PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
POSSIBILIDADE - LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA
DE DECLARAÇÃO - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE PROVA
DA INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento por decisão monocrática do relator era perfeitamente
cabível, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, lei processual
vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida, bem como a decisão
do relator foi proferida com amparo em acórdão do e. Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso repetitivo, conforme prescreve o artigo 932,
V, "b", do CPC/2015 citado pela agravante.
2. O crédito tributário foi constituído por meio de declaração apresentada
em 20/05/1998 (fls. 72), data que deve ser considerada para o início da
contagem do prazo prescricional, que se interrompeu somente com a propositura
da ação em 05/08/2002 (fls. 02), à luz da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
3. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. Desse modo, não está configurada a
prescrição do credito tributário.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
POSSIBILIDADE - LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA
DE DECLARAÇÃO - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE PROVA
DA INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento por decis...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160703
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
JULGADAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973), RELATIVAS A SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO
DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA -
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011;
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
2. A sentença recorrida contra a qual a União interpôs apelação
(fls. 115/128), foi publicada em Diário Oficial em 30/05/2012 (fls. 111),
sendo a União intimada em 29/06/2012 (fls. 114), portanto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nada impedia que o Relator
apreciasse os recursos por decisão unipessoal, com fundamento no art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973.
3. A insurgência do agravante revela o mero inconformismo com o decisum que
lhe foi desfavorável. Pretende a aplicação retroativa da lei processual
nova em sede de recurso que deve ser apreciado sob o regramento vigente ao
tempo da publicação da sentença.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
JULGADAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973), RELATIVAS A SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO
DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA -
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/1973.
2 - Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo
485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3 - Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO
AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a eles, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
3. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
4. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no artigo 1.025 do
Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
5. Não há se falar em violação ao artigo 3º do Código de Processo
Civil de 1973, pois a questão da legitimidade passiva foi enfrentada no
acórdão embargado ao justificar a condenação da embargante
6. No tocante aos demais dispositivos legais prequestionados, verifica-se
flagrante inovação e ampliação recursal, haja vista que até o presente
momento não foram invocados, muito menos foi arguida qualquer matéria
relativa aos mencionados artigos de lei, de modo que a embargante apenas
externa seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendo, em verdade, alterá-la, o que não coaduna com a finalidade dos
embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO
AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de inscrição em duplicidade no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que a Receita Federal do Brasil praticou uma conduta comissiva,
qual seja, a inscrição no CPF em duplicidade.
5. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
6. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não apenas suportou
restrições financeiras como foi impedido de obter a CNH. Reputa-se adequado,
portanto, o quantum arbitrado pelo Magistrado a quo.
7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, deve ser considerado o evento danoso. A
questão é objeto da Súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de inscrição em duplicidade no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. EXAME LABORATORIAL. TROCA DE
RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão da troca de resultado de exame médico.
2. Inicialmente, cumpre analisar as razões do agravo retido, cujo conhecimento
foi reiterado em sede de apelação.
3. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Inclusive,
compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o
julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade
processual.
4. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever
de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o
(in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender
pertinentes ao julgado.
5. Ocorre que, no caso em tela, a perícia médica indireta requerida pela
agravante não se prestaria a comprovar o dano alegado, mas tão somente o
próprio fato - a troca dos exames -, que sequer é ponto controvertido.
6. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de
cerceamento de defesa ventiladas na apelação.
7. Quanto ao mérito da questão, uma vez que ele recai sobre o tema da
responsabilidade civil do Estado, fazem-se pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
8. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
9. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja,
a troca das radiografias.
10. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar.
11. É firme o entendimento de que a mera troca de exames não constitui,
per se, dano moral indenizável. O dano emerge das eventuais consequências,
tais como tratamento inadequado ou desnecessário ou sofrimento psíquico
ante o diagnóstico de doença grave inexistente. Precedentes.
12. No caso dos autos, trata-se de um exame de rotina cuja troca não
ocasionou transtornos comparáveis aos da jurisprudência colacionada.
13. Agravo retido e apelação desprovidos.
14. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUS. EXAME LABORATORIAL. TROCA DE
RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão da troca de resultado de exame médico.
2. Inicialmente, cumpre analisar as razões do agravo retido, cujo conhecimento
foi reiterado em sede de apelação.
3. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando o magistrado a valer-se de seu convenc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA
DEVEDORA. FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteada por Moustafa Mourad e Mohamad Orra Mourad,
em face da União Federal, em razão de indevido ajuizamento de execução
fiscal.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não identificar dano
material ou moral indenizável, entendendo que além da ilegitimidade na
execução fiscal não ter restado plenamente provada, a exclusão do polo
passivo não é suficiente para gerar dano moral.Ambas as partes apelaram. Os
autores suscitam preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, retomam
os fundamentos da inicial. A União Federal, por sua vez, requer majoração
da verba honorária.
3. Em preliminar, os autores argumenta a ocorrência de cerceamento, alegando
que o julgamento antecipado da lide teria violado princípios da ampla defesa
e contraditório. A alegação, contudo, não se sustenta. Inexistem fatos a
serem comprovados por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, pois
nesta ação a lide recai sobre suposto ajuizamento indevido de execução
fiscal e eventual concessão de indenização por dano moral.
4. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6. Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal
poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais: REsp nº
773.470/PR, DJ 02.03.2007; REsp 974.719/SC, DJ 05.11.2007; REsp 1034434/MA, DJ
04.06.2008. Inclusive, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, isto é,
aquele ocorrido nos casos em que a mera comprovação fática do acontecimento
gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
7. Entretanto, os precedentes demonstram que o executado faz jus à
reparação somente nas hipóteses em que existe, de fato, ajuizamento
arbitrário, como nas situações de cobrança de tributo indevido, ou
quando ocorre inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito,
entre outros casos de cometimento de erro crasso, como quando o equívoco
envolve confusão com homônimo.
8. Ocorre que, no caso em comento, não se vislumbra comprovação de
ocorrência de ato ilícito por parte da União Federal. Observam-se as
decisões acostadas pela parte autora às fls. 207/216, 221/227, 230/232,
240/245. Em nenhuma delas restou definido o reconhecimento da ilegitimidade
dos ora apelantes para figurar no polo passivo da execução fiscal em tela.
9. Ademais, a contrário sensu, verifica-se o entendimento do C. STJ, do qual
depreende-se que somente gera dano indenizável o ajuizamento de execução
fiscal para cobrança de débito já quitado ou cuja inexistência deveria
ser de conhecimento da Fazenda Pública. Destarte, é certo que, no vigente
caso, o débito não restava quitado ou inexistente no momento da execução
fiscal, pelo contrário, os demandantes foram citados na execução fiscal,
por constarem como sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabendo a eles o
ônus de provar que não são responsáveis tributários.
10. Já acerca dos honorários advocatícios, é certo que estes decorrem de
lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que
deu causa à demanda. Impende considerar, portanto, a condenação do autor
nas verbas sucumbenciais uma vez que decaiu na quase totalidade dos pedidos.
11. Assim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve-se considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em
face do trabalho profissional efetivamente prestado, não podendo a fixação
ser exorbitante nem irrisória, não sendo determinante, para tanto, apenas
e tão somente o valor da causa.
12. No caso dos autos, apesar de economicamente expressiva por conta do valor
cobrado na execução fiscal (valor da causa R$ 1.750.497,82), verifico que
a demanda revelou-se de complexidade mediana e, portanto, reputo razoável o
arbitramento da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme
fixado em primeira instância.
13. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA
DEVEDORA. FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteada por Moustafa Mourad e Mohamad Orra Mourad,
em face da União Federal, em razão de indevido ajuizamento de execução
fiscal.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não identificar dano
material ou moral indenizável, entende...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III,
CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código
de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens
particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de
certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se
verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal
e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição
passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de
acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN.
3. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da
legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade
tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III,
CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código
de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonia...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584331
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO E DE CRÉDITO DIRETO CAIXA - PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA -
SÚMULA Nº 106/STJ - INAPLICABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. Em relação ao crédito rotativo, há que se considerar a peculiaridade
desse tipo de crédito, que é disponibilizado pela instituição
financeira dentro do limite contratado para utilização de forma
automática, conforme as necessidades do tomador, ou seja, não havendo
saldo disponível na conta-corrente, o banco libera automaticamente o crédito
pré-estabelecido. Nesse caso, a prescrição deve ser contada a partir da data
apontada, no demonstrativo de débito, como data de início de inadimplemento,
pois esta corresponde, na verdade, ao termo final do prazo para pagamento
da dívida, estabelecido em contrato e contado a partir da data em que o
débito atinge o limite do crédito contratado, sem que o tomador realize
qualquer depósito para saldar sua dívida
5. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
6. No caso concreto, depreende-se, dos demonstrativos de débitos, que a
cobrança diz respeito a três débitos: (i) Contrato de Crédito Rotativo nº
01000049010, firmado em 08/03/2007, com prazo de 62 (sessenta e dois) dias e
inadimplemento a partir de 14/01/2008 (fl. 18); (ii) Contrato de Adesão ao
Crédito Direto Caixa nº 00000072686, firmado em 30/10/2007, com vencimento
de 24 (vinte e quatro) meses e inadimplemento a partir de 29/01/2008 (fl. 26);
e (iii) Contrato de Adesão ao Crédito Direto Caixa nº 00000072090, firmado
em 25/10/2007, com vencimento de 24 (vinte e quatro) meses e inadimplemento a
partir de 24/01/2008 (fl. 34). Assim, o prazo prescricional aplicável era o
quinquenal, contado, em relação ao Contrato de Crédito Rotativo, a partir
do inadimplemento, em 14/01/2008, e, no tocante aos Contratos de Adesão
ao Crédito Direto Caixa, a partir do vencimento final de cada contrato,
respectivamente, em 30/10/2009 e 25/10/2009.
6. Em 06/05/2010, a ação monitória foi ajuizada (fl. 02), sendo que,
quando da prolação da sentença, em 25/06/2013, a citação ainda não
havia sido efetivada.
7. A sentença deve ser mantida na parte em que reconheceu a prescrição
do débito oriundo do contrato nº 01000049010, pois a demora na citação,
em relação a ele, não pode ser atribuída aos serviços judiciários,
pois cumpria à autora promover a citação dentro do prazo quinquenal,
desde o inadimplemento (14/01/2008).
8. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.
9. Em relação aos débitos oriundos dos contratos nºs 00000072686 e
00000072090, no entanto, não pode subsistir a sentença recorrida, que
reconheceu a sua prescrição, pois, quando da sua prolação, ainda não
havia transcorrido o prazo quinquenal, que se iniciou à data do vencimento
final do contrato, em 30/10/2009 e 25/10/2009, respectivamente.
10. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO E DE CRÉDITO DIRETO CAIXA - PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA -
SÚMULA Nº 106/STJ - INAPLICABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por te...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - TERMO "A QUO": DATA DO
VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, o contrato foi firmado em 05/10/2005, com prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, e o inadimplemento data de 10/01/2007. Assim, o prazo
prescricional aplicável é o quinquenal, contado a partir do vencimento final
do contrato em 05/10/2007. E, dentro do prazo prescricional, em 01/02/2008,
a ação foi ajuizada (fl. 02), tendo a citação sido efetivada, por edital,
em junho de 2012 (fls. 112, 115 e 116).
6. Considerando que a citação foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
contado do vencimento final do contrato, não pode subsistir a sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - TERMO "A QUO": DATA DO
VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferid...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO
DIRETO CAIXA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE
- APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, dos demonstrativos de débitos, que a cobrança
diz respeito a quatro débitos: (i) Contrato de Crédito Direto Caixa
nº 00000000819, firmado em 19/09/2001, com prazo de 20 (vinte) meses e
inadimplemento em 19/04/2002 (fl. 08); (ii) Contrato de Crédito Direto
Caixa nº 00000002358, firmado em 05/10/2001, com prazo de 10 (dez) meses
e inadimplemento em 06/04/2002 (fl. 12); (iii) Contrato de Crédito Direto
Caixa nº 00000004130, firmado em 10/11/2001, com prazo de 13 (treze)
meses e inadimplemento em 11/04/2002 (fl. 16), e (iv) Contrato de Crédito
Direto Caixa nº 00000006779, firmado em 20/11/2001, com prazo de 13 (treze)
meses e inadimplemento em 21/04/2002 (fl. 20). Assim, o prazo prescricional
aplicável é o quinquenal, contado a partir do vencimento final de cada
contrato, respectivamente, em 19/05/2003, 05/08/2002, 10/12/2002 e 20/12/2002.
6. Dentro do prazo prescricional, em 27/05/2004, a ação monitória foi
ajuizada (fl. 02), sendo que, até a prolação da sentença, em 25/11/2013,
a citação ainda não havia sido efetivada. E a demora na citação, no caso,
não pode ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora
promover a citação dentro do prazo legal.
7. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.
8. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença que julgou extinta a ação monitória, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO
DIRETO CAIXA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE
- APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterio...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, de fls. 09/13, que o contrato foi firmado em
13/08/2004, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o
inadimplemento, como se de fl. 23, data de 04/11/2004. Assim, o prazo
prescricional aplicável era o quinquenal, contado a partir do vencimento
final do contrato em 13/08/2005.
6. Antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional, em 23/05/2005,
a ação foi ajuizada (fl. 02), sendo que, quando da prolação da sentença,
em 14/10/2010, a citação ainda não havia sido efetivada. a demora na
citação, no caso, não pode ser atribuída aos serviços judiciários,
pois cumpria à autora promover a citação dentro do prazo legal.
7. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.
8. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença que julgou extinta a ação monitória, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexa...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - TERMO "A QUO": DATA DO
VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, o contrato foi firmado em 12/08/2003, com prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, e o inadimplemento data de 11/12/2003. Assim, o prazo
prescricional aplicável era o quinquenal, contado a partir do vencimento
final do contrato em 11/12/2005. E, antes do início da contagem do prazo
prescricional, em 24/10/2005, a ação monitória foi ajuizada (fl. 02),
tendo a citação sido efetivada quando os réus compareceram à audiência
de conciliação realizada em 06/12/2010 (fl. 78)
6. Considerando que a citação foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
contado do vencimento final do contrato, não pode subsistir a sentença
que reconheceu a prescrição.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO DE EMPRÉSTIMO
E FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - TERMO "A QUO": DATA DO
VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida so...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, de fls. 14/19, que o contrato foi firmado em
05/10/2005, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e o inadimplemento,
como se de fl. 25, data de 17/01/2006. Assim, o prazo prescricional aplicável
era o quinquenal, contado a partir do vencimento final do contrato em
30/09/2006.
6. Dentro do prazo prescricional, em 07/01/2008, a ação foi ajuizada
(fl. 02), sendo que, quando da prolação da sentença, em 07/01/2014, a
citação ainda não havia sido efetivada. E a demora na citação, no caso,
não pode ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora
promover a citação dentro do prazo legal.
7. Quando requerida a citação editalícia, em 30/07/2012, indeferida pelo
Juízo "a quo", já havia transcorrido o prazo prescricional, que expirou
em 30/09/2011.
5. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.
6. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença que julgou extinto a ação monitória, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior,...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, de fls. 12/14, que o contrato foi firmado em
23/05/2003, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, e o inadimplemento,
como se de fl. 16, data de 25/02/2004. Assim sendo, o prazo prescricional
aplicável era o quinquenal, contado a partir do vencimento final do contrato,
ocorrido em 23/05/2006.
6. Antes mesmo do início da contagem do prazo prescricional, em 24/06/2005,
a ação foi ajuizada (fl. 02), tendo a citação sido efetivada, por edital,
em 15/08/2012 (fl. 177). E a demora na citação, no caso concreto, não pode
ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora promover
a citação dentro do prazo legal.
7. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.
8. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso concreto, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença recorrida, que julgou extinta a ação monitória,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior,...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA
DE CONTA E DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA
Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, de fls. 12/15, que o contrato foi firmado em
08/06/2005, com prazo de 6 (seis) meses, e o inadimplemento, como se de fl. 16,
data de 04/10/2005. Assim, o prazo prescricional aplicável era o quinquenal,
contado a partir do vencimento final do contrato em 08/12/2005.
6. Dentro do prazo prescricional, em 13/11/2007, a ação foi ajuizada
(fl. 02), sendo que, quando da prolação da sentença, em 12/09/2012, a
citação ainda não havia sido efetivada. E a demora na citação, no caso,
não pode ser atribuída aos serviços judiciários, pois cumpria à autora
promover a citação dentro do prazo legal.
5. Se o CPC/1973, em seu artigo 221, estabelecia várias modalidades de
citação, cabia à autora, diante das tentativas frustradas de citação por
mandado, promover a citação por edital, dentro do prazo prescricional. Se
deixou de fazê-lo, para insistir na busca de novos endereços do devedor
para realização da citação por mandado, não pode, agora, atribuir a
responsabilidade pela demora na citação aos mecanismos da Justiça, pois
a ela, exclusivamente, competia escolher a modalidade de citação. Assim,
se a autora optou por insistir na citação por mandado e se esta não foi
efetivada dentro do prazo quinquenal, não há como afastar a prescrição.
6. Considerando que a citação não foi efetivada dentro do prazo quinquenal,
e não se aplicando, ao caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106/STJ,
deve prevalecer a sentença que julgou extinto a ação monitória, nos
termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA
DE CONTA E DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SÚMULA
Nº 106/STJ: INAPLICABILIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob...
AGRAVO LEGAL - JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- POSSIBILIDADE - PODERES DO RELATOR DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL - JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- POSSIBILIDADE - PODERES DO RELATOR DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde lo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - Apelação da parte autora não conhecida, visto que a sentença decidiu
nos exatos termos de sua pretensão.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas
até a data da sentença, consoante entendimento desta 10ª Turma.
IX - Preliminar arguida pela Autarquia rejeitada. Apelação da parte autora
não conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até
a data da sentença, consoante entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167631
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO