EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Porquanto. A prova documental contida nos autos, demonstra que ambas as rés figuram como sujeitos no negócio jurídico firmado. 1.4 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade da primeira ré para figurar no polo passivo da ação. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 3. Entende-se como caso fortuito aquele que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão etc.; por força maior o (fato) de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. 3.1 A alegada crise econômica e a escassez de mão de obra são ocorrências previsíveis no negócio exercido pelas apelantes e, portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 3.2 Precedente da Casa. 3.2.1 (...)- As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - crise econômica mundial e escassez de mão-de-obra - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores (...). (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 4. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Os lucros cessantes ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4.2 Enfim. (...) -Se a documentação coligida aos autos pelos autores revela-se idônea a comprovar o valor de eventual aluguel que seria por eles auferido caso a unidade imobiliária em questão tivesse sido entregue na data aprazada, fazem os adquirentes jus ao recebimento de lucros cessantes a tal título.-O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 5. Recurso improvido.
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EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 No caso dos autos, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre adquirente do imóvel e construtora, devendo esta relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista, inclusive aquela que se reporta à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC. 3. Rescinde-se o contrato de compra e venda de imóvel diante do inadimplemento da construtora, que deve ser responsabilizada pelos danos emergentes causados ao consumidor. 4. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor. Não é um plus que se agrega, mas um minus que se previne, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4.1. Portanto, o termo inicial da correção monetária é a partir da data dos desembolsos. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. 5.1 Porquanto, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC. 6. Enfim. (...) 7. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 8. A correção monetária visa à preservação do valor real da moeda, devendo incidir a partir do vencimento de cada prestação. (TJDFT, Acórdão n. 484976). (...) (Acórdão n.576234, 20020111021079APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 02/04/2012, pág. 164). 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da açã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 379/92. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VPNI. LEI DISTRITAL N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM PERCEBER O BENEFÍCIO.1. Rejeita-se prejudicial de mérito afeta à decadência quando se está diante de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, para fins de contagem do prazo decadencial.2. A Lei Distrital n. 379/92, em seu artigo 3º, fixou parâmetros objetivos no sentido de conceder a qualquer servidor público distrital em exercício na Secretaria de Saúde, o direito de perceber complementação remuneratória para fins de equiparar com os vencimentos dos servidores da carreira de Assistente Público à Saúde.3. A transformação da parcela complementar, prevista no artigo 3º da Lei n. 379/92, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por meio da publicação da Lei Distrital n. 3.351/2004, impõe o direito, líquido e certo de servidor do Distrito Federal não pertencente ao quadro de Assistente Público à Saúde em receber tal remuneração, desde que exerça seu mister junto à Secretaria de Saúde.4. Havendo comprovação de que a impetrante percebeu valor superior ao paradigma do cargo de Assistente Superior de Saúde, quando da efetivação da Lei Distrital n. 3.320/2004, não incide, para ela, o direito de receber o VPNI.5. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 379/92. TRANSFORMAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM VPNI. LEI DISTRITAL N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM PERCEBER O BENEFÍCIO.1. Rejeita-se prejudicial de mérito afeta à decadência quando se está diante de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, para fins de contagem do prazo decadencial.2. A Lei Distrital n. 379/92, em seu artigo 3º, fixou parâmetros objetivos no sentido de conceder a qualquer servidor púb...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1.251.331. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE MORA. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Falta interesse recursal quanto ao pedido que foi analisado e deferido em primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se conhece de recurso quanto a temas que sequer foram levados à apreciação do juízo a quo, e que não se caracterizam como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 3. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN. 4. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. 5. De acordo com a legislação vigente à época da assinatura do contrato, o ressarcimento de serviços prestados por terceiros está condicionado à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, e à comprovação de a contratante ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. 6. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 7. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 8. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 9. Para que haja a descaracterização da mora deve-se constatar a ilegalidade/abusividade na cobrança dos encargos contratuais do chamado período da normalidade, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros, não sendo o caso dos autos. 10. Não tendo sido afastada a capitalização mensal de juros e caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 11. Apelações da autora e do réu conhecidas em parte e, na extensão, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1.251.331. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 2.Evidenciado que o autor já figurou como cessionário de imóvel no Distrito Federal, não há como ser determinada a sua inclusão em novo programa habitacional destinado a família de baixa renda, sob pena de afronta à regra inserta no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 3.877/2006. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 2.Evidenciado que o autor já figurou como cessionário de imóve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. RÉ EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão pro judicato sobre as matérias examinadas e efetivamente decididas em Juízo. 2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 3. Conquanto seja entendimento predominante aquele segundo o qual é cabível a citação por edital somente após o esgotamento das diligências envidadas no sentido de localizar o réu, é possível a aplicação da providência, quando comprovado que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, nos exatos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil. 4. Os postulados constitucionais relativos à função social da propriedade e do direito à moradia não podem chancelar a ocupação irregular e clandestina de imóvel público, sob pena de se ofender o ordenamento jurídico pelo desrespeito aos princípios da isonomia e da legalidade. 5. Tampouco a atual situação fundiária, a passagem do tempo e a aplicação da teoria do fato consumado podem justificar o deferimento de posse ao mero detentor, em detrimento dos demais particulares que, em estrita obediência ao ordenamento jurídico, buscam ver resguardada a dignidade da pessoa humana na sua vertente direito à moradia pelos meios regulares e legais. 6. O patrocínio pela Defensoria Pública, por si só, não enseja o automático deferimento da gratuidade de justiça, especialmente quando esta atua no exercício da curadoria de ausentes, nos termos determinados pelo artigo 9º, II, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício depende de estar comprovada a situação de hipossuficiência econômica. 7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. RÉ EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão pro judicato sobre...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 475-Q, §4º DO CPC. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quando se demonstra nos autos ter sido a parte ré a causadora do dano, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.Não há falar em inépcia da petição inicial quando se observa o disposto nos artigos 282 e 295, inciso I, parágrafo único do Código de Processo Civil.Os concessionários de serviços públicos possuem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa da presente concessionária de transporte público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.A indenização por dano moral possui a finalidade de ressarcir o abalo moral injustamente suportado, enquanto a reparação estética visa reparar as deformidades fisicamente perceptíveis oriundas do evento danoso. Ademais, não se pode olvidar que, nesse caso, o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, devem-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Por outro lado, quando da fixação do valor da indenização a título de dano estético, deve-se considerar a deformidade física e a influência dessa na auto-estima da vítima. Leva-se em conta que uma pessoa ativa, de 50 anos, que, com a amputação de seu pé direito, além de logicamente perder parte de seus movimentos vitais, deles ser extremamente dependente em sua profissão, experimenta uma considerável deformidade física e um grande abalo em sua vida. E, para qualquer pessoa, e mais ainda com o avançar da idade, mostra-se bastante complexo e penoso o ato de, pode-se assim dizer, reaprender a andar com uma prótese, além do que a presença dessa seguramente atinge sua auto-estima.A aposentadoria recebida em razão de invalidez permanente possui natureza distinta da pensão civil devida por ato ilícito. Logo, o pagamento realizado pela Previdência Social não afasta o recebimento da pensão decorrente do ilícito praticado.É comum a utilização pela jurisprudência da tabela do IBGE para se aferir a expectativa de vida dos brasileiros, sendo usada como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Contudo, quando a vítima sobrevive a um acidente, experimentando a redução permanente de sua capacidade laboral, a pensão deve ser fixada de modo vitalício, sem qualquer limitador de idade.O art. 475-Q, §4º, do Código de Processo Civil, autoriza a fixação da verba alimentar tendo por base o salário mínimo.A verba proveniente de indenização por danos materiais, nos casos de pensionamento, não está sujeita a incidência de imposto de renda, haja vista ser mera recomposição da situação de fato anterior, sem que ocorra acréscimo patrimonial para a beneficiária. Por outro lado, o pensionamento, não sendo parcela salarial, mas sim indenizatória, e por não apresentar caráter de contraprestação, não integra o salário de contribuição do INSS.Quando os juros de mora são sobre o pensionamento, fluem da data do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 282 E 295, INCISO I, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO POR CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. INVALIDEZ PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO....
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRAMAS HABITACIONAIS. INSCRIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. Conquanto o princípio da ampla defesa represente uma garantia em processos judiciais, ressalta-se que ele não é absoluto, devendo ser aplicado caso a caso, a depender das circunstâncias do processo. In casu, as provas requeridas carecem de utilidade para o deslinde da controvérsia estabelecida em juízo, por tratar-se, a questão de mérito, matéria eminentemente de direito. Preliminar rejeitada.A inscrição em programas habitacionais da Administração não confere ao interessado a certeza de que será contemplado, sendo necessário que ele preencha requisitos legais, que deverão ser previamente comprovados. E frisa-se que, mesmo depois de inscrito e com os requisitos previamente comprovados, a Administração ainda avaliará critérios subjetivos e objetivos de todos os interessados, a fim de compor uma ordem de preferência entre eles. Quando da inscrição, não possui, o interessado, a certeza de que será contemplado com um lote regularizado, mas tão somente a expectativa de direito. E a despeito de o inscrito ter recebido a autorização para a ocupação do lote, este, em nenhum momento, lhe concedia a autorização para construir ou edificar no imóvel, ainda mais sem o devido alvará de construção. Considerando que a parte já tinha ciência da precariedade da ocupação, e posteriormente de sua irregularidade, legítimo o ato demolitório, o qual se reveste de presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade e auto-executoriedade. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950, dentre o rol de isenções concedidas aos beneficiários da justiça gratuita, encontra-se o pagamento dos honorários advocatícios.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRAMAS HABITACIONAIS. INSCRIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. Conquanto o princípio da ampla defesa represente uma garantia em pro...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes aos executados, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente a...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. Não se admite pedido inicial de requisição de informações dirigido ao ente público réu na relação jurídica deduzida em tela, pois tal medida significaria a inversão do ônus de provar, que, no caso, cabe a quem alega, sendo incabível na relação entre candidato e entidade pública realizadora de concurso. O candidato classificado fora das vagas previstas no edital de concurso público, em regra, possui mera expectativa de direito de ser investido no cargo público pretendido, salvo em situações especiais, admitidas pela jurisprudência, tais como o surgimento de vagas ou a contratação de pessoal de forma precária, quando ainda válido o concurso. No caso, não foi demonstrada qualquer situação especial apta a transmudar a mera expectativa de direito em direito subjetivo.Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. Não se admite pedido inicial de requisição de informações dirigido ao ente público réu na relação jurídica deduzida em tela, pois tal medida significaria a inversão do ônus de provar, que, no caso, cabe a quem alega, sendo incabível na relação entre candidato e entidade pública realizadora de concurso. O candidato classificado fora das vagas previstas no edital de concurso público, em regra, possui mera expectativa de direito...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.A despeito dos atos administrativos gozarem de uma presunção de legitimidade, tem-se que a autora logrou êxito em demonstrar o equívoco praticado pelo ente público. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ainda que seja uma expectativa de direito, uma futura contemplação da apelada com a cessão de direitos real de uso do imóvel poderá lhe acarretar graves prejuízos caso persista, nos dados do Programa Habitacional, o imóvel indevidamente cadastrado pela CODHAB. A autora não poderá fazer jus à almejada Cessão, posto que não preencherá um dos requisitos para a sua concessão, considerando que nunca residiu e nem tampouco reside no imóvel equivocadamente inscrito em seu nome.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.A despeito dos atos administrativos gozarem de uma presunção de legitimidade, tem-se que a autora logrou êxito em demonstrar o equívoco praticado pelo ente público. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ainda que seja uma expectativa de direito, uma futura contemplação da apelada com a cessão de direitos real d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). TURMA MISTA. LEI 540/93. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC.Em consonância ao princípio da dialeticidade, cabe à parte expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser modificada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.Nos termos do art. 1º da Lei nº 540/93, o professor que lecionou para turma mista, contendo entre seus alunos regulares pelo menos um portador de necessidades especiais, tem direito ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, até a revogação da mencionada lei, que se deu pela Lei nº 4.075/07 no dia 1º de março de 2008.Em conformidade com o Código de Processo Civil, art. 333, inc. II, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em conformidade com os parâmetros do art. 20, § 4º do CPC.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). TURMA MISTA. LEI 540/93. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC.Em consonância ao princípio da dialeticidade, cabe à parte expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser modificada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.Nos termos do art. 1º da Lei nº 540/93, o professor que lecionou para turma...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. MANTIDA. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado antes da análise meritória, independentemente da existência de argüição pela parte interessada, sendo possível, portanto, a argüição ex officio. 2. A taxa condominial está atrelada à propriedade do imóvel por se tratar de obrigação propter rem. Assim, deve o proprietário do bem arcar com as despesas condominiais, salvo na hipótese de pactuado promessa de compra e venda ou expedida procuração irrevogável ou irretratável, caso em que haverá análise do caso concreto. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Assim, não desonerando o proprietário do imóvel quanto a sua responsabilidade ao pagamento das taxas condominiais; cabe a este adimplir com sua obrigação. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO EX OFFICIO. MANTIDA. TAXA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. As condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado antes da análise meritória, independentemente da existência de argüição pela parte interessada, sendo possível, portanto, a argüição ex officio. 2. A taxa condominial está atrelada à propriedade do imóvel por se tratar de obrigação propter rem. Assim, deve o proprietário do bem arcar com as despesas condominiais,...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, o fato não legitima a extinção da pretensão executiva sob o prisma da ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, inclusive porque, sob essas condições, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão sequer sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, o fato não...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARTE NO CONTRATO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. II - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECORRIDA É MEMBRO COOPERADA. CONDIÇÃO DE COOPERADA. REJEIÇÃO. BUSCA DA TUTELA JUNTO AO JUDICIÁRIO. RESGUARDO DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ DE SEUS CONTRATANTES. EMPRESA RECORRENTE NÃO FEZ USO DE SUA PRERROGATIVA DE APLICAR A MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. RECORRIDA DEVE ARCAR MULTA RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELA RÉ/RECORRENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA - ART. 6º, III, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO PELO PROGRAMA MCMV - MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra preliminar, porquanto, ausentes os requisitos para a sua concessão, de acordo com o que dispõem os artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil, não se vislumbra a existência de prejuízo em desfavor da ré/apelante, que pode, inclusive, valer-se de ação própria para discutir eventual responsabilidade da associação noticiada. Ademais, é certo que houve preclusão da alegação de denunciação da lide, pois não há que se falar em omissão do julgador, bem como decorreu todo o processo e não é o caso de alegar a referida intervenção de terceiros após proferida sentença nos autos. 2. É certo que há interesse de agir quando a busca da tutela junto ao judiciário se faz necessária ao resguardo da pretensão autoral; o provimento buscado é útil à consecução do objetivo almejado; e o meio processual eleito é adequado. Ademais, no caso de pretensão veiculada na inicial não encontrar vedação absoluta no ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 4. Nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor direito à restituição imediata da quantia paga, razão pela qual se impõe a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela recorrida. 7. As partes devem retornar ao status quo ante, mostrando-se devida a devolução dos valores pagos pela autora, de modo integral e imediato, ainda mais quando se verifica que a ré foi a única culpada pela inexecução do contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. I - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARTE NO CONTRATO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. II - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECORRIDA É MEMBRO COOPERADA. CONDIÇÃO DE COOPERADA. REJEIÇÃO. BUSCA DA TUTELA JUNTO AO JUDICIÁRIO. RESGUARDO DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ DE SEUS CONTRATANTES. EMPRESA RECORRENTE NÃO FEZ USO DE SUA PRERROGATIVA DE APLICAR A MULTA CONTRATUAL PR...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE. VISITA NEGADA. ADOLESCENTE COM 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmãos) não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita.3. Em relação ao irmão do preso que conta com 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de idade, o exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Em relação ao irmão do preso que conta com 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de idade, presume-se que os adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos já adquiriram maturidade suficiente para compreender a extensão dos seus atos, haja que lhes são concedidos maiores direitos para a prática de atos da vida civil. 5. Recurso parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE. VISITA NEGADA. ADOLESCENTE COM 17 ANOS DE IDADE. VISITA AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. Conforme a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com as alegações feitas na petição inicial. A empresa OI S.A., ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, tornou-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A pretensão à complementação de ações, em razão do descumprimento de contrato de participação financeira, é de natureza pessoal, sendo a prescrição regulada pelo artigo 205, do Código Civil. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos prova de que celebrou contrato de participação financeira com a empresa ré, ou qualquer outro documento que comprove ser titular de ações ou que as subscreveu, não há como presumir a existência da relação jurídica alegada e obrigar a apelada a produzir prova da inexistência da relação. A autora, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, poderia obter, pela via administrativa, com pagamento do custo do serviço, cópia do contrato ou outros documentos essenciais à demonstração do seu direito, o que não ocorreu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. Conforme a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com as alegações feitas na petição inicial. A empresa OI S.A., ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, tornou-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A p...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA INOMINADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA.1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide.2. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, notadamente quando a parte recorrente, solvida a preensão aclaratória, retorna aos autos e reitera o recurso já interposto. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28).6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A ilegalidade da incidência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC), mesmo que revestidas de denominações diversas, mas ancoradas em idêntico fato gerador, restara reconhecida para os contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data em que cessara a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que, estofada da Lei Complementar 4.595/1964, ostentava previsão normativa autorizando a cobrança dos referidos encargos, restando revogada ante o advento da Resolução CMN 3.518/2007, que, vigente desde 30/04/2008, revogou aquele ato regulatório - Resolução CMN 2.303/96, resultando que, firmado o negócio jurídico depois desse evento, a cobrança de aludidos acessórios contratuais revela-se ilícita. 11. A tarifa inominada, inserta em contrato bancário sem especificação de causa de incidir, consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).12. Conquanto a cobrança de tarifa inominada derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 13. Apelações da autora e do réu conhecidas e desprovidas, sentença parcialmente cassada de ofício. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. ILEGALIDADE. CONTRATO ENTABULADO EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA. (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RE...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA INOVAÇÃO LEGAL. AFIRMAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. JUROS DE MORA. PARÂMETRO. ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. INSTRUMENTO ADEQUADO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei de vigente à época da concessão, ao segurado é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3. A mensuração dos benefícios da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos a partir da vigência da Lei 9.876/99 deve ser promovida de forma que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, prevalecendo as disposições legais insertas nos artigos 29, II da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99 às inovações normativas originárias dos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05. 4. As condições estabelecidas pelos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05, implicando o descarte dos 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício inicial, consubstanciadas na exigência de pelo menos 144 contribuições mensais no período contributivo para os segurados filiados à previdência social a partir do dia 29 de novembro de 1999 e na existência de, no mínimo, 60% de salários-de-contribuição em relação ao número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, para os segurados filiados à previdência até o dia 28 de novembro de 1999, traduzem violação às Leis n 9.876/99 e 8.213/91, e, sob esse prisma e expressão da legalidade e da hierarquia legislativa, não podem ser assimiladas em prejuízo do segurado. 5. Os decretos emanados do Chefe do Poder Executivo, como atos infra-legais vocacionados a promover a fiel execução das leis, não traduzindo fonte originária de direitos e postados, na hierarquia legislativa, em degrau inferior (CF, art. 84, IV), devem respeitar as disposições normativas contidas e emanadas dos instrumentos legais, determinando que, ao regulamentá-los, não podem negar direito legalmente previsto ou mesmo estabelecer condições para sua fruição não contempladas pela fonte legal da qual derivam, sob pena de violação do sistema e da ordem legal.6. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.960/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 7. Afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, o preceptivo fora modulado, ensejando que os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente e incrementados dos juros de mora legais, que, a seu turno, são representados pelos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 8. Ainda que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade possam ser objeto de modulação, em caráter excepcional, consoante autorizado pelo artigo 27, da Lei nº 9.868/99, a modulação não pode afetar o caso concreto em que a lei ainda não irradiara efeitos materiais, à medida que a modulação, derivando do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações, somente poderá alcançar os casos em que a lei ou dispositivo inconstitucional irradiara efeitos concretos, resultando que, se na espécie a lei ainda não fora aplicada, a modulação não poderá atingir o caso concreto, sob pena de se assegurar eficácia material à lei após ter sido afirmada sua inconstitucionalidade. 9. Remessa necessária e apelos conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelo do réu provido e remessa necessária parcialmente provida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PARCELAS VEN...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - IMPROCEDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, gravadoras e distribuidoras, o lucro de suas atividades, de modo que não há falar-se, assim, em adequação social da referida conduta e tampouco de aplicação do princípio da fragmentariedade do direito penal.A rigor, são requisitos para aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal: perigo atual, o agente em perigo deve buscar salvar direito próprio ou alheio, a situação de risco não ter sido causada pelo agente e inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Ora, tais condições passam ao largo da argumentação trazida pelos recorrentes.Fixadas as penas no patamar mínimo legal, nenhum reparo há de ser feito em sede de apelação. Recurso não provido.
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - IMPROCEDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A conduta daquele que expõe à venda, com intuito de lucro, obra artística reproduzida sem autorização do autor, é perniciosa à sociedade, pois retira do artista o direito de haver os reflexos econômicos de sua obra, além de suprimir das produtoras, gravadoras e distribuidoras, o lucro de suas atividade...