MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. PROVA DE TÍTULOS. COMISSÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR PONTOS À IMPETRANTE PELA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR ESTAR DESACOMPANHADO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO QUE DEVE SER EXIGIDA SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE, A FIM DE DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO (SÚMULA 266/STJ). VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REAVALIAÇÃO DO TÍTULO APRESENTADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.036270-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 193/2011. PROVA DE TÍTULOS. COMISSÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR PONTOS À IMPETRANTE PELA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR ESTAR DESACOMPANHADO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO QUE DEVE SER EXIGIDA SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE, A FIM DE DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA INVESTIDURA NO CARGO (SÚMULA 266/STJ). VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REMÉDIO PARA O TRATAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). "Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna" (AC n. 2011.085123-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-3-2013). DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA, DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033435-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REMÉDIO PARA O TRATAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. "Não há fal...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO REGRA INSERTA NO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. POSSIBILIDADE. RANCHO DE PESCA. LOCAÇÃO DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE BAR. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESTABELECIMENTO CLANDESTINO, POIS NÃO POSSUI ALVARÁ, AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. LIMINAR QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO E A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. SITUAÇÃO QUE FERE O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SADIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "É possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin) - Nesse desiderato, perfeitamente aplicável ao caso o princípio da prevenção, que segundo o ambientalista Paulo de Bessa Antunes "aponta para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente." (Direito ambiental brasileiro. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 90). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051151-0, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO REGRA INSERTA NO ART. 2º DA LEI N. 8.437/92. POSSIBILIDADE. RANCHO DE PESCA. LOCAÇÃO DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE BAR. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESTABELECIMENTO CLANDESTINO, POIS NÃO POSSUI ALVARÁ, AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. LIMINAR QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO E A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. SITUAÇÃO QUE FERE O DIREITO AO MEIO AMBIE...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011877-1, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012....
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS POR PARTE DE POLICIAIS CIVIS. ABORDAGEM APÓS ACIDENTE EM VIA PÚBLICA, COM FUGA DO AUTOR DO CAUSADOR DO LOCAL DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A VERSÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO AOS AUTORES NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, para lograr êxito no pedido inicial, os autors devem comprovar a existência do dano e do nexo causal entre este e a conduta do ente público. No caso de indenização por danos morais pela prática de abuso de autoridade, se não for demonstrada a conduta exacerbada por parte dos agentes públicos, a teor do que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em procedência do pedido inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083937-1, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E AGRESSÕES FÍSICAS POR PARTE DE POLICIAIS CIVIS. ABORDAGEM APÓS ACIDENTE EM VIA PÚBLICA, COM FUGA DO AUTOR DO CAUSADOR DO LOCAL DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR A VERSÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO AOS AUTORES NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE I...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 2) JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082078-7, de Tangará, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Go...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MENSALIDADES DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (UDESC). PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nas ações de repetição de indébito referente a valores cobrados mensalmente pelo Curso de Graduação em Pedagogia à distância ministrado pela UDESC, instituição oficial de ensino, a prescrição cabível é quinquenal, sob a égide do regramento insculpido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Em complemento, igual lapso aplica-se às entidades privadas conveniadas na prestação do serviço educacional - in casu, a SECAB -, com fulcro no disposto ao artigo 1º-C da Lei n. 9.494/97" (Embargos Infringentes n. 2009.057382-3, de Capivari de Baixo, Relator: Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08/05/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076683-7, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MENSALIDADES DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (UDESC). PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nas ações de repetição de indébito referente a valores cobrados mensalmente pelo Curso de Graduação em Pedagogia à distância ministrado pela UDES...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PEDIDO DE AUMENTO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTE QUE APENAS PEDIU A REFORMA DA DECISÃO NO PONTO, SEM APRESENTAR A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. "É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419)" (STJ, AgRg no REsp n. 1026279/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.2.10). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA DE TELEFONIA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre o consumidor. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00, EM CONSONÂNCIA COM AQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032464-2, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PEDIDO DE AUMENTO DO PERCENTUAL ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECORRENTE QUE APENAS PEDIU A REFORMA DA DECISÃO NO PONTO, SEM APRESENTAR A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E OS FUNDAMENTOS DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. "É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 2) JUROS COMPENSATÓRIOS. 2.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 2.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 3) JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074836-8, de São Carlos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFLAGRADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). "Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los" (Órgão Especial, CC ns. 2014.009349-3 e 2014.009046-6, de Lages, deste relator, j. 19-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089591-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFLAGRADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação 'com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público' (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE E DAS EMPRESAS DA QUAL É SÓCIO. POSSIBILIDADE ANTE A INCONSISTÊNCIA DOS RENDIMENTOS APONTADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E GASTOS CONFIRMADOS PELO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS GANHOS REAIS DO GENITOR, COM A FINALIDADE DE EFETIVAÇÃO DO SUSTENTO DA MENOR POR MEIO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DAS PESSOAS JURÍDICAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DOS DADOS QUE DEVE SER FEITA COM PRUDÊNCIA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO APENAS PARA DETERMINAR A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONTAS PESSOAIS DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em razão do confuso cenário probatório, da dificuldade de produção de provas acerca dos ganhos do varão (empresário), e tratando-se de causa atinente ao Direito de Família, mostra-se recomendável o abrandamento dos rigores legais e a quebra do sigilo bancário do marido, a fim de que se possa mensurar com um mínimo de propriedade as possibilidades econômico-financeiras deste" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.056625-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 9-2-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013891-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE E DAS EMPRESAS DA QUAL É SÓCIO. POSSIBILIDADE ANTE A INCONSISTÊNCIA DOS RENDIMENTOS APONTADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E GASTOS CONFIRMADOS PELO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS GANHOS REAIS DO GENITOR, COM A FINALIDADE DE EFETIVAÇÃO DO SUSTENTO DA MENOR POR MEIO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DAS PESSOAS JURÍDICAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DOS DADOS QUE DEVE SER FEITA COM P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMANDADOS POR DENÚNCIA E POSTERIORES INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES, A FIM DE APURAR A AUTORIA DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO PELOS DENUNCIANTES E PELOS AGENTES DO ESTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Age em seu exercício regular de direito aquele que informa à autoridade policial a possível existência de infração penal, ocasionando a abertura de um inquérito policial. Mesmo que este venha a ser arquivado, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, só se entende viável o pleito de indenização por danos morais, quando, comprovadamente, o comunicante agiu com má-fé, ou seja, com animus difamandi e manifesto intuito de prejudicar o indiciado (Apelação Cível n. 2007.040378-8, de Concórdia, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11-12-2007). [...] "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública." (AC n. 2007.013907-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 15/09/2010) [...] (Apelação Cível n. 2011.078757-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090071-7, de Trombudo Central, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMANDADOS POR DENÚNCIA E POSTERIORES INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES, A FIM DE APURAR A AUTORIA DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO PELOS DENUNCIANTES E PELOS AGENTES DO ESTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO N. 4.084/06. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-497 (TRECHO DE ACESSO À IRATI - KM 40,6). PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio." (STJ, Resp 30.674-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). MÉRITO. APOSSAMENTO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização (...)' (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-03-2012). De acordo com o entendimento pacificado pelo Grupo de Câmara de Direito Público, não cabe a compensação ou o desconto com o valor da indenização por desapropriação indireta gerado pela valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica, devendo, neste particular, a recuperação de eventuais valores ser feita através da contribuição de melhoria. DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS N. 69, 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" (Resp n. 1004115, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enunciado n. 114 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - deixa o proprietário de exercer as faculdades inerentes ao domínio, "(...) ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual" (Apelação Cível n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 14/10/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO. ISENÇÃO, A TEOR DO ART. 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. A teor do disposto pelo artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, e alterada pela LC n. 524/2010, as autarquias estaduais estão dispensados do pagamento das custas processuais. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022058-2, de Quilombo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO N. 4.084/06. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-497 (TRECHO DE ACESSO À IRATI - KM 40,6). PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropri...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO OFICIALATO DO CORPO DE BOMBEIROS. CLASSIFICAÇÃO NAS PROVAS OBJETIVA E DE REDAÇÃO. REPROVAÇÃO, POR INAPTIDÃO, NA AVALIAÇÃO FÍSICA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO À REVELIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESE QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÃO, PELA REINCLUSÃO DE CANDIDATOS, DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PERPLEXIDADE DOS AUTORES QUE SE VIRAM ALIJADOS DO INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO SEM CONHECER AS RAZÕES DO PROVIMENTO DAQUELES RECURSOS ADMINISTRATIVOS E A PARTIR DAÍ PAUTAREM O SEU COMPORTAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EMBARAÇADO E PREJUDICADO. INCLUSÃO DE TODOS, INDISTINTAMENTE, AUTORES E LITISCONSORTES, RECONHECIDA A BOA FÉ E O NECESSÁRIO PRESTIGIAMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS, COM DESDOBRAMENTOS NO ACESSO DA CARREIRA. SITUAÇÕES PERFECTIBILIZADAS, CONSTITUÍDAS SOB O BENEPLÁCITO DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO, FONTE PRIMÁRIO DESSA INSEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM EXCESSO. EXCLUSÃO DE QUALQUER DOS CONCORRENTES QUE IMPLICARIA EM MENOSCABO AO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA, NA MEDIDA EM QUE AO ADMINISTRADO ERA DADO SUPOR QUE ESTAVA REGULARMENTE HABILITADO PARA AS FUNÇÕES EXERCIDAS. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS INVESTIMENTOS DO ESTADO NA FORMAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. "[...] o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado" (STJ. REsp. n. 1.228.511, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18-2-2011). "[...] consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, a avaliação de candidato com base em critérios subjetivos ou em critérios não revelados impossibilita o Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito" (RE 125.556, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033572-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO OFICIALATO DO CORPO DE BOMBEIROS. CLASSIFICAÇÃO NAS PROVAS OBJETIVA E DE REDAÇÃO. REPROVAÇÃO, POR INAPTIDÃO, NA AVALIAÇÃO FÍSICA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO À REVELIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESE QUE IMPLICOU EM ALTERAÇÃO, PELA REINCLUSÃO DE CANDIDATOS, DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PERPLEXIDADE DOS AUTORES QUE SE VIRAM ALIJADOS DO INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO SEM CONHECER AS RAZÕES DO PROVIMENTO DAQUELES RECURSOS ADMINISTRATIVOS E A PARTIR DAÍ PAUTAREM O SEU COMPORTAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA FUNDAÇÃO HOSPITALAR COM INSTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO (FUSAVI) - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos envolvendo fundação cuja instituição foi autorizada pelo Poder Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080731-8, de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA FUNDAÇÃO HOSPITALAR COM INSTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO (FUSAVI) - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos envolvendo fundação cuja instituição foi autorizada pelo Poder Público. (TJSC, Apelação Cível n...
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FÓRMULA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente" (STJ, Resp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR LEI OU CONVENÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (Apelação Cível n. 2011.077245-9, rel. Des. Jaime Ramos, de São José, j. 08-12-2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO PELO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO ESTA PASSA A INCIDIR. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053266-6, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FÓRMULA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo...
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ENCARTADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ART. 359 DO CPC. ALEGADA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS. TESE INSUBSISTENTE. INVIABILIDADE DA RESPECTIVA AFERIÇÃO DA TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DO ENCARGO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INVIABILIZADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A RESPECTIVA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTA PACTUAÇÃO. PRETENDIDA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS AJUSTADOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "[...] Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é lícita a cobrança da comissão de permanência, se pactuada expressamente, vedada, todavia, a cumulação com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.090291-4, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26/11/2013 - grifei). INVIABILIDADE DO EMPREGO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA. ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "[...] A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte)" [...] (Apelação Cível nº 2010.086397-7, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11/03/2014). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VIABILIDADE. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS PELA APELADA. ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009263-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ENCARTADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ART. 359 DO CPC. ALEGADA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS. TESE INSUBSISTENTE. INVIABILIDADE DA RESPECTIVA AFERIÇÃO DA TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DO ENCARGO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INVIABILIZADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A RESPECTIVA PACTUAÇÃO....
Data do Julgamento:01/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE REPOSIÇÃO DA DIFERENÇA APURADA. EXECUCIONAL PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA HIDROMINERAL DE PIRATUBA - HIDROPIRATUBA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085426-0, de Capinzal, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE REPOSIÇÃO DA DIFERENÇA APURADA. EXECUCIONAL PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA HIDROMINERAL DE PIRATUBA - HIDROPIRATUBA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO ATUAL CONFERIDA PELO ART. 1.º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. CRÉDITO QUE FOI DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM PACTUADOS EM TAXA INFERIOR À PRETENDIA PELOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PEDIDO DE REVISÃO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA EXPRESSAMENTE. RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TARIFAS DE SERVIÇOS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FUNDO DE AVAL, DECORRENTE DA GARANTIA COMPLEMENTAR DO FUNPROGER. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE JÁ FOI AFASTADA NA SENTENÇA, NELA TAMBÉM SENDO REDUZIDO O COEFICIENTE DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AINDA QUE PACTUADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO), EM RAZÃO DE O NEGÓCIO TER SIDO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298, DE 1º.8.1996. ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SE FOR O CASO, QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE AFASTA O EXCESSO NO VALOR EXECUTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS EMBARGANTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Os juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito comercial em taxa inferior a 12% (doze por cento) ano não podem ser considerados abusivos. 2. A capitalização mensal dos juros é admitida na cédula de crédito comercial, quando contratada, porque presente a autorização legislativa. 3. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 4. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 5. No período da inadimplência, em se tratando de cédula de crédito comercial, é vedada a cobrança da comissão de permanência. 6. A multa moratória, no contrato bancário celebrado na vigência da Lei n. 9.298, de 1º.8.1996, não poderá superar a 2% (dois por cento). 7. A repetição em dobro do indébito pressupõe a má-fé do credor. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034030-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.840, DE 3.11.1980, E DECRETO-LEI N. 413, DE 9.1.1969. CRÉDITO QUE FOI DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM PACTUADOS EM TAXA INFERIOR À PRETENDIA PELOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PEDIDO DE REVISÃO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATADA EXPRESSAMENTE. RECURSO ESPECIAL N. 1.333.977/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA - PRÓDIGO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - INACOLHIMENTO - GASTOS IMODERADOS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPROVADOS - RÉU PLENAMENTE CAPAZ DE ADMINISTRAR SUA PESSOA E BENS - PROTEÇÃO DO DIREITO À HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. A interdição em razão de prodigalidade exige prova de que o interditando, por distúrbio psíquico ou prática costumeira, não possua condições de conter o impulso de gastar imoderadamente ou dissipar o seu patrimônio. O instituto da interdição destina-se à proteção dos incapazes de gerir sua pessoa e/ou bens, não servindo para restringir os atos de disponibilidade patrimonial praticados por pessoa dotada de plena capacidade civil, a pretexto de assegurar eventual direito sucessório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009904-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA - PRÓDIGO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - INACOLHIMENTO - GASTOS IMODERADOS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPROVADOS - RÉU PLENAMENTE CAPAZ DE ADMINISTRAR SUA PESSOA E BENS - PROTEÇÃO DO DIREITO À HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. A interdição em razão de prodigalidade exige prova de que o interditando, por distúrbio psíquico ou prática costumeira, não possua condições de conter o impulso de gastar imoderadamente ou dissipar o seu patrimônio. O instituto da interdi...