CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO A MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO A MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem pr...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Caracterizada a mora do arredatário, as anotações restritivas de crédito efetivadas em seu desfavor, estando revestidas de lastro material subjacente e sendo legalmente admitidas, caracterizam-se como simples exercício regular de direito por parte do credor, pois lhe é resguardada a prerrogativa de extrair e irradiar os efeitos da inadimplência, não podendo, em contrapartida, sofrer nenhuma reprimenda por tê-las efetivado ou ser compelido a eliminá-las.9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por es...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA.1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido, em parte, o 2º vogal.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS. REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR NA ATIVA DIVERGENTES DO NOVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.- Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso de a lide versar sobre questão unicamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Não se constatando a identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo autor-apelante na ativa e os cargos criados por força da reestruturação do órgão público a que está vinculado, improcede o pedido de majoração dos décimos incorporados.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença. No mérito. Pedido improcedente. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS. REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR NA ATIVA DIVERGENTES DO NOVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pre...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ENTEADA DO ENCARCERADO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO.I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua enteada, criança com nove anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 11/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita da enteada ao padastro, principalmente quando não demonstrado, no caso concreto, a falta de vínculo socioafetivo entre aquela e seu genitor que, ao que consta, é contrário à pretensão deduzida no recurso. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ENTEADA DO ENCARCERADO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO.I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua enteada, criança com nove anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 11/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGÍTIMA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assiste à parte autora interesse processual em ação demarcatória de vaga de garagem baseada na alegação de violação a direito de propriedade, mostrando-se útil o provimento jurisdicional ao resultado almejado, ainda que em relação ao condômino que não possua vaga de garagem, seja em virtude de sua qualidade de co-responsável pelas despesas do condomínio, de acordo com o disposto na Lei 4.591/64, seja devido à possibilidade de serem afetadas as áreas de uso comum. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de condômino, diante da regra do artigo 952 do CPC, o qual estabelece que, na ação demarcatória, todos os condôminos devem compor a lide em litisconsorte necessário.3. Reconhece-se a legitimidade passiva do condomínio-réu, com amparo no artigo 946 do CPC, ainda que a divisão das vagas de garagem tenha se dado anteriormente à constituição do condomínio, por ser o mesmo responsável pela administração da coisa comum.4. Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão indenizatória, porquanto suficientemente demonstrado que o ajuizamento da ação se deu em 2007, tendo ocorrido em 2006 a ciência da ocorrência de alteração na demarcação das vagas de garagem do condomínio.5. A qualidade de condômino é bastante para fazer vigorosa a obrigação de concorrer com os rateios de despesas comuns e, por conseguinte, com as despesas decorrentes da obrigação de demarcação de vagas de garagem e demais despesas decorrentes da condenação.6. A ausência de renúncia formal ao direito de propriedade correspondente à vaga de garagem perante o ofício imobiliário leva à obrigação de fazer objeto do pedido, a fim de retornar à autora ao status quo ante. 7. Apelos improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGÍTIMA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assiste à parte autora interesse processual em ação demarcatória de vaga de garagem baseada na alegação de violação a direito de propriedade, mostrando-se útil o provimento jurisdicional ao resultado almejado, ainda que em relação ao condômino que não possua vaga de garagem, seja em virtude de sua qualida...
NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO AO NOME, MEIO POR EXCELÊNCIA ATRAVÉS DO QUAL SE MANIFESTA A IDENTIDADE PESSOAL. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁCULA INJUSTA E INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO DEVIDA.1. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta a identidade pessoal, é a mais rica e importante manifestação do direito de identidade, merecendo repúdio e gerando direito à indenização por dano moral o lançamento, injusto e ilegítimo, do nome do consumidor junto a cadastro de órgão que impõe restrição creditícia. 1.1 Assim, a negativação ocorrida sem justa causa, haja vista a cobrança de dívida já paga pela autora, enseja a condenação do Banco a dano moral. 2. Fixado o respectivo quantum em observância às peculiaridades da causa, com razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, de forma a prevenir e reprimir o ato injusto e ilícito, sem promover enriquecimento ilícito do ofensor e de valor não irrisório, deve o mesmo ser mantido, abstendo-se a instancia revisora de proceder à pretendida redução. 3. Recurso conhecido improvido.
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NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO AO NOME, MEIO POR EXCELÊNCIA ATRAVÉS DO QUAL SE MANIFESTA A IDENTIDADE PESSOAL. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁCULA INJUSTA E INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO DEVIDA.1. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta a identidade pessoal, é a mais rica e importante manifestação do direito de identidade, merecendo repúdio e gerando direito à indenização por dano moral o lançamento, injusto e ilegítimo, do nome do consumidor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE E CONSUMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A despeito de o ordenamento jurídico pátrio facultar à parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial o manejo do remédio processual adequado (o recurso) para impugnar o respectivo decisum, a prática do respectivo ato processual deve observar os princípios informadores do sistema recursal, em especial o da unirrecorribilidade ou singularidade, e o da consumação. 1.1 É dizer, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 817.329-MG, rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17/9/2007, p. 294).2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Tal mandamento decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constituindo verdadeira ferramenta de controle dos atos jurisdicionais, ao tempo em que visa a assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, haja vista que a decisão judicial não pode ser revestir instrumento de autoritarismo ou arbitrariedade, por parte do julgador, emergindo daí a necessidade da sua adequada fundamentação, a fim de legitimar a atuação estatal (Estado-Juiz). 2.1. Tal diretiva, entretanto, não pode convergir no sentido de que as decisões judiciais obrigatoriamente tenham que conter exaustiva e extensa fundamentação, com análise amiúde de todas as questões levantadas pelas partes, como sói ocorrer em algumas que ultrapassam as raias da prolixidade tornando-se enfadonhas ao extremo. 2.2. Ao juiz incumbe fazer a subsunção dos fatos à norma incidente, fazendo recair ao caso concreto o dispositivo legal que entende aplicável, bastando apenas fundamentar suas decisões, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sendo prescindível se manifestar individualmente acerca de todos os dispositivos legais existentes. 2.3. Sendo assim, não se verifica ausência de fundamentação do decisum quando o magistrado sentenciante examinou todos os contornos fáticos e jurídicos da demanda, declinando objetivamente os motivos do seu livre convencimento e a razão pela qual rejeitou a pretensão formulada pela parte autora, não se vislumbrando qualquer mácula que possa eivar de nulidade o respectivo edito.3. O fato de ter sido desfavorável aos interesses da parte não implica dizer que a sentença é contrária à prova dos autos. 3.1. Se o julgador, ao examinar os elementos de convicção produzidos no feito, entende que não são suficientes para se convencer da existência do fato constitutivo do direito do autor e rejeita a pretensão inicial tal circunstância, por si só, não mácula o decisum. 3.2. Numa palavra: (...) I - Não se cogita de sentença proferida em sentido contrário à prova dos autos quando os documentos e os depoimentos das testemunhas não serviram para corroborar o fato constitutivo do direito alegado. Na ausência de prova convincente, é de ser decretada a improcedência da ação (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.084961-8, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 12/5/2009, p. 149).4. Segunda apelação não conhecida. 4.1. Primeiro recurso conhecido e improvido.5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE E CONSUMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A despeito de o ordenamento jurídico pátrio facultar à parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial o manejo do remédio processual adequado (o recurso) para impugnar o respectivo decisum, a prática do respectivo ato processual deve...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido, em parte, o 2º vogal.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido, em parte, o 2º vogal.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA.1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido, em parte, o 2º vogal.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido, em parte, o 2º vogal.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).3.No tocante ao cálculo do valor patrimonial das ações, a matéria já se encontra pacificada na Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.5.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).6.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.7.Os juros de mora, em caso de conversão da ação em indenização por perdas e danos, devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil.8.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é d...
ART. 155, § 4º, I E IV, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE NEGADO - PASSADO MACULADO - DECISÃO FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Não há que falar em constrangimento ilegal ante a decisão, devidamente fundamentada, que indefere o direito de recorrer da sentença em liberdade a acusado que conta duas condenações definitivas, e não se emendou.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, a sentença condenatória há de ser confirmada.Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (precedentes).O dispositivo constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, garante ao preso o direito de permanecer calado como exercício de autodefesa, e não o direito de usar documento falso a fim de se furtar à sua correta identificação.Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao acusado, escorreita a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. O regime inicial para o início do cumprimento da pena deve ser o semiaberto, se a sanção foi cominada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o acusado é reincidente.A impossibilidade do pagamento das custas pelo sentenciado em face de seu estado de pobreza há de ser aferida pelo Juízo da Execução Penal.
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ART. 155, § 4º, I E IV, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE NEGADO - PASSADO MACULADO - DECISÃO FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Não há que falar em constrangimento ilegal ante a decisão, devidamente fundamentada, que indefere o direito de recorrer da sentença em liberdade a acusado que conta duas condenações definitivas, e não se emendou.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. Agravo Retido desprovido.2 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, se apoiada na narrativa de fatos e no interesse público, notadamente quando relativa a pessoa que ocupa cargo público de expressiva relevância.3 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano moral. Agravo Retido desprovido.Apelação Cível dos Réus provida. Maioria.Apelação Cível do Autor prejudicada. Maioria.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verific...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO CONSENSUAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS. CONTRATANTE QUE DEVOLVE VOLUNTARIAMENTE O SINAL RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR POSTULAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I - Só podem ser consideradas penitenciais as arras ajustadas para a hipótese de ruptura da relação contratual pelo arrependimento de qualquer dos contratantes. II - As arras penitenciais dependem de previsão contratual clara e expressa. Não podem ser deduzidas a partir de cláusula contratual de inteligência dúbia ou obscura. III - As arras confirmatórias podem ser retidas quando o contratante que as deu deixar de cumprir as obrigações correspondentes à execução do contrato. IV - Se o negócio jurídico não se concretiza por força de acordo expresso ou tácito dos contratantes, resta desconfigurada a inexecução que legitima a retenção das arras. V - A boa-fé objetiva desveste de legitimidade a pretensão do contratante que, depois de aderir ao encerramento da relação contratual, postula a retenção das arras voluntariamente devolvidas. VI - O contratante que abdica do direito de dar por findo o contrato e reter as arras recebidas, anuindo implicitamente com a finalização do projeto contratual mediante atos voluntários, não pode posteriormente imputar ao outro contraente a inexecução do contrato para o fim de reaver as arras espontaneamente restituídas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. DIVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. VII - Julgados improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com a proporcionalidade prescrita no artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII - Se o decaimento dos réus/reconvintes é inexpressivo em relação ao decaimento do autor/reconvindo, a este deve ser imputada a integralidade da verba sucumbencial.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO CONSENSUAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS. CONTRATANTE QUE DEVOLVE VOLUNTARIAMENTE O SINAL RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR POSTULAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I - Só podem ser consideradas penitenciais as arras ajustadas para a hipótese de ruptura da relação contratual pelo arrependimento de qualquer dos contratantes. II - As arras penitenciais dependem de previsão contratual clara e expressa. Não podem ser deduzidas a partir de cláusula contratual de inteligência dúbia ou...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO RECLUSO CONDENADA POR TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.I - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto.II - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno o direito de visita de sua companheira quando a proibição tem por finalidade a preservação da ordem do nosocômio, eis a companheira do apenado fora autuada em flagrante e condenada por crime tráfico de substância entorpecente praticado quando tentava ingressar no presídio para visita ao interno.III - Não há ofensa ao direito de visita do interno, descrito pelo artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais, quando a limitação estiver restrita a uma única pessoa.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO RECLUSO CONDENADA POR TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.I - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto.II - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno o direito de visita de sua companheira quando a proibição tem por finalidade a preservação da ordem do nosocômio, eis a companheira do apenado fora autuada em flagrante e condenada por crime tráfico de substância entorpecente praticado...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Mesmo em se tratando de direito submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não restando configurada a verossimilhança da alegação da parte autora, ante a ausência de prova mínima para comprovar a relação jurídica entre as partes, não há como deferir a inversão do ônus probatório requerido. 2. Assim, se incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, e dele não se desobrigou, além de não haver evidência da relação jurídica, correta a rejeição do pedido autoral.3. Recurso não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Mesmo em se tratando de direito submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não restando configurada a verossimilhança da alegação da parte autora, ante a ausência de prova mínima para comprovar a relação jurídica entre as partes, não há como deferir a inversão do ônus probatório requerido. 2. Assim, se incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, e dele não se...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, NA ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA DE ENDODONTIA. REPROVAÇÃO NA APTIDÃO FÍSICA-TESTE DE BARRA. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA CONTRA REQUISITOS DO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O Mandado de segurança exige demostração, initio litis, da liquidez e certeza do direito.2. A inadequação da via eleita para proteger o direito alegado é suficiente para o indeferimento da inicial, ressalvando-se à impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias.3. A insurgência do candidato contra os termos do edital do concurso deve ser deduzida, pela via do Mandado de Segurança, no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), contados da publicação do edital do certame, sob pena de decadência do direito.4. Recurso desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, NA ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA DE ENDODONTIA. REPROVAÇÃO NA APTIDÃO FÍSICA-TESTE DE BARRA. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA CONTRA REQUISITOS DO EDITAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O Mandado de segurança exige demostração, initio litis, da liquidez e certeza do direito.2. A inadequação da via eleita para proteger o direito alegado é suficiente para o indeferimento da inicial, ressalvando-se à impetrante buscar o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE DIREITOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. LICITANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Como destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir aquelas que repute sem qualquer proveito ao deslinde da questão.2. A previsão de perda do direito de reivindicar da TERRACAP a indenização por benfeitorias e edificação, em havendo rescisão contratual, não se estende ao posterior adquirente do imóvel, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.3. O adquirente de imóvel licitado pela TERRACAP, por expressa disposição do edital, é responsável pela indenização ao proprietário de edificações e benfeitorias realizadas no imóvel.4. Inexiste direito de retenção, se o imóvel por ocasião do desfazimento do desfazimento do contrato já se encontrava, por justo título, na posse de terceiro.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE DIREITOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. LICITANTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Como destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir aquelas que repute sem qualquer proveito ao deslinde da questão.2. A previsão de perda do direito de reivindicar da TERRACAP a indenização por benfeitorias e edificação, em havendo rescisão contratual, não se este...