PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a exordial, com fulcro no artigo 295, VI, c/c com o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF ou CNPJ da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito e...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto, como dito, os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto, como dito, os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto, como dito, os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto, como dito, os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejand...