ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. POSTULAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% DE QUE TRATAM AS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SENTENÇA QUE DECIDIU SOBRE O ÍNDICE DE 26,06%, DE JUNHO/87, RELATIVO AO "PLANO BRESSER". DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE SUA ANULAÇÃO EX OFFICIO. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- Caso em que a sentença decidiu sobre matéria estranha ao que foi postulado à inicial, pois que tratou do direito de servidor militar ao reajuste de 26,06%, de junho/87, relativo ao denominado "Plano Bresser", quando o pleito formulado à inicial cinge-se à incorporação aos soldos do percentual de 28,86%, de que tratam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93
- Os artigos 128 e 460 do CPC, preceitos de ordem pública, vedam ao juiz resolver a lide fora dos limites em que foi proposta, decidindo sobre objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Decisão extra petita que se anula de ofício.
- Configurada a hipótese do PARÁGRAFO 3º do art. 515 do CPC, pode o Tribunal julgar diretamente a lide.
- Jurisprudência dos pretórios consolidada no sentido de que têm os servidores militares de patentes inferiores o direito ao reajuste de 28,86%, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas que levaram o c. STF a reconhecer tal direito aos servidores civis, observada a devida compensação decorrente de eventuais antecipações concedidas pela própria Lei 8.627/93 e MP nº 2.169-43, de 24.08.2001.
- Ante a natureza alimentar da verba discutida, a correção monetária deve incidir desde quando devida cada prestação, mediante a utilização dos índices que reflitam a inflação do período, sem os expurgos levados a efeito pelos diversos planos econômicos, conforme precedente da eg. Terceira Seção do c. STJ no julgamento do EREsp 439.122-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 11/02/2004.
- Ajuizada a ação já na vigência da MP 2.180/01, os juros moratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação válida, conforme reiterados pronunciamentos do c. STJ sobre a matéria.
- Apelações prejudicadas. Ação julgada procedente.
(PROCESSO: 200484000028765, AC356287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1107)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. POSTULAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% DE QUE TRATAM AS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SENTENÇA QUE DECIDIU SOBRE O ÍNDICE DE 26,06%, DE JUNHO/87, RELATIVO AO "PLANO BRESSER". DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE SUA ANULAÇÃO EX OFFICIO. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- Caso em que a sentença decidiu sobre matéria estranha ao que foi postulado à inicial, pois que tratou do direito de servidor militar ao reajuste de 26,06%, de junho/87, relativo ao denominado "Plano Bresser",...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. URV. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,56%. PERCENTUAL DE 15%. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO EM JAN/96. RESOLUÇÃO Nº 175 DO CNS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de causa em que se busca a correção da tabela do SUS para pagamento de serviços médico-hospitalares conveniados, a partir da conversão para o Real, ocorrida em 1994.
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), a ser aplicada para os preços e salários, entre outros elementos, não sendo possível, ainda que por acordo entre os interessados, se estipular a utilização de outro divisor;
3. Tratando-se de serviços indispensáveis à população, faz-se necessário que a remuneração dos mesmos corresponda a níveis razoáveis, reconhecidos como tais pela própria Administração, embora não praticados por ela em contratos anteriores, de modo a permitir, inclusive, a continuidade do atendimento à população e sua eficaz prestação;
4. Assim, ante o risco de os valores pagos aos médicos credenciados alcançarem o patamar da irrealidade, impõe-se a aplicação do percentual de 9,56% à correção das tabelas de serviços prestados ao SUS;
5. A Resolução nº 175/1995, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, aprovou a recomposição diferenciada nos valores dos procedimentos do SUS no percentual total de 40%, a produzir os seguintes efeitos financeiros: 25% a partir de 01/07/95 e os restantes 15% a partir de 01/01/96. A referida resolução foi devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, presidente do Conselho Nacional de Saúde, ou seja, foi autorizada por quem de direito, restando patente o direito do hospital requerente ao percentual de 15%.
6. Por autro lado, a tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, tendo sido promovida ampla revisão dos custos de cada procedimento médico, não cabendo, a partir de então, falar-se em aplicação do percentual (9,56%);
7. Desnecessária a realização de prova técnica requerida, preliminarmente, pelo autor em sede de agravo retido. Isto porque a matéria trazida a lume, aplicação dos percentuais de 9,56% e 15% sobre a tabela dos serviços prestados aos SUS por hospitais e médicos credenciados, já foi objeto de debates na doutrina e jurisprudência, com precedentes firmados no âmbito do STJ, o que torna suficiente para a solução da demanda a simples análise dos dispositivos legais pertinentes em correlação com os documentos trazidos aos autos.
8. Apelação parcialmente provida, reconhecendo-se o direito ao reajuste pela aplicação dos percentuais de 9,56% e 15%, a serem devidos tão-somente até novembro de 1999, quando então se operou o reajuste da tabela do SUS, com a revisão dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, de acordo com a complexidade de cada procedimento, observada a prescrição qüinqüenal.
(PROCESSO: 199983000141909, AC292015/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 568)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. URV. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,56%. PERCENTUAL DE 15%. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO EM JAN/96. RESOLUÇÃO Nº 175 DO CNS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de causa em que se busca a correção da tabela do SUS para pagamento de serviços médico-hospitalares conveniados, a partir da conversão para o Real, ocorrida em 1994.
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC292015/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CORREÇÃO DAS TABELAS DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. ÍNDICE DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. 9,56%. REAJUSTE DEVIDO ATÉ O FINAL DE 1999. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NA LIDE. REJEITADA.
1. Hipótese em que hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS postula a aplicação do percentual de 9,56% às tabelas de serviços médico-hospitalares;
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face do advento do Plano Real, mediante a paridade com o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), a ser aplicada para os preços e salários, entre outros elementos, não sendo possível, ainda que por acordo entre os interessados, se estipular a utilização de outro divisor;
3. Tratando-se de serviços indispensáveis à população, faz-se necessário que a remuneração dos mesmos corresponda a níveis razoáveis, reconhecidos como tais pela própria Administração, embora não praticados por ela em contratos anteriores, de modo a permitir, inclusive, a continuidade do atendimento à população e sua eficaz prestação;
4. Assim, ante o risco de os valores pagos aos médicos credenciados alcançarem o patamar da irrealidade, impõe-se a aplicação do percentual de 9,56% à correção das tabelas de serviços prestados ao SUS;
5. A tabela do SUS foi amplamente reformulada em novembro de 1999, tendo sido promovida ampla revisão dos custos de cada procedimento médico, não cabendo, a partir de então, falar-se em aplicação do percentual (9,56%);
6. A natureza da causa desdobra-se numa sucessão de atos, renovando-se a cada implementação de procedimento e a cada pagamento realizado, razão pela qual a prescrição há que atingir, tão-somente, as diferenças anteriores ao qüinqüênio legal, e não, o fundo de direito. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada;
7. Embora se saiba acerca da transferência ao estado membro dos serviços operacionais da gestão do SUS, não são os aspectos relativos à gestão de recursos que estão em discussão na presente ação. A União Federal é a responsável pelo repasse de verbas aos estados membros, arcando com a remuneração pelos serviços prestados no âmbito desse sistema unificado. Preliminar de nulidade da sentença pela ausência de participação do estado membro na lide rejeitada;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para restringir a aplicação do percentual de 9,56% até novembro de 1999, quando então houve o aludido reajuste da tabela do SUS, com a revisão dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados, de acordo com a complexidade de cada procedimento, observada a prescrição qüinqüenal.
(PROCESSO: 200081000005224, AC343188/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 564)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CORREÇÃO DAS TABELAS DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. ÍNDICE DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. 9,56%. REAJUSTE DEVIDO ATÉ O FINAL DE 1999. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NA LIDE. REJEITADA.
1. Hipótese em que hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS postula a aplicação do percentual de 9,56% às tabelas de serviços médico-hospitalares;
2. Através de norma de ordem pública, determinou-se a conversão da moeda então adotada, em face...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343188/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. JANEIRO/89 (42,72%) E ABRIL/90 44,80%). EXTRA PETITA.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Tenho que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o de 5 (cinco), na vigência contratual, e 2 (dois) anos, após a rescisão sem justa causa, pois decorrente da própria Carta Magna.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o disposto no §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- Seria, então, a partir de 21/09/1971, conforme a alteração da Lei nº 5705/71, que deveria, em última análise, ser fixado o termo a quo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
-In casu, ajuizada a ação em 31/08/2004, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, está prescrito o direito de ação quanto a aplicação de juros progressivos.
- no caso sub examen, apesar de a r. sentença ter contemplado os índices de 42,72% (jan/89) e 44,80% (abril/90), verifica-se que estes índices não foram pedido na inicial, pelo que reformo a r. sentença para que sejam excluídos tais índices da condenação.
(PROCESSO: 200483000179418, AC364690/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2006 - Página 310)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. JANEIRO/89 (42,72%) E ABRIL/90 44,80%). EXTRA PETITA.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravag...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364690/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito.
-Tendo a autora direito à pensão previdenciária desde o óbito do ex-segurado, seu companheiro, acolhe-se a sua pretensão de obter o pagamento, com juros e correção monetária, dos valores que lhes foram suprimidos no período a que faz jus à referida pensão.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200183000139160, AC324174/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito.
-Tendo a autora direito à pensão previdenciária desde o óbito do ex-segurado, seu companheiro, acolhe-se a sua pretensão de obter o pagamento, com juros e correção monetária, dos valores que lhes foram suprimidos no período a que faz jus à referida pensão.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200183000139160, AC324174/PE, DESE...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324174/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DA INDENIZAÇÃO. ARRENDATÁRIO.
- Ao arrendatário falece legitimidade para figurar na ação desapropriatória, eis que ele possui direito contratual de uso e gozo sobre o imóvel expropriando, direito pessoal, portanto, quando na demanda apenas devem figurar detentores de direito real, de um lado, e o Estado.
– Precedentes: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 43022/PE, Segunda Turma, Decisão: 22/10/2002, DJ - Data::27/05/2003 - Página: 454, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC - 237749/PE, Primeira Turma, Decisão: 29/08/2002, DJ - Data: 29/11/2002 - Página: 911, Desembargador Federal Convocado Rogério Fialho Moreira; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 32172/AL, Primeira Turma, Decisão: 21/03/2002, DJ - Data::15/05/2002 - Página: 903, Desembargador Federal Castro Meira).
Agravo de instrumento não conhecido.
(PROCESSO: 200005000502731, AG32804/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 863)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DA INDENIZAÇÃO. ARRENDATÁRIO.
- Ao arrendatário falece legitimidade para figurar na ação desapropriatória, eis que ele possui direito contratual de uso e gozo sobre o imóvel expropriando, direito pessoal, portanto, quando na demanda apenas devem figurar detentores de direito real, de um lado, e o Estado.
– Precedentes: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AG - 43022/PE, Segunda Turma, Decisão: 22/10/2002, DJ - Data::27/05/2003 - Página: 454, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; TRIBUNA...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG32804/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PES/CP. VARIAÇÃO DO SALÁRIO DA CATEGORIA. APLICAÇÃO À PRESTAÇÃO E AO PRÊMIO. URV. CES NÃO PACTUADO. FUNDHAB PAGO PELO VENDEDOR DO IMÓVEL. EXPURGO DO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS SUA ATUALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. EXPURGO DA TAXA DE JUROS EFETIVA.
1. Ação proposta por mutuária do SFH contra a CAIXA onde requer a revisão da prestação e do saldo devedor do financiamento.
2. Os comprovantes de rendimentos da autora não são documentos essenciais à propositura da ação. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
3. Nas ações relativas aos contratos firmados no âmbito do SFH não há litisconsórcio passivo necessário da seguradora. A CEF deve ser considerada como a única parte legítima para responder à ação porque funciona como preposta da companhia de seguro e sua intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional. Precedente da Turma (AC 295.130-AL, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. 02.12.04).
4. Rejeitada a denunciação da seguradora à lide uma vez que a SASSE é mantida pela própria CAIXA e, no caso, não estaria a incidir a razão maior da denunciação, que é a economia processual.
5. Reajustamento da prestação e seguro pelo PES/CP, ou seja, pelo percentual de variação do salário da categoria profissional da autora, que é a dos servidores públicos civis do Estado de Pernambuco.
6. Comprovado nos autos, através de perícia judicial, que a CAIXA vinha aplicando no reajuste da prestação outros índices que não o pactuado.
7. A incidência da URV nas prestações do financiamento da casa própria no período de março a junho/94 não violou o plano de equivalência salarial porque decorrente da instituição de novo padrão monetário e constituiu procedimento também aplicado aos salários da época.
8. Inexistindo previsão contratual de incidência do CES sobre a prestação, indevida é a sua cobrança.
9. Comprovado nos autos, através da guia de recolhimento, que o FUNDHAB não foi pago pela mutuária, mas pelo vendedor do imóvel.
10. O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
11. Expurgado o anatocismo verificado na incidência de juros efetivos e na chamada "amortização negativa".
12. Inexiste interesse processual na substituição da TR pelo INPC como fator de correção monetária do saldo devedor, uma vez que a variação deste se apresenta superior à daquele.
13. É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
14. A alínea e, do art. 6º, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (ERESP nº 415.588 - SC, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, pub. DJ 01.12.2003).
15. Reconhecimento da existência de anatocismo em face da aplicação da tabela price ao saldo devedor. Precedente do STJ (RESP nº 572.210 - RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, pub. DJ 07.06.2004).
16. Tem o mutuário direito à repetição do indébito, relativo aos valores pagos a maior a título de prestação do financiamento, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8004/90.
17. Apelações da CAIXA e da mutuária parcialmente providas.
(PROCESSO: 200183000031256, AC351114/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 466)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PES/CP. VARIAÇÃO DO SALÁRIO DA CATEGORIA. APLICAÇÃO À PRESTAÇÃO E AO PRÊMIO. URV. CES NÃO PACTUADO. FUNDHAB PAGO PELO VENDEDOR DO IMÓVEL. EXPURGO DO ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS SUA ATUALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. EXPURGO DA TAXA DE JUROS EFETIVA.
1. Ação proposta por mutuária do SFH contra a CAIXA onde requer a revisão da pr...
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Mandado de segurança é o remédio constitucional cabível contra abusos e ilegalidades, cometidos por autoridade, a direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data.
2. Impossibilidade de utilização de Mandado de Segurança para proteger direito de locomoção.
3. Ilegitimidade passiva, ante a indicação incorreta da autoridade coatora. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200105000098134, REO76173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 615)
Ementa
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Mandado de segurança é o remédio constitucional cabível contra abusos e ilegalidades, cometidos por autoridade, a direito líquido e certo, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data.
2. Impossibilidade de utilização de Mandado de Segurança para proteger direito de locomoção.
3. Ilegitimidade passiva, ante a indicação incorreta da autoridade coatora. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200105000098134, REO76173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira T...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO76173/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Oficiada a Receita Federal, com vistas ao conhecimento de decisão que deferira o direito de compensação em favor da agravante, possui esta o direito de ser informada das providências tomadas na esfera administrativa quanto ao cumprimento de referida decisão, seja para fiscalizar o seu exato cumprimento, seja em face do direito de informação, consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, CF).
II - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000409704, AG65599/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 426)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Oficiada a Receita Federal, com vistas ao conhecimento de decisão que deferira o direito de compensação em favor da agravante, possui esta o direito de ser informada das providências tomadas na esfera administrativa quanto ao cumprimento de referida decisão, seja para fiscalizar o seu exato cumprimento, seja em face do direito de informação, consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, CF).
II - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000409704, AG65599/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENT...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65599/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, parágrafo 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
3. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decorrentes do pagamento da complementação do salário mínimo foi interrompida com a edição da Portaria 714/93, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional, por dois anos e seis meses, escoando-se, assim, em 10 de junho de 1996.
4. Tendo a ação sido aforada em 4 de agosto de 1993, não prescreveu o direito dos Apelados Maria Francisca Sales, Helena Belísio da Conceição, Maria Francisca de Moura, Etelvina Rita Constatino, João Machado da Silva, Antônia Ana da Conceição, Etelvina Alves Cavalcanti e Severina Ana da Conceição ao pagamento da diferença da complementação do salário-mínimo, nos moldes do art. 201 parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
5. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) em relação aos Autores Alípio Alves Guimarães e Antônia Guedes Morais, eis que cessados os seus benefícios em face do óbito destes e da ausência de substituição processual.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
7. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação provida, em parte, somente para mantidos os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200405000288441, AC346891/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 628)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, parágrafo 3º, do CPC e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
3....
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346891/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos, eis que a própria lei assegurou o pagamento da diferença vencimental, a título de vantagem pessoal, dos valores que, antes de sua vigência, fossem superiores àqueles obtidos com os novos percentuais ali estabelecidos, mantendo-se, assim, o valor total da remuneração percebida pelo servidor. Não ocorrendo a divergência jurisprudencial apontada, não há ensejo à formalização do incidente de uniformização suscitado.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "não existe direito adquirido a regime jurídico" e, por conseguinte, "as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos, são aplicáveis desde o início de sua vigência" (RE 189561/MG, DJU: 08-09-1995, PP-28435, Relator Sepúlveda Pertence). Precedentes do STJ e deste Regional. Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200205000243138, AC304339/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 618)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X (40%). REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E AFRONTA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO TRIBUNAL. DESCABIDA A FORMALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Este Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a alteração operada pela Lei nº 8.237/91, reduzindo o percentual da vantagem denominada Gratificação de Raio "X", de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), não configurou violação a direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de ven...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304339/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA E ÚTIL À DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL.
-A parte tem direito de produzir as provas úteis, tempestivamente requeridas.
-Insuficiência na demonstração da deficiência mental do autor, pela ausência de prova pericial. Cerceamento do direito à prova. Nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
(PROCESSO: 200505990015105, AC369427/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 413)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA E ÚTIL À DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE MENTAL.
-A parte tem direito de produzir as provas úteis, tempestivamente requeridas.
-Insuficiência na demonstração da deficiência mental do autor, pela ausência de prova pericial. Cerceamento do direito à prova. Nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
(PROCESSO: 200505990015105, AC369427/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369427/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFERIR A PRESCRIÇÃO. DIREITO À PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
-A parte tem direito de produzir as provas úteis, tempestivamente requeridas.
-Necessidade da juntada do processo administrativo para aferir a alegada prescrição executiva. Cerceamento do direito à prova. Nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
(PROCESSO: 200280000028450, AC337834/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 438)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFERIR A PRESCRIÇÃO. DIREITO À PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
-A parte tem direito de produzir as provas úteis, tempestivamente requeridas.
-Necessidade da juntada do processo administrativo para aferir a alegada prescrição executiva. Cerceamento do direito à prova. Nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
(PROCESSO: 200280000028450, AC337834/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO:...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337834/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, carteira de sócio expedida pela EMATER-PE, em que consta a profissão de agricultor do apelado; declaração de exercício de atividade rural, indicando que o apelado exerceu atividade rural no período de 01.01.90 à 15.03.03; contrato particular de parceria agrícola, onde consta o requerente como um dos contratantes, com prazo de vigência fixado de 01.01.90 à 31.12.03; Certidão de Nascimento de uma de suas filhas, expedida em 30.03.79, em que consta a profissão de agricultor do apelado; Certidão de Casamento de sua filha indicando a profissão daquela como agricultora, o que ratifica a condição de agricultura em regime de economia familiar; Certidão de Nascimento da outra filha do autor, com data de registro 01.10.81, constando a profissão de agricultor do requerente; ficha de inscrição individual na EMATER-PB (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba), em que consta o controle de pagamento das mensalidades no período de janeiro de 1999 à abril de 2003 e a indicação da profissão de agricultor do autor; declaração da EMATER-PB afirmando que o requerente exerce suas atividades como Trabalhador Rural na condição de arrendamento/parceria agrícola, conforme os assentamentos cadastrais naquela empresa, bem como na Associação Rural da comunidade Barrenta, no Município de Boa Ventura-PB, e ainda os testemunhos prestados em Juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural da parte apelante.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200605990000738, AC380887/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 605)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da L...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380887/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
- Reexame de sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito à matrícula no último semestre do curso de Direito, relativo ao ano letivo 2005.1.
- Ao apresentar suas informações, a autoridade coatora informou que a matrícula da impetrante já havia sido deferida.
- Diante da comprovação do cumprimento da decisão recorrida, deve ser mantida a sentença submetida ao duplo grau.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000019841, REO93760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 908)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
- Reexame de sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito à matrícula no último semestre do curso de Direito, relativo ao ano letivo 2005.1.
- Ao apresentar suas informações, a autoridade coatora informou que a matrícula da impetrante já havia sido deferida.
- Diante da comprovação do cumprimento da decisão recorrida, deve ser mantida a sentença submetida ao duplo grau.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000019841, REO93760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ART. 37, X DA CF/88. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS.
I. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Segunda Turma na Apelação Cível nº 112852/RN, que garantiu a servidora pública federal o direito ao reajuste de 28,86% originalmente concedido aos militares. Alegação de ofensa ao art. 37, X da CF/88 e a dispositivos das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, pela desconsideração dos percentuais de reajuste já percebidos, bem como do perigo da demora.
II. Segundo a jurisprudência do STF e do TRF/5ª Região, o reajuste de 28,86% teve caráter de revisão geral anual dos vencimentos, sendo devido aos servidores civis e aos militares não contemplados. Há, contudo, violação ao art. 37, X da CF/88, ao princípio da isonomia e ao disposto na Lei nº 8.627/93 quando o acórdão assegura o reajuste, mas sem a ressalva de compensação ou abatimento dos percentuais inferiores já recebidos.
III. Presença da fumaça do bom direito. Precedentes do TRF/5ª Região: AR nº 3422/PE, Pleno, Rel. Napoleão Maia Filho, DJ 28/10/2005, p. 751; AR nº 1488/PB, Pleno, Rel. Ridalvo Costa, DJ 13/09/2005, p. 442; AR nº 4361/AL, Pleno, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 085/06/2005, p. 1768.
IV. Procedência parcial do pedido rescisório, para reconhecer o direito da servidora ré apenas à complementação dos percentuais de reajuste já recebidos e até o limite de 28,86%, com a devida compensação.
(PROCESSO: 200005000429730, AR2657/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 26/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 813)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ART. 37, X DA CF/88. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS.
I. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Segunda Turma na Apelação Cível nº 112852/RN, que garantiu a servidora pública federal o direito ao reajuste de 28,86% originalmente concedido aos militares. Alegação de ofensa ao art. 37, X da CF/88 e a dispositivos das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, pela desconsideração dos percentuais de reajuste já percebidos, bem como do perigo da demora.
II. Segund...
Data do Julgamento:26/04/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR2657/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
- Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica de direito publico exige-se que o ato causador do dano acarrete um mínimo de repercussão no meio social em que ela atua, abale a reputação ou acarrete a diminuição da posição jurídica que o ente público desfrute perante o meio social.
- O bloqueio de verbas do Fundo de participação do Município pelo INSS, sem qualquer repercussão externa e sem abalo na imagem da pessoa jurídica de direito público não constitui ilegalidade geradora de dano moral.
- Inexistência de dano moral passível de indenização.
(PROCESSO: 200405000277340, AC345710/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 434)
Ementa
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
- Para a configuração do dano moral da pessoa jurídica de direito publico exige-se que o ato causador do dano acarrete um mínimo de repercussão no meio social em que ela atua, abale a reputação ou acarrete a diminuição da posição jurídica que o ente público desfrute perante o meio social.
- O bloqueio de verbas do Fundo de participação do Município pelo INSS, sem qualquer repercussão externa e sem abalo na imagem da pessoa jurídic...
Data do Julgamento:27/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345710/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDOS DE REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. 5,38%. LEIS 8.622 E 8.627/93. DEVIDO TÃO-SOMENTE 2,38% FIXADOS NA DECISÃO SINGULAR. 47,94%. MP Nº 434/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 11,98%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
1.O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo e aos Militares.
2. Impende observar que a MP 2.225-4/01 beneficiou apenas os servidores civis, razão por que remanesceria o interesse do autor na sua concessão pela via judicial.
3. O pedido deduzido no recurso adesivo do autor, de que o percentual de 3,17% seja devido desde 1º.01.94, não procede, haja vista o acerto da decisão singular que estabeleceu tal pagamento a partir de janeiro de 1995, decisão esta em consonância com a Lei 8.880/94, que em seu art. 28 estipula que os valores serão revistos em 1º de janeiro de 1995.
4. Devido o percentual de 3,38%, correspondente à diferença entre o percentual de 28,86% e o reajuste efetivamente recebido.
5. Quanto ao reajuste na ordem de 47,94%, a Suprema Corte do país já se posicionou pela inexistência do direito ao reajuste ora pleiteado.
6. A diferença decorrente da conversão dos salários em URV (11,98%) é devida tão-somente aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, haja vista a regra ínsita no art. 168, da CF/88. In casu, sendo o autor militar, não há como prosperar o pedido de incorporação do respectivo índice, nem tampouco o pagamento de diferença dele decorrente.
7. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
8. Recurso Adesivo improvido.
(PROCESSO: 9905459936, AC184234/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 669)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDOS DE REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. 5,38%. LEIS 8.622 E 8.627/93. DEVIDO TÃO-SOMENTE 2,38% FIXADOS NA DECISÃO SINGULAR. 47,94%. MP Nº 434/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 11,98%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
1.O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo e aos Militares.
2. Impende observar que a MP 2.225-4/01 beneficiou apenas...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC184234/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
SFH. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO OMISSO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DO FUNDHAB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. JUROS. 12% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO 22.626/33.
1. Verifica-se da leitura do Laudo Pericial que restou comprovado que a instituição financeira desrespeitou o PES/CP, posto que não aplicou corretamente os índices da categoria profissional da mutuaria, quando do reajuste das prestações do financiamento. Portanto, não há qualquer omissão quanto à análise de tal questão, não se configurando, assim, o alegado cerceamento do direito de defesa da apelante.
2. O Fundhab, previsto na Lei 4.380/64 e regulamentada pelo Decreto 89.284/84, é ônus do vendedor do imóvel financiado no âmbito do SFH, e não do mutuário, o qual não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere a este fundo, todavia, não restou comprovado que a demandante pagou tal montante, conforme se depreende das afirmativas do Perito Oficial. Sendo assim, não há que se falar em devolução do respectivo valor.
3. A forma correta de proceder à amortização da dívida consiste em primeiro abater o valor da prestação paga, para só então corrigir o saldo devedor (alínea c, do artigo 6o. da lei 4.380/64).
4. Sendo pacífico neste Tribunal o entendimento de que os contratos do SFH configuram relação de consumo, e restando constatado que a instituição financeira cometeu irregularidades no cumprimento do avençado, as quais ensejaram cobrança a maior, o mutuário terá direto de receber tal montante em dobro, conforme estabelece o art. 42 do CDC.
5. Ressalte-se que estando o mutuário inadimplente, tais valores deverão ser abatidos do saldo devedor até o limite do quantum que possui direito de recebe do agente credor.
6. A Lei 8.692/93 fixou a taxa de juros para os contratos celebrados sob a sua égide em 12% ao ano. Nesse passo, tendo sido a presente avença firmada após a edição da referida Lei, submete-se o contrato aos termos da mesma. Portanto, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 12% ao ano.
7. Não há preceito legal que autorize a incidência do anatocismo nos contratos regidos pelo SFH, prevalecendo, assim, a proibição de tal prática contida no art. 4.º do Decreto 22.626/33.
8. Apelação da demandante parcialmente provida para determinar a inversão da amortização da dívida, a exclusão do anatocismo, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
9. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200180000050293, AC382234/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 414)
Ementa
SFH. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO OMISSO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DO FUNDHAB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. VERIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. JUROS. 12% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.692/93. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO 22.626/33.
1. Verifica-se da leitura do Laudo Pericial que restou comprovado que a instituição financeira desrespeitou o PES/CP, posto que não aplicou corretamente os índices da categoria profiss...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382234/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Em sendo ambos, autor e réu, vencidos na demanda, em decorrência da procedência parcial do pedido formulado na exordial, arcarão entre si com o ônus da sucumbência.
Preliminares rejeitadas.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200382000077780, AC350129/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 918)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350129/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena