HABEAS CORPUS Nº 0006623-35.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE IRETAMA.
IMPETRANTE : WILSON SOARES DE SOUZA.
PACIENTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES.
RELATOR : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por
WILSON SOARES DE SOUZA, em favor de ODILON ANDREOLI
GONÇALVES, sob a alegação de constrangimento ilegal advindo de membros
do Ministério Público do Estado do Paraná, os quais “tem tentado incriminá-lo
pela suposta prática de crime de desobediência, o que tem lhe impossibilitado
de trabalhar, exercer sua profissão de uma vida inteira eis que é médico, e na
maioria das vezes exerce seu mister em hospitais que recebem recursos do
Sistema Único de Saúde, colocando em risco a liberdade física do paciente”.
Sustenta, em síntese, a necessidade de deferimento do
pedido liminar, na medida em que encontram-se presentes o periculum in mora
e o fumus boni iuris, sendo que este fundamenta-se no fato do paciente estar
impedido de todas as formas de exercer sua profissão de médico, enquanto
àquele, estaria caracterizado sob a alegação de que ao não exercer sua
profissão, o paciente ficará sem condições de manter sua família e, “caso venha
a aceitar realizar plantões médicos, mesmo que seja em hospitais particulares,
corre o risco de ser levado preso em flagrante pela tentativa do Ministério Público
de fazer com que o paciente seja enquadrado no crime de desobediência,
tipificado no art. 359 do Código Penal”.
É a breve exposição.
DECIDO
Como se extrai da petição de mov. 1.1, o presente Habeas
Corpus não possui objeto, tendo em vista que a pena que lhe foi aplicada nos
autos de nº 239/2002, de não contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03 (três) anos, já está extinta.
Por outro lado, uma pretensão genérica de impedir que o
Ministério Público do Estado do Paraná lhe denuncie por crime de
desobediência, não tem amparo legal.
Por essas razões, não conheço do presente Habeas
Corpus, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
Jorge de Oliveira Vargas
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006623-35.2018.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 08.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0006623-35.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE IRETAMA.
IMPETRANTE : WILSON SOARES DE SOUZA.
PACIENTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES.
RELATOR : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por
WILSON SOARES DE SOUZA, em favor de ODILON ANDREOLI
GONÇALVES, sob a alegação de constrangimento ilegal advindo de membros
do Ministério Público do Estado do Paraná, os quais “tem tentado incriminá-lo
pela suposta prática de crime de desobediência, o que tem lhe impossibilitado
de trabalhar, exercer sua profissão de uma vida inteira eis que é...
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido quedou omisso no tocante
à fixação de honorários à defensora nomeada.
Aduziu o embargante que ante a ausência de capacidade econômica
de arcar com as custas processuais foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual atuou em
seu favor no processo no curso do processo.
Sustentou que ao proferir o acórdão embargado nada foi mencionado
acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual é omisso.
Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de
declaração a fim de sanar a referida omissão.
É o relatório.
Habeas Corpus nº 0023240-87.2016.8.16.0017 ED 1 fls. 2/2
II – Como se viu da síntese dos fatos, os presentes embargos de
declaração foram opostos em face de alegada omissão no acórdão prolatado no tocante
à fixação de honorários advocatícios.
Consoante leciona o art. 619 do Código de Processo Penal, “Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Todavia, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi que não houve
ainda prolação de acórdão nos autos nº 0023240-87.2016.8.16.0017, mas tão somente
parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/TJ).
Sendo assim, não havendo ainda acórdão prolatado por este Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, inviável se revela o conhecimento dos presentes
embargos de declaração por absoluta ausência de previsão legal.
III - Diante do exposto, com fundamento no art. 200, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço presentes dos
embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de março de 2018.
(Assinatura digital)
Ângela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0023240-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.03.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 45365-66.2017.8.16.0000, DE
REALEZA, VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE - LUIZ DIONI GUIMARÃES
PACIENTE - ELESSANDRO DE OLIVEIRA VIANA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
Conforme sentença1 extraída dos autos nº 3313-20.2017.8.16.0141
(mov. 108.1), a Autoridade Impetrada, no último dia 22, revogou a custódia preventiva do
Paciente – concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade – e determinou a expedição do
respectivo alvará de soltura2, fazendo cessar, desse modo, eventual constrangimento ilegal a
que pudesse estar sendo submetido.
Esvaziada, pois, de objeto processual a impetração (CPP, art. 659),
declaro, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta Corte, prejudicado o
writ e, por consequência, extinto o feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Curitiba, 7 de março de 2018.
TELMO CHEREM - Relator
--
1 Documento anexo.
2 Alvará de soltura nº 257166-89, cumprido em 22.2.2018 (ação penal nº 3313-20.2017.8.16.0141, movs. 112.1 e
120.1).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045365-66.2017.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 45365-66.2017.8.16.0000, DE
REALEZA, VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE - LUIZ DIONI GUIMARÃES
PACIENTE - ELESSANDRO DE OLIVEIRA VIANA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
Conforme sentença1 extraída dos autos nº 3313-20.2017.8.16.0141
(mov. 108.1), a Autoridade Impetrada, no último dia 22, revogou a custódia preventiva do
Paciente – concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade – e determinou a expedição do
respectivo alvará de soltura2, fazendo cessar, desse modo, eventual constrangimento ilegal a
que pudesse esta...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 6602-59.2018.8.16.0000, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA, 1ª VARA CRIMINAL.
IMPETRANTES - ALINE K. AP. R. DE OLIVEIRA CAPOCCI
- ANA CAROLINA DE SOUZA
PACIENTE - NIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. As advogadas Ana Carolina de Souza e Aline Kerolin Aparecida
Ribeiro de Oliveira Capocci impetram habeas corpus em favor de Nivaldo Martins de
Oliveira1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 1ª Vara Criminal de
Londrina, que decretou a prisão preventiva do Paciente e, posteriormente, indeferiu
pleito de revogação.
2. Anteriores pedidos de habeas corpus ajuizados em favor do ora
Paciente foram denegados por esta Primeira Câmara, mediante acórdãos assim
sumariados:
“HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA – ANTECEDENTES E PRESSUPOSTOS FAVORÁVEIS AO RÉU
NÃO OBSTAM POR SI SÓ CONTRA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE
COMPROVADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI – ARTIGO 121, §2º,
INCISOS II E IV – HOMICÍDIO POR ARMA DE FOGO – ARTIGOS 312 E
313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMMUS COMISSI DELICTI
1 Denunciado – juntamente com Diogo Meneguette de Oliveira e Carolina dos Santos Pontes – por homicídio qualificado
(autos nº 22482-83.2017.8.16.0014 – mov. 24.1).
HABEAS CORPUS CRIME Nº 6602-59.2018.8.16.0000
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS - WRIT CONHECIDO E
ORDEM DENEGADA.”2
“HABEAS CORPUS” – HOMICÍDIO QUALIFICADO.
I. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – SITUAÇÃO FÁTICO-
PROBATÓRIA INALTERADA – REITERAÇÃO DE ANTERIOR
IMPETRAÇÃO – INADMISSIBILIDADE.
II. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA –
NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA OU DEMORA INJUSTIFICADA – AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE.
“WRIT” PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADO”3.
A repetição, no presente mandamus, daquelas mesmas impugnações,
sem a enunciação de qualquer fato novo, traduz mera reiteração dos antecedentes, a
impedir o seu conhecimento, conforme, a propósito, têm proclamado nossas CORTES
SUPERIORES (STF: “Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é mera reiteração
de outros já indeferidos”4; STJ: “Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o
impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este
Tribunal de pleito deduzido em writ anterior, é de rigor o seu não conhecimento”5).
Registre-se, por fim, que os atestados e prontuários médicos juntados à
inicial não são contemporâneos à impetração, datando, todos, de meados de 2016.
Indefiro, pois, a petição inicial (art. 200-XII, do RITJ).
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
2 HC nº 1.721.490-9, Relator Convocado: Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, DJe
10.11.2017.
3 HC nº 1547-30.2018.8.16.0000, de minha relatoria, julgado em 22.2.2018.
4 HC nº 90.676/RS, Tribunal Pleno, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2007.
5 HC nº 240.771/SP, 5ª Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, DJe 03.10.2012.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 6602-59.2018.8.16.0000
3
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Curitiba, 5 de março de 2018.
TELMO CHEREM – Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006602-59.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Telmo Cherem - J. 05.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 6602-59.2018.8.16.0000, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA, 1ª VARA CRIMINAL.
IMPETRANTES - ALINE K. AP. R. DE OLIVEIRA CAPOCCI
- ANA CAROLINA DE SOUZA
PACIENTE - NIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. As advogadas Ana Carolina de Souza e Aline Kerolin Aparecida
Ribeiro de Oliveira Capocci impetram habeas corpus em favor de Nivaldo Martins de
Oliveira1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 1ª Vara Criminal de
Londrina, que decretou a...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0003222-28.2018.8.16.0000, DE TEIXEIRA DE
FREITAS – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE : SAYMON VIVIAN
PACIENTE : JOSUÉ LINDEMBECK
RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Vistos, etc.
1. Após conclusos os autos para o seu julgamento de
mérito, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1),
“através da r. decisão de mov. 5.1, a autoridade impetrada foi instada a
apresentar informações, as quais, por sua vez, foram prestadas no mov. 9.1,
noticiando a prolação de sentença condenatória, com a parcial procedência à
denúncia, para o fim de condenar o paciente à pena de 11 anos e 04 meses
de reclusão, pela prática do crime de estupro, e absolvê-lo em relação ao
crime de estupro de vulnerável.
Analisando os autos do processo crimei, infere-se que,
de fato, houve a prolação de sentença, em 19.02.2018, por ocasião da
realização da audiência de instrução e julgamento (movs. 144.2, 144.3 e
144.4), sendo o paciente condenado pela prática do delito previsto no artigo
213, §1°, do Código Penal, oportunidade em que foi mantida a custódia
cautelar anteriormente decretada. ”
2. Diante disso, uma vez que o constrangimento
ilegal deixou de existir, julgo prejudicado o remédio constitucional em tela
(art. 659 do CPPii);
3. Dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça;
4. Intime-se;
5. Após as devidas anotações, arquive-se.
Habeas Corpus Crime nº 0003222-28.2018.8.16.0000 2
Curitiba, XVI. II. MMXVIII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
Relator
DRP/ID
i Autos nº 0001317-15.2017.8.16.0164
ii Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003222-28.2018.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0003222-28.2018.8.16.0000, DE TEIXEIRA DE
FREITAS – VARA CRIMINAL
IMPETRANTE : SAYMON VIVIAN
PACIENTE : JOSUÉ LINDEMBECK
RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Vistos, etc.
1. Após conclusos os autos para o seu julgamento de
mérito, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1),
“através da r. decisão de mov. 5.1, a autoridade impetrada foi instada a
apresentar informações, as quais, por sua vez, foram prestadas no mov. 9.1,
noticiando a prolação de sentença condenatória, com a parcial procedência à
denúncia, para o fim de condenar o paciente à...
APELAÇÃO CRIME.CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DOCÓDIGO PENAL. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE ÀLEI Nº 12.234/2010. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DAOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SEIMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 298, §4º, II, DOREGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO, COMRECONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. MÉRITORECURSAL PREJUDICADO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003439-57.2013.8.16.0126 - Palotina - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 02.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIME.CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DOCÓDIGO PENAL. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE ÀLEI Nº 12.234/2010. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DAOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUE SEIMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 298, §4º, II, DOREGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO, COMRECONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. MÉRITORECURSAL PREJUDICADO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003439-57.2013.8.16.0126 - Palotina - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 02.03.2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000225-50.2015.8.16.0009
Recurso: 0000225-50.2015.8.16.0009
Classe Processual: Conflito de Jurisdição
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Suscitante(s): VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Suscitado(s): 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba
1. Trata-se de conflito de competência proposto com fundamento no art. 65 da LEP, art. 238 da Lei
Estadual nº 14.277/2003 (CODJ), c/c arts. 15 e 16 da Resolução nº 70/2012 e 93/2013, ambas do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Juízo da VEP de Almirante Tamandaré o qual
entende que a competência para conhecer das execuções de pena em face da Parte Reeducando é da VEP
do Foro Central, motivo pelo qual SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CPP,
art. 114, I e seguintes).
2. Os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que verificou que antes mesmo da
suscitação do conflito, já havia notícia de óbito do interessado conforme certidão acostada no mov. 139.1,
da ação penal nº 22120-89.2014.8.16.0013.
Manifestou-se, nos termos dos arts. 61 e 62 do CPP e art. 107, I, do CP, seja declarada a extinção da
punibilidade do apenado, julgando prejudicado o recurso (mov. 8.1).
3. Diante da informação do falecimento do réu, conclui-se que houve efetivamente a perda de objeto do
presente conflito de competência, restando prejudicada a análise do seu mérito.
Com fulcro no artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do TJPR, declaro a do feito sem análiseextinção
do mérito.
. Intime-se. Oficie-se.4
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
Desembargador José Cichocki Neto
Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000225-50.2015.8.16.0009 - Almirante Tamandaré - Rel.: José Cichocki Neto - J. 02.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000225-50.2015.8.16.0009
Recurso: 0000225-50.2015.8.16.0009
Classe Processual: Conflito de Jurisdição
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Suscitante(s): VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Suscitado(s): 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba
1. Trata-se de conflito de competência proposto com fundamento no art. 65 da LEP, art. 238 da Lei
Estadual nº 14.277/2003 (CODJ), c/c arts. 15 e 16 da Resolução nº 70/2012 e 93/2013, amba...
Neste mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:1.
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO -
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INVIABILIDADE - ... É
imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica
d o s i s t e m a r e c u r s a l .
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso
ordinário. (...) É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição
de recuso ordinário, do recurso especial/agravo de inadmissão do REsp ou a
impetração de habeas corpus. Mostra-se imperioso promover-se a racionalização
do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro
índice de ineficácia da intervenção dos tribunais Superiores. Inexistente clara
ilegalidade, não é de se conhecer da impetração. ..." (STJ - 6ª Turma - HC
229205/RS - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - unânime - d.j. 8.abr.14).
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006426-80.2018.8.16.0000 - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 02.03.2018)
Ementa
Neste mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:1.
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO -
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - INVIABILIDADE - ... É
imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica
d o s i s t e m a r e c u r s a l .
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso
ordinário. (...) É inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição
de recuso ord...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária (mov. 72.1).
Inconformado, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese,
que o processo de execução fiscal possui normas próprias e não pode ser
extinto, por abandono, sem que haja prévio atendimento ao disposto nos artigos
25 e 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse contexto, afirma que na hipótese de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora, se faz necessária a
suspensão do processo por 01 (um) ano, além da devida intimação pessoal do
exequente para manifestação. Salienta a inexistência de ânimo de abandonar a
causa e que a procuradoria do Município de Guarapuava é composta por apenas
05 (cinco) procuradores, responsáveis pelas mais de 20 (vinte) mil ações em
trâmite, o que tornaria impossível dar cumprimento a todas as intimações. Afirma
que o ato expedido para sua intimação, sob pena de extinção, tem caráter
decisório, situação em que não pode ser delegado ao servidor, pois viola a
previsão do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. Aduz a falta de
razoabilidade na extinção dos executivos fiscais por abandono da causa, porque
além de tratar-se de crédito reversível ao erário, obriga a Fazenda Pública a
executá-lo novamente (mov. 75.1).
A parte executada não foi intimada para oferecer contrarrazões,
já que não possui advogado constituído nos autos (mov. 78.1).
2. Vê-se dos autos que em 22 de janeiro de 2013 o Município de
Guarapuava ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Y.
Matsuda Distribuidor de Produtos Alimentícios, para exigir-lhe débito fiscal no
importe de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos),
referente a taxa de verificação e funcionamento, relativo ao exercício fiscal do
ano de 2008, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 17.405/2010 (mov.
1.1).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, diante do abandono de causa pelo município, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária.
O Município de Guarapuava, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg
no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 2013,
era de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 706,36 (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006433-52.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 48...
Em suas razões, afirma o embargante, em síntese, que o art. 112 da LEP define, para fins de progressão deregime, que a contagem do requisito objetivo se inicie do cumprimento da pena no regime anterior.Sustenta também que há omissão no v. decisum uma vez que os arts. 111 e 118 da LEP e o princípio dalegalidade, utilizados como fundamento em suas contrarrazões de agravo não foram debatidos na decisãomonocrática, requerendo, pois o suprimento do vício e o prequestionamento da matéria (art. 5º inc.XXXIX da CF, arts. 111 e 112 da LEP e art. 1º do Código Penal).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0027811-71.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Macedo Pacheco - J. 01.03.2018)
Ementa
Em suas razões, afirma o embargante, em síntese, que o art. 112 da LEP define, para fins de progressão deregime, que a contagem do requisito objetivo se inicie do cumprimento da pena no regime anterior.Sustenta também que há omissão no v. decisum uma vez que os arts. 111 e 118 da LEP e o princípio dalegalidade, utilizados como fundamento em suas contrarrazões de agravo não foram debatidos na decisãomonocrática, requerendo, pois o suprimento do vício e o prequestionamento da matéria (art. 5º inc.XXXIX da CF, arts. 111 e 112 da LEP e art. 1º do Código Penal).
(TJPR - 1ª C.Criminal -...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pedido formulado de
superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco deu processamento a recurso de agravo de
execução interposto.
Inconformado, o requerente UENDI PORTO MISSFELDmanejou a presente medida correicional
alegando, em síntese, que está ocorrendo negativa de prestação jurisdicional nos autos de Execução
0004311-54.2016.8.16.0098, porque não foi analisado pedido de decretação da prescrição da pretensão
“punitiva” formulado na seq. 103 em data de 18/09/2017; e também porque não foi processado agravo de
execução interposto no mov. 92 e 94 em data de 30/06/2017. Que encontra-se incorreta a decisão de seq.
116, pois não analisou pedido de decretação da “pretensão punitiva”. Que já decorreu mais de três anos a
partir do julgamento do recurso de Apelação, em 14 de agosto de 2014. Que a prescrição por ser de ordem
pública deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, buscando a extinção da punibilidade da ora
requerente. Nestes termos, pleiteou o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão da presente
medida correicional, com a decretação da extinção da punibilidade da requerente.
II – Compulsando os autos originários de nº 0004311-54.2016.8.16.0098 pelo sistema PROJUDI,
verificou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 828.743/PR, já
reconheceu da pena de UENDI PORTO MISSFELD, referente àa prescrição da pretensão executória
Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho
/PR.
Assim sendo, torna-se inviável a apreciação do pedido do impetrante porque já concedido em outra
instância de jurisdição, conforme se verifica da seq. 120.3 dos autos originários, estando, portanto, o
pedido ora formulado prejudicado.
Portanto, diante da decisão proferida em face do requerente, resta prejudicada a presente Correição
Parcial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, a presente julgo prejudicado
ante a perda de seu objeto, e, nos termos do aCorreição Parcial, rtigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, a extinção do feito.determino
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000320-05.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2018)
Ementa
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CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pe...
1. Trata-se de com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Altair Buratto emhabeas corpus,favor de Jone Marques, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado comoincurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal.Indeferido o pedido liminar (mov. 5.1), o impetrante noticiou a revogação da prisão preventiva pelo r.Juízo e postulou o arquivamento do (movs. 13.1 e 13.2).a quo writ
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004096-13.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - J. 28.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr. Altair Buratto emhabeas corpus,favor de Jone Marques, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado comoincurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal.Indeferido o pedido liminar (mov. 5.1), o impetrante noticiou a revogação da prisão preventiva pelo r.Juízo e postulou o arquivamento do (movs. 13.1 e 13.2).a quo writ
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004096-13.2018.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - J. 28.02.2018)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESAFORAMENTO Nº 316-65.2018.8.16.0000, DE AMPÉRE.
REQUERENTE - JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
Em consulta aos autos da ação penal1, a que responde o Requerente incurso
nos arts. 121-§2º-II-IV-VI c/c §2º-A-I e §7º-I (vítima Marilei) e 121-§2º-VI c/c §2º-A-I e §7º-I
c/c 14-II (vítima Maria), verifica-se ter sido ele, no último dia 7, submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri de Ampére e condenado à pena de 30 anos e 04 meses de reclusão2.
Tal fato, superveniente à propositura deste desaforamento, esvaziou de objeto
processual o pleito, conforme, a propósito, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: “realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece
reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu
objeto”3.
Assim, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta Corte,
declaro prejudicado o presente pedido e, por consequência, extinto o feito.
Int.
Oportunamente, arquivem-se.
Em 22/2/2018.
TELMO CHEREM – Relator
1 Nº 1640-85.2016.8.16.0186.
2 Sentença (mov. 393.3).
3 HC nº 57.368/MS, 5ª Turma, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 4.9.2006, p. 313.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000316-65.2018.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Telmo Cherem - J. 26.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
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DESAFORAMENTO Nº 316-65.2018.8.16.0000, DE AMPÉRE.
REQUERENTE - JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
Em consulta aos autos da ação penal1, a que responde o Requerente incurso
nos arts. 121-§2º-II-IV-VI c/c §2º-A-I e §7º-I (vítima Marilei) e 121-§2º-VI c/c §2º-A-I e §7º-I
c/c 14-II (vítima Maria), verifica-se ter sido ele, no último dia 7, submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri de Ampére e condenado à pena de 30 anos e 04 meses de reclusão2.
Tal fato, superveniente à propositura...
1. Trata-se de , com pedido liminar, regularmente impetrado pelo advogado Alcemir dahabeas corpus
Silva Moraes em favor de ANDRÉ OSVALDO PEREIRA - condenado nas sanções do artigo 217-A, do
Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, sem trânsito em julgado -,
contra ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon,
alegando estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista estar com expedição de
mandado de prisão em aberto, sendo que ao ser cumprido se encontrará segregado cumprindo pena em
condição de regime mais gravoso - fechado - do que àquele estipulado na r. decisão, requerendo, assim,
ser concedida, na falta de vaga, o regime aberto ou a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida junto ao mov. 5.1 – por esta Relatoria.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou (mov. 13.1) pelo não
conhecimento do presente primeiro por entender que deveria constar como autoridade coatora a 4ªwrit,
Câmara Criminal, deste e. Tribunal, diante do pleito se referir a decisão de segunda instância. Segundo
por tratar-se de utilização da presente ação constitucional como substitutiva de recurso de agravo em
execução. Alternativamente, no mérito, manifestou-se pela denegação da ordem, eis não ser possível
deferir direito pugnado através de meras conjunturas e suposições, sob pena de ser negada a vigência e a
imperatividade do acórdão que estabeleceu o regime de cumprimento de pena semiaberto.
Após, retornaram os autos conclusos para decisão.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001848-74.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de , com pedido liminar, regularmente impetrado pelo advogado Alcemir dahabeas corpus
Silva Moraes em favor de ANDRÉ OSVALDO PEREIRA - condenado nas sanções do artigo 217-A, do
Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, sem trânsito em julgado -,
contra ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon,
alegando estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista estar com expedição de
mandado de prisão em aberto, sendo que ao ser cumprido se encontrará segregado cumprindo pena em
condição...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL– PLEITOMINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU APROGRESSÃO DE REGIME SEM O CUMPRIMENTO DOREQUISITO OBJETIVO – DECISÃO SUPERVENIENTE QUECONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA DO OBJETO– RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001975-29.2013.8.16.0148 - Sarandi - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.02.2018)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL– PLEITOMINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU APROGRESSÃO DE REGIME SEM O CUMPRIMENTO DOREQUISITO OBJETIVO – DECISÃO SUPERVENIENTE QUECONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA DO OBJETO– RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001975-29.2013.8.16.0148 - Sarandi - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITOMINISTERIAL – PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO QUEDETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃODA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO SUPERVENIENTEQUE DETERMINOU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO –PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000400-24.2016.8.16.0166 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.02.2018)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITOMINISTERIAL – PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO QUEDETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃODA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO SUPERVENIENTEQUE DETERMINOU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO –PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000400-24.2016.8.16.0166 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITOMINISTERIAL PELA REGRESSÃO DE REGIME DIANTE DODESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NOSEMIABERTO HARMONIZADO – DECISÃO SUPERVENIENTE QUECONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA DO OBJETO– RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004518-05.2011.8.16.0009 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.02.2018)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITOMINISTERIAL PELA REGRESSÃO DE REGIME DIANTE DODESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NOSEMIABERTO HARMONIZADO – DECISÃO SUPERVENIENTE QUECONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PERDA DO OBJETO– RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004518-05.2011.8.16.0009 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001165-37.2018.8.16.0000
Recurso: 0001165-37.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Impetrante(s):
WILSON YOSHIRO OYAMADA
LUCIANO CORREIA
Impetrado(s):
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, no qual requer o impetrante a expediçãoHabeas Corpus
de alvará de soltura em favor do paciente.
A medida liminar foi indeferida (mov. 5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides
(mov. 13.1), manifestou-se pela denegação do .writ
Juntada de certidão pela Divisão Criminal ao mov. 16.
II – Em consulta aos documentos encaminhados pela vara de origem, mov. 16.2, denota-se que foi
concedida liberdade provisória ao paciente LUCIANO CORREIA, tendo sido expedido alvará de soltura
em seu favor, o qual foi cumprido no dia 02 de fevereiro.
Sendo assim, tratando-se de em que se alega estar o paciente sofrendo constrangimentoHabeas Corpus
ilegal em razão de decretação de sua prisão preventiva, com a revogação de tal medida fica prejudicado o
exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V- Intimem-se.
Curitiba, 21 de Fevereiro de 2018.
Naor Ribeiro de Macedo Neto
Magistrado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001165-37.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 21.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001165-37.2018.8.16.0000
Recurso: 0001165-37.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Impetrante(s):
WILSON YOSHIRO OYAMADA
LUCIANO CORREIA
Impetrado(s):
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, no qual requer o impetrante a expediçãoHabeas Corpus
de alvará de soltura em favor do paciente.
A medida liminar foi indeferida (mov. 5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito...
HABEAS CORPUS Nº 0005220-
31.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE MORRETES –
VARA CRIMINAL.
Impetrante: ELIZEU ARTIGAS DE FARIA
JUNIOR (ADVOGADO).
Paciente: AGNALDO JOÃO CUNHA.
Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO
DE ALMEIDA.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES
DE VIAS DE FATO, DESACATO E RESISTÊNCIA.
PLEITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA, COM VALORES
INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE FINANCEIRA
DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PAGAMENTO DA FIANÇA EFETUADO.
PACIENTE EM LIBERDADE. WRIT PREJUDICADO.
Habeas Corpus nº 0005220-31.2018.8.16.0000 2
I.
Trata-se de habeas corpus, com pleito
liminar, impetrado pelo Dr. ELIZEU ARTIGAS DE FARIA JUNIOR, em
favor do paciente AGNALDO JOÃO CUNHA, sob o argumento de que
o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão
que concedeu a liberdade provisória com fiança, com valores
incompatíveis com sua a realidade financeira.
II.
O julgamento do presente remédio
constitucional resta prejudicado.
O pretenso constrangimento ilegal não
mais se verifica, tendo em vista que, em consulta ao sistema
PROJUDI (autos nº 0000265-88.2018.8.16.0118 – mov. 29),
constatou-se que o paciente efetuou o pagamento da fiança, sendo
expedido o alvará de soltura em seu favor.
Diante disso, conclui-se que a coação ilegal,
cuja cessação se pretendia, não mais existe.
Habeas Corpus nº 0005220-31.2018.8.16.0000 3
Assim, é de se julgar prejudicado o presente
remédio, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
III.
Desse modo, julga-se prejudicado o
Habeas Corpus.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
José Maurício Pinto de Almeida
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005220-31.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.02.2018)
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HABEAS CORPUS Nº 0005220-
31.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE MORRETES –
VARA CRIMINAL.
Impetrante: ELIZEU ARTIGAS DE FARIA
JUNIOR (ADVOGADO).
Paciente: AGNALDO JOÃO CUNHA.
Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO
DE ALMEIDA.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES
DE VIAS DE FATO, DESACATO E RESISTÊNCIA.
PLEITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA, COM VALORES
INCOMPATÍVEIS COM A REALIDADE FINANCEIRA
DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PAGAMENTO DA FIANÇA EFETUADO.
PACIENTE EM LIBERDADE. WRIT PREJUDICADO.
Habeas Corpus nº 000...
AGRAVO DE INSTRUMENTO– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO DE MEDIDAPROTETIVA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 –– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAPELA PARTE PARA INSURGIR-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA - MEDIDA PRÓPRIA DA SEARA PENAL QUE NÃOCOMPORTA RECURSO PREVISTO NA ESFERA CÍVEL - NÃO CONHECIMENTODO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003247-41.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.02.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO DE MEDIDAPROTETIVA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 –– INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAPELA PARTE PARA INSURGIR-SE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA - MEDIDA PRÓPRIA DA SEARA PENAL QUE NÃOCOMPORTA RECURSO PREVISTO NA ESFERA CÍVEL - NÃO CONHECIMENTODO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003247-41.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.02.2018)