DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade; foi instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98, com a intenção de estimular a continuação do segurado na atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, embora haja substituído o dispositivo anterior, manteve o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna. São três os requisitos para caracterizar o direito ao abono permanência: a) completar as exigências para a aposentadoria voluntária; b) contar com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem; e c) optar por permanecer em atividade. 2. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 7/1/2003. Nesta data, adquiriu o direito ao abono de permanência em razão da EC n. 20/98, ou seja, antes da imposição de contribuição previdenciária aos inativos pela EC n. 41/2003. Dessa forma, não há como vincular a percepção do respectivo abono à data em que o Distrito Federal passou a exigir o pagamento da contribuição previdenciária sobre os inativos. Se quisesse, o autor poderia ter se aposentado em janeiro de 2003, e não incidiria contribuição previdenciária sobre seus proventos. Somente em abril de 2004 passou a viger a contribuição obrigatória dos inativos, por força dos artigos 149 c/c 195, § 6º, que prevêem um lapso temporal de 90 (noventa) dias, a partir da lei instituidora ou modificadora de contribuições sociais. O abono de permanência consiste, justamente, em um incentivo para o servidor público que pretende preterir o requerimento de sua aposentadoria voluntária, permanecendo no serviço público por mais algum tempo. Assim, a partir do momento em que o servidor reúne os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria voluntária, mas permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício pleiteado, sendo, portanto, desonerado imediatamente da contribuição social que até então vertera em favor do órgão oficial de previdência. Dessa forma, em razão das parcelas consideradas prescritas, o apelado tem direito à restituição dos valores descontados no período de 16/4/2004 a 31/12/2007.3. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (§ 1º DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade; foi instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98, com a intenção de estimular a continuação do segurado na atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRETENSÂO À CORREÇÂO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÀO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991). JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de julgamento antecipadíssimo da lide, a teor do disposto no artigo 285-A, do CPC, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1.1 Logo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.2. Não há se falar em ilegitimidade da SISTEL, porquanto a presente demanda objetiva reaver os valores referentes às contribuições mensais pagas pelo autor no período de administração pela entidade, o que a responsabiliza por possíveis diferenças que possam ser verificadas.3. A renúncia de direitos há de ser expressa, vale dizer, constar do ato em que se materializa. Ao migrar de um plano ao outro, não renunciou, o autor, ao seu direito de pleitear em juízo a devida correção monetária sobre os valores resgatados da SISTEL, restando caracterizado seu interesse de agir. 4. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, considerando-se como termo a quo a data do recebimento a menor das reservas de poupança, em estrita observância ao entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, a teor do disposto no enunciado nº 291, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.5. Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 5.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 4.2. Precedente da Turma. 6. Preliminares rejeitadas. 6.1. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRETENSÂO À CORREÇÂO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÀO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991). JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de julgamento antecipadíssimo d...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CHOQUE DE ORDEM. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao crime de violação de direito autoral, pois incide no tipo penal qualquer pessoa que exponha à venda, o material com violação de direito autoral, com intuito de lucro direto ou indireto e, sob tal aspecto, estão demonstradas nos autos a autoria e materialidade do crime de violação de direito autoral do artigo 184, § 2º, do Código Penal, em face da venda pela ré de CDs e DVDs falsificados em uma banca, conforme descrito pelas autoridades policiais que participaram da Operação Choque de Ordem em Planaltina-DF. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos pela sentença hostilizada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CHOQUE DE ORDEM. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao crime de violação de direito autoral, pois incide no tipo penal qualquer pessoa que exponha à venda, o material com violação de direito autoral, com intuito de lucro direto ou indireto e, so...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO PELO APELANTE JUNTAMENTE COM UM MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITOS JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pedido de absolvição ou de desclassificação do crime de furto para o de receptação quando o apelante e um menor de idade são presos em flagrante, momentos depois da subtração, empurrando a motocicleta da vítima, conforme atestam os depoimentos judiciais dos policiais militares. Além disso, o menor declarou na Delegacia da Criança e do Adolescente que o apelante foi responsável pela subtração da motocicleta.2. Incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas prevista no artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal, quando as provas dos autos comprovam que o apelante e um menor de idade subtraíram, em conjunto, uma motocicleta.3. Fixada a pena no mínimo legal considerando-se os crimes praticados pelo apelante - furto qualificado e corrupção de menores em concurso formal de crimes -, incabível o pedido de redução da pena formulado pela Defesa.4. Não assiste interesse recursal à Defesa em pleitear o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se tais direitos já foram reconhecidos pela sentença condenatória.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO PELO APELANTE JUNTAMENTE COM UM MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊ...
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO ATENDIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. TAC.1. O prazo decadencial do artigo 26 da Lei 8.078/90 diz respeito aos vícios existentes em produtos ou serviços. Não está incluído nesse dispositivo o direito do consumidor de postular a revisão judicial das cláusulas contratuais. Precedente. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, desde que caracterizada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. No entanto, tal facilitação não tem o condão de elidir as partes de produzirem as provas necessárias a embasar suas alegações. Ora, se a controvérsia pertine à revisão de cláusulas contratuais ditas abusivas, indispensável se faz a apresentação do contrato, demonstrando, assim, os fatos constitutivos do direito, conforme preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, a autora sequer diligenciou no sentido de obter a cópia das cláusulas contratuais que regem sua relação jurídica com o banco recorrente, limitando-se a pugnar - de maneira lacônica, diga-se de passagem - pela inversão do ônus probatório. Esquece, todavia, que não se pode atribuir à parte ex adversa o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. E mais: que a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada [pela autora, ora recorrida] (...) (MARINONI, Luiz Guilherme apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório).3. À luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que trata de cláusula geral proibitória de utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo, a disposição contratual que estabelece o pagamento de Taxa de Abertura de Crédito - TAC (fl. 38) revela-se demasiadamente abusiva porquanto excede os limites contratuais, por sujeitar o consumidor ao pagamento de custos operacionais, os quais, por se tratar de atividades inerentes à atividade bancária, deveriam ser suportados pela própria financeira.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO ATENDIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. TAC.1. O prazo decadencial do artigo 26 da Lei 8.078/90 diz respeito aos vícios existentes em produtos ou serviços. Não está incluído nesse dispositivo o direito do consumidor de postular a revisão judicial das cláusulas contratuais. Precedente. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inve...
DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. PONTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. 1. O ponto comercial não se confunde com a relação locatícia estabelecida entre locador e locatário. O primeiro é objeto de estudo do Direito Comercial e se refere ao valor agregado ao estabelecimento em virtude da atividade comercial. O contrato de locação, por seu turno, é matéria atinente ao Direito Civil, cujas disposições especiais são regulamentadas pela Lei n. 8.245/1991, alterada pela Lei n. 12.112/2009.2. O Decreto n. 24.150/1934 nada dispõe sobre o direito de preferência de locação do ponto comercial pelo adquirente das luvas. Também é silente a esse respeito a Lei n. 12.112/2009. É imprescindível, pois, o consentimento do locador. Isso porque o contrato de locação é um negócio jurídico e, como tal, pressupõe uma manifestação de vontade dos contratantes. 3. A falta de consentimento do locador (proprietário) em firmar o contrato locatício com o adquirente das luvas torna ineficaz o negócio jurídico realizado com o ex-locatário. Impõe-se a restituição ao status quo ante.4. Recurso conhecido e parcialmente provimento para: 1) cassar a sentença em relação a EMAID MASOUD NIMER e, com base no § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido; 2) reformar a r. sentença em relação a EXPEDITO HERMENIAS CARNEIRO e julgar procedente o pedido para condená-lo a ressarcir ao autor a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária. Condenado o segundo réu ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, em favor do autor, e condenado, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de EMAID MASOUD NIMER.
