PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37
DA CF/88. EXPEDIÇÃO EM DUPLICIDADE DE CPF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SERASA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC/1973, com base nesse
mesmo diploma legal haverá de ser decidida, na instância recursal, a questão
da verba honorária. Com efeito, apesar de inserida em lei processual, as
regras que regulam a sucumbência têm nítido caráter material, de sorte
que a aplicação do novo CPC implicaria indevida retroatividade. Ademais,
em sede recursal, a atuação do tribunal é revisora. Não se procede a
novo julgamento, mas a um rejulgamento, de sorte que a reforma da decisão
nada mais é do que o reconhecimento do que o juiz de primeiro grau havia
de ter feito e não fez. Nesse contexto, em relação à condenação em
honorários advocatícios, não há se falar em aplicação retroativa da
norma processual.
2. Os honorários advocatícios foram arbitrados nos moldes do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil de 1973, que permite a fixação dos
honorários em valor certo.
3. Levando-se em conta os requisitos constantes das alíneas a, b e c do §3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários fixados no
patamar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não se mostram excessivos,
já que fixada em valor razoável e proporcional, atendendo aos preceitos
do Código de Processo Civil, pois a causa tramitou durante prazo razoável
(ação interposta em 13.4.2007) exigindo o acompanhamento do procurador,
bem como tendo em vista o serviço realizado (inicial, comparecimento a 3
audiências de instrução e julgamento, memoriais, apelação), o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e
importância da causa (ação de indenização por danos morais em virtude
de duplicidade do CPF).
4. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37
DA CF/88. EXPEDIÇÃO EM DUPLICIDADE DE CPF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
SERASA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC/1973, com base nesse
mesmo diploma legal haverá de ser decidida, na instância recursal, a questão
da verba honorária. Com efeito, apesar de inserida em lei processual, as
regras que regulam a sucumbência têm nítido caráter material, de sorte
que a aplicação do novo CPC implicaria indevid...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825752
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos
objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de
correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre
as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de
forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989
a dezembro de 1992.
5. O instituto da prescrição tem início com a efetiva lesão do direito
tutelado (princípio do actio nata). Nesse momento nasce a pretensão a ser
deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Código
Civil, in verbis: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
6. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento
que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção
monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as
diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial
do prazo prescricional.
7. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil,
o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do
prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o
reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso
este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex.
8. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional,
aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo".
9. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo".
10. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser
fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem
a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção
monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993,
do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a
interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
11. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor,
incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se
compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do
prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997.
12. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida
a ocorrência da prescrição
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. FALTA DE
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR
A RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO EM QUE O SÓCIO PERTENCIA À
SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA
LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 2.736.
1. A questão referente à possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal para os sócios da sociedade devedora se ajusta ao instituto da
legitimidade passiva ordinária, não ao da responsabilidade patrimonial.
2. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
3. A simples falta de pagamento não implica, por si só, nem em tese, na
responsabilidade subsidiária do sócio, que deriva apenas de sua atuação
com excesso de poderes ou infração à lei. Precedente do STJ.
4. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
5. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar
o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação
civil ou comercial.
6. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que o mesmo
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
7. Se a dissolução irregular da sociedade ocorreu em momento posterior à
saída do sócio da sociedade, não lhe pode ser imputada responsabilidade
em decorrência desse fato.
8. O art. 29-C da Lei 8.036/90 se ajusta apenas às hipóteses em que
figure beneficiário do FGTS em algum dos polos da ação, além de ter
sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, quando do julgamento da ADI
2.736, aplicando-se às hipóteses nele compreendidas o regramento geral
previsto no Código de Processo Civil.
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. FALTA DE
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR
A RESPONSABILIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO EM QUE O SÓCIO PERTENCIA À
SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA
LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 2.736.
1. A questão referent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante à rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Ao contrário do que sustenta o embargante o v. acórdão embargado fixou
como data de ciência da Administração a conclusão dos trabalhos de
auditoria em 31/03/2009.
- Em que pese o fato de o embargante ter entregado os comprovantes de
prestação de serviços e notas fiscais entre os meses de Fevereiro e
Agosto de 2008 (fls. 284/307), tais documentos não representam a ciência da
Administração acerca dos atos de improbidade praticados pelos servidores
públicos envolvidos no Projeto Qualisus. A Universidade Federal de São
Paulo - UNIFESP, somente teve ciência de todas as questões que macularam
o convênio firmado com o Ministério da Saúde com a entrega do Relatório
da Controladoria Geral da União. Embora não conste dos autos esta data,
pela assinatura do Relatório (fls. 335), presume-se que a entrega foi
posterior a 05/08/2009.
- Conforme pontuado no v. acórdão, há incidência do §1º do art. 142 no
presente caso, vez que tal dispositivo trata das infrações disciplinares
cometidas por servidor público, puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão,
tal como no caso dos autos.
- Sobre o tema destaco o posicionamento doutrinário dos professores
Assumpção Neves e Rezende de Oliveira, ao qual me filio:"O art. 23 da Lei
8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para aplicação das sanções
de improbidade aos agentes públicos, mas não menciona os particulares
(terceiros) que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
A omissão legislativa em relação à fixação de prazos prescricionais
para as pretensões formuladas em face de terceiros não significa dizer,
por certo, que exista imprescritibilidade no caso.
Nesse contexto, a doutrina tem apresentado interpretações divergentes na
definição do prazo adequado de prescrição para as ações de improbidade
propostas em face de terceiros.
De um lado, parcela da doutrina sustenta que, na ausência de regra especial
sobre o assunto, deve incidir a regra geral do art. 205 do Código Civil,
que prevê o prazo de prescrição de dez anos. Essa é a posição defendida
por José dos Santos Carvalho Filho.
O problema da sobredita interpretação é a aplicação de tratamento mais
severo ao terceiro que aquele dispensado ao agente público. Não seria
razoável admitir a aplicação de sanções de improbidade ao particular
em período de tempo maior, quando, na verdade, o agente público é
indispensável para a configuração do ato de improbidade e possui deveres
diferenciados no tocante à gestão de coisa pública. (...) De outro lado,
parte da doutrina defende a tese de que o prazo prescricional em relação
ao terceiro deve ser o mesmo prazo previsto para o respectivo agente que o
praticou, em conjunto, o ato de improbidade. (...) Entendemos que o prazo
prescricional para ação de improbidade em face de terceiro deve ser de
cinco anos. Conforme já afirmado anteriormente, as lacunas na legislação
administrativa devem ser supridas, preferencialmente, pela aplicação
analógica de normas administrativas e não pelo Código Civil. Nesse contexto,
a legislação administrativa, normalmente, consagra o prazo prescricional
de cinco anos (exemplos: arts. 173 e 174 do CTN; art. 21 da Lei 4.717/1965;
Decreto 29.910/1932; art. 54 da Lei 9.784/1999, entre outros), aplicável,
portanto, às ações de improbidade administrativa propostas em face
de terceiro. O prazo prescricional quinquenal para os terceiros evitaria
eventuais discussões em relação às hipóteses de improbidade praticada
por agentes diversos, com prazos prescricionais distintos". (Neves, Daniel
Amorim Assumpção e Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade
administrativa. 2ª ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2014 - pág. 105/107)
- No que tange a alegada ausência de dolo ou má-fé, bem como ausência
de justa causa para a ação de improbidade, o v. acórdão também foi
expresso ao apontar os indícios de violação da licitação realizada,
bem como do desvio de verba pública.
- Nesse âmbito cabe lembrar que a existência de meros indícios da
prática de atos ímprobos legitima o recebimento da petição inicial,
sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para a admissão e
processamento da ação. Tais questões deverão ser enfrentadas para efeito
de condenação dos réus.
- A própria lei nº 8429/1992, no art. 17, § 6º, assim o prevê, in
verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6º. A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade.
- Diante de todas as inconsistências apontadas na licitação, pelo relatório
da Controladoria Geral da União, é firme a necessidade de apreciação da
questão pelo Judiciário através do processamento da ação de improbidade.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572194
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. INSS. PRÉVIO AGENDAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DO
IDOSO. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. MULTA PROCRASTINATÓRIA
EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º."
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial e determinou a devolução dos autos a esta Corte para novo
julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões
referentes aos princípios constitucionais da Separação dos Poderes,
Isonomia, Impessoalidade, Moralidade e Razoabilidade, com relação à
atuação do advogado perante à Previdência Social. Alega, ainda, omissão
em relação ao Estatuto do Idoso e multa.
III - Consolidada a jurisprudência no sentido de que não é legítima a
fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados
em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e
ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o
livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.
IV - Não há em favor do advogado, tratamento privilegiado, com violação de
princípios constitucionais arguidos, mas, ao revés, foi apenas resguardado
o atendimento adequado à natureza de sua atividade profissional, legalmente
disciplinada, e que não pode ser cerceada por ato administrativo, estando
presente o direito líquido e certo ao serviço público célere e eficiente.
V - Em relação à condenação da embargante em multa procrastinatória
de 1% do valor dado à causa, nos termos do anterior artigo 538, parágrafo
único do Código de Processo Civil, merece ser excluída.
VI - Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar as omissões e
excluir a condenação imposta à embargante na multa de 1% do valor dado
à causa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. INSS. PRÉVIO AGENDAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DO
IDOSO. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. MULTA PROCRASTINATÓRIA
EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir o...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA
DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO
QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática
de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência de
dívida, deu provimento ao recurso de apelação da ora apelada, BRASILFLEX,
para declarar a inexigibilidade de inscrição da apelante junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como do débito apontado
como devido em face da irregularidade na inscrição.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557
do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer
recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a
recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
3. Conforme já explanado na decisão agravada o juiz não está vinculado
ao laudo pericial, podendo, nos termos do art. 436 do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão,
formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos,
eis que nosso sistema processual adotou o modelo de livre apreciação da
prova e do convencionado fundamentado do juiz.
4. De acordo com American Institute of Chemical Engineers a engenharia química
"é o ramo da Engenharia relacionado com o desenvolvimento e a aplicação
de processos de transformação em que estão envolvidas modificações
químicas e algumas alterações físicas dos materiais" (fl. 219). Tendo
este relator concluído que "(...), o engenheiro químico é profissional
de extrema importância para a indústria química", de forma que "química
aqui não é apenas um simples adjetivo, com função secundária para a
engenharia, na verdade o inverso se faz mais verdadeiro" (fl. 403).
5. Na decisão agravada há ainda expressamente o entendimento de que o
profissional bacharel em química também possui conhecimento necessário
para compreender e aplicar os comandos e instruções técnicas necessárias
ao controle dos processos de produção e controle de qualidade, relacionados
à química, em divergência ao alegado pelo Conselho Profissional agravante,
que defende que somente profissional da área de engenharia pode entender e
realizar, com precisão e segurança, às atividades profissionais praticadas
pela agravada.
6. Não há como considerar "indústria" e "engenharia" como sendo sinônimas,
de forma a que sempre que a atividade profissional se utilizar de maquinário,
ser ela automaticamente submetida à fiscalização e controle do CREA/SP,
sobretudo, em casos relacionados à indústria química, uma vez que, no
exercício de sua função típica, a empresa pode proceder a possível
substituição de um engenheiro químico por um bacharel em química, mas
não consegue substituir um engenheiro químico ou químico por um engenheiro
civil ou mecânico.
7. A função precípua exercida pela empresa depende de conhecimento da área
de química, e não de engenharia e, em consequência não há obrigatoriedade
para que esteja inscrita nos quadros do CREA/SP.
8. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
9. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CREA/SP. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE PRECÍPUA
DA EMPRESA DEMANDA CONHECIMENTOS NA ÁREA DE QUÍMICA. ENGENHEIRO
QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do atual Código
de Processo Civil (Lei n 13.105/15), interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática
de fls. 392/395 que, em autos de ação declaratória de inexistência...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ABANDONO DA
CAUSA AFASTADA NÃO HOUVE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe
aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil,
conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Não estão configurados os
requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no
art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não
disciplina a consequência decorrente do abandono da causa pelo exequente,
razão pelo qual é aplicável ao caso a disciplina geral disposta no Código
de Processo Civil.
II. As hipóteses de extinção do processo por desídia encontram-se no
art. 267, II e III, do CPC (art. 485, II e III do CPC/15). Referem-se a atos
indispensáveis ao prosseguimento do feito. Em ambos os casos, para ficar
caracterizada a desídia imputável à parte, torna-se imprescindível a
intimação pessoal, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. O
abandono da causa pelo autor, disciplinado no inciso III, acarreta a extinção
do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC/73).
III. O STJ, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do
art. 543-C do antigo Código de Processo Civil (recurso repetitivo), firmou
entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a
intimação regular para promover o andamento do feito e a observância
dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da
execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular
240 do STJ".
IV. No caso dos autos, houve ajuizamento da presente execução fiscal em
08/11/2006 para cobrança de multa prevista no art. 8º da lei 9.933/99,
com vencimentos em 16/12/2005 e 19/04/2006. Despacho ordenador da citação
proferido em 10/11/2006 (termo interruptivo da prescrição). A exequente
foi intimada, por publicação, em 06/12/2006, para recolher a diligência
do oficial de justiça. Intimação reiterada em 26/02/2007. Em 09/03/2007 a
exequente juntou comprovante de recolhimento da diligência. A executada não
foi encontrada por ocasião do cumprimento do mandado de citação. Intimada,
a exequente pugnou, em 19/09/2007, por quinze dias para diligências. Intimada,
em 25/08/2008 foi informado novo endereço para citação. A nova tentativa
também retornou negativa, conforme certidão do oficial lavrada em
02/03/2010. Novos pedidos de citação em 06/05/2010 e 14/04/2011. Realizada
citação pessoal em 05/03/2012. Apresentada exceção de pré-executividade
em 11/06/2012 sob alegação de abandono da causa e nulidade da CDA. Ouvida a
exequente, foi proferida sentença em 26/03/2014 que reconheceu a ocorrência
de abandono da causa e prescrição intercorrente e extinguiu o feito nos
termos do art. 269, IV do CPC/73.
V. Verifico que não ocorreu abandono da causa pois a exequente se manifestou
nos autos sempre que intimada, tornando-se imprescindível a intimação
pessoal, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, o que não
ocorreu. Ademais, como se pode observar, não houve suspensão e arquivamento
dos autos nos termos do art. 40 da LEF, havendo ainda a interrupção da
prescrição com o despacho ordenador da citação. Entendo não restar
configurada a inércia da exequente.
VI. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ABANDONO DA
CAUSA AFASTADA NÃO HOUVE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe
aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil,
conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Não estão configurados os
requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no
art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não
disciplina a consequ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade
de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. A decisão agravada foi prolatada sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, de modo que não há falar em pretensa contrariedade aos
arts. 932 e 1.012 do diploma ora vigente.
3. A teor do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil,
a apelação interposta contra sentença que rejeita os embargos à
execução, ou que os julga improcedentes, será recebida apenas no efeito
devolutivo; regra esta somente excepcionada nas hipóteses em que existir
forte probabilidade de vir a ser provida a apelação e houver o risco
de ocorrer - até o julgamento do recurso - dano de difícil ou impossível
reparação, o que não se verifica no presente caso.
4. A regra prevista no artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil
também se aplica aos casos de recebimento de apelação interposta em face
de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução,
pois, em tais hipóteses, o embargante se insurge contra a parte da decisão
que julgou improcedente seu pedido.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade
de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente
improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. A decisão agravada foi prolatada sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, de modo que não há fa...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577005
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, o fato da agravante encontrar-se em recuperação
judicial, por si só, não impede o prosseguimento do feito executivo.
5. O artigo 6º, caput, da Lei 11.101/05, dispõe que a decretação
da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Por
outro lado, o parágrafo 7º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que
as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
6. Da mesma forma, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional,
"a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento".
7. Logo, a circunstância da sociedade empresária encontrar-se em
recuperação judicial não se afigura como impedimento ao prosseguimento
de atos de constrição em sede de execução fiscal, que, como visto, não
é atraída pelo juízo universal da recuperação judicial, nem é suspensa
pelo deferimento do seu processamento.
8. Logo, deve ser mantida a determinação da penhora on-line, que, a
partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do esgotamento de
diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil,
aos executivos fiscais (REsp 1.184.765-PA).
9. No que concerne o alegado excesso de execução decorrente do não
abatimento, no crédito do da Fazenda Nacional, do que foi pago por ocasião
do parcelamento, entendo a sua apreciação deverá ser realizada pelo Juízo
"a quo", sob pena de supressão de instância.
10. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo
Civil, quanto à penhora via sistema BACENJUD ou penhora on line, é de
se observar que, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006,
é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de
outras diligências:
11. Assim, se o executado devidamente citado, não pagar o débito nem
nomear bens à penhora, pode o juiz desde logo determinar a penhora por
meio eletrônico, ou seja, via sistema BACENJUD, nos termos autorizados pelo
artigo 655-A do CPC.
12. Por outro lado, se é certo que a execução deve ser feita da maneira
menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos
certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do
artigo 612 do mesmo código. E na ordem preferencial de penhora, nos termos dos
artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655,
inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006, o dinheiro em espécie, ou
depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar.
13. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa
hipótese a penhora via sistema BACENJUD.
14. Consigno, ainda, que os argumentos da agravante de que a empresa está
em recuperação judicial revelam o descumprimento quanto ao pagamento do
crédito tributário reclamado na CDA n. 31.912.007-4, portanto, razoável
a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento da ação, a fim de
que se busque dar efetividade ao processo de execução fiscal.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565181
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA
POSSE. PROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que a decisão foi prolatada na vigência da Lei
5.869/73 e o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao
sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação
dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática,
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
4. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo previa que o relator
poderia dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária
do Relator.
5. A CEF, após o registro da carta de arrematação de imóvel objeto de
execução pelo procedimento do Decreto-lei 70/66 (28-09-1999 - fl. 11),
ajuizou ação (24-09-2001 - fl. 02), requerendo a sua imissão na posse,
além do arbitramento de taxa mensal de ocupação no período de posse
indevida pelos apelantes.
6. Consta nos autos que, em 25-08-1999, o imóvel foi arrematado pela CEF e,
em 28-09-1999, a carta de arrematação foi averbada junto à Matrícula
n. 52.169 (fl. 11).
7. As alegações da parte apelante em relação ao Decreto-lei nº 70/66,
restaram afastadas pela decisão proferida na ação revisional proposta pela
mesma (autos nº 00057991020024036119). Com o julgamento daquela ação,
as decisões proferidas na apelação cível nº 00241831520014036100,
não tem o condão de evitar a imissão na posse.
8. Em decorrência, não merece reparo a sentença que, à vista da averbação
da carta de arrematação, determinou a imissão da CEF na posse do imóvel.
9. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA
POSSE. PROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que a decisão foi prolatada na vigência da Lei
5.869/73 e o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3, Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Não há o que se falar em prescrição em relação aos juros progressivos,
uma vez que se trata de violação ao direito que se opera todo mês
(entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF), devendo ser aplicada a tese
da prescrição trintenária consagrada na Súmula 210 do Superior Tribunal
de Justiça:
5. A taxa progressiva aqueles que contratados pelo regime do FGTS até a Lei
5958/73 e que não fizeram opção por aquele, vez que esta ofereceu-lhes nova
oportunidade (desde que já empregados). Aos admitidos ou que fizeram opção
após a referida lei de 1973 são devidos apenas os juros de 3% ao ano.
6. Os trabalhadores contratados após a edição da Lei 5705/71, em que a
taxa de juros estava fixada em 3% ao ano, não tem direito a essa opção
retroativa, uma vez que existente uma lei regulando sua situação.
7. No caso, os autores Dinorah Pereira Nucci (sucessora de Miguel Nucci),
Mário Nunes Maciel, Olympia Mendes Peres, Simone Regina Peres e Vanderlei
Peres (sucessores de Francisco Peres Leite), Sérgio de Souza, Tereza do
Rosário Neves (sucessora de Pedro Correa Neves) e Walter Colo Cano comprovaram
opção ou contratação anterior à edição da Lei nº 5.958/73, ou seja,
até 10.12.1973.
8. Ressalto que os extratos analíticos deverão ser apresentados pela CEF
por ocasião da liquidação do julgado, sendo que eventuais pagamentos
já efetuados pela ré deverão ser compensados, fazendo-se o necessário
desconto, como bem decidido na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
9. O valor da condenação deve receber a incidência da correção monetária
desde o tempo em que se tornaram devidas cada uma das diferenças reconhecidas
como de direito, neste ponto incluída a aplicação dos índices referentes
aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, reconhecidos como devidos pela
Lei Complementar nº 110/01.
10. Até a data do saque da conta vinculada, a atualização monetária e
os juros devem ser calculados consoante os critérios utilizados pela Caixa
Econômica Federal - CEF para os depósitos da espécie. A partir de então,
a correção monetária é devida até o efetivo pagamento e em conformidade
com a Resolução 134/2010 no E. CJF, cujos índices traduzem a jurisprudência
consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional.
11. No tocante aos juros de mora - que não se confundem com aqueles aplicados
diretamente nas contas vinculadas -, entendo que são devidos: a) apenas em
caso de levantamento das cotas, situação a ser apurada em execução; b)
a partir da citação ou do saque do saldo, o que ocorrer por último; c)
na base de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil e na de 12%
ao ano a partir de então, consoante interpretação feita ao art. 406 do
Código Civil (TRF/3, 2ª Turma, AC 900104/SP, rel. Des. Fed. Cecília Mello;
TRF/3, 2ª Turma, AC 1134054/SP, rel. Des. Cotrim Guimarães).
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3, Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 596 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
III. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das
regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que
a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros
efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros".
IV. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos
abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de
juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição
efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou
menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita
com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são
"capitalizados".
V. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar
"capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos
da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais
pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito
jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre
juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do
inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que
pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre
ele.
VI. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e
não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de
pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em
separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam
novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização
de juros" ou anatocismo para efeitos legais.
VII. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a
"capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam
a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de
tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial
já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização
em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo
1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33,
conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual.
VIII. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir
a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em
proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da
relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o
processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente
literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido
é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção,
EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e
REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe 19.3.2012).
IX. A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda
a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada
(em período inferior ao permitido por lei).
X. A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso
das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do
Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF)
XI. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no
que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo
exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros.
XII. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de
juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos
da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de
financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo.
XIII. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula
596 do STF, há na legislação especial do Sistema Financeiro da Habitação
autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição
da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64.
XIV. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu
artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda
mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A
consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral
para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos,
mas o anatocismo propriamente dito.
XV. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 596 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
III. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das
regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que
a l...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo
Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida,
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10%, todavia, devem ser consideradas
as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações
vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), não incidindo a regra do art. 85 do
CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência
do CPC anterior.
VII - Preliminar acolhida e remessa oficial e apelação providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo
Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida,
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80%
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009.
1. Propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser
tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo
o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, não está ele,
assim, obrigado a aguardar o pagamento com base em acordo feito em ação
civil pública.
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade
contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação
do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo
188-A, ao mesmo diploma infralegal.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80%
DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009.
1. Propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser
tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo
o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, não está ele,
assim, obrigado a aguardar o pagamento com base em acordo feito em ação
civil pública.
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, na sistemática do Código de Processo
Civil/73, as medidas cautelares são, por natureza, assecuratórias,
acessórias e provisórias.
2. Com relação à ação cautelar de protesto, entende-se que esta
é destinada a comprovar ou documentar judicialmente a intenção do
requerente, nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil/73. No caso do
protesto contra a alienação de bens, ressalva o requerente seus direitos,
manifestando-se contra a alienação de bens que possa reduzir o alienante
à insolvência e deixar o credor (requerente) sem meios de executar seu
crédito.
3. Posto isto, é nítido que a ação cautelar de protesto contra a
alienação de bens não serve para assegurar a pretensão buscada pelos
requerentes, qual seja: o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens dos requerentes ou
a ausência de necessidade de penhorá-los e o afastamento da responsabilidade
dos requerentes pelos débitos. Não apenas a ação cautelar de protesto
contra alienação de bens, mas quaisquer das cautelares constituem via
inadequada para tais pretensões, pois não se trata de medidas que visam
assegurar o resultado útil e eficaz de um processo principal. Em verdade,
todas essas alegações são típicas de embargos de devedor, sendo esta
ação o meio cabível para assegurar a pretensão dos requerentes.
4. E, não há que se falar em impossibilidade de opor embargos de devedor,
em decorrência da penhora não ter recaído sobre valor suficiente para
garantir a execução, pois o art. 736 do Código de Processo Civil/73,
com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 assegura aos executados,
independentemente de penhora, depósito ou caução, a possibilidade de
opor-se à execução por meio de embargos.
5. Assim, deve ser mantida a extinção da ação, sem resolução do mérito,
mas com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil/73,
ante a ausência de interesse de agir, modalidade adequação. Prejudicadas
as demais alegações.
6. Recuso de apelação da parte Requerente desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, na sistemática do Código de Processo
Civil/73, as medidas cautelares são, por natureza, assecuratórias,
acessórias e provisórias.
2. Com relação à ação cautelar de protesto, entende-se que esta
é destinada a comprovar ou documentar judicialmente a intenção do
requerente, nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil/73. No caso do
protesto contra a alienação de bens, ressalva o requ...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, afasto a alegação de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, pois conforme consta dos autos, após
a realização de perícia e apresentação de laudo (fls. 76/78), ambas
as partes manifestaram-se solicitando a realização de perícia médica
complementar, e apresentaram quesitos (fls. 85/86 e 93/94).
5. O autor alega que, ao realizar a perícia complementar, o "perito
respondeu aos quesitos elaborados pela parte ré, ignorando completamente
os quesitos elaborados pela pelo [sic] autor". Por este motivo, requereu
nova complementação da perícia (fls. 143/144). Este pedido, entretanto,
foi indeferido pelo d. Juízo a quo, nos seguintes termos: "De início,
indefiro o pedido de fls. 143/144, tendo em vista que a prova técnica
produzida é suficiente ao convencimento do Juízo e ao julgamento da causa".
6. Como destinatário da prova, incumbe ao juiz determinar as diligências
necessárias à instrução do processo, indeferindo as provas inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil.
7. Dessa forma, não caracterizado o cerceamento de defesa pelo juiz, se
ele indefere diligências irrelevantes ao deslinde da demanda, com base no
livre convencimento sobre a necessidade da produção da prova.
8. Ademais, embora o perito de fato não tenha feito referência expressa
aos quesitos elaborados pelo autor no momento da perícia complementar
(fls. 138/139), entendo que as questões colocadas pelo autor foram
efetivamente respondidas pelo perito, pelas conclusões e respostas que
apresentou nos dois laudos acostados aos autos.
9. Entendo que, considerando os fatos relatados, os dispositivos 104, 106
e 108 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 -
são relevantes para o deslinde do caso, ou seja, sendo o militar, em razão
de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para
o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Presentes esses
requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração
quanto a conceder ou não a reforma.
10. No caso dos autos, as partes divergem quanto à existência de incapacidade
definitiva do autor para o serviço militar e quanto à caracterização
de nexo causal entre a sua moléstia e o serviço militar. Neste sentido,
a prova pericial realizada (fls. 76/78 e 138/139) demonstrou (i) que o autor
apresenta diagnóstico de dor lombar baixa, CID M54.5; (ii) que não possui
incapacidade laborativa definitiva, para os atos da vida civil ou militar,
sendo as suas limitações de natureza temporária.
11. Não há, portanto, direito à reforma, não merecendo a r. sentença
qualquer reforma quanto a este ponto.
12. Da inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isso porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido
de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente
incapacitado e necessita de tratamento médico. Isto é, o militar licenciado
nessas condições tem direito a ser reintegrado.
13. É exatamente este o caso dos autos. Embora o perito tenha afirmado que
o autor não está incapacitado para o exercício de atividades militares,
afirmou expressamente que sofre restrições "para atividades que exijam
grandes esforços físicos da coluna vertebral". Entendo que a realização
de esforços físicos é exigida dos militares, de forma que o autor, de fato,
está incapaz para a atividade castrense. Ademais, constatou ainda o perito à
fl. 47 que o autor precisa de tratamento médico para sua recuperação plena.
14. O direito a reintegração contempla direito a receber tratamento
médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das
demais vantagens desde a data do indevido licenciamento, ou seja, não basta
que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento
de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e
receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico que lhe é devido.
