DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.I. Uma vez detectado, pelo próprio juiz da causa, que a conformação legal do título executivo extrajudicial foi posta sob controvérsia, o julgamento antecipado da lide desatende de maneira frontal o disposto nos artigos 330, inciso I, e 740 do Código de Processo Civil. II. Os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, podem versar sobre questões formais atinentes à idoneidade do título executivo ou sobre a existência do crédito nele estampado.III. Dentro da latitude cognitiva do artigo 745 da Lei Processual Civil, os embargos à execução podem ser de forma ou de fundo, isto é, podem versar sobre matérias processuais, notadamente aquelas relacionadas à executividade do título que embasa a execução, ou sobre matérias relativas ao crédito nele contido.IV. Se os embargos à execução têm como causa de pedir a ausência de título extrajudicial, fundada no argumento de que a cédula de crédito bancário foi constituída mediante fraude, o julgamento antecipado da lide, na medida em que obstrui a demonstração da precariedade jurídica do título executivo, traduz inequívoco cerceamento de defesa.V. O julgamento antecipado da lide representa técnica processual que só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. Fora daí, atenta contra o contraditório e a ampla defesa, descerrando cerceamento de defesa que compromete a validade da sentença.VI. Não há como recusar a regularidade da capacidade postulatória lastreada em procuração outorgada por instrumento público ornada pela presunção de veracidade prescrita no artigo 364 da Lei Instrumental Civil.VII. Agravos retidos conhecidos e providos para cassar a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.I. Uma vez detectado, pelo próprio juiz da causa, que a conformação legal do título executivo extrajudicial foi posta sob controvérsia, o julgamento antecipado da lide desatende de maneira frontal o disposto nos artigos 330,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão. 4. Os embargos de declaração, in casu, sem conteúdo técnico e sem configurar os requisitos previstos na legislação processual civil, devem ser considerados protelatórios, de maneira a ensejar a multa prevista no artigo 538, § 1º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre valor da causa. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão. 4....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM COOPERATIVA HABITACIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA É PARTE DA COOPERATIVA RÉ. PARTICIPANTE DAS DECISÕES TOMADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL À PRETENSÃO DA APELADA EM RAZÃO DO DEVER DESTE EM OBSERVAR O ATO COOPERATIVO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA OFENSA AO ARTIGO 393, DO CÓDIGO CIVIL E DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LINDB, PROTEGIDO POR CLÁUSULA PÉTREA DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DA CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE EDIFICAR OS IMÓVEIS PRETENDIDOS PELOS ASSOCIADOS DA APELANTE. CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA COM A CONSTRUTORA PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR, CONSTRUIR E ENTREGAR OS PRÉDIOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PREJUÍZOS AOS ASSOCIADOS DA APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS PARCELAS ESTATUÁRIAS. ART. 20, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. ART. 38, IN FINE, DA LEI 5.764/71. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, concede o benefício da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. De fato, a benesse pode ser concedida tanto à pessoa física quanto à jurídica, sendo que ambas devem demonstrar a situação de penúria. No caso dos autos, a Cooperativa não comprovou seu estado de pobreza.2. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 3. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa por caso fortuito ou força maior. 4. Resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 5. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. 6. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. 7. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012).8. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, no importe de 10% na forma do art. 20, §3º, do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM COOPERATIVA HABITACIONAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA É PARTE DA COOPERATIVA RÉ. PARTICIPANTE DAS DECISÕES TOMADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FORMALIDADE DOS ATOS. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL À PRETENSÃO DA APELADA EM RAZÃO DO DEVER DESTE EM OBSERVAR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. A situação dos autos evidencia que a segurada é portadora de distonia segmentar (multi) idiopática há vários anos, doença neurológica de difícil tratamento clínico que não só causa limitações funcionais como agrava doenças associadas, cuja progressão enseja risco de óbito. Em razão do diagnóstico, da intratabilidade clínica e da piora progressiva, foi indicado o tratamento neurocirúrgico específico da condição, com neuroestimulação cerebral profunda bilateral, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde, ao fundamento de não ser o evento previsto no rol da ANS.3. Tratando-se de situação de urgência, deve o plano de saúde custear todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada, mostrando-se ilegal a recusa de cobertura com base na lista de procedimentos básicos da ANS, cuja natureza é exemplificativa. Em caso tais, a cláusula contratual que obste o tratamento completo à doença da segurada é nula de pleno direito. 4. Os requisitos insertos na Instrução Normativa n. 25/2010, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) - atualmente revogada - não se sobrepõem ao quadro clínico crítico apresentado pela beneficiária, notadamente porque o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como é o caso dos autos.5. A responsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, os arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, assim como a Lei n. 9.656/98.6. A recusa do plano de saúde quanto à cobertura de procedimento ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.7. O quantum compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO. MENSALIDADE ESCOLAR. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO.1.Na hipótese dos autos, a pretensão de cobranças das mensalidades escolares, dívidas de líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/02. A natureza da prestação cobrada é de trato sucessivo, por isso renova-se a cada mês. 2.Não há se falar em interrupção da prescrição, quando não se efetuar a citação nos prazos mencionados, nos termos do art. 219, § 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3.Não há vencimento antecipado das mensalidades escolares em razão do inadimplemento de uma parcela. A contraprestação está atrelada à efetiva prestação dos serviços educacionais. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, devendo contar a prescrição de cada parcela, a partir do seu vencimento respectivo. 4.No caso em tela, não se desincumbindo o autor do ônus processual de efetuar a citação da devedora em tempo hábil, para fins de obstar a prescrição, correto o reconhecimento de ofício da prescrição das prestações vencidas antes de setembro/2008. 5.Assim, a medida que se impõe é a cassação da sentença para o prosseguimento do feito quanto às parcelas posteriores a setembro/20086.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO. MENSALIDADE ESCOLAR. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO.1.Na hipótese dos autos, a pretensão de cobranças das mensalidades escolares, dívidas de líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/02. A natureza da prestação cobrada é de trato sucessivo, por isso renova-se a cada mês. 2.Não há se falar em interrupção da prescrição, quando não se efetuar a cit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1.A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem, objeto da busca e apreensão e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa ( art. 5º, LV, CF/88). 2.A extinção levada a efeito pela sentença recorrida melhor se amolda à hipótese de abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da desídia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, e/ou, para pedir a conversão do feito em ação de depósito ou execução, e não à de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de citação (art. 267, IV, do CPC).3.Ainda que se cogite em hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 267,III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. 4.In casu, em face do evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.5.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1.A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CREDOR DILIGENTE NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88).2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1.º do mesmo dispositivo legal.3. No caso dos autos, não houve paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, de modo a se concluir pelo não abandono do processo.4. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida, para que tenha regular processamento.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CREDOR DILIGENTE NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e for...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA RECUSA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PLEITEADO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação de exibição de documentos é procedimento preparatório que visa lograr a produção de prova para instrução de futuro processo (Machado, Costa. Código de Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Mariole, 2012, p. 1519).2. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar a promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa.3. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. 4. A ação cautelar exibitória proporciona ao requerente formar um juízo acerca de direito material que julga possuir, a fim de que possa exercê-lo, se for o caso, com maior segurança (Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª edição, Ed. Lumen Júris,pág. 812). 5. O fato de o contrato ter sido exibido no curso do processo configura o reconhecimento do pedido e, portanto, depreende-se que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda e, pelo princípio da causalidade, deverá arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, consoante artigo 26 do Código de Processo Civil: se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.6. Na exibição de documentos, o interesse processual do autor resta demonstrado diante de seu objetivo em postular a revisão de cláusulas contratuais, não se prestando a ausência de comprovação da recusa da instituição bancária em apresentar a documentação a afastar o direito de ação (Acórdão n.602001, 20100610084640APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2012, Publicado no DJE: 09/07/2012. Pág.: 205)7. A ausência de comprovação da recusa da instituição requerida em apresentar a documentação solicitada pelo requerente não se presta a afastar o direito de ação, porquanto restou demonstrado, na espécie, o interesse processual por meio do binômio necessidade/utilidade. (Acórdão n. 556377, 20100310225912APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 09/01/2012 p. 153).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA RECUSA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PLEITEADO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação de exibição de documentos é procedimento preparatório que visa lograr a produção de prova para instrução de futuro processo (Machado, Costa. Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE VISTA DE DOCUMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. LAR DA CRIANÇA DE BRASÍLIA. SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXPLORAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA POR TERCEIROS COM FIM ECONÔMICO. DESVIRTUAÇÃO DAS FINALIDADES SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. DISSOLUÇÃO. PERSPECTIVA DE EXAME DA MEDIDA JUDICIAL TOMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O fato de associados terem investido no patrimônio e na administração da associação é indiferente quanto à formação de litisconsórcio necessário, em razão da autonomia inerente à pessoa jurídica.2. O vício de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório, em razão da ausência de deferimento de oportunidade de vista quanto a documentos novos juntados, pode ser alegado apenas pela parte que não teve vista, e não pela parte que apresentou os documentos.3. Quando a doação do imóvel é dotada do encargo de o imóvel ser utilizado especificamente dentro dos objetivos de entidade social, fica patente a obrigação da donatária de ser fiel a esse encargo, sob pena do Ministério Público exigir o cumprimento desse encargo, consoante previsto no art. 553, do Código Civil.4. O desvio de finalidade derivado da autorização pela associação da exploração econômica do imóvel por terceiros justifica, por contrariar os fins assistenciais específicos que constituem o encargo da entidade, a medida fatal de dissolução.5. Ainda que sob um olhar calcado no imediatismo, possa ser cogitado que a medida de dissolução apresenta-se como drástica, certo é que, sob uma perspectiva mediata, a presente medida viabilizará que a estrutura física seja destinada à entidade congênere, a qual, por reunir melhores condições, poderá prestar as atividades de cunho social de melhor modo (art. 61, do Código Civil).6. Apelação conhecida a que nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE VISTA DE DOCUMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. LAR DA CRIANÇA DE BRASÍLIA. SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXPLORAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA POR TERCEIROS COM FIM ECONÔMICO. DESVIRTUAÇÃO DAS FINALIDADES SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. DISSOLUÇÃO. PERSPECTIVA DE EXAME DA MEDIDA JUDICIAL TOMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O fato de associados terem investido no patrimônio e na administração da associação é indiferente quanto à formação de litiscons...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO. EXAME PERICIAL. INTERDIÇÃO DA RÉ. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil, o que, não se verificando, impõe a improcedência do pedido, especialmente se há ação própria em andamento para aferição da situação.3. Pautado no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, o CPC, notadamente em seu artigo 244, prescreve que a nulidade deve ser declarada quando o ato não atendeu a sua finalidade. Não havendo indício de que a defesa esteja sendo negligente ou falha e à míngua de comprovação de qualquer vício de consentimento, não se afigura própria a anulação de procuração outorgada pela ré ao seu patrono, que a defende na ação de cobrança. 4. Comprovado por laudo pericial que a procuração e contrato de honorários apresentados pelo autor, ex-advogado da ré, possui assinatura falsa da última, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança por prestação de serviço advocatício, mormente se há nos autos prova de que houve o pagamento daquele serviço por outro modo.5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO. EXAME PERICIAL. INTERDIÇÃO DA RÉ. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessá...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO FEITO. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação da parte contrária completa a formação da relação processual, promovendo a estabilidade subjetiva do processo, não sendo permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei, conforme disciplina dos artigos 41 e 264, ambos do CPC.2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.3. Em virtude das taxas condominiais revestirem-se de natureza propter rem, regra geral, tanto o titular da propriedade do imóvel quanto o possuidor são responsáveis pelo pagamento dos encargos referentes ao bem. Entretanto, como o caso refere-se à concessão de direito real de uso de imóvel em construção, filio-me ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adquirente somente passa a ser responsável pelo pagamento dos encargos condominiais a partir da entrega das chaves.4. Entretanto, embora entenda que o presente caso é de extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e não de extinção nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, há de prevalecer o que decidido no julgado monocrático em face da vedação da reformatio in pejus, pois somente o autor recorreu da sentença.5. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO FEITO. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação da parte contrária completa a formação da relação processual, promovendo a estabilidade subjetiva do processo, não sendo permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DISSOCIAÇÃO COM O OBJETO DA LIDE E COM A SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta objeto dissociado da lide e da sentença.II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.III. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros. É que, segundo vetor hermenêutico elementar, as normas especiais preponderam em relação às normas gerais. VIII. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.IX. A taxa média que pode emprestar liceidade à comissão de permanência é somente aquela apurada pela autoridade monetária competente. Avulta a abusividade e a conseqüente ilicitude da cláusula contratual que deixa ao arbítrio da própria instituição financeira estabelecer a taxa da comissão de permanência a ser aplicada.X. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DISSOCIAÇÃO COM O OBJETO DA LIDE E COM A SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta objeto dissociado da lide e da sentença.II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DS PARTES. RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO.I. Se o cenário probante revela-se precário e inconclusivo sobre os fatos jurídicos alinhavados na causa de pedir, não permitindo testificar a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, interdita-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.II. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, a servidão de passagem não traduz simples situação fática, mas direito real cuja constituição pressupõe registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.III. Afastada a existência de servidão, a passagem supostamente utilizada espelha mera tolerância que, por não induzir posse, não é protegida pelos interditos possessórios. Inteligência do artigo 1.208 do Código Civil.IV. Não se pode reconhecer a existência de cerceamento de defesa, consistente na recusa judicial de consignar na ata da audiência as manifestações das partes, quando não existe qualquer registro de intercorrências indicativas de anormalidade das atividades processuais.V. Considera-se preclusa a matéria atinente a suposta ação ou omissão judicial ocorrida em audiência quando a parte não maneja o recurso adequado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DS PARTES. RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO.I. Se o cenário probante revela-se precário e inconclusivo sobre os fatos jurídicos alinhavados na causa de pedir, não permitindo testificar a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, interdita-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.II. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.I. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.III. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu.IV. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.I. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do autor dirigida ao endereço constante dos autos. Inteligência do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de j...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATRASO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. I. Não se configura a responsabilidade da operadora do plano de assistência à saúde quando o consumidor não demonstra a recusa ou a demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico prescrito. II. Sem a existência de uma conduta contrária ao direito não pode ser imputado à operadora do plano de assistência à saúde o dever de indenizar os danos lamentados pelo consumidor. III. A responsabilidade civil só se caracteriza em face de um ilícito civil, cuja existência pressupõe violação de dever legal ou contratual. IV. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATRASO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. I. Não se configura a responsabilidade da operadora do plano de assistência à saúde quando o consumidor não demonstra a recusa ou a demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico prescrito. II. Sem a existência de uma conduta contrária ao direito não pode ser imputado à operadora do plano de assistência à saúde o dever de indenizar os danos lamentados pelo consumidor. II...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. LEGITIMIDADE. I. Se o autor alega a existência de cláusulas contratuais abusivas e entende ter direito à repetição de valores pagos indevidamente, os pleitos declaratório e condenatório revelam-se adequados e necessários para a solução do conflito de interesses, não havendo que se cogitar de falta de interesse de agir. II. A existência ou não das nulidades contratuais representa matéria de fundo que não interfere na emolduração das condições da ação.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Dada a preponderância das normas especiais em relação às normas gerais, não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.IX. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa. X. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.XI. Apelações conhecidas e improvidas.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. LEGITIMIDADE. I. Se o autor alega a existência de cláusulas contratuais abusivas e entende ter direito à repetição de valores pagos indevidamente, os pleitos declaratório e condenatório revelam-se adequados e necessários para a solução do conflito de interesses, não havendo que se cogitar de falta de interesse de agir. II. A existência ou n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS (SALDO) DESTINADOS À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA O FUTURO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO. I. Em princípio, as decisões judiciais criam ou extinguem direitos subjetivos processuais que não podem ser posteriormente desconstituídos, a não ser em sede recursal ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico. II. Ante o fenômeno preclusivo, uma vez deferida a intimação pessoal do executado para indicar bens passíveis de penhora, não se revela compatível com a sistemática processual vigente a posterior negativa judicial da mesma providência.III. Os artigos 600, inciso IV, e 652, 3º, do Código de Processo Civil, não estabelecem nenhum tipo de condicionamento para a intimação do executado com vistas à indicação de bens penhoráveis, medida que pode ser adotada independentemente de prévia demonstração de ocultação ou desvio de bens.IV. As contribuições destinadas à constituição de reserva para o futuro custeio dos benefícios previdenciários podem ser penhoradas, uma vez que pertencem ao associado, tanto assim que devem ser restituídas em caso de desligamento, conforme prevê o artigo 14, inciso III, da Lei Complementar 109/2001. V. Aplicações em fundos de entidades de previdência privada são desprovidas de caráter alimentar e por isso não se enquadram na regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS (SALDO) DESTINADOS À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA O FUTURO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO. I. Em princípio, as decisões judiciais criam ou extinguem direitos subjetivos processuais que não podem ser posteriormente desconstituídos, a não ser em sede recursal ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico....
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA DE 2%. APLICABILIDADE.I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não havendo necessidade de notificação para esse fim, providência incompatível com a mora ex re, como se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 da Lei Civil.II. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. III. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida.IV. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, além dos juros de mora de 1%, estabelece a incidência de multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito condominial.V. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA DE 2%. APLICABILIDADE.I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não havendo necessidade de notificação para esse fim, providência incompatível com a mora ex re, como se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 da Lei Civil.II. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo cer...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE VÔO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA ÁREA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.A relação estabelecida entre a empresa aérea prestadora de serviços e o passageiro é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.Sendo relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva. A reparação de danos decorrentes do cancelamento do vôo não necessita da demonstração de culpa, bastando somente que se prove o fato ocorrido e o nexo de causalidade. Estes elementos estão plenamente configurados no caso de atraso superior a sete horas, sobretudo quando, entre os passageiros há crianças de tenra idade e a companhia aérea não busca minorar os transtornos decorrentes da injustificada demora.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização, assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE VÔO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA ÁREA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.A relação estabelecida entre a empresa aérea prestadora de serviços e o passageiro é de consumo, razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.Sendo relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva. A reparação de danos decorrentes do cancelamento do vôo não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. AÇÃO DE ATENTADO. SENTENÇA. ALCANCE. CESSIONÁRIO DE DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. ART. 42, § 3º, DO CPC. 1. A parte que não integrou processo originário em ação de atentado, mas que figurou como cessionária dos direitos do imóvel discutido em juízo pode ser atingida pelos efeitos da respectiva sentença, sem que isso implique ofensa à garantia do devido processo legal. 2.1. Inteligência do art. 42, § 3º, do CPC: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 2.2. Matéria envolvendo as mesmas partes ora litigantes, já decidida no bojo do mandado de segurança nº 20130020048419MSG, verbis: A cessão do direito ou da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, não afeta a legitimidade das partes inseridas na lide, determinando, como corolário dessa previsão, a extensão do alcance subjetivo da coisa julgada ao adquirente ou cessionário, resultando que, aferido de forma inexorável que o impetrante se tornara cessionário dos direitos inerentes ao imóvel que fizera o objeto da lide principal e da cautelar de atentado que dela germinara no curso das ações, deve necessariamente ser alcançado pelo nelas decidido na exata expressão do devido processo legal (CPC, art. 42, § 3º). 4. A decisão que, diante da cessão dos direitos do imóvel que fizera o objeto da ação principal e da cautelar de atentado dela derivada havida nos cursos processuais, determinara que o cessionário seja alcançado pelo estabelecido pela coisa julgada aperfeiçoada, ao invés de qualificar ato ilegal ou teratológico, consubstancia ato judicial legítimo coadunado com o devido processo legal, notadamente quando o cessionário/impetrante, na qualidade de cessionário, fora, inclusive, o protagonista do atentado cuja purga fora determinada por ter contribuído para a alteração da situação de fato vigorante no momento do aviamento da ação principal, tornando inviável sua desconstituição. 5. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Unânime. (Acórdão n.677564, 20130020048419MSG, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2013, DJE: 20/05/2013. Pág.: 133).2. A matéria relativa ao quantum das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se constatar que o valor tornou-se exorbitante ou irrisório, em sede até mesmo de exceção de pré-executividade. 2.1 Doutrina. 2.1.1 O art. 461 do CPC não estabelece qualquer critério relativo à determinação do valor da multa. Não significa dizer, obviamente, que é possível a determinação de qualquer valor. Embora não haja, no sistema processual civil, definição explicita dos lindes da referida multa, o juiz deverá seguir alguns princípios jurídicos que funcionam, neste caso, como diretrizes na atuação executiva. Um deles é o principio da menor restrição possível. Obviamente, não pode o juiz fixar multa cujo pagamento seja inviável, pelo executado, ou que seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Por outro lado, não pode também fixar valor irrisório, que seja incapaz de atingir a finalidade da multa, que é a de persuadir o executado a cumprir. Incide, no caso, o principio da máxima efetividade. A regra é a de que, desempenhando a multa o papel de levar o réu a cumprir a obrigação, esta não deve ser ínfima, sob pena de não representar pressão alguma, nem exagerada, a ponto de, somadas as parcelas devidas, ter-se um quantum superior ao patrimônio do devedor, o que faz com que a pena pecuniária também deixe de significar uma ameaça, levando o réu a cumprir pessoalmente a obrigação, tal como anteriormente avençada em contrato ou estabelecida em lei. O valor da multa, deste modo, não é limitado ao valor da obrigação principal. A multa não tem por finalidade substituir a obrigação, mas pressionar o executado no sentido de que a satisfaça. O mesmo ocorre quando a soma das multas diárias, por exemplo, ultrapassa o valor da obrigação executada. Não bastasse, o indigitado critério encontraria barreiras naturais, pois nem todos os deveres são suscetíveis de quantificação. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma fábrica que manifesta a intenção de destruir mata nativa, em que não se poderá ter como parâmetro o valor pecuniário de tal bem jurídico. De acordo com o disposto no art. 461, § 6º e no art. 645, parágrafo único, do CPC, é permitido ao juiz alterar o valor da multa considerada excessiva. Decidiu-se que a autorização legal diz respeito à multa quanto a mesma estiver incidindo, não dizendo respeito às multas que já tiverem incidido. De todo modo, seja quando o juiz impõe a multa, seja quando a indefere, seja quando altera o valor da multa, deverá expor os motivos que justificam a sua decisão, até porque, no direito brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX) (Execução, 2ª Edição, RT, José Miguel Garcia Medina, pág. 284/286). 2.2 . Deve o julgador, enfim, ao reduzir ou majorar o valor das astreintes, observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de prestigiada jurisprudência. 2.2.1 (...) 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (in AgRg no AREsp 273583 / RS Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0268833-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 03/09/2013, DJe 12/09/2013). 2.2.2 (...)1. Trata-se, na origem, de demanda que busca a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 1.371,60 (um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) decorrente de cobrança por parte da Telesp de serviço não contratado pelo ora agravante (plano telefônico de ligações de longa distância). O juiz singular concedeu a tutela para cancelar o serviço e suspender a cobrança, sob pena de multa diária. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem determinou a redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer do valor de R$ 364.800,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender excessivo o montante anterior. Sendo assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Agravo Regimental não provido (in AgRg no AREsp 138826 / SP Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0013335-7, Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2013). 3. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para aquela finalidade reduzir ou majorar as astreintes. 3.1 Precedentes do STJ. 3.1.1 (...) 1. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à revisão da multa diária (astreintes). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. AgRg no REsp 1319145 / SE Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0076273-9, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 28/06/2013. 3.1.1 (...) 1. A multa diária aplicada por descumprimento de decisão judicial somente comporta revisão nesta Corte Superior no caso de exorbitância ou irrisão, o que não é a hipótese dos autos, em que já reduzida a 10% (dez por cento) do valor originalmente pretendido em sede de exceção de pré-executividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, AgRg no Ag 1324386 / MG Agravo Regimental No Agravo De Instrumento 2010/0116441-9, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/05/2013). 4. Agravo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. AÇÃO DE ATENTADO. SENTENÇA. ALCANCE. CESSIONÁRIO DE DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. ART. 42, § 3º, DO CPC. 1. A parte que não integrou processo originário em ação de atentado, mas que figurou como cessionária dos direitos do imóvel discutido em juízo pode ser atingida pelos efeitos da respectiva sentença, sem que isso implique ofensa à garantia do devido processo legal. 2.1. Inteligência do art. 42, § 3º,...