ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 10 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 10.12.2003. No caso, como a ação foi ajuizada em 16.08.96, não ocorreu a prescrição.
2. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. Na espécie, os demandantes foram admitidos e realizaram suas opções nos termos da legislação supracitada, assistindo-lhes, por isso, direito aos juros progressivos.
3. A pessoa jurídica representante do FGTS é isenta de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, de acordo com os termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95. Entretanto, a referida isenção não se estende à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela parte autora, uma vez que tais custas não são taxas judiciárias.
4. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001. (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224).
5. Precedentes dos egrégios TRFs das 1º, 2º, 4º e 5º Regiões e do colendo STJ.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000550521, AC397250/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 286)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 10 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 10.12.2003. No caso, como a ação foi ajuizada em 16.08.96, não ocorreu a prescrição.
2. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. Na espécie, os demandantes foram...
DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESCABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO EM 1986. DIREITO À QUITAÇÃO PELO FCVS.
- Pacífica a Jurisprudência no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda relacionada à quitação de financiamento pelo FCVS.
-A Lei nº 8.100/90 que interpôs restrições à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário.
- Os honorários advocatícios não devem ser fixados em valores irrisórios, sob pena de ferimento da dignidade da atividade do causídico.
- Apelação da CEF/EMGEA improvida e apelação do mutuário provida.
(PROCESSO: 200580000099822, AC389419/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 271)
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DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESCABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO EM 1986. DIREITO À QUITAÇÃO PELO FCVS.
- Pacífica a Jurisprudência no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda relacionada à quitação de financiamento pelo FCVS.
-A Lei nº 8.100/90 que interpôs restrições à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário.
- Os honorários advocatícios não devem ser fixados em valores irrisórios, s...
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 84,32% (MARÇO/90). PERCENTUAL CREDITADO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O índice de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, como se sabe, foi devidamente creditado em todas as contas vinculadas ao FGTS, inexistindo qualquer diferença a ser paga aos titulares das contas.
2. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
3. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
4. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, ressalvados os valores porventura já creditados, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
5. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 9905246983, AC172030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 704)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 84,32% (MARÇO/90). PERCENTUAL CREDITADO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O índice de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, como se sabe, foi devidamente creditado em todas as contas vinculadas ao FGTS, inexistindo qualquer diferença a ser paga aos titulares das contas.
2. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
3. Os titulares das contas vincula...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC172030/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
I. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.705, de 21 de setembro de 1971. No caso de ação ajuizada antes desse lapso, não há prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5.705/71. Precedente do TRF/5ª: AC nº 346.159/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
III. Afastamento da isenção de honorários advocatícios prevista pelo art. 29-C da Lei nº 8.036/90 em processos referentes a contas de FGTS, em respeito ao princípio da sucumbência. Precedente do TRF/5ª: AGAC nº 335164/RN, Quarta Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 17/02/2005.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000625272, AC399091/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/12/2006 - Página 530)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
I. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.705, de 21 de setembro de 1971. No caso de ação ajuizada antes desse lapso, não há prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadore...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399091/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 106, DO STJ. LEI N° 7.923/89. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIOS-X. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
- Tendo sido a ação distribuída no dia 29.07.2003, dentro do biênio legal a partir do trânsito em julgado ocorrido em 24.10.2002, não há que se falar em decadência. (Súmula n° 106, do STJ).
- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas sim à preservação do quantum remuneratório. Precedentes do STF, do STJ e deste TRF da 5a Região.
- Hipótese em que o acórdão rescindendo, ao argumentar que a Lei n° 7.923/89 não implicou violação ao direito adquirido, tampouco à irredutibilidade de vencimentos, não incorreu em qualquer violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória improcedente.
(PROCESSO: 200305000225293, AR4776/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 08/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/12/2006 - Página 117)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 106, DO STJ. LEI N° 7.923/89. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIOS-X. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.
- Tendo sido a ação distribuída no dia 29.07.2003, dentro do biênio legal a partir do trânsito em julgado ocorrido em 24.10.2002, não há que se falar em decadência. (Súmula n° 106, do STJ).
- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas sim à preservação do quantum remuneratório. Precedentes do STF, do STJ e deste TRF da 5a Região.
- Hi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
- Servidora Pública Federal que ajuizou ação ordinária visando promoção, após reenquadramento decorrente de plano de cargos, em 1994, por tratar-se de norma de efeito concreto, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, visto que a ação foi ajuizada somente em 2005, atingindo-se o próprio direito, nos termos do art. 1º e seguintes, do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em direito adquirido. (Precedentes do C. STJ e deste Tribunal)
- Apelo improvido. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200683000000518, AC397070/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 289)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
- Servidora Pública Federal que ajuizou ação ordinária visando promoção, após reenquadramento decorrente de plano de cargos, em 1994, por tratar-se de norma de efeito concreto, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, visto que a ação foi ajuizada somente em 2005, atingindo-se o próprio direito, nos termos do art. 1º e seguintes, do Decr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
- Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura. (Súmula 85 do STJ).
- A União afirma que o Militar falecido não fazia jus à Gratificação de Habilitação Militar, pois não freqüentou cursos de aproveitamento de modo a autorizar o pagamento do benefício em tela. Como bem pontuou o Ministério Público Federal (fls. 156), tal afirmação não merece prosperar, ante a documentação acostada às fls. 55/56. Assim, a sentença não exige reparos neste aspecto.
- No tocante ao Adicional de Inatividade, considero lesivo ao direito adquirido a redução de 28% para 20% operada pela Lei n.º 8.237/91, no período compreendido entre outubro de 1991 a agosto de 1994. Portanto, os apelados têm direito ao pagamento da pensão com o restabelecimento do percentual de 28% do período aludido, que seria devido ao militar instituidor acaso estivesse vivo.
Apelação e Remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000204951, AC213919/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 250)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
- Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura. (Súmula 85 do STJ).
- A União afirma que o Militar falecido não fazia jus à Gratificação de Habilitação Militar, pois não freqüentou cursos de aproveitamento de modo a autorizar o pagamento do benefício em tela. Como bem...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC213919/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% E 3,17%. ANUÊNIOS, GAE, E DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA.
-"Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura" (Súmula 85 do STJ).
- Se o direito a aos anuênios, GAE e diferenças das aplicações de tais índices reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho, compete a esta iniciar as providências tendentes a dar cumprimento à sentença e não à Justiça Federal.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento/soldo dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, parágrafo 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200084000021108, AC292429/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 251)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% E 3,17%. ANUÊNIOS, GAE, E DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA.
-"Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura" (Súmula 85 do STJ).
- Se o direito a aos anuênios, GAE e diferenças das aplicações de tais índices reconhecido no âmbito da Justiça do Traba...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC292429/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIOS - REAJUSTE DE 47,68% - ACORDOS TRABALHISTAS - DECISÕES JUDICIAIS - INCABÍVEL A EXTENSÃO AOS DEMAIS EX-SERVIDORES DA RFFSA - ISONOMIA - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.186/91 - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. No caso, é de ser afastada a preliminar de incompetência absoluta suscitada em sede de contra-razões pelo INSS. Segundo iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, já se pacificou o entendimento de que em se tratando de pedido de concessão do reajuste de 47,68% a ex-ferroviários ou pensionistas de ferroviários, com os recursos financeiros provenientes da União, a competência para apreciar e julgar o feito é da Justiça Federal.
3. Encontra-se consolidado no âmbito da jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, o entendimento de que os acordos firmados nas reclamações trabalhistas, reconhecendo direito dos ex-ferroviários ao reajuste de 47,68%, não é extensível aos servidores que não participaram das ações nas demandas trabalhistas, nem caracteriza violação ao princípio da igualdade entre os ex-ferroviários ativos e inativos, garantido pela Lei nº 8.186/91, por se tratar de decisão judicial, que a teor do art. 472, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Precedentes: (TRF 5ª R. - 2002.84.00.001313-3) - RN - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 15.12.2004 - p.601); (TRF 4ª R. - AC 2001.71.01.002050-8 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona - DJU 06.04.2005); (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.002342-4 - (316056) - RN - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJU 23.03.2005 - p. 300).
4. A respeito da matéria esta Egrégia Turma, perfilhando o posicionamento consolidado na jurisprudência de nossas Cortes Regionais Federais, à unanimidade, assim se pronunciou em julgamento de caso idêntico. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2000.82.00.003854-2 - (325252) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 14.03.2005 - p. 733) - " (...). O reajuste de 47,68% decorrente dos acordos envolvendo os exferroviários que pleitearam na justiça o aumento salarial de que tratou a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não são extensíveis aos que não foram parte no mencionado litígio, ante o caráter personalíssimo das decisões judiciais aliado aos limites traçados pelo art. 472 do CPC. - O discrímen que malfere o princípio da isonomia é aquele arbitrário, partindo de critérios subjetivos do agente estatal, não se caracterizando como tal a diferenciação decorrente de obediência a comando judicial de caráter personalíssimo. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida".
5. Quanto aos índices pleiteados nos percentuais de 4,61% (1999), 5,81% (2000), 7,66% (2001), 9,20% (2002), 19,71% (2003), é de se observar que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.168/91, faz jus o ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria que consiste na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração que o beneficiário receberia se estivesse em atividade, sendo reajustada pelos mesmos índices e prazos em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.696/98, porém, as parcelas de responsabilidade da autarquia são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, de modo a assegurar a igualdade entre ativos e inativos da RFFSA.
6. Destarte, não demonstrada a quebra da isonomia assegurada aos ferroviários ativos e inativos, forçoso concluir que correta a sentença apelada ao negar os índices pleiteados.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000044497, AC374061/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1143)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIOS - REAJUSTE DE 47,68% - ACORDOS TRABALHISTAS - DECISÕES JUDICIAIS - INCABÍVEL A EXTENSÃO AOS DEMAIS EX-SERVIDORES DA RFFSA - ISONOMIA - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.186/91 - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374061/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, assim como sobre as parcelas pagas aos servidores a título de abono de férias.
2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do c. STJ têm entendido pela legalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário a partir do início da vigência da Lei nº 8.620/93.
3. "(...) I - A interpretação que deve ser dada ao art. 1º da Lei nº 9.783/99, em face do sistema previdenciário em vigor, é no sentido de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), assim como não deve ser cobrada sobre qualquer outra verba que não vá se converter em benefício ao servidor, quando da sua aposentaria; II - O que se deve perquirir é se o desconto da contribuição nessas verbas terá sua contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor, o que não se verifica com o adicional em tela, tendo em vista a modificação introduzida no sistema previdenciário do servidor público, imprimindo-lhe caráter contributivo e atuarial (...)(STJ - 1ª Turma - REsp 615618/SC; RECURSO ESPECIAL 2003/0216169-4 - J. em 09.03.2006 - DJ 27.03.2006 p. 162 - Rel. Min. Francisco Falcão).
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito dos substituídos processualmente à não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias (1/3 de férias), com direito a restituição dos valores porventura já descontados a esse título, acrescidos da correção monetária legal e juros de mora à razão de 1% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200081000004396, AMS84644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 768)
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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE 1/3 DE FÉRIAS - PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, assim como sobre as parcelas pagas aos servidores a título de abono de férias.
2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do c. STJ têm entendido pela legalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décim...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84644/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE A AUTORA E A FAPEC. PAGAMENTOS DAS QUANTIAS CONSIDERADAS INDEVIDAS FEITOS EXCLUSIVAMENTE À FAPEC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEFET. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação objetivando a discussão da ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade na cobrança de matrículas e mensalidades pela CEFET/AL, aos alunos dos cursos tecnológicos, de nível superior, em decorrência de uma celebração de convênio com o FAPEC, pessoa jurídica de direito privado.
- Uma vez que as mensalidades foram pagas à FAPEC, pessoa jurídica de direito privado, e não ao CEFET/AL, a obrigação de restituir valores indevidos, bem como de indenizar por danos morais, é de quem recebeu o pagamento correspondente, a FAPEC, razão pela qual se verifica, de plano, a incompetência da Justiça Federal para se pronunciar a respeito do contrato em comento.
- Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do CEFET/AL acolhida e Apelações julgadas prejudicadas. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
(PROCESSO: 200580000015043, AC372012/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 629)
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ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE A AUTORA E A FAPEC. PAGAMENTOS DAS QUANTIAS CONSIDERADAS INDEVIDAS FEITOS EXCLUSIVAMENTE À FAPEC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEFET. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação objetivando a discussão da ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade na cobrança de matrículas e mensalidades pela CEFET/AL, aos alunos dos cursos tecnológicos, de nível superior, em decorrência de uma celebração de convênio com o FAPEC, pes...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372012/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TENTATIVA DE RENOVAÇÃO DO FIES. FALHA NO PROGRAMA. PEDIDO LIMINAR NO SENTIDO DE PERMITIR A MATRÍCULA DA ALUNA.
1. Agravada vem tentando renovar o seu Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, não conseguindo por falha no sistema.
2. A fumaça do bom direito resta presente no fato de a lei garantir, como direito expresso do aluno, salvo em caso de inadimplemento, a renovação das matrículas.
3. Caso mantida a decisão da Universidade de impedir a matrícula da aluna, ocorreria um prejuízo na continuidade de seus estudos, caracterizando o perigo da demora.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200405000246227, AG57682/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 609)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TENTATIVA DE RENOVAÇÃO DO FIES. FALHA NO PROGRAMA. PEDIDO LIMINAR NO SENTIDO DE PERMITIR A MATRÍCULA DA ALUNA.
1. Agravada vem tentando renovar o seu Contrato de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, não conseguindo por falha no sistema.
2. A fumaça do bom direito resta presente no fato de a lei garantir, como direito expresso do aluno, salvo em caso de inadimplemento, a renovação das matrículas.
3. Caso mantida a decisão da Universidade de impedir a matrícula da aluna, ocorreria um prejuízo na continuidade de seus estudos, caracterizando o pe...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. TÉCNICO EM LABORATÓRIO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÁIBA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
3. Sob a égide do regime estatutário, não há que se falar em contagem de tempo de serviço de forma majorada, ainda que a atividade tenha sido exercida em condições prejudiciais à saúde, posto que inexiste previsão legal a respeito, já que a lei complementar a que alude o art. 40, parág. 4o. da CF ainda não foi editada, mas o tempo anterior é mantido nas condições em que apurado.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000011062, REO397999/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2006 - Página 680)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. TÉCNICO EM LABORATÓRIO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARÁIBA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobreve...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO397999/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOS CONCLUINTES DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. CURSO CONCLUÍDO ANTES DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. POSSIBILIDADE.
1. Objetivam os impetrantes participar do exame de Ordem da OAB/CE sem a obrigatoridade da apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito no ato da referida inscrição,
2. Restando comprovado nos autos que os impetrantes são alunos concluintes do curso de Direito, impõe-se manter a sentença que garantiu aos mesmos prestar o referido exame, inobstante a emissão de seu diploma tenha que se dá a posteriori.
3. O diploma ou habilitação legal deve ser exigido por ocasião de sua convocação para fazer a inscrição como advogado.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000017303, REO92930/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 30)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOS CONCLUINTES DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. CURSO CONCLUÍDO ANTES DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. POSSIBILIDADE.
1. Objetivam os impetrantes participar do exame de Ordem da OAB/CE sem a obrigatoridade da apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito no ato da referida inscrição,
2. Restando comprovado nos autos que os impetrantes são alunos concluintes do curso de Direito, impõe-se manter a sentença que garantiu aos mesmos pre...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO92930/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SERGIPE. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. IPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.
II. Pretende a Associação Comercial de Sergipe obter declaração do direito de seus associados compensarem o IPI presumido de insumos isentos, imunes, não tributados ou tributados com a incidência de alíquota zero, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos últimos dez anos, atualizados pela taxa SELIC e aplicação de juros moratórios e compensatórios.
III. Não há qualquer prova de que as associadas da impetrante sejam contribuintes do IPI, e que tenham feito algum pagamento do tributo que lhes confira o direito à compensação requerida.
IV. O mandado de segurança deve ser movido contra ato concreto, não se tratando de mera ação declaratória, sendo requisito para seu ajuizamento prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
V. Ante a ausência de prova pré-constituída não se encontram presentes os requisitos de liquidez e certeza, indispensáveis em se tratando de mandado de segurança.
VI. Mantida a extinção do processo sem apreciação do mérito.
VII. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000030020, AMS95844/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1245)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SERGIPE. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. IPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.
II. Pretende a Associação Comercial de Sergipe obter declaração do direito de seus associados compensarem o IPI presumido de insumos isentos, imunes, não tributados ou tributados com a incidência de alíquota zero, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95844/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGTR. IDONEIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. ART. 527, V DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHA INVÁLIDA. ART. 9o., PARÁGRAFO 3o. DA LEI 3.765/60. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE A INVALIDEZ PREEXISTIR À MAIORIDADE. AGTR IMPROVIDO.
1. A intimação ao Advogado que patrocina a parte privada em Agravo de Instrumento é feita habilmente por meio de publicação no Diário da Justiça, uma vez que, em sede recursal, a atuação profissional do patrono do particular, na defesa dos interesses deste último em Juízo, gera a presunção de que o profissional tomará conhecimento pela mera publicação do ato; inteligência do art. 527, V do CPC. Precedentes desta Corte e desta Turma Julgadora.
2. O direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é regido pelas normas vigentes à época do óbito do instituidor da pensão, o qual data de 14 de agosto de 1987, não sendo aplicáveis a seus dependentes a legislação posterior a tal fato.
3. Aplica-se, in casu, o disposto na Lei 3.765/60, que estabelece, em seu art. 9o., parág. 3o., que a cota-parte do descendente fica integrada à pensão da viúva, prevendo a reversão àquele em caso de morte desta última, sendo direito adquirido do descendente ter revertida a sua cota-parte, incorporada à pensão percebida por sua mãe, quando do falecimento desta. Precedentes desta Corte: AC 334.074-RN, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 06.01.05, p. 125.
4. Ademais, não há previsão legal para a exigência de a invalidez preexistir à maioridade do descendente.
5. AGTR a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200505000504385, AG66134/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/01/2007 - Página 744)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGTR. IDONEIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. ART. 527, V DO CPC. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO PARA FILHA INVÁLIDA. ART. 9o., PARÁGRAFO 3o. DA LEI 3.765/60. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE A INVALIDEZ PREEXISTIR À MAIORIDADE. AGTR IMPROVIDO.
1. A intimação ao Advogado que patrocina a parte privada em Agravo de Instrumento é feita habilmente por meio de publicação no Diário da Justiça, uma vez que, em sede recursal, a atuação profissional do patrono do particular, na defesa dos interesses deste ú...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66134/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 2.127/97 assegura que, a pensão por morte do anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.
2. O demandante preencheu todos os requisitos para a transformação do benefício previdenciário em aposentadoria excepcional de anistiado, visto que comprovou a sua condição de anistiado político, apresentando relatório da Comissão de Anistia instituída pela Portaria Ministerial 3.159/96, e está amparado pela norma contida no art. 127 do Decreto 2.127/97 e pelo art. 150 da Lei 8.213/91, parág. único (revogado pela Lei 10.559/02).
3. Não há que se falar em inexistência de direito adquirido e em perda do objeto. De maneira que, o autor já possuía todas os requisitos à época para a concessão da pleiteada transformação.
4. Aplicação à pensão por morte recebida por MARIA LUIZA AMORIM FALCÃO das vantagens decorrentes da transformação da aposentadoria do de cujus em especial de anistiado.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 9905203958, AC168967/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 180)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 2.127/97 assegura que, a pensão por morte do anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.
2. O demandante preencheu todos os requisitos para a transformação do benefício previdenciário em aposentadoria excepcional de anistiado, visto que comprovou a sua condição...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC168967/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ O ADVENTO DA MP Nº. 1.523/96. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de engenheiro eletricista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, e até a edição da Lei 9.032/95.
2. A presunção de insalubridade das atividades de engenheiro civil e eletricista se manteve até o ano de 1996, quando então passou a vigorar a MP nº. 1.523/96, que expressamente revogou a Lei nº. 5.527/68. Precedentes do STJ.
3. Restando devidamente comprovado pelo autor, através da CTPS e do formulário DSS - 8030 -, o exercício da atividade insalubre, nos períodos de 02/08/1974 a 20/05/1977 e 23/05/1977 até 11/10/96, não há como deixar de reconhecer o seu direito a conversão do tempo de serviço, e por consequência o direito a aposentadoria integral, nos termos da legislação previdendenciária.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000092416, AMS89230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 526)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ O ADVENTO DA MP Nº. 1.523/96. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de engenheiro eletricista, por força dos Decret...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89230/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum";
6. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante;
7. Preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada de ofício e acolhida.
8. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200505000163156, AC362040/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 530)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum";
6. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verb...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362040/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETO Nº 53.831/64. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CARTA MAGNA.
1. A autor laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decreto nº 53.831/64), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, assegurou aos servidores federais regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que a postulante tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,2) do tempo em que trabalhou em condições especiais, enquanto celetista, qual seja 20/08/1990 a 11/12/1990, fazendo jus à averbação do acréscimo referente ao tempo especial convertido em comum ao seu tempo de serviço estatutário.
2. No que concerne ao direito à contagem especial do tempo de serviço referente a período posterior à Lei nº 8.112/90, o STF já firmou entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício a servidor público estatutário, é necessária a complementação legislativa prevista no art. 40, PARÁGRAFO 4º, da Constituição Federal, pelo que mantenho o decisum nesta parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000111809, AC356500/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/02/2007 - Página 679)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECRETO Nº 53.831/64. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CARTA MAGNA.
1. A autor laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Decreto nº 53.831/64), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu artigo 100, asseg...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356500/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho