APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072521-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorre...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068500-7, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063131-0, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071119-9, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 7. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061736-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065112-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 6. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067836-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 6. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 7. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 8. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (Resp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 10. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 11. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060342-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 6. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 7. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (Resp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 8. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 9. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 10. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063722-6, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acioná...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 6. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 7. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 8. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (REsp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 10. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 11. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059614-0, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente d...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 2A. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de indenização dos dividendos relativos à subscrição acionária complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). 3. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Está pacificado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). 4. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 5. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 6. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 7. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO CABÍVEL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento [...] dos juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso" (Resp. n. 1.373.438/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-6-2014). 8. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 9. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA, A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica, que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). 10. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060363-4, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acioná...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA QUE APLICOU PRESCRIÇÃO TRIENAL CASSADA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA - SUFICIÊNCIA, ADEMAIS, DO NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de relação contratual, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. Ademais, no caso concreto, inviável o reconhecimento da indigitada causa de indeferimento da inicial, pois o autor trouxe aos autos, juntamente com a petição de ingresso, o próprio contrato firmado com a ré. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELESC CELULAR S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030684-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA QUE APLICOU PRESCRIÇÃO TRIENAL CASSADA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de su...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU OPERAÇÕES NÃO FORMALIZADAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO CITRA PETITA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO APRECIOU A LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, BEM COMO NÃO REVISOU AS NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. NULIDADE DO DECISUM SUPERADA. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, TRANSCENDÊNCIA E CELERIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA PERFEITAMENTE MADURA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. Em uma análise perfunctória, portanto, em se tratando de nítido julgamento citra petita, seria o caso de anulação do decisum. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência (REsp n. 968.409/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 5-9-2013; AgRg no REsp n. 1194018/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-5-2013), com razão, vem flexibilizando essa regra formal, principalmente com apoio nas recentes reformas processuais e, em especial, nos princípios informativos do processo, antes mencionados. Deveras, partindo-se do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passa-se a entender que, mesmo na hipótese de sentença com resolução de mérito, desde que a causa esteja madura, é compossível ao Juízo ad quem conhecer diretamente do pedido. A questão, portanto, é aferir se a causa está ou não madura, apanágio que deve ser extraído da prescindibilidade de instrução, como é o caso em relação àquelas matérias, sobretudo na perspectiva de que foram devidamente formuladas na inicial, de modo a ensejar, à desdúvida, o perfeito exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária. Nesse passo, e valendo o reforço de que não se trata de julgamento de ofício, ultra ou extra petita, mas, sim, de tema que foi efetiva e explicitamente objeto do litígio, a melhor interpretação é aquela que vai privilegiar a aplicação analógica do referido dispositivo, e não a mera e descompromissada anulação do feito. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. DEMANDA QUE NÃO TRATA DA AÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DECORRE DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS EMERGENTES DA CONDENAÇÃO REFLEXA À REVISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PERANTE O CÓDIGO BEVILÁQUA (ART. 177) E DECENÁRIO FRENTE AO CÓDIGO REALE (ART. 205). IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, ao que se alinha a segurança jurídica e a exceção do contrato não cumprido, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da manifesta natureza adesiva das avenças (cláusulas previamente estabelecidas), sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS DAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 (PARA OS PRIMEIROS) E DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 413/1969 (PARA OS SEGUNDOS). REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ATÉ HOJE NÃO EXERCIDA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM 12% AO ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 22.626/1933 COMBINADO COM O ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. SÚMULA N. 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESSE PARTICULAR, AFASTADA, POIS DIRIGIDA À LEI N. 4.595/1964. CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. ANATOCISMO QUE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, É VEDADO, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE É INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO FOI AUTORIZADA, TÃO SOMENTE, SE FOR POSSÍVEL APURAR, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 15-9-1995, NO LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MAS UNICAMENTE SOBRE O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE (JUROS VENCIDOS DE ANO A ANO), OBSTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS AVENÇAS, POIS FIRMADAS EM DATA ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE AUTORIZARAM A CAPITALIZAÇÃO EM PERIOCIDADE INFERIOR À ANUAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO PARA AS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 (PARA OS PRIMEIROS) E ART. 5º DA LEI N. 6.840/1980 COMBINADO COM O ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 413/1969 (PARA OS SEGUNDOS). POR OUTRO LADO, BALIZAMENTO EM 1% AO MÊS PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVO QUE, ANTE SEU CARÁTER ESPECIAL E SUA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL, PREVALECE SOBRE O ART. 71 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 285 DA CORTA DA CIDADANIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, DO QUE FOI INDEVIDAMENTE COBRADO. RESTITUIÇÃO QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO, POIS VISA A COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DOS AVAIS PRESTADOS PELO AUTOR NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1970 COMBINADO COM O ART. 166, INCISO VII, E ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTELECÇÃO QUE NÃO CONFLITA COM O TEOR DA SÚMULA N. 381 DA CORTE DA CIDADANIA, UMA VEZ QUE RESTRINGIDA ÀS ABUSIVIDADES PREVISTAS NO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA EM APREÇO QUE TEM POR ESCOPO NÃO AGRAVAR SETOR TÃO CARO PARA A ECONOMIA NACIONAL, CENSURANDO, VIA DE REGRA, A APOSIÇÃO DE AVAL COMO GARANTIA AOS TÍTULOS EMITIDOS PELO PRODUTOR RURAL. CASO CONCRETO EM QUE INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL FORAM AVALIZADAS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. OUTROSSIM, FICA PREJUDICADA A REVISÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS RURAIS, PORQUANTO DESINFLUENTE PARA A REVISÃO ORA RESGUARDADA. APELAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE SE REMETEU A APURAÇÃO DAS ABUSIVIDADES, CONFORME O CRITÉRIO EXPOSTO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, DEVENDO PREVALECER A TAXA MAIS BENÉFICA AO AUTOR (A EFETIVAMENTE PRATICADA OU A RESULTANTE DA LIMITAÇÃO). CAPITALIZAÇÃO DOS MÚTUOS. ESPECIAL PERMISSIVO LEGAL QUE AUTORIZA A PACTUAÇÃO NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. CASO CONCRETO EM QUE O ANATOCISMO FOI VEDADO SOMENTE NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A COMISSÃO FOI AFASTADA NAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL, MANTENDO-SE, TÃO SOMENTE, SE FOR POSSÍVEL APURAR, RESPEITADOS O LIMITE E A INACUMULATIVIDADE, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 15-9-1995, NO LIMITE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE QUE PERPASSA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NOTADAMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE FORAM RECONHECIDAS INÚMERAS ABUSIVIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE PONTUALIDADE, DE MODO A VEDAR A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL OU, QUANDO CABÍVEL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE TODAS AS OPERAÇÕES OBJETO DO LITÍGIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PRETENSÃO QUE, À LUZ DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER RESTRITA ÀQUELES DÉBITOS ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NA INICIAL, NOTADAMENTE SOBRE AQUELES SEM ORIGEM LÍCITA, ISTO É, DESPROVIDOS DE EMBASAMENTO CONTRATUAL. CASO CONCRETO EM QUE SEMELHANTE APURAÇÃO, DE CADA LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO, FOI REMETIDA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, DE MODO A EXPURGAR UNICAMENTE AQUELES DESCONTOS SEM ORIGEM LÍCITA DEBITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE RECHAÇADA. DEVOLUÇÃO QUALIFICADA QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, APTA A DESCARACTERIZAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC/IBGE, QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. JUROS DE MORA, A SEU TURNO, EM 1% AO MÊS, QUE DEVE PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO TEOR DO JULGAMENTO E DO PEDIDO DOS LITIGANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORÇÕES SOPESADAS, DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES, EM 30% À CUSTA DO AUTOR E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE O SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2004), A COMPLEXIDADE DA CAUSA (INÚMERAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS E AS PERTINENTES DISCUSSÕES JURÍDICAS) E, POR ÚLTIMO, O ESPECIAL ESFORÇO DOS CAUSÍDICOS QUE RECOMENDAM A ESTIPULAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, E EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DO RÉU, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, TODAS AS PECULIARIDADES DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.036572-9, de Ipumirim, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO INÚMERAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL E COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, REVISOU OPERAÇÕES NÃO FORMALIZADAS PELO AUTOR. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REPELIDAS. MÉRITO. CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. COMPROVADA DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NESTA PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MANUTENÇÃO, POR IGUAL, NO QUE SE REFERE À IMPROBIDADE, TIDA POR NÃO CONFIGURADA PELO JUÍZO SINGULAR, COM O QUE SE CONFORMOU O AUTOR. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Constituindo-se o depoimento pessoal como meio de prova que objetiva obter a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária, inviável se mostra deferir pretensão em obter o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da sociedade, não podendo emitir conceitos próprios nem transigir acerca dos direitos tutelados" (TJRS, AI n. 70007613417, rel. Des. André Luiz Planelha Villarinho, j. 24-6-2004). "A reunião de vários réus na ação de improbidade versa hipótese de litisconsórcio passivo facultativo não unitário. A convicção a respeito do comportamento de cada um dos réus é independente da que se formar sobre o de outro, por se tratar de responsabilidades pessoais e subjetivas. Não há ação singular, nem existência de decisão única" (TJRS, AI n. 70027777218, rela. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 12-12-2008). A comprovada ineficácia do sistema de controle adotado pelo Município para fins de verificação da assiduidade dos servidores da saúde, propiciando a burla ao cumprimento da jornada legal de trabalho, resulta em evidente ofensa aos princípios administrativos (art. 37 da CF), e, bem assim, ao direito constitucionalmente assegurado à saúde. Isso porque, a não observância da carga horária tem influência considerável sobre os usuários do serviço público, que se quedam desatendidos e, neste passo, prejudicados, pois privados de atendimento médico adequado. Em tal contexto, admissível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto "'A interferência judicial na concretização de políticas públicas que visam efetivar direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Primeiro, porque pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional tem o Judiciário, entre suas competências constitucionais, o dever de proteger os direitos fundamentais, seja no aspecto negativo (não violação) como no aspecto positivo (efetiva prestação). Segundo, em razão de que cada Poder da República possui a atribuição constitucional de controlar os demais, conforme a teoria dos freios e contrapesos ("checks and balances") e doutrina da convivência harmônica dos poderes. E, por fim, o STF já pacificou seu entendimento no sentido de que o Poder Judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial'" (Apelação/Reexame Necessário n. 5004831-56.2012.404.7010/PR, rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 15-7-2014). O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013), pois "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)" (REsp 1257150/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 17-9-2013). Por outro viés, se se aponta a prática de ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), é de rigor a comprovação do efetivo prejuízo "e, ao menos, culpa" (AgRg no AREsp 374913/BA, rel. Min. Og Fernandes, p. 11-4-2014). "Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo" (REsp 892.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, p. 10-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003665-1, de Urussanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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AGRAVO RETIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REPELIDAS. MÉRITO. CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. COMPROVADA DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NESTA PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA. MANUTENÇÃO, POR IGUAL, NO QUE SE REFERE À IMP...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090074-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU ACERCA DA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. APELANTE QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A EXTENSÃO DA REVISIONAL PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO E DISCUTIDO PERANTE A ORIGEM. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL, NESSE PARTICULAR, PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE A UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, EM QUE OS JUROS FORAM PREFIXADOS EM PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO (COM ENQUADRAMENTO NA MARGEM RELATIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL). ABUSIVIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO ENTABULADO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR ÀS MENCIONADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE PERMITEM A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ANATOCISMO VEDADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A INCIDÊNCIA DO ENCARGO FOI PERMITIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS ESQUADRINHADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO EXPURGO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS. VITÓRIA PARCIAL DO AUTOR. PROPORÇÃO SOPESADA EM 80% A CARGO DO AUTOR E 20% À CUSTA DO RÉU. HONORÁRIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 1998), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA A ESTIPULAÇÃO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, E EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DO RÉU. COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, AFASTADA. VEDAÇÃO CONSIGNADA NA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003616-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU ACERCA DA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. APELANTE...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PELOS LITIGANTES. INVIABILIDADE. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS FORMULADOS FORAM GENÉRICOS. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUTORA QUE, TENDO CONHECIMENTO DO CONTRATO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, APRESENTADOS EM DEMANDA CAUTELAR CONEXA, NÃO ESPECIFICOU QUAIS ENCARGOS QUE ERAM IMPUGNADOS, RESUMINDO-SE A PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS DÉBITOS SEM PREVISÃO EFETUADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NO DEMAIS, PEÇA DE INGRESSO QUE FOI PERFEITAMENTE INTELIGÍVEL ACERCA DE QUAIS PREVISÕES CONTRATUAIS ERAM IMPUGNADAS, EMBORA SEM REMISSÃO EXPRESSA ÀS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. DELIMITAÇÃO DA LIDE INCONTESTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MORMENTE DIANTE DOS TERMOS DA RESISTÊNCIA, EM QUE SE REBATEU, SEM DIFICULDADES, AS PRETENSÕES FORMULADAS. EXEGESE DO ART. 282, INCISOS III E IV, COMBINADO COM O ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. IN CASU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, JUROS LIMITADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MARGEM RELATIVA À CONTA GARANTIDA, ALUSIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA JURÍDICA, POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, SALVO SE MAIS VANTAJOSA À AUTORA AQUELA EFETIVAMENTE COBRADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. CAPITALIZAÇÃO, EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. IN CASU, CAPITALIZAÇÃO LIMITADA À FORMA ANUAL SOBRE OS JUROS VENCIDOS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NO PARTICULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO, DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA SOBRE O PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO INTERFERE NA CERTIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. IN CASU, RECONHECIDA A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM QUALQUER FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO RESTRITA À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E À AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. TESES DESACOLHIDAS. PRETENSÃO QUE FOI, SIM, DEVIDAMENTE FORMULADA NA INICIAL. POR OUTRO LADO, CASO CONCRETO EM QUE SE REVISOU O CONTRATO, DE MODO A RESULTAR EM EVENTUAL RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO, O QUE, ENTRETANTO, DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME DESTACADO NA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO, ENTRETANTO, QUE NÃO FOI OBJETO DA EXORDIAL, CARACTERIZANDO FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DEVIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, DA INÉPCIA, EM PARTE, DA INICIAL, DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. DESPESAS PROCESSUAIS FIXADAS DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES, MODIFICADAS PARA QUE SEJAM ARCADAS EM 30% À CUSTA DA AUTORA E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE DEVEM SER FIXADOS EM VALOR FIXO, DIANTE DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL, POR SUA VEZ, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, EM ESPECIAL SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. RECURSO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. INCONFORMISMO VEICULADO POR MEIO DE APELAÇÃO AUTÔNOMA CONTRA SENTENÇA ÚNICA OU UNA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE. CASO CONCRETO QUE, NA VERDADE, EVIDENCIA O TEMPESTIVO DESMEMBRAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PRECISAMENTE POR CAUSA DA PLURALIDADE DE DEMANDAS JULGADAS, CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA CENSURA. PARCIAL CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ENFRENTA O DESACERTO DA SENTENÇA NAQUILO QUE SE REFERE À NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA IMPUGNADA QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPORTA A SUA DEVOLUÇÃO A ESTA CORTE. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPÕE A ESTIPULAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DETIDA DA DEMANDA, SOBRETUDO SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009957-8, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PEL...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PELOS LITIGANTES. INVIABILIDADE. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS FORMULADOS FORAM GENÉRICOS. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUTORA QUE, TENDO CONHECIMENTO DO CONTRATO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, APRESENTADOS EM DEMANDA CAUTELAR CONEXA, NÃO ESPECIFICOU QUAIS ENCARGOS QUE ERAM IMPUGNADOS, RESUMINDO-SE A PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS DÉBITOS SEM PREVISÃO EFETUADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NO DEMAIS, PEÇA DE INGRESSO QUE FOI PERFEITAMENTE INTELIGÍVEL ACERCA DE QUAIS PREVISÕES CONTRATUAIS ERAM IMPUGNADAS, EMBORA SEM REMISSÃO EXPRESSA ÀS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. DELIMITAÇÃO DA LIDE INCONTESTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MORMENTE DIANTE DOS TERMOS DA RESISTÊNCIA, EM QUE SE REBATEU, SEM DIFICULDADES, AS PRETENSÕES FORMULADAS. EXEGESE DO ART. 282, INCISOS III E IV, COMBINADO COM O ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. IN CASU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, JUROS LIMITADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MARGEM RELATIVA À CONTA GARANTIDA, ALUSIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA JURÍDICA, POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, SALVO SE MAIS VANTAJOSA À AUTORA AQUELA EFETIVAMENTE COBRADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. CAPITALIZAÇÃO, EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. IN CASU, CAPITALIZAÇÃO LIMITADA À FORMA ANUAL SOBRE OS JUROS VENCIDOS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NO PARTICULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO, DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA SOBRE O PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO INTERFERE NA CERTIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. IN CASU, RECONHECIDA A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM QUALQUER FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO RESTRITA À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E À AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. TESES DESACOLHIDAS. PRETENSÃO QUE FOI, SIM, DEVIDAMENTE FORMULADA NA INICIAL. POR OUTRO LADO, CASO CONCRETO EM QUE SE REVISOU O CONTRATO, DE MODO A RESULTAR EM EVENTUAL RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO, O QUE, ENTRETANTO, DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DESTACADO NA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO, ENTRETANTO, QUE NÃO FOI OBJETO DA EXORDIAL, CARACTERIZANDO FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DEVIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, DA INÉPCIA, EM PARTE, DA INICIAL, DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. DESPESAS PROCESSUAIS FIXADAS DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES, MODIFICADAS PARA QUE SEJAM ARCADAS EM 30% À CUSTA DA AUTORA E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE DEVEM SER FIXADOS EM VALOR FIXO, DIANTE DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL, POR SUA VEZ, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, EM ESPECIAL SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. RECURSO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. INCONFORMISMO VEICULADO POR MEIO DE APELAÇÃO AUTÔNOMA CONTRA SENTENÇA ÚNICA OU UNA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE. CASO CONCRETO QUE, NA VERDADE, EVIDENCIA O TEMPESTIVO DESMEMBRAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PRECISAMENTE POR CAUSA DA PLURALIDADE DE DEMANDAS JULGADAS, CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA CENSURA. PARCIAL CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ENFRENTA O DESACERTO DA SENTENÇA NAQUILO QUE SE REFERE À NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA IMPUGNADA QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPORTA A SUA DEVOLUÇÃO A ESTA CORTE. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPÕE A ESTIPULAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DETIDA DA DEMANDA, SOBRETUDO SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009958-5, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PEL...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA CASA BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE PRELIMINAR, NAS RAZÕES DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM EMBARGO, CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COMINOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA DOS CONTRATOS QUE INTERESSAVAM AO DESLINDE DO FEITO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMINAÇÃO DE ASTREINTE PASSÍVEL DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO, MESMO APÓS A PRECLUSÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NA HIPÓTESE DE EXCESSIVIDADE OU PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA, NESSE CONTEXTO, DE OFÍCIO, IMPERATIVA, AFASTANDO-SE, AINDA, A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA TEMPERADA OU APROFUNDADA. CONCEITUAÇÃO DE CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO RELATIVIZADO PARA ALBERGAR, EM CARÁTER DE EXCEÇÃO, AS SITUAÇÕES DE MANIFESTA VULNERABILIDADE IN CONCRETO. CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE O PORTE ECONÔMICO DO RÉU SUPERA O DE AMBOS OS AUTORES (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA). SOCIEDADE ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA. CONTRATUALIDADE, ADEMAIS, QUE GRAVITOU EM TORNO DE CONTRATOS DE ADESÃO, ALGUNS SEQUER FORNECIDOS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO PROTETIVO INDECLINÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TOGADO DE PISO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DAS AVENÇAS FIRMADAS. COMANDO PARCIALMENTE CUMPRIDO. CONSEQUÊNCIA LEGAL, TODAVIA, QUE NÃO PREJUDICA O MELHOR ACERTAMENTO DO DIREITO QUANDO DA APRECIAÇÃO DAS ABUSIVIDADES NO PLANO HIPOTÉTICO. REVISÃO, POR OUTRO LADO, QUE, EXATAMENTE POR ISSO, ABARCOU TODA A CONTRATUALIDADE, DIFERENTEMENTE DO QUE AFIRMADO PELOS DEMANDANTES. INSURGÊNCIA, NESSE PONTO, DESDE JÁ AFASTADA. RECURSO DOS AUTORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES A 1994, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE PARTE DOS CONTRATOS FORAM REVISADOS PARA ADEQUAR O LIMITE DOS JUROS AOS PARÂMETROS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DE CADA CONTRATO, A CAPITALIZAÇÃO FOI LIVREMENTE AUTORIZADA, RESTRINGIDA À FORMA ANUAL OU, AINDA, VEDADA. SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA NESSE TOCANTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Ns. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A INDEVIDA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA TAMBÉM REFORMADA NESSE PARTICULAR. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO NA LEI N. 8.177/1991 POR FORÇA DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 294/1991. ÍNDICE QUE, EMBORA NÃO REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, TEM O CONDÃO DE SERVIR COMO CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO, PRESERVANDO-SE OS AJUSTES EM QUE AVENÇADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE QUE PERPASSA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NOTADAMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE, AINDA, ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA OU, SE FOR O CASO, DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, A FIM DE EVIDENCIAR A BOA-FÉ NO PLEITO REVISIONAL. CASO CONCRETO EM QUE PARCELA DOS JUROS FOI ABUSIVA, SOBRETUDO AQUELES PREVISTOS COM A PRÓPRIA ABERTURA DAS CONTAS-CORRENTES, BEM COMO HOUVE A INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO SOBRE DETERMINADAS AVENÇAS, CUMPRINDO-SE O PRIMEIRO REQUISITO. POR OUTRO LADO, DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE CONTRATOS, O PRÓPRIO RÉU INFORMA QUE APENAS ALGUMAS PARCELAS DE SOMENTE DOIS AJUSTES ENCONTRAM-SE EM ABERTO, EVIDENCIANDO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL POR PARTE DOS AUTORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPONTUALIDADE IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ESPECÍFICO. RECURSO DO RÉU. INVIABILIDADE DA REVISÃO DO CONTRATO. DEMANDADO QUE, PARA TANTO, TÃO SOMENTE AGITA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SEREM MANTIDAS AS CLÁUSULAS PACTUADAS. TEMA DEVIDAMENTE DESLINDADO EM TÓPICO APARTADO. TESE REJEITADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. DEMANDANTES QUE VENTILAM A ILEGALIDADE DE INÚMEROS DÉBITOS LANÇADOS, SOB AS MAIS DIVERSAS RUBRICAS, NA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE, ENTRETANTO, QUE NÃO PREJUDICA A EFETIVA AFERIÇÃO DE SUA ABUSIVIDADE. TEMA JULGADO RECENTEMENTE, COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE DEVE OBSERVAR SEU REGRAMENTO INFRALEGAL, COMO AS RESOLUÇÕES E CIRCULARES EDITADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, EM QUE, DE ACORDO COM OS CONTRATOS JUNTADOS, A COBRANÇA DAS TARIFAS FOI VINCULADA AOS VALORES VIGENTES E FIXADOS EM TABELA FORNECIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS, TODAVIA, DESCUMPRIDO PELO RÉU, NÃO SE DESONERANDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E LICEIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DAS TARIFAS PRATICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MULTA CONTRATUAL. ACIONADO QUE NOVAMENTE AVENTA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE MEDIANTE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 52, CAPUT, DO ESTATUTO PROTETIVO. INSUBSISTÊNCIA. DIPLOMA PERFEITAMENTE APLICÁVEL, ESPECIALMENTE PORQUE OS CONTRATOS TEM POR OBJETO O FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ENVOLVE A OUTORGA DE CRÉDITO. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% TAMBÉM MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E DO PEDIDO DOS LITIGANTES. DESPESAS PROCESSUAIS DISTRIBUÍDAS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA DOS CONTENDORES, FICANDO ESTIPULADAS, NESSA TESSITURA, EM 35% A CARGO DOS AUTORES E 65% À CUSTA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID, UTILIZANDO-SE OS CRITÉRIOS DELINEADOS NAS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, COM ESPECIAL RELEVO O TEMPO DE SUA TRAMITAÇÃO (AFORADA EM 2005) E, EMBORA SIMPLES, A PARTICULARIDADE DO CASO (INÚMEROS CONTRATOS BANCÁRIOS). ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS MIL REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO E EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AO CAUSÍDICO DOS CONSUMIDORES. COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, VEDADA. JUÍZO A QUO QUE RESSALVOU O ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994, SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEVOLVIDA PELOS LITIGANTES. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E REBELDIA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.029483-8, de Videira, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA CASA BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE PRELIMINAR, NAS RAZÕES DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM EMBARGO, CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COMINOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA DOS CONTRATOS QUE INTERESSAVAM AO DESLINDE DO FEITO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado desta decisão. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007368-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial