PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES E
APÓS A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS NO
ACÓRDÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de
declaração opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 180/181, para fins de prequestionamento e operação de efeitos
modificativos, em ação objetivando o recálculo de seu benefício,
considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior à
aposentadoria. 2. Verifica-se que a matéria atinente à possibilidade de
aproveitamento das contribuições posteriores à aposentadoria para recálculo
do valor do benefício, especialmente referida nos embargos, foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "(...) Quanto
à inclusão, para efeito de revisão cálculo, das contribuições vertidas ao
sistema previdenciário, após o deferimento da aposentadoria, não se pode
deixar de analisar a questão sob o prisma da renúncia da aposentadoria ou
"desaposentação", para obtenção do benefício mais vantajoso, vez que o
cálculo da aposentadoria já foi realizado com base nos elementos da época do
requerimento, conforme a opção feita pelo segurado na ocasião (...) Assim,
não obstante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum
período de divergência entre as posições inicialmente adotadas pelas Primeira e
Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente pacificou-se no sentido
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso por que,
entre outras razões, à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e
3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, concluiu-se que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa 1 que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida." (itens 5 e 6 do acórdão -
grifei). 3. Inexiste, desse modo, qualquer vício daqueles de que trata
o art. 535 do CPC, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza
necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultaram em
conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise
de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada nesta Turma sobre o tema. 4. Acrescente-se que constou do
voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção
Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES E
APÓS A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS NO
ACÓRDÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de
declaração opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 180/181, para fins de prequestionamento e operação de efeitos
modificativos, em ação objetivando o recálculo de seu benefício,
considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior à
aposentadoria. 2. Verifica-se que a matéria atinente à poss...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o procedimento comum ordinário, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça
vestibular, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com esteio no
art. 269, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido entre
os demandados. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em
saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito
a obter a retificação do complemento de aposentadoria de que é titular,
de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à
CBTU, bem como seja incluída a remuneração do cargo de "Assistente Técnico
II", incorporado consoante a regra 4.5 do PCS/90, com todos os reflexos
salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de prestações pretéritas
com juros e correção monetária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na Lei n.º 8.186/91. 4. O parâmetro para a complementação é a remuneração
do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as
parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a
situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 5. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a 1 aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 6. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o procedimento comum ordinário, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), da União e do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça
v...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A
CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS,
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido de
reconhecer como especial o período em que o Autor laborou na empresa ESCELSA -
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., de 07/11/1983 a 30/03/2010 (DER) e,
consequentemente, converter a aposentadoria por tempo de contribuição comum
em aposentadoria especial, majorando o referido benefício a partir da DIB,
30/03/2010, pagando as diferenças decorrentes do novo valor apurado, sobre
as quais deverá incidir correção monetária, bem como juros moratórios. II -
Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído
(nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a
apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III -
No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo
2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior
a 250 volts". 1 IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer
expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde
e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência
consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas,
estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a
possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade
por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860
- Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013;
AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ -
DJE: 27/05/2013. V - Objetivando a comprovação da especialidade do período
controverso, foram juntados aos autos o PPP emitido em 16/04/2010, Laudos
Técnicos e Ofício da empresa empregadora emitido em 26/05/2015, comprovando
que durante o referido intervalo o Autor exerceu suas atividades na empresa
"ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.". VI - No referido PPP,
dentre as diversas informações ali dispostas, consta, expressamente, que
houve a sujeição do Segurado ao agente nocivo Eletricidade, em tensões
acima de 250 volts, durante o período de 07/11/1983 a 05/03/1997, em que
laborou nos cargos de "OPERADOR DE SISTEMA "A"", "OPERADOR DE SISTEMA "B""
e "ELETRICISTA "A"". VII - Os Laudos Técnicos, devidamente assinados por
profissional legalmente habilitado, demonstram que durante o intervalo de
06/03/1997 até 31/10/1997, o Autor permaneceu exercendo sua as atividades, de
forma habitual e permanente, no mesmo setor, ainda no cargo de "ELETRICISTA
"A""; de 01/11/1997 até 28/02/2007, passou para a função de "ELETRICISTA" e
de 01/03/2007 a 16/04/2014, para a de "ELETRICISTA REDE SR", ressaltando-se
que todos os cargos com a sujeição a riscos funcionais "caracterizados pela
execução dos trabalhos nas redes de distribuição e subestações da área de
concessão da EDP - ESCELSA", cuja a classe de tensão situa-se entre 15 a
34,4 kv, informações estas, corroboradas pelo Ofícios da empregadora. VIII -
Portanto, a análise conjunta da documentação apresentada não deixa dúvidas
acerca da efetiva exposição do Autor, de forma habitual e permanente, ao
agente nocivo Eletricidade, em tensão superior a 250 volts durante o período
controverso de 06/03/1997 a 30/03/2010 (DER). IX - Por conseguinte, somado o
intervalo reconhecido como especial no presente voto (06/03/1997 a 30/03/2010),
com aquele assim considerado administrativamente (07/11/1983 a 05/03/1997),
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente,
o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial,
com efeitos a partir de 30/03/2010, merece ser atendido, confirmando- se
a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos, quanto a esse ponto. X -
Todavia, relativamente aos efeitos da presente decisão, merece reforma
parcial a r. sentença, eis que, verificando-se as cópias do procedimento
administrativo anexadas aos autos, 2 percebe-se que o Autor em nenhum momento
formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS tenha se oposto,
tampouco juntou todos os documentos aptos à comprovação dos períodos especiais
ora reconhecidos. A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera
administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto,
terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A
CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS,
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, no sentido de
reconhecer c...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA
TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autor da RFFSA que foi admitido na CBTU em 1976,
aposentando-se nos quadros da FLUMITRENS, nos anos de 1996, ora postulando
a revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, invocando, para tanto, o
reenquadramento funcional concedido pela justiça trabalhista em ação ainda
pendente de julgamento quando da concessão da aposentadoria. 2. O resultado do
Processo n° 0145200-53.2009.5.01.0007, além de constituir inovação recursal,
não podendo ser apreciada no corrente feito, em nada influencia no deslinde
da questão, vez que se refere a agentes de segurança contratados mediante
concurso público em 1986, situação distinta do apelante, concluindo a
decisão da Justiça Laboral apenas sobre a reintegração daqueles empregados
e não quanto ao direito à complementação de aposentadoria. 3. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
1 complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMINTRENS, após passar pela CBTU - e calculada
com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA, mormente havendo tais empregados há longos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. As empresas privadas que receberam, por transferência, os
empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA
TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autor da RFFSA que foi admitido na CBTU em 1976,
aposentando-se nos quadros da FLUMITRENS, nos anos de 1996, ora postulando
a revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, invocando, para tanto, o
reenquadramento funcional concedido pela justiça trabalhista em ação ainda
pendente de julgamento quando da concessão da aposentadoria. 2. O resultado do
Processo n° 0145200-53.2...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito
ordinário ajuizada em face da União Federal. Pretendia a autora, ora
apelante, a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou
na sua aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a conversão da
aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos
integrais. 2. Em março de 2010 a autora retornou à atividade, diante do
instituto da reversão de aposentadoria. Alega, diante disto, que haveria perda
superveniente do interesse processual. 3. Em relação ao pedido de anulação
do processo administrativo que culminou na aposentadoria, forçoso reconhecer
a perda do objeto, diante da reversão da aposentadoria. Entretanto, o pedido
alternativo, relativo à aposentadoria com proventos integrais, não perdeu seu
objeto. 4. O instituto da reversão consiste em retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez, "quando junta médica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria". Deste modo, conclui-se que a autora, que retornou
à atividade, não possui enfermidade que implique em alienação mental. 5. O
laudo pericial adunado aos autos, por seu turno, afirma categoricamente que
não há alienação mental na patologia da autora. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rito
ordinário ajuizada em face da União Federal. Pretendia a autora, ora
apelante, a declaração de nulidade do processo administrativo que resultou
na sua aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a conversão da
aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos
integrais. 2. Em março de 2010 a autora retornou à atividade, diante do
instituto da reversão de aposentadoria...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS (FÓRMULA 85/95 - LEI Nº 13.183/2015) APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (21/10/2015 - e-fl. 84), o autor tinha 59 anos de idade e
possuía 34 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição. No processo
administrativo, o INSS apurara, até 21/10/2015 (DER), o tempo de 30 anos,
1 mês e 3 dias (vide e-fls. 150/154), tempo inferior ao apurado pela
sentença. Como se vê, para que fosse reconhecido o tempo de 34 anos, 11
meses e 23 dias, fazia-se necessário o ingresso em juízo. 2. De acordo com o
decidido na sentença, o tempo apurado até a DER (21/10/2015 - fl. 8 ou 84)
seria insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, faltando apenas 7 dias para o demandante atingir 35
anos de tempo de serviço. Além disso, na data do requerimento administrativo já
estava vigente a nova "fórmula 85/95", que prevê a concessão da aposentadoria
integral, de espécie 42, sem a aplicação do fator previdenciário se a soma
da idade e do tempo de contribuição for equivalente a, no mínimo, 95 pontos
para homem, e 85 para mulher, desde que o tempo de contribuição tenha também
o mínimo de 35 anos, se homem, e 30, se mulher, consoante Medida Provisória
nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015. 3. Como o
autor, em 21/10/2015, estava com 59 anos de idade (e-fl. 04), mesmo que ele
contasse naquela DER com exatos 35 anos de tempo de contribuição, atingiria
apenas 94 pontos, não cumprindo, desse modo, a "fórmula 85/95" legalmente
prevista. É de se registrar que, conforme declaração acostada à e-fl.138, o
próprio segurado solicitou ao INSS, no processo administrativo, o cancelamento
do pedido de aposentadoria, caso não fosse cumprida a regra 85/95. Em razão
disso, a MM. Juíza concluiu não ser possível conceder a aposentadoria integral
por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, na data de 21/10/2015,
quando foi requerido administrativamente o benefício, e terminou por julgar o
pedido improcedente. 4. No entanto, na data do ajuizamento da presente demanda,
em agosto/2016 (fl. 01), o autor já havia completado o requisito etário e
também o de tempo de contribuição, de 35 anos (conforme e-fl. 55, onde se vê
os últimos recolhimentos para a Previdência de outubro/2015 a janeiro/2016),
cumprindo, assim, os requisitos da fórmula 85/95. 5. Em apelação, o autor
sustenta ser possível a reafirmação da DER, e pede para que seja concedido o
benefício, desde a data do indeferimento da aposentadoria (09/04/2016). 6. É
direito do segurado a opção, no curso da análise administrativa, pelo beneficio
que lhe seja mais vantajoso, inclusive com reafirmação da DIB para a data
em que implementou os 1 requisitos. Essa é a previsão do art. 687 e 690 da
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. Como expresso na
mencionada instrução normativa, a possibilidade de reafirmação da DER é durante
a análise administrativa. 7. Depreende-se que o processo administrativo não
se encontra finalizado, o que permite a reafirmação da DER. Contudo, na data
pretendida pelo apelante para reafirmar a DER (09/04/2016), este ainda não
havia completado 60 anos (o que só ocorreu em 23/07/2016, ou seja, antes do
ajuizamento da ação), não atingindo os requisitos da Lei nº 13.183/2015. Com
efeito, considerando que o tempo de contribuição reconhecido judicialmente
foi crucial para o deferimento da aposentadoria e tendo em vista o implemento
dos requisitos para a aposentadoria, no curso do processo administrativo,
a data do ajuizamento da ação é a que marca o termo inicial do benefício,
a partir da qual deve ser pago, pois o ajuizamento da ação, por analogia,
corresponderia a um novo requerimento administrativo, dispensado em face do
ingresso em juízo 8. Merece ser reformada a sentença, para que seja julgado
parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a
aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, sem o
fator previdenciário, a partir do ajuizamento da ação, com o pagamento dos
atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente, a partir das respectivas
datas, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, ressalvada
a Súmula nº 56 desta Corte. Aplicável a Lei nº 11.960/09, tanto para juros
quanto para a correção monetária. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS (FÓRMULA 85/95 - LEI Nº 13.183/2015) APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (21/10/2015 - e-fl. 84), o autor tinha 59 anos de idade e
possuía 34 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição. No processo
administrativo, o INSS apurara, até 21/10/2015 (DER), o tempo de 30 anos,
1 mês e 3 dias (vide e-fls. 150/154), tempo inferior ao apurado pela
sentença. Como se vê, p...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE
EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO
À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de
atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise
dos autos afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito
de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre
03/08/2004 a a 22/09/2004, 11/10/2004 a 04/05/2006 e 04/07/2006 a 19/06/2012,
por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente toleráveis (vide
fls. 79, 81/85), além dos demais períodos reconhecidos em sede administrativa,
não logrou o autor computar tempo de contribuição especial suficiente à
conversão do benefício para espécie 46, fazendo jus apenas à revisão da
renda mensal quanto à espécie 42. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 29/05/2013. 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999
a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e
desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limte estabelecido pela
legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão
ser averbado para contegem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que,
após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao
agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalcendo
a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº
(aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é
definido na NR-15, sendo que, de acordo 2 com essa norma, para que a sujeição
a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz
necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas,
a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o
que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo
por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no
interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou
o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à
concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo
comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária
conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE
EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO
À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação ob...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho