DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
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PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A pretensão do agravante é promover uma alteração no dies a quo da correção monetária, ou seja, pretende que a correção monetária incida apenas a partir da sentença, não obstante constar na decisão final, já transitada em julgado, que a correção deve incidir a partir da citação.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser vedado alterar os termos da sentença.
Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A pretensão do agravante é promover uma alteração no dies a quo da correção monetária, ou seja, pretende que a correção monetária incida apenas a partir da sentença, não obstante constar na decisão final, já transitada em julgado, que a correção deve incidir a partir da citação.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser vedado alterar os termos da sentença.
Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de chamamento ao processo Resta pacificada a tese de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
5) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
6) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
7) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
8) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juiz a quo, mostrou-se insuficiente, merecendo contudo, não no patamar pretendido e sim, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) valor este que se mostra condizente com a matéria tratada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a matéria singela com inúmeras ações idênticas .
9) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 11, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
10) Recurso conhecido e provido em parte. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONO...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
2. Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
3. Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
2. Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
3. Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
4. Recurso c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI ESTADUAL DE N.º 6.772/2006. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.247/91. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI ESTADUAL DE N.º 6.772/2006. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.247/91. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação ou por outra causa interruptiva, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte;
2. O aludido instituto ocorre no curso da execução e pode ser constatado em duas situações, a primeira diante da paralisação do processo em virtude da desídia da Fazenda Pública, após ocorrida alguma causa interruptiva da prescrição ordinária e, a segunda, quando não puder ser encontrado bens penhoráveis do devedor;
3. Desta forma, resta hialino que se não houve interrupção ou suspensão por qualquer das hipóteses elencadas pela Legislação tributária, não há que se falar em prescrição intercorrente, da forma delineada na Sentença singular;
4. No entando, da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco.
7. Alfim, pontue-se que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
9. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EQUÍVOCO. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. A prescrição intercorrente é aquela "que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, i...