AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro obrigatório DPVAT. Acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/07 que fixou o valor da indenização do seguro em caso de morte da vítima em R$13.500,00. Impossibilidade de fixação da indenização em quarenta salários mínimos. Sucumbência recíproca. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro obrigatório DPVAT. Acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/07 que fixou o valor da indenização do seguro em caso de morte da vítima em R$13.500,00. Impossibilidade de fixação da indenização em quarenta salários mínimos. Sucumbência recíproca. Recurso desprovido.
Plano de saúde – Contrato coletivo – Pretensão de manutenção do plano nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho – Improcedência – Sentença que considerou que devem ser observados os termos de contrato de seguro ofertado aos funcionários inativos – Inconformismo – Acolhimento em parte – Lei que assegura ao aposentado o direito à manutenção do plano, nas mesmas condições dos funcionários ativos – Autor que não pode ser vinculado à novo seguro saúde sem a ele ter anuído – Valor do prêmio que deve corresponder à somatória da quantia descontada em folha, com a média dos gastos suportados pela empregadora com seus funcionários ativos nos últimos doze meses anteriores ao desligamento do apelado, conforme apuração em liquidação de sentença – Sentença reformada – Recurso provido.
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Plano de saúde – Contrato coletivo – Pretensão de manutenção do plano nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho – Improcedência – Sentença que considerou que devem ser observados os termos de contrato de seguro ofertado aos funcionários inativos – Inconformismo – Acolhimento em parte – Lei que assegura ao aposentado o direito à manutenção do plano, nas mesmas condições dos funcionários ativos – Autor que não pode ser vinculado à novo seguro saúde sem a ele ter anuído – Valor do prêmio que deve corresponder à somatória da quantia descontada em folha, com a média dos gastos s...
Acidente de trânsito. Lesões corporais. Danos morais e estéticos. Ação indenizatória. Denunciação à lide. Seguradora.
1. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela não realização de prova pretendida.
2. O princípio da identidade física do juiz consubstancia-se em atrelar a instrução do processo ao prolator da sentença. Os embargos declaratórios são dirigidos ao juízo responsável pela sentença, podendo ser apreciados por juiz diverso. Nulidade inexistente diante da ausência de prejuízo. Artigo 249, §1º do Código de Processo Civil.
Preliminar de nulidade rejeitada.
3. A indenização por danos morais e estéticos, à falta de critérios objetivos para sua fixação, deve ater-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à compensação da dor e à reprimenda do agente. Valor fixado que se afigura justo e razoável, não comportando majoração ou redução.
4. Os danos morais, porque inequivocamente decorrentes da lesão física, encontram-se englobados pelos danos corporais previstos em apólice de seguro, razão pela qual não há se falar em improcedência da lide secundária estabelecida com a denunciação da seguradora à lide pela ré. Cabimento da responsabilidade da seguradora por força contratual, nos limites da apólice.
5. Incabível a pretensão de desconto de eventuais valores recebidos a título do seguro DPVAT, dada a sua não comprovação.
6. Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos do autor e do réu, para os fins constantes do acórdão.
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Acidente de trânsito. Lesões corporais. Danos morais e estéticos. Ação indenizatória. Denunciação à lide. Seguradora.
1. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela não realização de prova pretendida.
2. O princípio da identidade física do juiz consubstancia-se em atrelar a instrução do processo ao prolator da sentença. Os embargos declaratórios são dirigidos ao juízo responsável pela sente...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. FERROVIÁRIO VINCULADO À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. - RFFSA À ÉPOCA DA INATIVIDADE. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS
COMPLEMENTADOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA
APLICADOS AOS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO FORAM TRANSFERIDOS
PARA QUADRO DE PESSOAL ESPECIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S.A. ART. 118 DA LEI N° 10.233/01, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.483/2007. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO
DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Pedidos de Uniformização interpostos pelo INSS e pela
União em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária de Pernambuco, que reformou a Sentença recorrida para reconhecer
ao autor, ex-ferroviário aposentado pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA,
o direito à utilização das normas de reajuste salarial adotadas pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU para fins de implementação
da complementação de aposentadoria de que cuidam as Lei nº 8.186/91 e
n° 10.478/2002.
2. Eis os fundamentos do julgado recorrido:
" (...) No entanto, a divergência principal nos autos não é a
existência do direito à paridade. É saber se a equiparação entre os
aposentados/pensionistas se deve em relação à VALEC ou à CBTU.
O Decreto nº 89.396/1984 autorizou a Rede Ferroviária Federal (RFFSA)
mudar sua denominação e objeto social para Empresa de Engenharia Ferroviária
S/A (ENGEFER), até então sua subsidiária. Todas as atividades da RFFSA
seriam absorvidas pela nova companhia (art. 2º). O § 1º do art. 2º dispõe
expressamente que a ENGEFER passou a se denominar a partir de então de
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU. Assim, todos os funcionários
da RFFSA foram absorvidos pela CBTU.. Pode-se dizer que o (a) requerente
ficou vinculado (a) a CBTU. para qualquer efeito legal desde então (ou ao
menos desde a regulamentação desse Decreto).
Diferentemente do que alega a União, a Lei nº 8.693/1993 não retirou o
caráter de sucessão da RFFSA para CBTU. para fins trabalhistas. Esta Lei
apenas transferiu o capital da RFFSA na CBTU. para a União. Até porque
nada leva a crer que o aposentado ou instituidor da pensão por morte deixou
de trabalhar na CBTU. a partir de então e passou a trabalhar diretamente
na Administração Direta.
A transferência do pagamento das aposentadorias e pensões dos
ex-servidores da RFFSA para a VALEC sobreveio apenas com o art. 17 da Lei
nº 11.483/2007, após a aposentadoria da parte autora ou do instituidor da
pensão por morte que assim dispõe:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros
de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da
extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se
a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos8.186,
de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; [...]
§ 1o A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á
por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput
deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da
sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos
respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer
hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
O argumento principal da União está no § 1º do art. 118 da Lei nº
10.233/2001, alterada pela Lei nº 11.483/2007, que tratou precisamente
dos inativos:
A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II
do caput deste artigo terá como referência os valoresprevistos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
Mais uma vez, ao contrário do que sustenta a União, o transcrito art. 118,
§ 1º da Lei 11.483/2007 não estabelece que a paridade ocorra com base no
quadro remuneratório da VALEC. Se os empregados ativos que tiveram contrato
transferido para a VALEC não passaram a receber de acordo com seu plano de
cargos e salários (art. 17, § 2º) e se os inativos, segundo a própria
lei, devem ser remunerados de acordo os contratos transferidos, a paridade é
realmente relacionada à CBTU. Ainda que a lei tenha transferido os contratos
de trabalho para VALEC, não o fez em relação ao modo remuneratório,
seja dos ativos, seja dos inativos.
Mas ainda que fosse outro o conteúdo da norma legal, como defende
a União, sua interpretação não poderia ofender o direito adquirido
do (a) requerente, que deveria ter sua aposentadoria vinculada à CBTU.
desde sempre (haja vista a extinção da RFFSA). Desde 1984 os ex-servidores
da RFFSA são integrantes da CBTU. por força da norma já transcrita. Por
uma manobra legal, os ex-servidores da RFFSA passaram em 2007 a fazer parte
dos quadros da VALEC. Mas submeter os inativos à forma de remuneração
da VALEC evidentemente ofenderia o direito adquirido de quem já estava
aposentado ou recebia uma pensão por morte.
Esse entendimento é perfilhado pelo TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO DA CBTU. REVISÃO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. APLICAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido do Autor-Apelante,
ex-ferroviário admitido no quadro funcional da CBTU em 1986 e que se aposentou
em 1/04.2009 (docs. de fls. 16, 18 e 22), de revisão da complementação
do valor do benefício que percebe, nos termos do Decreto-Lei nº 956/69 c/c
as Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, e com o Plano de Emprego e Salário -
PES 2010 da CBTU. 2. Apelante que faz jus ao reajustamento da complementação
da aposentadoria, que deve ser reajustada de tal sorte a que a importância
a ser paga corresponda à totalidade dos estipêndios dos ferroviários em
atividade na CBTU (Lei nº 8.186/91, parágrafo único, do artigo 2º c/c
a Lei nº 10.478/2002), e de acordo com o plano de cargos e salários da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e não da VALEC. Precedentes
deste Tribunal. 3. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos
que dispõe a Lei nº 11.960/09, uma vez que a ação foi ajuizada após a
edição deste diploma legal. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, observando-se os limites da Súmula
111/STJ. 5. Apelação provida.
(AC 00199705320114058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data::07/02/2013 - Página::587.)
Dessa forma, o (a) requerente tem direito à equiparação aos servidores
da CBTU, com as alterações advindas de dissídios coletivos, tal como o
PES 2010.".
3. Defendem os recorrentes, no entanto, que o entendimento ali esposado
se contrapõe àquele manifestado pela Turma Recursal de São Paulo e pela
Turma Recursal do Rio Grande do Norte acerca do tema. Conforme demonstrado
no recurso apresentado pelo INSS, a Turma Recursal de São Paulo, nos autos
do Processo n° 0556408-05.2004.4.03.6301, manifestou-se no sentido de que
"com a extinção da RFFSA a paridade é verificada com a remuneração
dos funcionários desta que tenham sido absorvidos pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, nos termos do artigo 118, §1º, da Lei n.º
10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007".
4. Inadmitido o recurso da União pela Turma Recursal de origem, o regular
processamento dos incidentes foi autorizado por decisão do Min. Presidente
desta Turma Nacional de Uniformização.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido
fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada
por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. Verifico, de plano, que o recurso manejado pela União se trata de Pedido
de Uniformização Regional (anexo 34), pelo que não há de ser conhecido
por esta Turma Nacional.
7. De se mencionar, por oportuno, que este incidente regional fora inadmitido
pela Presidência da Turma Recursal de origem, tendo a União, equivocadamente,
interposto Agravo perante esta Turma Nacional (anexo 39).
8. Diante de tal interposição errônea, tem-se a preclusão da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Presidência da Turma Recursal de Origem,
pelo que não há, neste caso, de se cogitar o encaminhamento de tal recurso
à Turma Regional de Uniformização, na forma descrita pela Questão de
Ordem n° 28 desta TNU.
9. De outro giro, do cotejo entre o Acórdão recorrido e o precedente
paradigma apresentado pelo INSS, observo que está caracterizada a divergência
de entendimento quanto ao direito material posto nos autos. Seu ponto cerne
gravita em torno de qual seria o paradigma a ser utilizado para fins de
pagamento da complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União
por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à época da inatividade.
10. Consoante os termos do julgado recorrido, tal complementação deverá
ter como parâmetro a remuneração do cargo correspondente junto à Companhia
Brasileira de Trans Urbanos - CBTU. Já o precedente paradigma, de outra banda,
determina que a complementação será orientada pelos valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos
contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
11. Pois bem. Ao historiar o tratamento legislativo dedicado à matéria,
verifica-se que a complementação de aposentadoria/pensão foi um direito
conferido aos ferroviários por força da Lei nº 8.186/91 (e posteriormente
estendido pela Lei n.° 10.478/2002), de modo a garantir que os proventos
da inatividade correspondessem aos mesmos valores pagos aos empregados
em atividade.
12. Isto é o que se depreende dos dispositivos da Lei nº 8.186/91 a seguir
reproduzidos, in verbis:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da
Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída
ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União
é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada
obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a
remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente
igualdade entre eles. (...)
Art. 5º A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta Lei é igualmente devida pela União e continuará a
ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da
Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do artigo 2º
desta Lei. (...)
13. Trata-se, como se vê, de instituto assemelhado à paridade reservada aos
servidores públicos. Aqui, no entanto, tem-se benefício pago pelo INSS,
mas complementado pela União naquilo que for necessário para assegurar
a equiparação à remuneração do cargo correspondente ao pessoal em
atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
14. Daí se extrai, como corolário, que a complementação deve ser regida
pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado
o ferroviário na época da aposentadoria.
15. No caso dos ferroviários que passaram à inatividade ainda na extinta
RFFSA, dispôs o art. 118 da Lei n° 10.233/01 (com redação dada pela
Lei n° 11.483/07) que o pagamento da complementação teria como paradigma
a remuneração devida aos empregados em atividade da extinta RFFSA cujos
contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.
16. Eis a redação do dispositivo, in verbis:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis
nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos
incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos
empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de
pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.(...)
17. Esta determinação legislativa decorre diretamente de parte das mudanças
incidentes sobre RFFSA e seus empregados a partir de Decreto nº 89.396/1984.
18. Com efeito, este diploma autorizou a RFFSA a alterar seu objeto social, o
qual foi transferido para a Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER,
que passou a ser denominada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
19. A RFFSA, no entanto, continuou a existir, no exercício das atividades
não excetuadas pelo § 2º do art. 2º do aludido Decreto (atinentes,
em termos gerais, ao transporte ferroviário urbano e suburbano, nas
regiões metropolitanas), as quais foram absorvidas pela CBTU. As demais
atividades constantes no objeto social da RFFSA (como transporte ferroviário
interestadual ou intermunicipal fora das regiões metropolitanas) foram
mantidas em seu objeto social , além de terem sido também absorvidas as
atividades que até então vinham constituindo objeto social da ENGEFER
(art. 3º, caput).
20. Foi mantida ainda, nos quadros da RFFSA, parcela do seu pessoal ativo
(cf. §3º, art. 2º, do aludido decreto), e determinada ainda a absorção,
em sucessão trabalhista, de parcela do pessoal até então empregado na
ENGEFER (cf. §1º, art. 3º, do mesmo diploma).
21. Como se vê, uma parcela do pessoal ativo permaneceu, pois, na RFFSA mesmo
após o advento do Decreto nº 89.396/1984, situação esta que perdurou
até a sua extinção em 2007, por força da Lei n° 11.483/2007. A partir
daí, esta sociedade de economia mista foi sucedida pela VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, que assumiu, em quadros de pessoal especiais,
os empregados ativos da RFFSA (cf. art. 17 da aludida lei).
22. Assim, por força do Decreto nº 89.396/1984, parte do pessoal ativo
da RFFSA foi absorvido, em sucessão trabalhista, pela CBTU (cf. §3º do
art. 2º, o pessoal aplicado em transporte ferroviário suburbano). Outra
parte permaneceu na RFFSA, e assim se manteve até a sua extinção em 2007,
quando tiveram os seus contratos transferidos para a VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A,
23. Considerando-se, pois, que a complementação deve se reger pelas normas de
reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado o ferroviário
na época da aposentadoria, é de se concluir que a complementação dos
ferroviários aposentados pela extinta RFFSA deveria ter como paradigma
valores previstos no plano de cargos daquela sociedade de economia mista, e
após a sua extinção, os valores aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC,
conforme o disposto no art. 118 da Lei n° 10.233/01.
24. Registre-se, por oportuno, que o Acórdão recorrido parte da premissa de
que todos os funcionários da RFFSA foram absorvidos pela CBTU, e a partir
daí conclui que aqueles que já estavam na inatividade antes do Decreto
nº 89.396/1984 deveriam ter como paradigma de complementação os valores
aplicados aos empregados da CBTU.
25. Tal premissa, data maxima venia, não encontra respaldo na legislação
de regência. O Decreto nº 89.396/1984 não ocasionou a mudança de
denominação da RFFSA para ENGEFER, e sucessivamente para CBTU, e nem
tampouco determinou a absorção de todos os funcionários da RFFSA por esta
empresa (CBTU). Conforme verificado alhures, mesmo após o advento do aludido
decreto, a RFFSA continuou a existir e ter quadro próprio, situação esta
que perdurou até a sua extinção em 2007, quando então seus contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC.
26. Não há, pois, nenhum fundamento legal que justifique a equiparação
com os valores constantes da tabela salarial da CBTU se o instituidor,
na época da aposentadoria, não mantinha vínculo com esta subsidiária
(CBTU), mas com a própria RFFSA.
27. Tratando-se de ferroviário vinculado à extinta RFFSA à época
da inatividade, a equiparação de seus proventos deve ser como base
remuneração dos ferroviários ativos cujos contratos de trabalho foram
transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, nos termos do art. 118
da Lei n° 10.233/01, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007.
28. No caso, considerando que a teor da Sentença a aposentadoria do
instituidor da pensão se deu em 1980, portanto, anterior ao surgimento da
CBTU, inexoravelmente o ex-ferroviário ao tempo da aposentadoria integrava
os quadros da extinta RFFSA. Logo, não fará jus à equiparação dos
valores de seus proventos com os valores pagos a título de remuneração
dos ferroviários ativos constantes da tabela salarial da CBTU.
297. Isto posto, NÃO CONHEÇO do incidente da União e CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO ao incidente do INSS para:
(a) Firmar a tese de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida
pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados
à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à época da inatividade
terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários
daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei
n° 10.233/01.
(b) Julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da Questão de Ordem
nº 38 da TNU.
28. É como voto.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. FERROVIÁRIO VINCULADO À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. - RFFSA À ÉPOCA DA INATIVIDADE. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS
COMPLEMENTADOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA
APLICADOS AOS EMPREGADOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO FORAM TRANSFERIDOS
PARA QUADRO DE PESSOAL ESPECIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E
FERROVIAS S.A. ART. 118 DA LEI N° 10.233/01, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.483/2007. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO D...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - SEGURO DESEMPREGO - PRAZO DECADENCIAL
DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 467/05
CODEFAT- INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - SEGURO DESEMPREGO - PRAZO DECADENCIAL
DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO - LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 467/05
CODEFAT- INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA