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Jurisprudência

TJAL 0804050-49.2016.8.02.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. ENDOSSO-MANDATO. MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER CONTRATUAL. NÃO ACATADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDENTE. VALOR...
Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Penedo
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TJAL 0000635-44.2007.8.02.0053
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRO PRETERIDO. NETO NA PROTEÇÃO DA COTA-PARTE. PROCESSO DE ARROLAMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIOLAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO NECESSÁRIO. SENTENÇA OBJETO DESTE RECURSO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DAS RAZÕES: 1) Nulidade do julgado pela ausência de audiência de conciliação; 2) Nulidade do julgado pela ausência de julgamentos dos incidentes de impugnação ao valor dado à causa. TESES DOS APELANTES REJEITADAS:...
Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : São Miguel dos Campos
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TJAL 0033657-79.2012.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 31.08.2005, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair...
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0008175-66.2011.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO DE PROVIDO. 01 – O endereço da parte executada não é uma exigência para ingressar com ação de execução fiscal, tendo em vista que a própria lei menciona, no artigo 2º, § 5º, inciso II, o termo "sempre que conhecido". 02 – Observância das disposições da Lei de Execução Fiscal.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0012139-67.2011.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da...
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0220737-07.2003.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0221601-45.2003.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição intercorrente.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0004067-28.2010.8.02.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 01 – Trata-se da nulidade da CDA devido a ausência de fundamentação legal. 02 – O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sem antes intimar a Fazenda Pública para sanar o vício, estando configurado error in procedendo. 03 – Anulação da sentença de primeiro grau e retorno dos aut...
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0109059-11.2008.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescritos os créditos referentes a data de 10.03.2003 a 10.12.2003, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judic...
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0021902-92.2011.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescritos os créditos referentes aos dias 30.01.2004, 28.02.2005 e 31.01.2006, não pode a demora no processamento do feito por inércia do...
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0014588-13.2002.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0148807-26.2003.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0144612-95.2003.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0115183-49.2004.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0180717-71.2003.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0007650-50.2012.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0010551-25.2011.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescritos os créditos referente aos dias 10.11.2005, 10.12.2005 e 10.01.2006, não pode a demora no processamento do feito por inércia do P...
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0010642-81.2012.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0015182-46.2010.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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TJAL 0015987-28.2012.8.02.0001
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO CRÉDITO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, porquanto os créditos em questão já estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se discutir a ocorrência de interrupção ou não do feito, uma vez que fenecida está a pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prescrição direta do crédito.
Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
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