PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTRA PETITA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS COINCIDENTE COM LICENÇA SAÚDE DO SERVIDOR. DIREITO DE FRUIÇÃO POSTERIOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1. A sentença proferida contra o Distrito Federal não está sujeita a remessa oficial quando a condenação não ultrapassar sessenta salários mínimos (art.475, §2º do CPC). Remessa oficial não conhecida. 2. Se a sentença decidiu a lide nos limites do pedido não padece de vício extra petita. 3. O afastamento é considerado como efetivo exercício quando decorrente de licença para tratamento de saúde (Art. 102 da Lei n. 8.112/90 ). 4. O efetivo exercício dá direito ao servidor ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c, art. 39, § 3º da CF). 5. O direito de férias garantido pela Carta Constitucional, que evidentemente não pode ser preterido por instrução normativa, implica logicamente no direito de fruição posterior quando a licença para tratamento de saúde houver coincidido com o período de férias coletivas dos professores. 6. Remessa oficial não conhecida e recurso voluntário improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTRA PETITA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS COINCIDENTE COM LICENÇA SAÚDE DO SERVIDOR. DIREITO DE FRUIÇÃO POSTERIOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1. A sentença proferida contra o Distrito Federal não está sujeita a remessa oficial quando a condenação não ultrapassar sessenta salários mínimos (art.475, §2º do CPC). Remessa oficial não conhecida. 2. Se a sentença decidiu a lide nos limites do pedido não padece de vício extra petita. 3. O afastamento é considerado como...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação no plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletisse o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que se tornaram devidos. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. 1. Emergindo incontroversos os fatos...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a deno...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a deno...
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. CURADORIA ESPECIAL. DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDOO § 2º do artigo 1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio.Tratando-se de direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da opção pela manutenção ou não do patronímico do marido.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO. CURADORIA ESPECIAL. DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDOO § 2º do artigo 1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio.Tratando-se de direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da opção pela manutenção ou não do patronímico do marido.Apelo conhecido...
ADICIONAL NOTURNO. VIGIA. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REQUERIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO PAGAMENTO NÃO REALIZADO.1. De acordo com o artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O parágrafo único do artigo diz que a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Como, no caso, o requerimento administrativo do autor foi protocolado em 07/10/1994, pleiteando o pagamento de adicional noturno e respectivas diferenças, compreendendo o período de agosto de 1990 a novembro de 1996, tendo a extinta Fundação Educacional do Distrito Federal reconhecido tal direito, em 05/06/1996, vindo a pagar o adicional noturno a partir de tal data, mas sem pagar as diferenças pretéritas, tem-se que o curso do prazo prescricional, suspenso na data do protocolo do requerimento administrativo, continua suspenso, porque o requerimento do autor ainda não foi solucionado pelo pagamento das diferenças pleiteadas. Assim, ajuizada a ação no ano 2000, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito ou em prescrição qüinqüenal, prevista na Súmula 85 do STJ. 2. Sem a comprovação de que as diferenças reclamadas foram pagas, prevalece a versão do autor de que não as recebeu (CPC, art. 333, II).3. Recurso voluntário do autor conhecido e provido para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o adicional noturno pleiteado, em valores devidamente corrigidos a partir de cada mês de competência, com juros de mora desde a citação, deduzindo-se os valores eventualmente pagos a esse título.
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ADICIONAL NOTURNO. VIGIA. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REQUERIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO PAGAMENTO NÃO REALIZADO.1. De acordo com o artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O parágrafo único do artigo diz que a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direi...
DIREITO DE PETIÇÃO. ABUSO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEPÓSITO ELISIVO. PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA E SÓCIOS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. - O abuso no exercício do direito de petição, como de todo de qualquer direito, é passível de causar dano a terceiro e ensejar a devida indenização. - A propositura prévia de ação declaratória de inexistência de crédito fiscal, acompanhada do depósito elisivo do valor, nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, torna inexigível a dívida fiscal. - Iniciar a execução fiscal, ignorando a existência daquela ação e depósito, fazendo com o que o nome da empresa e dos sócios sejam anotados no cadastro de proteção ao crédito, configura ato abusivo, e, portando, ato ilícito, acarretando o direito de reparação do dano moral à imagem e honra alheia. - Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO DE PETIÇÃO. ABUSO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEPÓSITO ELISIVO. PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA E SÓCIOS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. - O abuso no exercício do direito de petição, como de todo de qualquer direito, é passível de causar dano a terceiro e ensejar a devida indenização. - A propositura prévia de ação declaratória de inexistência de crédito fiscal, acompanhada do depósito elisivo do valor, nos termos do artigo 151, II do Código Trib...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).2. Emergindo a diferença de correção monetária derivada do Plano Bresser no dia 15 de junho de 1987, data em que se verificara a alteração da sistemática de correção até então vigorante, o direito de ação à perseguição da diferença proveniente da modificação da fórmula até então vigorante também aflorara naquela data, balizando o termo inicial do prazo vintenário, determinando que, ajuizada a ação após seu implemento, deve ser reconhecido seu aperfeiçoamento e proclamada a prescrição, com a conseqüente extinção da ação. 3. O fato de o correntista ter ajuizado uma outra ação com objeto idêntico, no bojo da qual não fora sequer determinada a citação por ter sido liminarmente extinta, não enseja nenhuma repercussão no fluxo do prazo prescricional, posto que o simples aviamento da pretensão não está municiado com o poder de interferir no curso da prescrição, estando esse atributo conferido exclusivamente à citação (CPC, art. 219). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupanç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DAR CONTAS. ADVOGADO. INTERESSE PROCESSUAL. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. VINCULAÇÃO LEGAL. ART. 515, § 3º DO CPC. CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 01. O advogado possui interesse processual de prestar contas, quer porque gere bens ou interesses alheios, o que lhe confere não apenas a obrigação, mas também o direito de exonerar-se dessa sujeição, quer porque existente vinculação legal impondo-lhe este dever, a teor do que dispõe o art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).02. Maduro o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, impõe-se o seu exame nesta Instância Revisora, nos moldes do art. 515, § 3º do CPC.03. A ação de prestação de contas ajuizada por iniciativa daquele a quem cabe prestá-las desenvolve-se numa fase única, pois já reconhecido referido dever legal.04. Não comprovando o Autor a extensão dos honorários advocatícios cobrados, não há como examinar a formação das parcelas apresentadas e, conseqüentemente, do saldo final, razão pela qual merece ser desprovido o pedido de dar contas ante o descumprimento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.05. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada. No mérito (art. 515, § 3º do CPC), os pedidos foram julgados improcedentes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DAR CONTAS. ADVOGADO. INTERESSE PROCESSUAL. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. VINCULAÇÃO LEGAL. ART. 515, § 3º DO CPC. CARÁTER UNITÁRIO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 01. O advogado possui interesse processual de prestar contas, quer porque gere bens ou interesses alheios, o que lhe confere não apenas a obrigação, mas também o direito de exonerar-se dessa sujeição, quer porque existente vinculação legal impondo-lhe este dever, a teor do que dispõe o art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advoc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de recurso adesivo interposto fora do prazo legal.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no regulamento da previdência privada, devidamente aprovada pelos seus integrantes.4. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de recurso adesivo interposto fora do prazo legal.2. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.3. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA-MÉDICA. DIREITO A FRUIÇÃO DE FÉRIAS.1. A Constituição Federal assegura, aos trabalhadores em geral, em seu art. 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, no art. 39, §3º.2. Nos termos do art. 102 da Lei nº. 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o direito às férias anuais.3. Recurso conhecido e não provido
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA-MÉDICA. DIREITO A FRUIÇÃO DE FÉRIAS.1. A Constituição Federal assegura, aos trabalhadores em geral, em seu art. 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, no art. 39, §3º.2. Nos termos do art. 102 da Lei nº. 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o direito às férias anuais.3. Recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO AS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.01. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.02. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela constituição federal.03. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.04. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de medicamentos para o tratamento de sua saúde.05. Recurso voluntário improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO AS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.01. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.02. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tr...
EMENTA - PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FLAGRANTE - MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONFISSÃO DO APELANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME ABERTO - FATO OCORRIDO AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 - POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovadas, de forma estreme de dúvidas, a autoria e a materialidade da venda de drogas, correta a condenação imposta ao réu. 2. A confissão possui natureza jurídica de meio de prova e no caso dos autos não se encontra isolada nos autos, estando a mesma corroborada por outras provas, desde a fase inquisitorial, notadamente pelo depoimento firme e idôneo de pessoas, tais como a agente policial condutora do flagrante e do usuário de drogas que a adquiriu do Apelante, mediante pagamento. 3. Doutrina. 3.1 Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra o princípio da presunção de inocência (in Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, RT, pág. 427). 4. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei n. 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou que equiparados praticados na vigência da Lei 6.368/76, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei n. 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Tendo a sanção-básica sido estabelecida no mínimo legalmente previsto para o tipo, ante a inexistência de circunstância judiciais desfavoráveis, e observada a quantidade de pena definitivamente irrogada, de ser fixado o regime aberto para o resgate da sanção corporal. DOSIMETRIA. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/07. ADMISSIBILIDADE DA PERMUTA. PROIBIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 E DO 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUNAL IMPETRADO QUE NÃO ANALISOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastando o óbice à execução progressiva da pena, e tendo em conta a superveniência da edição e entrada em vigor da Lei 11.464/07, perfeitamente possível a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos nos delitos cometidos na vigência da Lei 6.368/76, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. As vedações constantes no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei 11.343/06 não são aplicáveis aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecente praticado na vigência da antiga Lei de Tóxicos. 3. Omissis (in (in HC 106298 / SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 09/03/2009). 4. Agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, fazendo jus à redução de pena, prevista no art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. 5. Sentença modificada para fixar o regime aberto para o cumprimento da sanção aplicada e, afastado o óbice constante no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, deferindo-se no caso a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo douto juízo da Execução Penal, reduzindo-se ainda a pena imposta .
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EMENTA - PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FLAGRANTE - MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONFISSÃO DO APELANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME ABERTO - FATO OCORRIDO AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 - POSSIBILIDADE. 1. Restando comprovadas, de forma estreme de dúvidas, a autoria e a materialidade da venda de drogas, correta a condenação imposta ao réu. 2. A confissão possui natureza jurídica de meio de prova e no caso dos autos não se encontra isolada nos a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. - Somente ocorrerá o fenômeno da litispendência quando for ajuizada uma nova ação que termine por repetir outra que já fora anteriormente proposta, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado. - Pela sistemática processual, o autor tem o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, aqueles que dão vida e servem de fundamento à sua pretensão, enquanto que ao réu incumbe fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.- Meras alegações de fato extintivo do direito vindicado na petição inicial, sem a necessária produção de prova minimamente condizente com o alegado, não têm o condão de desincumbir o réu do ônus imposto pelo artigo 333, II, do CPC. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. - Somente ocorrerá o fenômeno da litispendência quando for ajuizada uma nova ação que termine por repetir outra que já fora anteriormente proposta, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado. - Pela sistemática processual, o autor tem o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, aqueles que dão vida e servem de fundamento à sua pretensão, enquanto que ao réu incumbe fazer prova dos fatos modi...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO SALARIAL - NÃO-OCORRÊNCIA REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.I - A Ordem Constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras, não tendo, destarte, os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.II - A Administração Pública, todavia, ao reestruturar seus cargos, deve observar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, apesar de a Lei Distrital n.º 3.318/2004 ter alterado a correlação entre classes e padrões de carreira, promovendo uma reclassificação de cargos na escala funcional, não houve qualquer decréscimo remuneratório para a apelante, razão pela qual não há qualquer violação ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL - REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004 - DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO SALARIAL - NÃO-OCORRÊNCIA REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.I - A Ordem Constitucional confere à Administração Pública poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras, não tendo, destarte, os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico.II - A Administração Pública, todavia, ao reestruturar seus cargos, deve observa...
CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressupõe não só a verossimilhança do direito alegado, como também a existência de lesão de difícil reparação.III - A discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais é questão a ser dirimida pelo Juízo a quo, importando a análise, nesta sede recursal, em ofensa ao duplo grau de jurisdição.IV - Ademais, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.V - O fato de o devedor ajuizar ação judicial visando à discussão de cláusulas contratuais não traz o condão de elidir a mora.
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CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SUPOSTA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONSIDERADOS INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.I - A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.II - Notadamente, a antecipação da tutela recursal pressu...