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DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. PONTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. 1. O ponto comercial não se confunde com a relação locatícia estabelecida entre locador e locatário. O primeiro é objeto de estudo do Direito Comercial e se refere ao valor agregado ao estabelecimento em virtude da atividade comercial. O contrato de locação, por seu turno, é matéria atinente ao Direito Civil, cujas disposições especiais são regulamentadas pela Lei n. 8.245/1991, alterada pela Lei n. 12.112/2009.2. O Decreto n. 24.150/1934 nada dispõe sobre o direito de prefe...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme as disposições do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cindo anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.2. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 7. Remessa Oficial e recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecidos. Rejeitada a argüição de prescrição do direito da autora; em juízo prévio de admissibilidade, desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDA a remessa oficial e o recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme as disposições do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dividas pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.4. Não existe direito adquirido a legitimar a aplicação das regras originalmente previstas, se à época das modificações referidas não tinha cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.4. Não existe direito adquirido a legitimar a aplicação das regras originalmente previstas, se à época das modificações referidas não tinha cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Conquanto a decisão singular esteja em consonância com a jurisprudência dominante desta Casa de Justiça, entendo que a negativa de seguimento da pretensão recursal fere o direito de defesa da recorrente, uma vez que o entendimento jurisprudencial pode ser objeto de revisão.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura d...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a saber, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o paciente não seja reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se apresenta recomendável nem adequada, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, cerca de 1 kg (um quilo) de pasta-base de cocaína, quantidade suficiente para a produção de vários quilos de cocaína, crack ou merla, tendo tal circunstância sido analisada negativamente pela sentença e levado o Juízo a quo a fixar a pena-base acima do mínimo legal.3. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, da elevada quantidade de droga apreendida e do modus operandi do crime, em que o paciente e os corréus efetuavam a difusão ilícita de substâncias entorpecentes em três Estados da Federação.4. Ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO. MULTA. LIMITE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. DEFINITIVIDADE DA MULTA.A impossibilidade de considerar a pontuação de multa que é objeto de recurso administrativo somente se aplica quando já instaurado o processo administrativo para imposição de pena de suspensão do direito de dirigir - CTB, art. 265. No caso dos autos, não há qualquer prova preconstituída da existência de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir em razão da ultrapassagem do limite dos pontos no cadastro pelo condutor - art. 261, §1º, do CTB. Daí porque inexiste qualquer risco de dano iminente a ser tutelado. Em verdade, põe-se em dúvida o próprio interesse de agir da impetrante na ação originária.Qualquer processo administrativo somente é instaurado se for observada a forma adequada para o seu processamento. São diversos os precedentes do Supremo Tribunal Federal considerando que a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclama, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para o caso em apreço. O serôdio protocolo da insurgência administrativa autoriza não só o indeferimento da instalação do processo administrativo como também declarar como definitiva a multa cadastrando ainda a penalidade aplicada no Registro Nacional de Condutores Habilitados - art. 290, parágrafo único, do CTB.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PONTUAÇÃO. MULTA. LIMITE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. DEFINITIVIDADE DA MULTA.A impossibilidade de considerar a pontuação de multa que é objeto de recurso administrativo somente se aplica quando já instaurado o processo administrativo para imposição de pena de suspensão do direito de dirigir - CTB, art. 265. No caso dos autos, não há qualquer prova preconstituída da existência de procedimento administrativo para suspens...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. (ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS FIRME E CONSISTENTE NO SENTIDO DE APONTAR QUE A PRÁTICA DELITUOSA EFETIVAMENTE OCORREU E FOI PERPETRADA PELO ACUSADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE OFÍCIO EM FILIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VITIMADA. REDUÇAO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO. ALTERA-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA FIXADA EM DEFINITIVO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESFAVORÁVEL AO RÉU APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. (CP 33 §§ 2º c E § 3º). REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA PECUNIÁRIA NA PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL OU RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA. CABIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS. (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado. 2. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada (CP 180 § 1º), se os depoimentos judiciais das testemunhas, aliados ao reconhecimento e declarações extrajudiciais provam a Autoria do crime.3. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena imposta.4. Não logrou a i. Defesa desconstruir a tese acusatória, tampouco trazer ao processo prova das alegações do Sentenciado.5. Não há se falar em insuficiência de provas e, conseqüentemente, aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do Apelante. Inviável o acolhimento de sua tese, haja vista o conjunto probatório ser firme, condizente e suficiente para sua condenação.6. A continuidade delitiva será quantificada com base no número de vezes em que o réu logrou apropriar-se das mercadorias de que detinha a posse, conforme a prova oral e documental reunida nos autos, atestando o não recebimento das cargas no destino, devendo o aumento, pois, situar-se no quantum máximo de 2/3 (dois terços).7. Os diversos crimes de apropriação indébita foram idênticos, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra a mesma sociedade empresária vítima. Assim, aplica-se a regra da continuidade delitiva. 8. Não se aplica o artigo 72 do Código Penal ao crime continuado, uma vez que configura delito único. Dessa forma, deve ser reduzida a pena pecuniária fixada em 100 (cem) dias-multa para 30 (trinta) dias-multa, portanto reduzida na mesma proporção da pena corporal aplicada, na razão de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.9. A culpabilidade do réu/apelante não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal. 10. Quanto às consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que a sociedade empresária vítima teve prejuízo patrimonial de alto valor incidindo em grande perda financeira.11. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, se a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, sendo desfavorável ao réu apenas uma das circunstâncias judiciais, não sendo ele reincidente. (CP 33 §§ 2º c e § 3º).12. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se o réu não é reincidente; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e se a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos.13. Verificando-se que o réu/apelante não é reincidente; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena imposta, como visto, é inferior a 04 anos, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP 44, I, II, III, §§ 2º e 3º).14. Não havendo pedido expresso para fixar valor a título de reparação dos danos causados pelo delito, não pode o magistrado condenar neste fim. O princípio da inércia da jurisdição impede que o faça de ofício. Precedentes.15. Afasta-se a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto por parte do Ministério Público nem houve instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.16. À falta de requerimento expresso, no sentido de fixação de indenização à titulo de reparação dos danos causados pela infração, é defeso ao magistrado impor tal condenação, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: 1) excluir a circunstância judicial da culpabilidade avaliada negativamente; 2) Reduzir a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão; 3) reduzir a pena imposta na r. sentença de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 100 (cem) dias-multa, para torná-la definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; 4) alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto; 5) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal; 6) reduzir a pena de multa pecuniária aplicada de 100 (cem) dias-multa para 30 (trinta) dias-multa na proporção da pena corporal aplicada; 7) afastar a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima à vítima (CPP 387 IV).
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PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. (ARTIGO 168, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELA PRÁTICA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO EM CONTINUAÇÃO DELITIVA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS FIRME E CONSISTENTE NO SENTIDO DE APONTAR QUE A PRÁTICA DELITUOSA EFETIVAMENTE OCORREU E FOI PERPETRADA PELO ACUSAD...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS1. A Lei Distrital nº 3.824/2006 majorou os vencimentos dos servidores ativos que laboravam em regime de quarenta horas e, com base nessa regra, o direito de equiparação dos servidores ativos e inativos nasceu a partir da vigência da lei e não da data da aposentadoria, porque a pretensão se funda na forma de cálculo dos proventos e não contra o próprio ato de aposentadoria. 2. A revisão de prestações que têm cunho de trato sucessivo impõe a aplicação da regra descrita no Enunciado 85 da Súmula do STJ, a dizer que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 3. Não se aplica a regra disposta na EC 41/2003 quando a aposentadoria ocorreu antes da referida emenda constitucional, uma vez que, para esses servidores, preserva-se o direito adquirido à paridade com os ativos, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior.4. O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de quarenta horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001.5. O valor dado à causa, sobre o qual recaem os 20% estabelecidos, deve ser mantida a condenação, já que foi atribuída à causa o valor de R$1.000,00.6. Recurso e remessa oficial improvidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS1. A Lei Distrital nº 3.824/2006 majorou os vencimentos dos servidores ativos que laboravam em regime de quarenta horas e, com base nessa regra, o direito de equiparação dos servidores ativos e inativos nasceu a partir da vigência da lei e não da data da aposentadoria, porque a pretensão se funda na forma de cálcu...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O direito a prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e / ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça.2. Não se mostra razoável, além de ferir o princípio da igualdade, não conceder o direito à prorrogação da licença às professoras contratadas pelo regime temporário. Conceder o gozo desse direito somente às professoras estatutárias constituiria afronta a mens legis e, em última análise, à força normativa da Constituição.3. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que arbitrado o seu valor segundo os parâmetros do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelações não providas. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O direito a prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e / ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça.2. Não se mostra razoável, além de ferir o princípio da igualdade, não conceder o direito à prorrogação da licença às professoras contratadas pelo regime temporário. Conceder o gozo desse direito somente às professoras estatutárias const...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não ocorre prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.3. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.5. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E NULIDADE REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A mera menção a laudo pericial utilizado como paradigma em ações que versam matérias idênticas tratadas pelos mesmos advogados contra a mesma ré, mas que não foi juntado aos autos, não torna nula a sentença, mormente quando o decisum se baseia em outros fundamentos para julgar improcedente o pedido. Preliminar de nulidade rejeitada.3. Não ocorre prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.4. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.5. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.6. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.7. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E NULIDADE REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao re...
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - COBRANÇA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - IRB - RELAÇÃO JURIDICA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - AFASTADA - CULPA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil. Assim, se comprovada a relação jurídica entre a listisdenunciada e o IRB, o direito de regresso daquela é assegurado.2 . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Com efeito, o pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação, pois só a partir de tal fato é que se tem a ocorrência de dano patrimonial.3 . Devidamente comprovado a culpa pelo acidente, o dano e o nexo-causal, o direito de indenização pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - COBRANÇA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - IRB - RELAÇÃO JURIDICA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - AFASTADA - CULPA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil. Assim, se comprovada a relação jurídica entre a listisdenunciada e o IRB, o direito de regresso daquela é assegurado.2 . O prazo prescricional subordina-se ao...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. BENEFÍCIO MÍNIMO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada. nas ações em que se discute a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido, bem como só haverá violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido na hipótese do associado já preencher os requisitos para aposentadoria no momento em que foram estabelecidos os novos critérios para a fixação do valor do benefício. A garantia do benefício mínimo - prevista no art. 30, §1º, do Regulamento de 1991 - não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido a que alude o art. 42 do mesmo Regulamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. BENEFÍCIO MÍNIMO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada. nas ações em que se discute a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, reno...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INAPLICABILIDADE.1. Constatando-se que ainda remanesce utilidade no provimento jurisdicional vindicado pela parte autora, a despeito do indeferimento do pedido liminar, tem-se por configurado o interesse processual, cujo escopo é ver reconhecido o direito ao usufruto de férias com a percepção do terço constitucional, indeferidos pela Administração.2. Nos termos da Lei n. 8.112/90, aplicável aos professores da Rede Pública do Distrito Federal, o servidor que esteja em gozo de licença médica encontra-se em efetivo exercício. Assim, o servidor faz jus às férias anuais, assim como ao pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional.3. A Instrução Normativa n. 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que o servidor se encontrava licenciado para tratamento de saúde, na medida em que tal direito é assegurado pela Lei n. 8.112/90 e pela Constituição Federal.4. O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1136266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER).5. Tratando-se de demanda proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora relativos à condenação imposta à Fazenda Pública devem ser calculados com base na taxa de 6% (seis por cento) ao ano.6. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INAPLICABILIDADE.1. Constatando-se que ainda remanesce utilidade no provimento jurisdicional vindicado pela parte autora, a despeito do indeferimento do pedido liminar, tem-se por configurado o interesse pro...
APELAÇÃO CÍVEL E RMO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO ÁS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELA SES/DF. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO ASSEGURADO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.3. Incumbe ao Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando devidamente comprovado ser especial a situação do paciente, necessitando de medicamentos para o tratamento de sua saúde.5. Restando comprovado que o fármaco está autorizado pela ANVISA, nada impede a sua prescrição, por medico conveniado ao SUS e SES/DF, independente de não estar padronizado pela Secretaria de Saúde Local, máxime quando positivado nos autos que os outros remédios foram utilizados sem sucesso no tratamento do paciente.6. Recurso voluntário e Remessa Oficial conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RMO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO ÁS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELA SES/DF. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO ASSEGURADO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serv...