DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA DE SEU CARGO, ATRAVÉS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA DE SEU CARGO, ATRAVÉS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...