o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são
aplicáveis apenas quando os fundamentos do decisum e as regras nele evocadas,
em conjunto, revelam o reconhecimento de abandono unilateral da causa —
afora a parada ânua do processo por negligência das partes —, o qual deve
estar razoavelmente caracterizado, principalmente pelo descuramento (ainda
mais diante de chamamento judicial) por mais de 30 dias. - Além de a tutela
jurisdicional definitiva pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à
entidade credora, conforme o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC,
ela fez constar na petição inicial, ab initio, positivamente, o domicílio
e residência do devedor que era de seu conhecimento, endereço o qual consta
inclusive da relação jurídica em foco, em cumprimento ao ditado pelo art. 282,
II, do antigo CPC, ou pelo art. 319, caput, II, do novo CPC — aplicável,
supletivamente ao art. 794 daquele antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo
Codex, a partir da autorização dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318,
§ ún., e 771, § ún., do mesmo —, o que não resta prejudicado, ao ser
observado o art. 219, § 2º, 1ª parte, daquele antigo Codex, ou o art. 614,
caput, ou 654, 1ª parte, daquele Codex, se, eventualmente, o curso do feito
revelar uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente. -
Se restar caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227,
231, ou 653, caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput,
do novo CPC, após a não-localização do devedor e consequente frustração
da citação realizada com base nos respectivos resultados, ou a hipótese
descrita no art. 791, III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III,
daquele novo Codex, após a não-localização de bens penhoráveis e consequente
frustração da penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso,
a realização de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do
antigo CPC, ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital,
na forma dos arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e
258 desse novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na
forma do 1 art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado
nos termos do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de
arresto, na forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput,
do novo CPC, ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput,
desse antigo Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex — afora as
hipóteses concernentes a insolvência previstas nos arts. 748 e ss. do antigo
CPC (ressalvados pelo art. 1.052 do novo CPC), e a recuperação (judicial ou
extrajudicial) e falência previstas na Lei nº 11.101/2005 —, antes da
extinção anômala do processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses
constantes no art. 267, ou no art. 485, do mesmo. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA
DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO UNILATERAL DA
CAUSA. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente
inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e
extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente
constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se
consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam,
em última análise, a otimização do...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES
AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO- ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº
11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170
-A DO CTN. 1. Não há interesse de agir quanto ao pedido de declaração de
inexistência de relação jurídica que obrigue as impetrantes ao recolhimento
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
indenizadas e de terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que
os valores pagos a estes títulos estão excluídos da base de cálculo da
contribuição, por expressa previsão legal do art. 28, § 9º, alínea "d",
da Lei nº 8.212/91. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 3. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que
não atingidos pela prescrição". 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen
Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em
exame, a ação foi após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser
aplicada a prescrição quinquenal. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias gozadas, de aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio-acidente,
e que incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 7. A
verba referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado possui 1 natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência
da contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no AREsp nº
1.569.576/RN, 1ª Turma, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina). 8. É pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos
do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão pela qual
incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1608039/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016. 9. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 10. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 13. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente
providas. Apelação das impetrantes desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES
AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO- ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº
11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170
-A DO CTN. 1. Não há interesse de agir...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CREMERJ). PERÍODO ENTRE 2010
E 2014. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES A 2013. OBSERVÂNCIA DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11. LIMITE DO ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/11 NÃO ATENDIDO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO SOMATÓRIO DE QUATRO
ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos da
Execução Fiscal por ele proposta por em face de SIMÕES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.,
objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2010 a 2014, no
valor total de R$ 4.419,22, incorporada na CDA nº 2016.2877. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tem natureza tributária,
configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com
previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ - REsp 1074932 - 2ª
Turma - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou
majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais
ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido
formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da
Constituição Federal). 3. A contribuição devida aos Conselhos Profissionais
era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da
anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com
base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei veio a ser
expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável,
pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. Posteriormente, com
a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do
julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal
para amparar a instituição das anuidades e taxas. Por sua vez, o artigo 2º da
Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as
anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58 da Lei nº 9.649/98,
o que veio a ser reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade,
julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a
sistemática do artigo 97 da CF/88. O entendimento veio a ser cristalizado no
enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: "São 1 inconstitucionais a expressão
‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do
art. 2º, da Lei 11.000/04". A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do
controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a
qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal
pela Lei nº 12.514/11 (STF - ADI 3408 - Plenário - Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJ 15.02.2017). 4. Do histórico acima infere-se que, após a revogação da
Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que
não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com
respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento
da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De
acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a
referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da
sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento
(cf. REsp nº 1.404.796). 5. Neste passo, é imprescindível ressaltar que
a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve
observar o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso III, do artigo 150 da
CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que
a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer
após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro
seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das
anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão
pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser
observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido: TRF-2ª - AC 0069948-
95.2016.4.02.5102 - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Nizete Lobato
Carmo - e-DJF2R 18.02.2017. 6. Posto isso, observa-se que somente a execução
das anuidades referentes aos anos de 2013 e 2014 encontra amparo na Lei nº
12.514/2011, mas não aquelas dos anos de 2010 a 2012, estando, todavia,
a legalidade da sua cobrança condicionada, dentre outros, ao cumprimento
do seu art. 8º, segundo o qual "os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 7. Convém relembrar,
no ponto, que o tema relativo à inconstitucionalidade da Lei nº 12.514/11,
inclusive do seu art. 8º, foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF e 4.762/DF, tendo o
Supremo Tribunal Federal entendido que o diploma legal em questão atendeu ao
princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, consignando, ainda,
não haver ofensa ao princípio da reserva legal (STF - ADI 4697 - Plenário -
Rel. Min. EDSON FACHIN - DJ 30.03.2017). Confira-se, ainda, o quanto decidido
no julgamento do RE 704.292/PR, sob o rito da repercussão geral, que tratou do
tema relativo à fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional:
"na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e
4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se
estendem às Leis 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais
no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação,
realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação,
de desenvolvimento e de complementariedade" (STF - RE 704292 - Plenário
- Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03/08/2017). Assim, o artigo 8º, da Lei
12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução
fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam
executadas ao menos 4 anuidades, e sim, que a quantia mínima necessária para
o 2 ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 anuidades, sendo que o
valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas,
em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao
somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação. 8. In casu,
em relação às anuidades de 2013 e 2014, o valor total executado (principal +
juros + multa), corresponde a R$ 1.572,39, inferior ao equivalente a quatro
vezes o valor da anuidade da pessoa jurídica para o exercício de 2016 (R$
2.600,00), fixado por meio da Resolução nº 2.125/2015, do Conselho Federal de
Medicina (R$ 650,00). Dessa forma, tendo em vista a inexistência de respaldo
legal para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2010 a 2012,
bem como, quanto às anuidades de 2013 e 2014, o não atendimento do limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, a presente execução
fiscal não merece prosseguir. 9. Negado provimento ao recurso. Não tendo
sido fixados honorários advocatícios na primeira instância, não se aplica
o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CREMERJ). PERÍODO ENTRE 2010
E 2014. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES A 2013. OBSERVÂNCIA DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11. LIMITE DO ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/11 NÃO ATENDIDO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO SOMATÓRIO DE QUATRO
ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, nos autos da
Execução Fiscal por ele proposta por em face de SIMÕES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.,...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
CORECON). PERÍODO DE 2000 A 2004. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES
A 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STF E DESTE TRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - RJ (CORECON/RJ), nos autos
da Execução Fiscal por ele proposta por em face de LIBRA TRADING COMPANY
S.A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2000 a
2004, no valor total de R$ 1.109,31, incorporada na CDA nº 3284/2005. 2. O
feito foi, inicialmente, extinto sem resolução do mérito, no ano de 2013,
em razão da inobservância do limite mínimo de quatro anuidades para a
propositura da execução, como exigido pela Lei nº 12.514/11. Em 2015, este
E. Tribunal anulou a sentença, por entender que a Lei nº 12.514/11 não seria
aplicável a execuções fiscais propostas antes de sua vigência, motivo pelo
qual, à época da propositura, não se exigia o valor mínimo equivalente ao
somatório de quatro anuidades. Retornados os autos à primeira instância,
o Juízo proferiu nova sentença terminativa, forte no entendimento de que
as nenhuma das anuidades seria exigível, por falta de base legal para sua
cobrança, eis que somente com o advento da Lei nº 12.514/11 passou a exigir
autorização para a instituição e cobrança de tais tributos. 3. O STJ pacificou
o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tem natureza tributária,
configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com
previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ - REsp 1074932 - 2ª
Turma - Rel. Min. CASTRO MEIRA - DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou
majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais
ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido
formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da
Constituição Federal). 4. A contribuição devida aos Conselhos Profissionais
era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da
anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com
base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei veio a ser
expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável,
pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades. Posteriormente, com
a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
1 seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do
julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal
para amparar a instituição das anuidades e taxas. Por sua vez, o artigo 2º da
Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as
anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58 da Lei nº 9.649/98,
o que veio a ser reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade,
julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a
sistemática do artigo 97 da CF/88. O entendimento veio a ser cristalizado
no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: "São inconstitucionais a expressão
‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do
art. 2º, da Lei 11.000/04". A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do
controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a
qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal
pela Lei nº 12.514/11 (STF - ADI 3408 - Plenário - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ
15.02.2017). 5. Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº
6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham
suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal
para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11,
a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento
da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente
às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre
aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796). 6. Neste
passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em
31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas "b" e
"c", do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do
exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo
em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação,
desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar,
ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia
de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na
Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. A esse
respeito: TRF-2ª - AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 - 6ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo - e-DJF2R 18.02.2017. 7. Frise-se, ainda,
que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº
536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente,
dando nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei
ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as
disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem
pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº
536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição
desta última. 8. Posto isso, observa-se que nenhuma das anuidades executadas
encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, vez que são todas anteriores ao ano de
2013. Convém relembrar, no ponto, que o tema relativo à inconstitucionalidade
da Lei nº 12.514/11, inclusive do seu art. 8º, foi objeto das ADIs nºs 4.697/DF
e 4.762/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal entendido que o diploma legal
em questão atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes,
consignando, ainda, não haver ofensa ao princípio da reserva legal 9. Quanto
à tese recursal sustentada pela apelante, não deve ser acolhida. Resta já
pacificado o entendimento, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste
E. Tribunal Regional Federal - tanto que veio a ser sumulado, como já
explanado -, sobre a inaplicabilidade da Lei nº 2 11.000/04, até porque,
como dito linhas acima, tal diploma legal simplesmente reproduziu o texto
da Lei nº 9.649/98, a qual veio a ser declarada inconstitucional em sede de
controle concentrado. Dessa forma, não se sustenta o argumento da exequente
no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade teria sido realizada
unicamente no âmbito do controle difuso, pela Suprema Corte, eis que houvera,
anos antes, expresso pronunciamento também no controle concentrado, com
eficácia erga omnes. E nem se diga que pelo fato de os diplomas legais serem
distintos o raciocínio não se aplicaria, uma vez que não houve alteração
substancial do programa normativo na transição da Lei nº 9.649/98 para
a Lei nº 11.000/64. 10. Tendo em vista a inexistência de respaldo legal
para a cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2000 a 2004, a
presente execução fiscal não merece prosseguir. 10. Negado provimento ao
recurso. Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na
sentença, não se aplica à hipótese o § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE
POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA -
CORECON). PERÍODO DE 2000 A 2004. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES ANTERIORES
A 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STF E DESTE TRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - RJ (CORECON/RJ), nos autos
da Execução Fiscal por ele proposta por em face de LIBRA TRADING COMPANY
S.A., objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2000 a
2004, no v...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ E TRF2. VALOR ARBITRADO DESARRAZOADO E EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em
face de decisão que, diante de reiterado descumprimento à determinação judicial
no sentido de indicar nova data para realização de exames médicos nos Autores
necessários ao cumprimento da decisão transitada em julgado, fixou multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais) em favor dos três autores. 2. A possibilidade de
imposição de multa diária (astreintes) pelo juiz, de ofício, ou a requerimento
da parte, em desfavor da Fazenda Pública, como meio coercitivo para impor o
cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação
de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC/1973,
é questão pacificada, conforme se verifica no seguinte precedente do STJ:
"A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de
que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública,
pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou
a entregar coisa." (Segunda Turma, REsp 970401/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/12/2010). Precedente do TRF2: (TRF-2ª Região, AG 0001779-
36.2016.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, decisão: 20/09/2016)
3. A multa reveste-se de providência excepcional, sendo que para sua aplicação
é necessário que haja resistência de cumprir o provimento jurisdicional,
não bastando haver presunção de descumprimento. No caso dos autos, restou
demonstrado resistência injustificada e demora no cumprimento da obrigação de
fazer a caracterizar, por parte da União, atitudes refratárias à prestação
jurisdicional, o que enseja a adoção de medidas reparadoras e inibitórias
como a imposição de multa, pelo Juízo de Origem, como ocorreu com a decisão
agravada, objetivando assegurar o cumprimento de decisão judicial e o resultado
prático do direito material garantido. 4. Considerando que a multa tem a função
de impor ao devedor o adimplemento de obrigação 1 de fazer mas que não deve
servir de justificativa para o enriquecimento sem causa do beneficiário,
devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tem-se que restou fixado pelo Juiz a multa em face da União no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais) pelo longo decurso de tempo sem o cumprimento
da ordem judicial, qual seja, a realização de exames médicos periódicos nos
Autores, de caráter preventivo, para a verificação e controle dos níveis de
contaminação por substância química adquirida na localidade em que residentes,
conhecida como "Cidade dos Meninos", em Duque de Caxias/RJ. A fim de adequar
a multa à sua finalidade de desestimular a inércia injustificada da União em
cumprir a determinação do Juízo, entendo que o valor fixado (R$ 30.000,00)
reputa-se desarrazoado e excessivo em relação, por exemplo, ao valor dos
exames acaso realizados em clínica particular, razão pela qual é de rigor
a sua diminuição para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser partilhado pelos
três Autores. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para diminuir
o valor da multa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ E TRF2. VALOR ARBITRADO DESARRAZOADO E EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em
face de decisão que, diante de reiterado descumprimento à determinação judicial
no sentido de indicar nova data para realização de exames médicos nos Autores
necessários ao cumprimento da decisão transitada em julgado, fixou multa de...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...