15. Assim, seguindo a jurisprudência acima reproduzida, o apelante tem direito
à reintegração. Vale dizer, não havia espaço para discricionariedade
da Administração no ato de licenciamento.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068551
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE FATURA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A parte agravante aduz que, embora não tenha faturado os valores
referentes ao período de julho e agosto/1998, com vencimento em agosto e
setembro/1998, a obrigatoriedade de pagamento está prevista na cláusula
n. 4.4 do Contrato de Prestação de Serviços n. 4400136379, a qual dispõe
sobre o dever de pagamento mínimo em caso de não utilização efetiva dos
serviços ou utilização em quantia inferior ao limite ali estabelecido.
5. Considerando-se as cláusulas contratuais, resta claro a obrigatoriedade de
emissão de fatura pela ECT, ainda que o valor a ser cobrado não atingisse
o mínimo estipulado, hipótese em que a fatura seria emitida pelo valor
mínimo, a exemplo do que ocorreu quanto aos valores devidos em junho/98,
com vencimento em julho/98, de acordo com o que sustenta a própria Recorrente
em seu recurso.
6. O Juízo a quo não incluiu, acertadamente, os valores relativos a agosto
e setembro/1998, porque inexistente fatura nos autos hábeis a comprovar
os serviços prestados e o valor devido. Ressalte-se que não se trata de
questionar a incidência da cláusula 4.4 do contrato, mas tão somente da
obrigatoriedade de emissão de fatura pela Recorrente.
7. Verifico que a cláusula 6.3 estabelece a taxa de juros em caso de
inadimplência, a qual foi fixada em 1% (um por cento) ao mês. Ocorre,
no entanto, que a taxa de juros contratual somente deve prevalecer até a
propositura da demanda. Após a citação, deverão incidir os juros legais,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, o qual estava em vigor no momento da propositura da
demanda.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE FATURA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
d...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 900271
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (STF, RE-AgR
n. 435.444, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.03.14; AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.05.13).
2. Em 22.08.03, durante os preparativos do terceiro protótipo lançador
de satélites brasileiro (VLS-1 V03), ocorreu o acidente que vitimou 21
servidores públicos do Centro Tecnológico da Aeronáutica (fl. 284). O
extenso relatório oficial analisou detalhadamente os fatores humano,
operacional, meteorológico e material presentes durante a tentativa
de lançamento do VLS-1. Falhas do projeto foram indicadas, assim como
recomendações e modificações técnicas necessárias à sua continuidade.
3. A circunstância de o servidor ter ciência dos riscos do projeto não
exime a União de sua responsabilidade, uma vez comprovado o nexo causal
entre a atividade administrativa e dano sofrido. O exame cadavérico e o
atestado de óbito comprovam que José Eduardo Almeida faleceu em 22.08.03,
aos 37 anos, carbonizado em decorrência de acidente ocorrido no Centro de
Lançamento de Alcântara (MA) (fls. 47 e 56/62). Os fatores materiais e
humanos, elencados como concausas no relatório, ao contrário do que afirma
a União, reforçam a responsabilidade do Poder Público, que se omitiu ao
não fornecer equipamento, segurança no ambiente de trabalho e treinamento
adequado de servidores para o desenvolvimento de projeto de alta complexidade.
4. A indenização concedida a título de reparação de danos às vítimas
das famílias do acidente (Lei n. 10.821/03) não impede o acesso ao Poder
Judiciário para que postulem em juízo os valores que consideram corretos.
5. Não merece reparo a sentença na parte em que condenou a União
"ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão
mensal, que corresponderá ao valor da pensão mensal consistente em 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração da vítima à data do acidente,
incluindo 13º salário e horas-extras habituais, bem como os aumentos da
sua categoria que incidiriam automaticamente e será devida até a data
em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos (expectativa de vida),
salvo se a autora falecer antes, hipótese em que cessa o direito e quanto
aos filhos menores, em 50% da remuneração percebida pelo falecido pai,
dividido entre eles, até quando completarem 24 (vinte e quatro) anos".
6. A pensão por morte prevista no art. 215 da Lei n. 8.112/90, de natureza
previdenciária, não se confunde com a indenização pleiteada pelos autores,
que decorre da responsabilidade civil da União pelo falecimento em serviço
do servidor público (STJ, AGA n. 774103, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 18.12.14; REsp n. 776338, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.05.14).
7. A indenização por dano material independe da comprovação de prejuízos
concretos sofridos pelos autores ou de lucros cessantes. Conforme ponderou o
MM. Juízo a quo, houve reconhecimento administrativo, não contestado nestes
autos, sobre a dependência econômica da autora Adriana Helena Gonçalves
da Silva e dos filhos do casal que, à data do óbito de José Eduardo de
Almeida, tinham 2 (dois), 11 (onze) e 13 (treze) anos. Portanto, fazem jus
os autores à indenização, com fundamento no art. 948 do Código Civil.
8. O pagamento de pensão mensal de acordo com a remuneração do servidor foi
requerida pelos autores (item 97, b, fl. 25), razão pela qual não procede a
alegação da União de que a sentença seria extra petita. Ademais, está
em consonância com o entendimento deste Tribunal, que considera devido o
pagamento de acordo com a expectativa de vida média do homem brasileiro à
data do óbito (no caso dos autos, 65 anos) e até que os filhos completem 24
anos TRF da 3ª Região, ApelReex n. 2004.61.005328-1, Rel. Des. Fed. Johonson
di Salvo, j. 27.08.15; ApelReex n. 2004.61.03.005321-9, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, j. 30.04.15; ApelReex n. 2004.61.03.005325-6, Rel. Des. Fed. Nery
Júnior, j. 18.09.14).
9. O pagamento de valores em atraso em parcela única não merece reparo. O
direito de acrescer decorre logicamente do pedido de indenização deduzido
pelos autores e encontra fundamento no fato de que a renda da vítima seria
revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer um deles não
mais necessitasse. Assim, independe de pedido expresso dos autores. (STJ,
AgREsp n. 1389254, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.04.15;
REsp n. 1155739, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.10; REsp n. 679652,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.12.09).
10. A indenização por dano moral foi arbitrada pelo Juízo a quo em "100
(cem) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo servidor público
para a autora Adriana (companheira), para o descendente Bruno da Costa Ribeiro
de Almeida em 120 (cento e vinte) vezes o valor da mesma remuneração citada,
para a descendente Marina da Costa Ribeiro de Almeida, em 150 vezes o valor
da referida remuneração e, por fim, para o descendente Vinicius Gonçalves
de Almeida, em 180 (cento e oitenta) vezes" (fl. 480). Considero exacerbados
os valores fixados pelo Juízo a quo. Diante da impossibilidade de uma
indenização pecuniária que compense integralmente o padecimento infligido
aos autores, a reparação deve ter natureza satisfatória, sem equivalência
precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas pautada pela equidade (STJ,
REsp n. 959.780, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.11). Em face
do interesse jurídico lesado, as circunstâncias do óbito e a capacidade
econômica da União, a indenização por danos morais deve ser arbitrada
em R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) para cada um dos autores.
11. Conforme determinado na sentença recorrida, devem ser deduzidas das
indenizações eventuais valores recebidos pelos autores nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.821/03.
12. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do evento danoso
(STJ, Súmula n. 43) e de acordo com os critérios do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI
n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, os juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de
27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09,
data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data
da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
13. A sucumbência dos autores é mínima, o que afasta a alegação de que
cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. No
entanto, os honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo em R$
30.000,00 (trinta mil reais), devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), tendo em vista o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil,
a complexidade da causa e os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência
(STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
14. Reexame necessário e apelações da União e dos autores providos em
parte, para: a) reconhecer o direito de acrescer a pensão mensal, b) fixar
a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para cada autor, c) determinar a incidência de juros moratórios nos termos
acima explicitados, d) arbitrar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a dem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. FALTA DE CONGRUÊNCIA RECURSAL
E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: COBRANÇA DE IOF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL:
EXCLUSÃO DO NOME DA APELANTE DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. CABIMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE AFASTADA. CLÁUSULA
INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Observa-se que a questão apresentada pela apelante referente à ilegalidade
da cobrança de IOF, não foram objeto de apreciação na sentença. Destarte,
o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por falta de congruência
recursal, bem como, implicaria supressão de instância. Também não
conheço do pedido no que se concerne à exclusão do nome da apelante dos
cadastros de proteção, uma vez que a r. sentença julgou nesse sentido,
não havendo interesse recursal da apelante neste ponto.
2. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil/2015, a citação
editalícia é cabível quando desconhecido ou incerto o réu; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o demandado se encontrar;
ou nos demais casos expressamente previstos em lei. Bem assim, o artigo 257,
I, do mesmo diploma legal, estabelece ainda, como requisito para se viabilizar
esse tipo de citação, a afirmação do autor ou a certidão do Oficial de
Justiça quanto à configuração das duas primeiras hipóteses arroladas
no artigo antecedente.
3. Em face das inúmeras tentativas frustradas, a autora afirma entender
que a ré encontra-se em local incerto, levando-a a requerer a citação
por edital. Assim, restou preenchido requisito legal necessário à adoção
dessa modalidade ficta de citação, motivo pelo qual a sentença deva ser
mantida. Súmula 282 STJ.
4. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
5. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973:
6. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. FALTA DE CONGRUÊNCIA RECURSAL
E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: COBRANÇA DE IOF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL:
EXCLUSÃO DO NOME DA APELANTE DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. CABIMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE AFASTADA. CLÁUSULA
INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Observa-se q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O v. acórdão tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando que a
parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso, observa-se que o acórdão guerreado não ostenta qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Plenamente cabível na espécie a multa prevista no art. 1026, § 2º,
do CPC/15, pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer em sendo o
recurso manifestamente improcedente e de caráter protelatório, pelo que
deve ser imposta no percentual de 2% do valor da causa originária - R$
191.538,00 (a ser corrigida na forma da Res. 267/CJF), em favor do adverso,
na forma do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta
protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
27/06/2016). Recurso improvido com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669980
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO