APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS. DEMONSTRAÇÃO PELA CEB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS. TRIBUTÁRIA E CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A relação estabelecida entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3. Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5. A bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador. Não há, portanto, a dupla tributação na cobrança de contribuição de energia pública (CIP) e de iluminação nas vias internas de condomínio, uma vez que uma possui natureza tributária (CIP), pois se destina ao custeio de iluminação pública e geral, enquanto que a segunda tem natureza contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia e o consumidor-beneficiário. 6. Reconhecida como legítima a cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercício regular do direito de satisfação do crédito. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÃO LEGAL. LEI Nº 13.465/17. VIGÊNCIA POSTERIOR AO CONTRATO E À CONSTUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE. ART 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Visto que a quantia a ser paga como preparo recursal da apelação cível é fixa, a majoração do valor da causa por meio de emenda à inicial não observada quando da interposição do recurso em nada a afeta. 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 3. As alterações conferidas à Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/17 não se aplicam aos contratos cuja constituição em mora se deu antes de sua vigência, por ser adquirido o direito a purgá-la nos termos da legislação anterior (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 4. No caso de financiamento imobiliário, dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável ao caso por força do anterior art. 39, II, da Lei nº 9.514/97, que o devedor pode purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação, o que invariavelmente ocorre após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÃO LEGAL. LEI Nº 13.465/17. VIGÊNCIA POSTERIOR AO CONTRATO E À CONSTUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE. ART 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 70/66. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA DA CLAVÍCULA. DANOS ALEGADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Estado por negligência do corpo médico do hospital de Base em tratamento dispensado após acidente de trânsito em que alegou ter sofrido traumatismo craniano e fratura da clavícula direita. 1.2. Apelo do autor para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. 2.Da Reponsabilidade Civil do Estado. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.2. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 2.3. Esse é o entendimento do STF: (...) 1. Ajurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.(ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 3.Da inexistência de falha no atendimento. 3.1. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 3.2. O laudo pericial concluiu que os danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor não foram agravados pelo tratamento dispensado pelo Hospital de Base. 3.3. Não restou demonstrado que o serviço prestado em hospital do Distrito Federal tenha sido omisso ou negligente de forma a acarretar o dano alegado pelo autor. 3.4. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 4.Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO E FRATURA DA CLAVÍCULA. DANOS ALEGADOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Pretensão de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade civil do Estado por negligência do corpo médico do hospital de Base em tratamento dispensado após acidente de trânsito em que alegou ter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. responsabilidade do adquirente. irreversibilidade da medida. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, ou seja, é ação dominial, não se destinando à defesa da posse, mas com fundamento no direito de propriedade. 3. Tendo em vista a ocupação de boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel (arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa do adquirente, forçoso reconhecer que o deferimento da desocupação em sede de liminar se confunde com a questão de fundo e, via de consequência, esvaziaria o próprio objeto da demanda, tornando totalmente irreversível a medida. 4. Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão. 5. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. responsabilidade do adquirente. irreversibilidade da medida. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, ou seja, é ação dominial, não se destinando à defesa da posse, mas com fundamento no direito de propriedade. 3. Tendo em vist...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGANTE DESEMPREGADO. PATROCÍNIO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO NOS EMBARGOS. ART. 914, §1º, CPC. AUTOS ELETRÔNICOS ASSOCIADOS. TRAMITAÇÃO NA MESMA VARA. DISPENSA. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO. ART. 186, §3º, CPC. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Considera-se hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade de justiça, a parte que está desempregada e é patrocinada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas de faculdade de direito, instituição que volta seu atendimento de assistência judiciária às pessoas carentes. 2. Na hipótese de o magistrado considerar não comprovada a hipossuficiência econômica da parte, deve proferir decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conferindo prazo para pagamento das custas, e não sentença de indeferimento da inicial. 3. Quando o parágrafo 1º do art. 914 do CPC determina que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, não se vislumbra exigência peremptória de juntada de cópias das peças constantes na execução, mas sim, de instrução dos embargos com cópias das peças relevantes ao direito de defesa do embargante, considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma. 4. A ausência de juntada, nos embargos, de peças da execução configura mera irregularidade sanável, sobretudo quando tanto os autos da execução quanto os dos embargos são eletrônicos, e tramitam associados na mesma vara, sendo perfeitamente possível ao magistrado acessar os documentos da execução a qualquer momento, independentemente de juntada pelo embargante. 5. Nos termos do art. 186, §3º, CPC, os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de direito gozam de prazo em dobro para suas manifestações processuais. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGANTE DESEMPREGADO. PATROCÍNIO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS DA EXECUÇÃO NOS EMBARGOS. ART. 914, §1º, CPC. AUTOS ELETRÔNICOS ASSOCIADOS. TRAMITAÇÃO NA MESMA VARA. DISPENSA. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO. ART. 186, §3º, CPC. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Considera-se hipossuficient...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE. CÁLCULOS RENAIS. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO. NECESSIDADE. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. TRATAMENTO NECESSÁRIO. ESCOLHA DOS MATERIAIS INDICADOS À INTERVENÇÃO. MODULAÇÃO PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. QUALIFICAÇÃO. CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido e conferindo plausibilidade ao direito invocado, revestindo-se desse atributo alegações guarnecidas de suporte material e consoantes a regulação aplicável aos fatos. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução, à medida em que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida em que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE. CÁLCULOS RENAIS. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO. NECESSIDADE. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. TRATAMENTO NECESSÁRIO. ESCOLHA DOS MATERIAIS INDICADOS À INTERVENÇÃO. MODULAÇÃO PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CON...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DÉBITOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO QUANTO ÀS DESPESAS DE RECOLHIMENTO AO PÁTIO DO DETRAN. APREENSÃO REGULAR. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA A RETIRADA DO VEÍCULO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, documento de porte obrigatório, decorre da lei, assim como o exercício regular do poder de polícia e as respectivas penalidades e medidas administrativas para o caso de descumprimento do preceito legal. 2. O direito de propriedade, como qualquer outro direito fundamental previsto constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser exercido dentro das limitações legais. 3. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DÉBITOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO QUANTO ÀS DESPESAS DE RECOLHIMENTO AO PÁTIO DO DETRAN. APREENSÃO REGULAR. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA A RETIRADA DO VEÍCULO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento A...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUEN...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação dos apelantes merecem guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cor...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do réu/apelante não merece guarida. 7 - A teor da Súmula 421 do STJ não há que se falar em condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios quando estiver a parte autora atendida pela Defensoria Pública, uma vez que neste caso há confusão entre credor e devedor. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que o reexame necessário não merece guarida. 7. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATO OMISSIVO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é a via adequada contra ato omissivo judicial, reputado ilegal ou abusivo, pois é capaz de, em tese, violar direito líquido e certo amparado pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de pronunciamento judicial acerca de pedido de revogação de curatela provisória, fundamentado em perícia judicial e laudos médicos particulares que atestam a capacidade do impetrante, revela-se ilegal, pois, a par de ofender o direito à autoadministração do homem, já que pode obstar o exercício livre dos atos da vida civil, desconsidera o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o direito à tutela jurisdicional efetiva. 3. Embora reconhecida a ilegalidade do ato omissivo judicial praticado pela autoridade impetrada, não se mostra cabível a concessão da ordem para o fim de apreciar o pedido a ela submetido, uma vez que o mandado de segurança não tem por objetivo abreviar o processo judicial, mas fazer com que o pedido formulado seja efetivamente apreciado. Do contrário, estar-se-ia usurpando competência legalmente prevista. 4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATO OMISSIVO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é a via adequada contra ato omissivo judicial, reputado ilegal ou abusivo, pois é capaz de, em tese, violar direito líquido e certo amparado pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de pronunciamento judicial acerca de pedido de revogação de curatela provisória, fundamentado em perícia judicial e laudos médicos particulares que atestam a capacidade do impetrante, reve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO. PRECLUSÃO. PERDA OBJETO. ENTREGA DAS CHAVES. AFASTADAS. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. APELO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. CONHECIDO E PROVIDO O APELO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso conhecido em parte. 2. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 2.1. Na hipótese dos autos, indeferida a produção de prova, o apelante quedou-se inerte, não sendo possível em momento posterior irresignar-se contra tal decisão que restou preclusa. Preliminar rejeitada. 3. Ação de despejo cumulada com cobrança não perde o objeto em razão da entrega das chaves voluntariamente, visto que persiste a discussão sobre a cobrança dos alugueres. Preliminar afastada. 4. Anatureza diversa da multa moratória e dos juros de mora afasta alegação de bis in idem, tendo em vista que a primeira objetiva reparação por inobservância das cláusulas contratuais e o segundo a recomposição monetária da dívida. 5. Não é possível a compensação de valores, visto que o feito objetiva cobrança dos valores devidos a título de aluguéis de período reconhecidamente inadimplente. Pagamento de meses anteriores, não afasta do direito do credor, muito menos dá direito a compensação de valores. 6. O fiador permanece responsável solidariamente quando o contrato prevê a possibilidade de renovação. No caso em tela, seria possível isentar-se do dever, se cumprindo o requisito formal previsto no artigo 835 do Código Civil tivesse notificado o credor. Ausente essa notificação, escorreita a sentença que o considerou responsável solidário. 7. O Código de Processo Civil é claro ao permitir a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas nas situações em que o valor do proveito econômico for irrisório ou inestimável. Não se enquadrando em nenhuma dessas situações, estes devem ser fixados em percentual da condenação. 8. Recurso do segundo réu conhecido e não provido. Recurso da primeira ré conhecido em parte e não provido. Apelo do autor conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO. PRECLUSÃO. PERDA OBJETO. ENTREGA DAS CHAVES. AFASTADAS. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. APELO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. CONHECIDO E PROVIDO O APELO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado...