DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. A desconsideração da perícia não enseja a necessidade de nova instrução probatória ou nulidade da sentença, pois, ao magistrado, destinatário final da instrução probatória, cabe aferir o peso e a necessidade de cada elemento probatório para julgar.No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ.Em face da regra do artigo 17 do CDC, a pessoa jurídica e o intermediário, ainda que não sejam destinatários finais, ficam equiparados ao consumidor, caso sejam vítimas de um acidente de consumo. Da mesma forma, respondem solidariamente pelas indenizações decorrentes os causadores do acidente ambiental consistente no vazamento de combustível que ocasionou a contaminação de pessoas e do meio ambiente.O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o cunho pedagógico, as circunstâncias que envolvem o caso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de ofensa moral sofrida, bem assim prezar pela não ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Atendidos esses requisitos o valor fixado a título de danos morais deve permanecer nos moldes em que restou estabelecido na sentença.Uma vez que restaram demonstrados todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo evento danoso, subsiste o dever dos réus de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte prejudicada.Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, de modo razoável, visando prezar o equilíbrio entre o tempo despendido, o grau de zelo, local da demanda e o esforço desempenhado no curso do processo, dentre outros. Presentes os pressupostos, não há de se falar em minoração da aludida verba.Agravo retido da parte autora provido em parte. Agravos retidos da segunda ré não conhecidos.Apelo da autora provido em parte. Apelos dos réus não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM HERANÇA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. INVIABILIDADE. ARTIGO 1659, INCISO I. DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MATINDA.Na dissolução do matrimônio, regido pela comunhão parcial de bens, exclui-se da partilha os bens que lhes sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM HERANÇA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. INVIABILIDADE. ARTIGO 1659, INCISO I. DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MATINDA.Na dissolução do matrimônio, regido pela comunhão parcial de bens, exclui-se da partilha os bens que lhes sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.Apelo conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. REQUISITOS. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.A coação não se presume nem se infere por indícios, é necessário se demonstrar, através de fatos concretos, atos que permitam aquilatar força intimidadora capaz de forçar a assinatura do ajuste, viciando a manifestação de vontade. Ausentes elementos aptos a demonstrar a existência do vício de consentimento, incabível se declarar a nulidade do negócio jurídico.Se a demanda foi bem decidida com base no ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Ritos, tendo o MM. Magistrado encontrado a justa solução que o caso requer, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Havendo previsão no contrato entabulado entre as partes de incidência de multa moratória sobre a parcela em atraso, corretos os cálculos apresentados que incluíram o valor da multa nas parcelas inadimplidas e naquelas pagas extemporaneamente.A compensação visa extinguir as obrigações do mesmo gênero das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem. Todavia, nos termos do art. 369 do Código Civil, para que seja possível a ocorrência da compensação de obrigações, impõe-se que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.A estipulação de multa moratória deve ser razoável e proporcional ao inadimplemento, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Revelando-se excessiva e manifestamente onerosa a cláusula estipulada no contrato, cumpre ao Juiz adequá-la aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. REQUISITOS. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.A coação não se presume nem se infere por indícios, é necessário se demonstrar, através de fatos concretos, atos que permitam aquilatar força intimidadora capaz de forçar a assinatura do ajuste, viciando a manifestação de vontade. Ausentes elementos aptos a demonstrar a existência do vício de consentimento, incabível se declarar a nulid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CLONAGEM DE CARTÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. FORTUÍTO INTERNO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 511 do Código de Processo Civil exige que o recorrente no ato de interposição do recurso comprove o pagamento do preparo. Não havendo qualquer dúvida acerca do seu pagamento e de sua apresentação concomitante com o recurso interposto não se revela caracterizada a deserção. Apelo conhecido. 2. Inexistindo, no ordenamento jurídico, expressa proibição ao exercício de determinada prestação jurisdicional, não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 3. Configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como demonstrada a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, revela-se presente o interesse de agir da parte. Preliminar rejeitada. 4. A fraude bancária não se confunde com o fato do produto ou do serviço, previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual supõe a ocorrência de risco à segurança do consumidor. Assim, na hipótese de pretensão de reparação decorrente de defeito no serviço prestada, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável, é de rigor, a incidência das normas relativas à prescrição insculpidas no Código Civil. Por se cuidar de pretensão de reparação cível, incide a regra do art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil (AgRg no Ag 1418421/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Precedentes desta Corte local. A ocorrência de desfalques indevidos em conta corrente (clonagem de cartão) não ilustra caso de cobrança indevida, de modo que, faltante tal requisito, não se fala em repetição em dobro. 6. Apesar de o serviço bancário configurar uma relação de consumo com responsabilidade de natureza objetiva, não se extrai da simples ocorrência de falha nos serviços prestados a afetação da esfera de direitos da personalidade, motivo pelo qual não se caracterizam danos morais compensáveis. 7. Apelações conhecidas, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. CLONAGEM DE CARTÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. FORTUÍTO INTERNO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 511 do Código de Processo Civil exige que o recorrente no ato de interposição do recurso comprove o pagamento do preparo. Não havendo qualquer dúvida acerca do seu pagamento e de sua apr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. PENHORABILIDADE.1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil.2. Restando comprovado que o negócio jurídico entabulado entre devedor e terceiro fora formalizado com o objetivo de criar óbice à constrição do bem, qualificando-se como simulação (art. 167 do Código Civil), a manutenção da penhora determinada nos autos do processo executivo é medida que se impõe.3. Com base no escopo da Lei n. 8.009/90 de garantir a residência do núcleo familiar e no princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família deve abranger o imóvel do devedor que, em razão de contrato de promessa de compra e venda, possui apenas direitos possessórios sobre o bem, destinando-o à moradia da família. Não deve, portanto, restringir-se ao devedor proprietário do imóvel.4. Perdendo, no entanto, a condição de possuidor do imóvel penhorado e não sendo mais o bem utilizado para moradia, torna-se inviável o reconhecimento do imóvel como sendo de família.5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. PENHORABILIDADE.1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil.2. Restando comprovado que o negócio...
APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ROL DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 407 DO CPC. PRAZO. CONTAGEM. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUES PRESCRITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA DO INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Para fins do artigo 407 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo começa a fluir regressivamente do primeiro dia útil anterior ao da audiência e não terminará em dia feriado (REsp 5.510/MG).2. Se o último dia, na contagem regressiva, cair em dia não útil, o prazo ficará dilatado até o primeiro dia útil antecedente (REsp 299.211/MG).3. De acordo com norma inserta no Código de Processo Civil (art. 333), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 4. O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a primeira ré/embargante recebeu a integralidade do equipamento que comprou dos autores, todavia, não o pagou.5. Assim, no caso, em que a ré-embargante não logra justificar seu inadimplemento, os embargos à monitória devem ser julgados improcedentes e o título executivo judicial constituído, na forma do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. 6. Caracteriza litigância de má-fé a conduta deliberada da parte que altera a verdade dos fatos, inclusive omitindo ou distorcendo fatos relevantes, nos termos do artigo 17, II, do Código de Processo Civil.7. Agravo retido e apelação cível: recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ROL DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 407 DO CPC. PRAZO. CONTAGEM. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUES PRESCRITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA DO INADIMPLEMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Para fins do artigo 407 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo começa a fluir regressivamente do primeiro dia útil anterior ao da audiência e não terminará em dia feriado (REsp 5.510/MG).2. Se o último dia, na contagem regressiva, cair em dia não útil, o prazo ficará...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS. MANDATO. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDANTE. RECONHECIMENTO. ART. 668 DO CC. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO MANDATÁRIO E DOS SUBSTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo a sentença observado o princípio da congruência, decidindo a lide dentro dos limites traçados na petição inicial, não há que se falar em julgamento extra petita.2. Segundo estabelece o artigo 914, I do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las.3. O mandante tem legitimidade e interesse para propor ação de prestação de contas contra o mandatário e para quem este substabelecer a fim de apurar a forma como se deu a execução da avença e eventual existência de saldo credor em seu favor (art. 668 do Código Civil).4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS. MANDATO. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDANTE. RECONHECIMENTO. ART. 668 DO CC. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO MANDATÁRIO E DOS SUBSTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo a sentença observado o princípio da congruência, decidindo a lide dentro dos limites traçados na petição inicial, não há que se falar em julgamento extra petita.2. Segundo estabelece o artigo 914, I do Código de Processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TERRENO CONCEDIDO PELA TERRACAP PELO PRÓ/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL.1. Constitui elemento essencial de todo e qualquer contrato a licitude de seu objeto, cuja ausência impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, a teor do disposto no art. 166 do Código Civil.2. A cessão de direitos de imóvel situado em terreno concedido pela Terracap pelo Pró/DF, com expressa vedação contratual nesse sentido, constituída sem licença do Poder Público, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de conivência com a prática de ato ilícito.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TERRENO CONCEDIDO PELA TERRACAP PELO PRÓ/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL.1. Constitui elemento essencial de todo e qualquer contrato a licitude de seu objeto, cuja ausência impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, a teor do disposto no art. 166 do Código Civil.2. A cessão de direitos de imóvel situado em terreno concedido pela Terracap pelo Pró/DF, com expressa vedação contratual nesse sent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS. ALIMENTOS DEVIDOS NO MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.1. A possibilidade de pagamento de pensão alimentícia restou amplamente demonstrada nos documentos acostados aos autos, dos quais se extrai que o genitor já concedia voluntariamente pensão alimentícia em valor superior ao arbitrado na sentença. 1.1. Inexiste cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, pois a possibilidade de pagar a pensão alimentícia já restava comprovada nos autos. 1.2. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou se utilizar daquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.2. Nos termos do disposto no §1º do art. 1.694, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.4. A possibilidade do réu realizar o pagamento no valor fixado em sentença é comprovada quando aquele (valor) já era pago voluntariamente antes da propositura da ação de alimentos.5. Ademais, importante salientar que as despesas de natureza pessoal do recorrente não podem servir de argumento para a redução do valor da pensão.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS. ALIMENTOS DEVIDOS NO MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.1. A possibilidade de pagamento de pensão alimentícia restou amplamente demonstrada nos documentos acostados aos autos, dos quais se extrai que o genitor já concedia voluntariamente pensão alimentícia em valor superior ao arbitrado na sentença. 1.1. Inexiste cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.3. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação per...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA. INSTITUTO ESTRANHO AO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM RAZÃO DE A DECISÃO DIVERGIR DE PROVAS OU ARGUMENTOS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924).2. O instituto da dúvida só é cabível na via estabelecida pela Lei 9099/95, sendo impossível nesta esfera da justiça, na qual se presume que o advogado tem conhecimento técnico mínimo para entender o julgado, não podendo ser utilizada como fonte de reapreciação do acórdão. 3. In casu, em todos os embargos apresentados o que se verifica é o inconformismo das partes somados à pretensão de reexame da causa, aos argumentos de que os vícios estão localizados ora na divergência com suas teses, ora com as provas dos autos. 3.1. Evidencia-se, portanto, que os argumentos expostos pelas partes embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 4. O julgador não se vincula as teses ou argumentos das partes, tendo ampla discricionariedade para seguir aquelas que tendem ao melhor direito. Assim, o simples fato de ter adotado um entendimento diverso da pretensão do sucumbente não quer dizer que exista omissão contradição ou obscuridade.5. A contradição é muito mais uma regra gramatical do que propriamente jurídica, ou seja, quando se fala em contradição o que se busca corrigir é a existência de circunstâncias antagônicas, conflitantes ou diversas no fundamento da decisão, ou entre estes e o dispositivo. 5.1. Assim, não há se falar em contradição em razão do acórdão ser divergente de determinada prova, pois se assim não o fosse, toda decisão judicial seria contraditória quando seguisse uma linha diferente daquela apresenta pelas partes.6. O interesse da parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. (...) 2. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. Inexistentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos.(Acórdão n. 584748, 20070111498975APO, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 26/04/2012, DJ 10/05/2012 p. 167)7. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA. INSTITUTO ESTRANHO AO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM RAZÃO DE A DECISÃO DIVERGIR DE PROVAS OU ARGUMENTOS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, mo...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. Verificado que a alimentanda já atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que se encontra impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho, a relação de parentesco com seu genitor, por si só, não constitui fato suficiente para justificar a continuidade da percepção de alimentos fixados em seu favor quando ainda era menor de idade. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. Verificado que a alimentanda já atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que se encontra impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho, a relação de parentesco com seu genitor, por si só, não constitui fato suficiente para justificar a contin...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AMPLITUDE. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM A EXTENSÃO DO RECURSO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. POOL DE LOCAÇÃO. VINCULAÇÃO DA UNIDADE À LOCAÇÃO POR TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO QUANTO AO DEVER DE ADIMPLIR O PREÇO AJUSTADO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL. 1. O art. 530 do CPC, ao disciplinar que o cabimento dos embargos infrigentes limita-se à extensão da divergência, não faz menção ao teor dos fundamentos, e sim das conclusões acerca dos pedidos. Embora o efeito devolutivo horizontal nos embargos infringentes seja limitado à extensão da divergência (pedidos), certo é que o efeito devolutivo em profundidade (vertical) é amplo, abarcando qualquer fundamentação, independentemente de ter sido unânime ou não no apelo, uma vez que é possível, até mesmo, a eleição de fundamentos sequer trazidos pelos julgadores no apelo.2. A responsabilidade do adquirente em relação à resolução do contrato (inadimplemento do preço convencionado em parcelas) repercute no modo como é disciplinado o retorno das partes ao estado anterior, influindo na extensão da devolução dos valores pagos, pois se revela possível a retenção de valores a título de cláusula penal. 3. A impugnação acerca da destinação do imóvel residencial com serviços (fins hoteleiros), quando o adquirente assina compromisso de adesão a um sistema que vincula sua unidade ao aluguel a terceiros (pool de locação), implicaria o esvaziamento da cláusula geral da boa-fé objetiva (proibição do comportamento contraditório - venire contra factum proprio - Enunciado nº 362 da Jornada de Direito Civil). 4. Ainda que a pendência de um pleito judicial em torno da regular destinação de um empreendimento possa deixar inseguros os adquirentes em relação à sua solidez, certo é que não autoriza uma automática permissão para a paralisação dos pagamentos previstos em um contrato, o qual, até que seja desfeito, vincula as partes. A desconfiança não basta ao desiderato de elidir um contratante da mora, quando vigente e intocado o contrato entabulado.5. Caracterizada a responsabilidade do adquirente em relação à resolução do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior com a determinação da devolução dos valores pagos pelo adquirente com a retenção prevista em sede de cláusula penal. Precedentes da e. 1ª Turma Cível e da e. 1ª Câmara Cível.6. Em razão de a resolução do contrato decorrer de inadimplemento perpetrado pelo promissário comprador, é imperativa a perda do sinal/arras em favor do promitente vendedor, consoante preconizado pelo art. 418 do Código Civil.7. Embargos infringentes conhecidos, rejeitada a preliminar e, no mérito, improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AMPLITUDE. SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM A EXTENSÃO DO RECURSO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. POOL DE LOCAÇÃO. VINCULAÇÃO DA UNIDADE À LOCAÇÃO POR TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO QUANTO AO DEVER DE ADIMPLIR O PREÇO AJUSTADO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL E DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÕES APONTADAS SANADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97 C/C ARTIGO 889, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO NÃO CONCEDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, apesar de não haver a necessidade de qualquer reparo em relação à análise do pedido da exordial visando a declaração de quitação da dívida, houve omissão do julgado em apreciar pedido de nulidade da duplicata mercantil e do seu protesto em decorrência da diferença de valores dos serviços prestados e dos valores que constaram da nota fiscal e da duplicata de serviços.3. Não se pode olvidar que a duplicata é título causal (relativização do princípio da autonomia) e para sacá-la é essencial que exista uma fatura, porque um dos requisitos essenciais das duplicatas é a indicação na cártula do seu numero (art. 2, §1, II da lei 5474/68).4. No regime da duplicata o aceite é obrigatório e deve constar no título, podendo ser expresso ou tácito. Devendo a duplicata sem aceite ser protestada para ostentar a condição de título executivo extrajudicial, seja no caso de duplicata em cártula ou da virtual (relativização do princípio da cartularidade). Na hipótese, trata-se de situação de protesto de duplicata por indicação, a qual pode, em tese, ser realizada na forma prevista no art.13, §1º, da Lei de Duplicatas ou na forma do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 c/c artigo 889, §3º, do Código Civil.5. A duplicata virtual, reconhecida no art. 889, §3º, do CC, tem característica singular de desmaterialização da cártula, a qual, por obvio não é levada a aval, tornando-se indispensável, porém, a realização de protesto para que ostente a condição de título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.6. Para a regularidade da duplicata virtual e sua execução é necessária a observância dos requisitos do art. 889 do Código Civil, bem como a juntada dos boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Estes requisitos suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. A empresa fatura, porém não emite papéis. O borderô (documento onde são relacionados os cheques pré-datados e/ou duplicatas que foram negociados com a empresa de factoring e bancos) é eletrônico, onde os dados do faturamento são importados através de uma conexão com os computadores do banco, usando-se um software de comunicação. Conectada, a empresa envia os arquivos eletrônicos para o banco, que os recebe diretamente, processa-os, emite as papeletas de cobrança e expede-as para o sacado.8. A situação dos autos configura não a duplicata materializada em papel, mas a duplicata virtual, a qual observou o seguinte procedimento: Foi realizada a prestação de um serviço, o qual restou comprovado nos autos em sua extensão e quantidade. E em decorrência disto, foram repassadas por meio eletrônico, nos termos do art. 889, §3º, do CC, indicações da duplicata ao Banco, que recebeu poderes da sociedade empresária para exercer os direitos de cobrança do título - endosso-mandato, e protestou na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97.9. Na hipótese, foram observados os requisitos legais, não se vislumbrando a nulidade da duplicata virtual ou de seu protesto. E em relação à divergência do valor consignado na fatura, diante do procedimento eletrônico adotado, não houve qualquer mácula a viciar a duplicata virtual e o seu protesto por indicação.10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, o que diante de ter sido suprida a omissão resta realizado. 11. No caso vertente, devem ser conhecidos e providos os embargos declaratórios, para reconhecer e sanar as omissões apontadas no acórdão, contudo sem conceder efeitos infrigentes ao julgado.Recurso conhecido e provido. Contudo sem conceder efeitos infringentes ao acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL E DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÕES APONTADAS SANADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ART.8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/97 C/C ARTIGO 889, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO NÃO CONCEDIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Códig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE DISPARO COM ARMA DE FOGO. DISPARO REALIZADO POR EMPREGADO DA RÉ. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de vínculo empregatício com o autor dos disparos, que levou a óbito a esposa da parte autora, ou que o funcionário não se encontrava no exercício de suas atribuições no momento do fato, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte autora, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DECORRENTE DE DISPARO COM ARMA DE FOGO. DISPARO REALIZADO POR EMPREGADO DA RÉ. RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de vínculo empregatício com o autor dos disparos, que levou a óbito a esposa da parte autora, ou que o funcionário não se encontrava no exercício de suas atribuições...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. In casu, os presentes embargos tem o único propósito de obter manifestação expressa deste Colegiado sobre divergência entre o julgado e de outros tribunais pátrios, principalmente do Tribunal Superior, declarando a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos impostos no artigo 541 do CPC, o que nãos e admite nessa via. 2.1. É irrelevante que existam outros julgados em sentido contrário, pois o vício que desafia o recurso de embargos declaratórios é o interno, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não o externo, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante ou outra jurisprudência e a decisão embargada.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE VIOAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS SEM APONTAR O VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. In casu, o questionamento de que houve violação frontal aos incisos II e LV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do artigo 469, I, do CPC, violando o princípio da proporcionalidade e divergindo da jurisprudência de outros Tribunais ao ignorar os limites objetivos da coisa julgada é tema que não foi debatido porque não foi objeto de insurgência na apelação, sendo irrelevante que existam outros julgados em sentido contrário, pois o vício que desafia o recurso de embargos declaratórios é o interno, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não o externo, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante ou outra jurisprudência e a decisão embargada.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE VIOAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS SEM APONTAR O VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Coment...
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXTERNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNIS DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. 1. Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, sendo ainda certo que trata-se de órgao integrante do Poder Judiciário Federal que representa a derradeira instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. 1.1 Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. 1.2 Outrossim, tem competência prevista no art. 105 da Carta de Outubro, que estabelece os processos que têm início no STJ (originários) e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.2. Considerada a multiplicidade de recursos a respeito da matéria versada nos autos, qual seja, efeitos e eficácia da coisa julgada erga omnes, em ação civil pública, visando a condenação do requerido a pagar aos poupadores diferença de remuneração paga em caderneta de poupança, urge rever posição anteriormente firmada, alinhando-se ao entendimento daquela Corte Superior, prestigiando-se a uniformidade da jurisprudência, que deve ser preservada. 3. Assim, o eg. STJ determinou que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C da Lei Adjetiva Civil, como representativo de idêntica controvérsia reconhecendo, portanto, a abrangência nacional e o efeito erga omnes do julgado proferido na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9.4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXTERNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNIS DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. 1. Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Quando a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa, notadamente nos casos em que a questão de mérito é dirimida com a realização de prova pericial, o juiz poderá indeferi-la, sem que tal medida dê ensejo a cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais. Agravo retido improvido.2. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Comprovado o nexo causal entre a infecção hospitalar e a conduta do nosocômio, a responsabilização civil é medida que se impõe.3. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. Não sendo possível extrair a culpa determinante de cada um dos profissionais liberais, não há como responsabilizá-los por danos morais decorrentes de infecção hospitalar.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.5. Em face da sucumbência parcial da autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.6. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7. Apelações e agravo retido conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Quando a produção de prova oral é desnecessária ao deslinde da causa, notadamente nos casos em que a questão de mérito é dirimida com a realização de prova pericial, o juiz poderá indeferi-la...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS DE LEASING.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.Quando o objeto da demanda é a revisão de cláusulas contratuais em contrato de arrendamento mercantil, tem-se que avenças dessa natureza possuem regras próprias, não se tratando de contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor.Por se tratar de contrato de leasing, não mais querendo levá-lo adiante, ou verificando qualquer irregularidade quanto a supostas cláusulas abusivas, a parte contratante pode, perfeitamente, devolver o bem ao arrendador, postulando a resolução do contrato e devolução do VRG, caso tenha pago algum valor a esse título. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS DE LEASING.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Esta...