APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092341-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI).
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma – Possibilidade – Ação ordinária c/c obrigação de fazer – Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos – Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73).
Exibição de documentos – Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável – Solicitação administrativa apócrifa e documento solicitado para ser entregue a terceiro – Necessidade de procuração específica – Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada.
Exibição de planilha de cálculos – Pretensão que extrapola os limites da cautelar – Reconhecimento - Precedentes jurisprudenciais.
Obrigação de fazer – Pretensão de natureza condenatória e inibitória – CPC/73 artigo 461, atual artigo 497 do CPC – Inexistência de dever legal e contratual a permitir a pretensão de imposição de obrigação de exibição de planilhas de cálculo, com discriminação de encargos contratuais praticados – Ausência de vinculação e inocorrência dos pressupostos e requisitos da pretensão relativos à possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer que explicitam a ausência de interesse – Extinção da ação sem julgamento do mérito – CPC artigo 485, VI – Sucumbência exclusiva da parte autora.
Recurso não provido.
Ementa
Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI).
Aç...
Embargos de Declaração – Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários -– Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio – Possibilidade – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito – Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação - Verba honorária - Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública – Não fixação do montante dessa verba pelo Juízo de Primeiro Grau quando despachada a inicial nem quando decidida a Impugnação – Ajustamento da natureza dessa verba e sua incidência pelo Tribunal – Adequação desse julgado ao decidido em Primeiro Grau – Mantença dos honorários de advogado, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC, com fixação do valor respectivo em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC).
Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
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Embargos de Declaração – Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários -– Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio – Possibilidade – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos v...
Data do Julgamento:14/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI).
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de "Preceito cominatório de obrigação de fazer" em Ação exibitória autônoma – Possibilidade – Ação ordinária c/c obrigação de fazer – Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos – Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73).
Exibição de documentos – Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável – Documento solicitado para ser entregue a terceiro – Necessidade de procuração específica – Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada.
Exibição de planilha de cálculos – Pretensão que extrapola os limites da cautelar – Reconhecimento - Precedentes jurisprudenciais.
Obrigação de fazer – Pretensão de natureza condenatória e inibitória – CPC/73 artigo 461, atual artigo 497 do CPC – Inexistência de dever legal e contratual a permitir a pretensão de imposição de obrigação de exibição de planilhas de cálculo, com discriminação de encargos contratuais praticados – Ausência de vinculação e inocorrência dos pressupostos e requisitos da pretensão relativos à possibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer que explicitam a ausência de interesse – Extinção da ação sem julgamento do mérito – CPC artigo 485, VI.
Cancelamento ou suspensão da negativação discutida – Impossibilidade – Incidência da Súmula 380 do C. STJ – Sentença mantida.
Recurso não provido.
Ementa
Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI).
Aç...
Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI).
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma – Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos – Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73).
Exibição de documentos – Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável – Documento solicitado para ser entregue a terceiro – Necessidade de procuração específica – Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada - Extinção de ofício da ação, prejudicado o recurso interposto – Artigo 485, VI, do CPC.
Recurso prejudicado.
Ementa
Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI).
Aç...
Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção relativa de declaração – Requisitos legais atendidos – Benefício concedido.
Obrigação de Fazer – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI.
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de Obrigação de Fazer em Ação exibitória autônoma – Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos – Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73).
Exibição de documentos – Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável – Documento solicitado para ser entregue a endereço de terceiro – Necessidade de procuração específica – Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada – Extinção da ação – Artigo 485, VI, do CPC. Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação.
Ementa
Justiça gratuita – Concessão do benefício – Presunção relativa de declaração – Requisitos legais atendidos – Benefício concedido.
Obrigação de Fazer – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI.
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de Obriga...
Data do Julgamento:14/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Obrigação de Fazer – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI.
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de Obrigação de Fazer em Ação exibitória autônoma – Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos – Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73).
Exibição de documentos – Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável – Documento solicitado para ser entregue a endereço de terceiro – Necessidade de procuração específica – Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida – Recurso repetitivo – Artigo 1036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada – Extinção da ação – Artigo 485, VI, do CPC. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Ementa
Obrigação de Fazer – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI.
Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica.
Transmutação da lide – Conversão de Obrigação de Fazer em Ação exibitória autônoma – Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Insurgência contra decisão que, nos termos do art. 58, caput e § 1º, da Lei 11.101/05, concedeu a recuperação judicial à agravada - Taxa de conversão do crédito do agravante – Questão que foi objeto do agravo de instrumento nº 2009071-36.2016.8.26.0000 - Exercício do controle de legalidade do plano de recuperação judicial – Dever do magistrado, que se restringe ao controle de legalidade do plano de recuperação no que se refere ao repúdio à fraude e ao abuso de direito – Criação de subclasses – Ausência de ilegalidade no tratamento diferenciado conferido a grupo de credores colaborativos/parceiros/fomentadores, que contribuem para o êxito da recuperação judicial – Precedentes – Imposição de deságio, carência, prazos e encargos - Toda recuperação judicial exige, pelo seu próprio propósito, certo sacrifício dos credores, não se vislumbrando, no caso, onerosidade excessiva - Previsão de prazo para purgação da mora, em caso de descumprimento do plano – Ilegalidade – Concessão à recuperanda de benefício que a Lei 11.101/2005 não prevê: Dispõe o parágrafo único do artigo 61 da Lei 11.101/2005 que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73 daquela Lei – Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da cláusula que prevê prazo para purgação da mora (item 8 do plano de recuperação judicial) – Plano, no mais, que comportava homologação judicial, tal como havida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Insurgência contra decisão que, nos termos do art. 58, caput e § 1º, da Lei 11.101/05, concedeu a recuperação judicial à agravada - Taxa de conversão do crédito do agravante – Questão que foi objeto do agravo de instrumento nº 2009071-36.2016.8.26.0000 - Exercício do controle de legalidade do plano de recuperação judicial – Dever do magistrado, que se restringe ao controle de legalidade do plano de recuperação no que se refere ao repúdio à fraude e ao abuso de direito – Criação de subclasses – Ausência de ilegalidade no tratamento diferencia...
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:01/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
APELAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR APENAS A CONTRATANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONTROLADORA ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A – AQUISIÇÃO TOTAL DAS QUOTAS DA SOCIEDADE - NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA E CONTROLADORA, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA (§ 2º, ART.28 DO CDC) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR APENAS A CONTRATANTE NO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONTROLADORA ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A – AQUISIÇÃO TOTAL DAS QUOTAS DA SOCIEDADE - NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA E CONTROLADORA, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA (§ 2º, ART.28 DO CDC) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MUL...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA
MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA
RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, §
1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU
(PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA
MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA
RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, §
1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU
(PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA C...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA
MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA
RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, §
1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU
(PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA
MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA
RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, §
1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU
(PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA C...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA
MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA
RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, §
1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU
(PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA
MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. NATUREZA REMUNERATÓRIA
RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 4º, §
1º, VII, DA LEI Nº 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA TNU
(PROCESSO N. 0006275-98.2012.4.01.3000 e 0506547-44.2012.4.05.8102). ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA C...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente
sobre a gratificação GACEN.
2. O incidente foi admitido pelo Min. Presidente desta TNU, em sede de agravo.
3. O recorrente alega, em seu pleito, em síntese, que, no presente caso, que
a gratificação em comento tem natureza de local de trabalho, e, como tal, é
isenta de tributação. Aponta como paradigmas de julgados em sentido oposto.
4. Os Acórdãos trazidos como paradigmas apontam relativo cotejo aos julgados,
e, por premissa axiológica do Novo Código de Processo Civil, que valoriza
o intérprete conhecer do recurso, vislumbro presente a divergência.
5. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria constante
entre o acórdão da Turma Recursal de origem e o julgado paradigma mencionado
pelo requerente, pelo que conheço o presente incidente.
6. Nos termos da jurisprudência, a incidência da contribuição em comento
volta-se sobre gratificação referente ao local de trabalho.
"Art. 55. A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e
cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter
permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas".
7. Veja-se, a jurisprudência da TNU, a respeito PEDILEF nº
0006275-98.2012.4.01.3300:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS0. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS
PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 431/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL
DO TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 55, CAPUT). NATUREZA
REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE APURAR A
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DE LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(...)
9. Todavia, os fundamentos do Pedido de Uniformização não se
sustentam diante da regra isentiva constante do art. 4', § I', Vil, da Lei
n.' 10.887/2004, que exclui da base de cálculo da Contribuição para o Plano
de Seguridade do Servidor Público Federal as "parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho", verbis: Art. 4o. A contribuição
social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11 % (onze por cento), incidentes
sobre: ( ... ) § lo. Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: ( ... ) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
(...)
13. O conteúdo da norma constante do art. 4°, § 1°, VII, da Lei
n°. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa
tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto,
foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos
definidos pelo art. 175, I, do C1N. Assim, embora de cunho remuneratório,
tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são,
claro, devidas.
14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso
presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de
aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11 .784/08,
com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: § 3° Para fins
de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos
servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I -
para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
a Gacen será: a) a partir de I' de março de 2008, correspondente a 40%
(quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1° de janeiro de 2009,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há
uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora,
mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4°, § 1°, VII, da
Lei n°. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria
óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que
não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não
são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante
é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi
proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/
10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito,
alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em
exato sentido: "1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que
entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia
e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente
sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o
recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40,
§ 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição
Federal. 2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão
administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento
de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode
incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios
de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40,
§ 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela
Emenda n° 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria
"a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que,
como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Procuradoria
da Fazenda Nacional - Sergipe 6 comissionada já não era considerável
para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte,
a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas,
à luz do disposto no art. 40, § 12 c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º,
da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente
excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de
contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme
decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com
base no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário
e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial".
16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação
apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado
na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria
incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável,
pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o
declarou. Considerando que o particular não se irresignou quanto a isso
e que o Pedido de Uniformização foi apenas da Fazenda Nacional, entendo
que, neste processo, também se poderia utilizar tal fundamento para negar
provimento ao incidente.
17. Presente esta quadra e sendo, por fundamento diverso, incabível a
incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor
Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da
inatividade, o Pedido de Uniformização é conhecido, porém improvido
por entender-se que a regra constante do no art. 4°, § 1°, VII, da Lei
nº 10.887/2004 afasta sua total incidência em obediência ao princípio
da reserva legal. (Destaques não originais)
8. Assim, o recurso merece provimento para restabelecer a jurisprudência da
TNU, segundo a qual, NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A
TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
(GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDA NA
LEI Nº 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE
COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04, QUE EXCLUI DA
BASE DA CONTRIBUIÇÃO "AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA
DO LOCAL DE TRABALHO".
9. Tal assertiva poderá ensejar alteração em futuro pedido de benefício
previdenciário. Nesse passo, a jurisprudência deve ser mantida, mas
acrescida da observação de futura repercussão na aposentadoria do autor,
forte no art. 4º, 2º, da Lei n. 10.887/04, em face da opção da parte
autora em não incluir esse valor da GACEN na tributação.
10. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização e dou-lhe
provimento para reformar o acórdão e reconhecer incabível a incidência
da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público
Federal SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
Ementa
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE A GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. ART. 4°, §1°, VII, DA LEI N° 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE
DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL
DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ajuizado pela
parte autora ao postular a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre incidente...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAM DEDICAÇÃO DA AUTORA À
ATIVIDADE
RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, a autora completou 55 anos de idade em 02/06/2012 (fl. 14), sendo preciso demonstrar 180 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 16/07/1977, sem indicação da profissão dos nubentes (fl. 16); partilha (julgada por sentença de 26/02/1960) de imóvel
rural ("Fazenda Ponte Alta") em decorrência do falecimento de Mário Gonçalves Ferreira, constando o cônjuge da autora como um dos herdeiros (fls. 20/25); certificado de cadastro de imóvel rural referente à "Fazenda Ponte Alta" e respectivas declarações
para cadastro (fls. 26/34); comprovantes de inscrição de sociedade de produtor rural, onde o cônjuge da autora consta como coproprietário das Fazendas Buriti e Ponte Alta (fls. 35/38, 162/163); declarações de ITR referentes aos anos de 1992, 1997/2011
e
2013 (fls. 40/161); declaração de produtor rural em nome de José Gonçalves Ferreira, cunhado da autora (fls. 174/200).
6. Foi juntada aos autos também, pelo INSS, cópia do processo administrativo, onde há termo de homologação de atividade rural no período de 01/01/2006 a 18/09/2013 (fl. 437) e declaração de exercício de atividade rural prestada pelo STR de São
Gotardo (fls. 456/456v.).
7. Analisando o CNIS de fls. 220/221, constata-se a existência de vínculos urbanos do marido da postulante posteriores à celebração do casamento, apontando, inclusive, que era servidor público municipal efetivo, o que descaracteriza, portanto, o
início de prova da alegada dedicação exclusiva à atividade rural. Tais vínculos urbanos inviabilizam a extensão da condição de lavrador do cônjuge à esposa. No entanto, a homologação de atividade rural feita pelo INSS, relativamente ao período de
01/01/2006 a 18/09/2013, é início de prova material da dedicação da postulante à atividade campesina.
8. Ademais, não se apura, nos autos, a existência de elementos que demonstrem eventual dedicação da demandante à atividade urbana, propriamente, como lançamento de vínculos urbanos no CNIS, e que infirmem o início de prova material, o qual, por
sua
vez, não precisa abarcar todo o período de carência.
9. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução da pessoa campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas condições.
10. Corroborando o início de prova material, também há a prova oral, sendo os depoimentos das testemunhas firmes e convincentes quanto à dedicação da autora ao trabalho rural. Neste contexto, portanto, acolhem-se os documentos acostados como início
de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola. (Precedente: TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo
Ataíde Cavalcante).
11. A percepção de pensão pela autora em decorrência do óbito de seu marido não impede sua caracterização como segurada especial, pois é posterior ao período de carência (fl. 587), que vai de 1977 a 2012, ano do implemento do requisito etário, que
se deu 02/06/2012.
12. Quanto aos vencimentos do marido da autora como servidor público, o INSS não comprovou que eram incompatíveis com a alegada condição de segurada especial daquela. Pelo contrário, as testemunhas afirmaram que autora sempre plantou em regime de
subsistência, denotando a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar (precedente: STJ, REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
13. Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme e consistente tanto em relação à qualidade de segurada especial quanto ao período de carência exigido, adequada a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, mantendo a sentença nesse aspecto.
14. Mantém-se, como termo inicial para a implantação da aposentadoria concedida judicialmente, a data do ajuizamento da ação, nos termos da r. sentença.
15. Mantido, com ressalva, o critério de correção monetária fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p.
60).
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual
modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
16. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
17. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer na r. sentença, pois estabelecido no decisum que serão calculados com base no disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
18. Os honorários de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. Sem condenação em custas, com fulcro no art. 10, I,
da Lei Estadual 14.939/2003.
19. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida.(AC 0010543-23.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAM DEDICAÇÃO DA AUTORA À
ATIVIDADE
RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:01/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA