CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Requisito etário: 09.01.2014 (nascimento em 09.01.1954). Carência: 15 anos.
4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1979 (fl. 15), constando a qualificação de rurícola do requerente, as escrituras de doação em 1988, e venda e compra em 1989, de parte do mesmo imóvel rural, acompanhadas dos ITR's
1996/2013, em nome próprio.
5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor (fls. 150/151) pelo tempo de carência legal.
6. A anotação de trabalho urbano, por curto período (17 meses), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 73). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de
carência, possa ser de forma descontínua.
7. Apelação improvida.(AC 0014116-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova...
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA