..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52359
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O acórdão recorrido asseverou que "o embargante afirma haver
omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do
recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da
Lei nº 8.429/92 comete ato de improbidade administrativa aquele que,
à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica
ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte
em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os
princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas
praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa
administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e
a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à
finalidade a que se destina determinada verba pública. Como
ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido
incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe o
art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, que prevê as sanções para os
atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a
condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e
justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo
constitucional de penalização constante do § 4º, do art. 37 (...)
Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se
conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às
suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de
maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos
presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de
Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão
embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo
acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de
Declaração" (fls. 1.808-1.810, e-STJ, grifos no original).
4. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado
pois "o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos
de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos
aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas
no Acórdão embargado" (fl. 1.820, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo
do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade
ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da
parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos
de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático-probatório dos autos, que "in casu, a partir da
análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado
pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as
seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva
de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens
fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios
financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$
312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e
noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; -
Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de
R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição
cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da
Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002
(R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); -
Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes
Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de
Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos
posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de
licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63
da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios,
materiais de construção e de expediente, contratação de serviço
contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias
xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e
confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a
maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro
de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos
com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como
percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do
FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das
escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no
SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro
veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; -
Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal,
recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à
Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de
construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso
injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente
daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na
sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em
condutas que atentam contra os princípios norteadores da
administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade,
publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada
na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há
dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de
proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o
imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, do art.
37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada" (fls.
1.777-1.780, e-STJ, grifos no original). A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.598.464/RN, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2016; AgInt no AREsp
933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9.6.2017; REsp 1.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017; AgInt no REsp 1.606.210/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.8.2017; e AgInt no AREsp
890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.8.2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696771 2017.01.95262-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba
contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa
Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas
irregularidades.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973 e aos arts....
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prej...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1692759
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prej...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53920
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prej...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1631856
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. 3.O estelionato judicial
consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou
vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a
Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a
leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve
estar em consonância com a garantia constitucional da
inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o
entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público
e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se
atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota
inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo
que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da
demanda.
4. Em verdade, a conduta constitui infração civil aos deveres
processuais das partes, nos termos do art. 77, II, do Código de
Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e
indenizar a parte contrária pelos danos processuais, consoante arts.
79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ilícito processual.
Outrossim, conforme art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994, verifica-se
infração profissional do advogado deturpar a situação fática com o
objetivo de iludir o juízo. Conclui-se, pois, que a conduta descrita
não configura infração penal, mas meramente civil e administrativa,
sujeita à punição correlata.
5. Em princípio, os meios de induzir a erro o julgador podem ensejar
a subordinação típica a crimes autônomos. Cite-se,
exemplificativamente, a hipótese do advogado valer-se de testemunha
ou de qualquer auxiliar da justiça para falsear a verdade
processual, na forma dos arts. 343 ou 344; produzir ou oferecer
documento falso, material ou ideologicamente (CP, arts. 297 e 304 do
CP). No processo, há produção de provas e condução pelo juiz, de
forma que, se prejuízo houver, advirá da sentença e não da atitude
de qualquer das partes. Pode-se até falar em erro judiciário, porém
não em estelionato judiciário, o que enseja, inclusive a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no
art. 966, VI e VII, do Código de Processo Civil.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que
seja trancado o processo penal em questão, diante da atipicidade da
conduta imputada ao paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419242 2017.02.57578-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1142190
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):
"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome
do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como
mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte
autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e
dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse
fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora,
já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se
mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato
ilícito".
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário
exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância
quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707577 2017.02.49132-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA
"C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ):
"(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome
do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como
me...
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART.
44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações
expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de
que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às
atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte
estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a
constatação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa,
fazendo do tráfico o seu meio de vida, sobretudo em razão da
quantidade, variedade, local e das circunstâncias em que se deu a
apreensão de 19 invólucros contendo "cocaína" e 5 invólucros
contendo "crack" (20,1g e 1,4g, respectivamente) além de 19
papelotes de "maconha" (43,5g).
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do apenado à atividade criminosa constitui matéria que
refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda
percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES,
declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o
qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime
prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º, do Código
Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a
consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito
embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o
regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta
extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33,
§§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos
requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 389588 2017.00.39746-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE L...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO
INDEFERIDO NO INÍCIO DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que
julga agravo em recurso especial, por inexistir previsão legal ou
regimental a admitindo. Inteligência dos arts. 937 do NCPC e 159 do
RISTJ.
4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior
advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, o NCPC, no percentual de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1089766 2017.00.91111-6, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO
INDEFERIDO NO INÍCIO DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540892
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1123547
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1380650
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1243575
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta
Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional. IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681658 2017.01.53639-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133757
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622899 2016.02.27975-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impug...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1131104
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622899 2016.02.27975-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impug...
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 151048
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622899 2016.02.27975-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impug...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1686844
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622899 2016.02.27975-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impug...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539548
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622899 2016.02.27975-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impug...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 519863
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, a teor da Súmula 421/STJ. III - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622899 2016.02.27975-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impug...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 526387