EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2061828
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO
PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de
acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança
do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no
plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa
ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão
o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se
aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização
dos sintomas com tratamento medicamentoso.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita
judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por
perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial,
que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do
quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia
oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a
cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas
oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica,
somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos
autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta
sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que
a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou
nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o
documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a
autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais,
se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do
auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador
até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos
autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com
psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico
psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são
aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer
foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do
pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil
(art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta
o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973
(artigos 141 e 492, CPC/2015).
- Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação
de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica
judicial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte,
não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO
PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200114
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. INCABÍVEL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO
BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Verifica-se que o valor pretendido pela parte autora não ultrapassa 1000
salários mínimos, tendo em vista o valor atribuído à causa, de maneira que
não cabe reexame necessário para o presente caso, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I do novo Código de Processo Civil/2015.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima
Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141,
Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de NCz$ 9.865,52, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei
nº 8.213/91 para NCz$ 18.922,89 (NCz$ 681.224,09 / 36), mas limitado ao
teto vigente à época no valor de NCz$ 15.843,71, em fevereiro de 1990,
e aplicado o coeficiente de cálculo de 76%, resultando no valor de NCz$
12.041,21, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
- Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, arcará o INSS
com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até
a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de
declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. INCABÍVEL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO
BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Verifica-se que o valor pretendido pela parte autora não ultrapassa 1000
salários mínimos, tendo em vista o valor atribuído à causa, de maneira que
não cabe reexame necessário para o presente caso, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I do novo Código de Processo Civil/2015.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por
interposta, e apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus à...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Preliminar quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação
rejeitada, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as
razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos
do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no
artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Preliminar rejeitada, e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Recurso adesivo do autor improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Preliminar quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação
rejeitada, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs as
razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos
do artigo 458 do Código de Processo Civil/1973, atualmente previstos no
artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE
OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, ex...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188324
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I - A parte autora protocolou junto à requerida, aos 21/07/2003, reclamação
em face dos descontos havidos em seu salário, referente às competências
de 12/2002 e 01/2003, valores que alega não ter contratado.
II - Denota-se, assim, que a prescrição da pretensão de indenização da
autora ocorreu em 21/07/2006 e tendo a presente ação sido ajuizada somente
em 29/08/2006, ou seja, após o triênio legal, é de rigor a manutenção
da r. sentença.
III - Inaplicável a prescrição quinquenal estatuída pelo artigo 27 do
Código de Defesa do Consumidor, vez que este diz respeito, tão-somente, à
indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que
não ocorre in casu. Aplica-se à pretendida reparação civil a prescrição
trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I - A parte autora protocolou junto à requerida, aos 21/07/2003, reclamação
em face dos descontos havidos em seu salário, referente às competências
de 12/2002 e 01/2003, valores que alega não ter contratado.
II - Denota-se, assim, que a prescrição da pretensão de indenização da
autora ocorreu em 21/07/2006 e tendo a presente ação sido ajuizada somente
em 29/08/2006, ou seja, após o t...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral
o simples travamento de porta giratória em agencia bancária sem que haja
tratamento vexatório ou humilhante por parte dos prepostos do banco.
4. Apelação da CEF provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a s...
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPRESSA
INDICAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TAXA
DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO
DA TR PELO IPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O cálculo do débito judicial deve obedecer aos parâmetros traçados na
decisão exequenda, sendo certo que é defeso à parte qualquer inovação
na fase de execução do julgado, já que a execução deve respeitar os
limites da coisa julgada.
2. Quando houver expressa indicação, no título exequendo, do critério de
correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase
de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob
pena de violação da coisa julgada (STJ, REsp 445.630/CE, DJ de 15/12/03).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
se a sentença exequenda proferida anteriormente ao Novo Código Civil fixou
juros de 6% ao ano, incidem juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e,
a partir de então, a taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, sem que se
caracterize violação à coisa julgada.
4. No julgamento do REsp 1.102.552/CE (art. 543-C do CPC), ficou assentado na
1ª Seção que, por ausência de norma específica, a CEF está sujeita à
taxa legal prevista no Código Civil no cálculo dos juros moratórios devidos
na correção das contas vinculadas do FGTS, que atualmente é a taxa SELIC.
5. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não
repassados ao fundo.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPRESSA
INDICAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TAXA
DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO
DA TR PELO IPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O cálculo do débito judicial deve obedecer aos parâmetros traçados na
decisão exequenda, sendo certo que é defeso à parte qualquer inovação
na fase de execução do julgado, já que a execução deve respeitar os
lim...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO SIMPLES. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO VOLTADA À EDUCAÇÃO INFANTIL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº. 10.034/00.
1. A matéria trazida aos autos acabou por ser apreciada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça de acordo com a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Deveras, em sessão de julgamento realizada em 25 de novembro
de 2009, ao apreciar o RESP 1.021.263/SP (Representativo de Controvérsia),
a Primeira Seção da Corte Superior consolidou o seu entendimento.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao exame do REsp nº
1.021.263/SP (Representativo de Controvérsia), sedimentou o entendimento
pela irretroatividade da Lei nº 10.034/00, pelo que de rigor seja adequado
o v. acórdão à orientação firmada pelo C. STJ por meio do juízo de
retratação.
3. Com esteio no § 7º, II, do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
remessa oficial parcialmente provida para reconhecer que o impetrante não
tem direito de optar pelo regime SIMPLES anteriormente à vigência da Lei
nº 10.034/00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO SIMPLES. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO VOLTADA À EDUCAÇÃO INFANTIL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº. 10.034/00.
1. A matéria trazida aos autos acabou por ser apreciada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça de acordo com a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil. Deveras, em sessão de julgamento realizada em 25 de novembro
de 2009, ao apreciar o RESP 1.021.263/SP (Representativo de Controvérsia),
a Primeira Seção da Corte Superior consolidou o seu entendimento.
2. O colendo Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT,
DO |CPC DE 1973. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Verificada a procedência do recurso de agravo legal interposto pela União
Federal no tocante aos juros moratórios.
- Conforme o indicado no v. Acórdão paradigma constante do decisum agravado,
o C. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão
da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios.
- Depreende-se do entendimento do C. STJ que a regra geral é a incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções: 1) quando
se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo
reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba principal
isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do contexto da
perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue o principal).
- No caso em discussão, não houve a condição jurídica de perda de
emprego. Conforme se infere da petição inicial, o autor, funcionário
aposentado do Banco do Estado de Paulo - BANESPA, aforou este feito com o
fim de se eximir do pagamento do IRPF incidente sobre os valores recebidos
em decorrência de cumprimento de decisão judicial proferida em ação
ordinária determinante do pagamento acumulado de verbas não adimplidas em
época própria pela citada instituição bancária.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, conforme
anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória
às verbas que deixaram de ser adimplidas em época própria, e o mesmo
raciocínio se subsome aos juros moratórios ora questionados, os quais são
alcançados pela incidência do IRPF.
- In casu, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- Face à parcial sucumbência do pedido autoral, as custas processuais
e a verba honorária de sucumbência serão reciproca e proporcionalmente
distribuídas e compensada entre os litigantes, nos termos do art. 20, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Agravo legal da União Federal provido, para afastar a isenção do IRPF
incidente sobre os juros moratórios, fixando a condenação aos ônus da
sucumbência nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil de
1973, consoante fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO
REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT,
DO |CPC DE 1973. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Verificada a procedência do recurso de agravo legal interposto pela União
Federal no tocante aos juros moratórios.
- Conforme o indicado no v. Acórdão paradigma constante do decisum agravado,
o C....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO
DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA
INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO |CPC DE 1973. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Verificada a procedência do recurso de agravo legal interposto pela União
Federal no tocante aos juros moratórios.
- Conforme o indicado no v. Acórdão paradigma constante do decisum agravado,
o C. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão
da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios.
- Depreende-se do entendimento do C. STJ que a regra geral é a incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções: 1) quando
se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo
reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba principal
isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do contexto da
perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue o principal).
- No caso em discussão, não houve a condição jurídica de perda de
emprego. Conforme se infere da petição inicial, o autor, funcionário
aposentado do Banco do Estado de Paulo - BANESPA, aforou este feito com o
fim de se eximir do pagamento do IRPF incidente sobre os valores recebidos
em decorrência de cumprimento de decisão judicial proferida em ação
ordinária determinante do pagamento acumulado de verbas não adimplidas em
época própria pela citada instituição bancária.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, conforme
anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória
às verbas que deixaram de ser adimplidas em época própria, e o mesmo
raciocínio se subsome aos juros moratórios ora questionados, os quais são
alcançados pela incidência do IRPF.
- In casu, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- Face à parcial sucumbência do pedido autoral, as custas processuais
e a verba honorária de sucumbência serão reciproca e proporcionalmente
distribuídas e compensada entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Agravo legal da União Federal provido, para afastar a isenção do IRPF
incidente sobre os juros moratórios, fixando a condenação aos ônus da
sucumbência nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de
1973, consoante fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO
DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA
INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO |CPC DE 1973. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Verificada a procedência do recurso de agravo legal interposto pela União
Federal no tocante aos juros moratórios.
- Conforme o indicado no v. Acórdão paradigma constante do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
2. O óbito de Paulo dos Santos Pereira, ocorrido em 28 de abril de 2006,
restou comprovado pela respectiva Certidão de fls. 31.
3. As Certidões de Nascimento de fls. 32 e 213 fazem prova de que as
autoras, nascidas em 14 de dezembro de 2000 e, em 17 de maio de 2004, por
ocasião do falecimento do genitor, eram menores absolutamente incapazes,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
4. Infere-se da comunicação de decisão de fl. 50 ter sido o benefício
indeferido na seara administrativa, em virtude de a última contribuição
previdenciária haver sido vertida em agosto de 1998, ocasionando a perda
da qualidade de segurado ao tempo do falecimento.
5. Sustentam as postulantes ter o INSS deixado de considerar o vínculo
empregatício estabelecido junto a ALP Construções, estabelecido a partir
de 05 de fevereiro de 2004, o qual se prorrogou até a data do falecimento,
consoante as anotações lançadas pela empregadora na CTPS de fls. 33/33
e 165/168.
6. Conforme a decisão de fls. 291/297, o processo esteve suspenso, nos
termos do artigo 265, inciso IV do CPC, enquanto as postulantes ingressaram
com ação trabalhista em face da empregadora ALP Construções. A certidão
de fls. 342/343, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP,
nos autos de processo nº 1000306-42.2016.5.02.0702, demonstra ter havido
conciliação entre o espólio de Paulo dos Santos Pereira e a reclamada
Antonio Lopes Pereira Construções, no sentido de que o contrato de trabalho
se estendeu de 05 de fevereiro de 2004 a 28 de abril de 2006.
7. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 301), em audiência
realizada em 10 de dezembro de 2015, merece destaque a afirmação da
testemunha José Mendes de Oliveira Neto, que admitiu ter sido colega de
trabalho de Paulo dos Santos Pereira, no setor administrativo da empresa ALP
Construções, sendo que, em relação ao depoente a empregadora também não
efetuou algumas contribuições previdenciárias. Asseverou que Paulo laborou
na empresa até a data de seu falecimento, cumprindo horário de trabalho
semanal das 7h às 17h, ressaltando não saber a causa do falecimento e
não ter comparecido ao velório, por ter recebido a notícia dias após
sua morte. Disse ter sido subordinado do de cujus na empresa, a qual ainda
se encontra em atividade e tem como proprietário Antonio Lopes Pereira.
8. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
9. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na
data do óbito (28/04/2006), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos
da Lei nº 8.213/91, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os
quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
10. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
13. Reexame necessário não conhecido.
14. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE
DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
1. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DO GENITOR
EM 10.11.1996, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 74 DA LEI Nº
8213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. AJUIZAMENTO TARDIO DA
DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS.
I- Depreende-se da Carta de Concessão de fl. 68 que, em decorrência do
falecimento de Antonio Luiz da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 1996
(fl. 32), a Autarquia Previdenciária instituiu em favor de Maria Sônia de
Lima, genitora dos autores, o benefício previdenciário de pensão por morte
(NB 21/165.325.744-7), requerido em 21 de novembro de 2013, considerando a
prescrição quinquenal, vale dizer, das parcelas vencidas anteriormente a
21.11.2008, conforme relatado na exordial (fl. 04).
II- O óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei n.º 9.528/97, ou seja,
quando o dies a quo era fixado na data do óbito, nos moldes da redação
original do art. 74 da Lei de Benefícios.
III - Nos moldes preconizados pelo artigo 198, I do Código Civil, a
prescrição começou a incidir contra a autora Sandra Lima Silva, ao completar
16 anos de idade, em 16 de março de 1998 (fl. 25), quando, contava, a partir
de então, com o prazo de cinco anos para pleitear o benefício, a fim de
que o termo inicial fosse fixado a contar da data do óbito. Com relação
ao autor Célio Lima da Silva, nascido em 08 de julho de 1980 (fl. 80),
já contava com 16 anos de idade, ao tempo do falecimento do genitor.
IV- Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 21 de novembro
de 2013 (fl. 26), o autor Célio Lima da Silva contava com 33 anos de idade,
enquanto a autora Sandra Lima da Silva tinha 31 anos de idade, ou seja, todas
as parcelas vencidas entre a data do falecimento do genitor e o requerimento
administrativo já haviam sido alcançadas pela prescrição quinquenal.
V- Ainda que se considere a data do primeiro requerimento administrativo,
formulado em 05 de maio de 1997, conforme restou anotado na CTPS juntada
por cópias às fls. 35/66, por ocasião do ajuizamento da presente ação
de cobrança (23/05/2014), todas as parcelas vencidas entre a data do
falecimento (10.11.1996) e o deferimento do benefício na esfera administrativa
(21/11/2013) já se encontravam prescritas.
VI- O autor Célio Lima da Silva adquiriu plena capacidade postulatória
ao completar 21 anos, em 08.07.2001, na vigência do Código Civil de 1916,
enquanto a autora Sandra Lima da Silva, desde 11 de janeiro de 2003, com a
entrada em vigor do Código Civil instituído pela Lei nº 10.406/2002, o
qual reduziu a maioridade civil para 18 anos de idade, a partir de quando se
tornou dispensável a assistência de sua genitora. No entanto, postergaram
o ajuizamento da presente demanda para 23 de maio de 2014.
VII- Não havendo nos autos menção a eventual invalidez ou qualquer outro
fator determinante de prorrogação, há que ser observada a superveniência
do limite idade (21 anos) antes mesmo da propositura desta ação, motivo
pelo qual não remanescia sequer a condição de dependência, requisito
essencial à concessão do direito pleiteado.
VIII- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
IX- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DO GENITOR
EM 10.11.1996, NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 74 DA LEI Nº
8213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. AJUIZAMENTO TARDIO DA
DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS.
I- Depreende-se da Carta de Concessão de fl. 68 que, em decorrência do
falecimento de Antonio Luiz da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 1996
(fl. 32), a Autarquia Previdenciária instituiu em favor de Maria Sônia de
Lima, genitora dos autores, o benefício previdenciário de pensão por morte
(NB 21/165.325.744-7), requerido em 21 de nov...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §
1º, CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 678 E CIRCULAR Nº 600. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. JUROS. CÂMBIO DO
DIA EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. A análise da presente demanda quanto à restituição dos saldos dos
depósitos realizados perante o Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução n° 678 e Circular nº 600 daquela Autarquia, correspondente a
US$804.00,00 (oitocentos e quatro mil dólares norte-americanos) encontra-se
prejudicada, em virtude do ajuizamento de Mandado de Segurança para tal
finalidade, remanescendo a análise do pedido relativo ao pagamento dos juros
contratados, "calculados na forma do item 1.19 e convertidos pelo câmbio
oficial da data do pagamento, conforme estabelecido na cláusula oitava
da Circular 600, no valor de US$165.206,25 (cento e sessenta e cinco mil,
duzentos e seis dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).
3. A questão relativa à aplicação da lei no tempo e do ato jurídico
perfeito, relativamente ao contrato celebrado e mantido pelas partes, cujos
recursos ficaram indevidamente bloqueados, com base na Medida Provisória
nº 168/90, convertida posteriormente na Lei nº 8.024/90, restou pacificada
no âmbito dos Tribunais Superiores.
4. Os contratos de câmbio mantidos com o Banco Central, disciplinado pela
Circular nº 600/81 e Resoluções nº678/81 e nº 980/84, em nada diferenciam
dos contratos de poupança ou outras formas de depósitos remunerados. De
forma que os direitos e obrigações decorrentes dos contratos regem-se pela
lei do tempo em que se constituíram.
5. Não há que se falar em não pagamento de juros, por ausência de
certificados a amparar tais depósitos, a partir de 01.03.90, porquanto essa
determinação vai contra o que se estabeleceu no contrato firmado, cujas
importâncias ficaram restritas e à disposição apenas do depositário,
impossibilitando que o depositante obtivesse outra forma de reinvestimento
ou saque de seu patrimônio.
6. Ante a disponibilidade dos valores, por meio do Mandado de Segurança
impetrado, não há que se falar em câmbio diverso daquele do dia em que
houve a liberação dos valores depositados, tal qual deferido na sentença
recorrida.
7. Quanto aos critérios de correção monetária e juros devidos sobre
os valores a serem restituídos, após a conversão do câmbio oficial
do dia 01/09/92, data em que foi determinada a disponibilidade ao autor,
nos autos do Mandado de Segurança n° 92.03.51368-0, o julgado deverá
observar os critérios e índices amplamente aceitos pela jurisprudência
e consolidados na Resolução n. 134/10 do Conselho da Justiça Federal,
pois é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à utilização dos
índices consolidados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 242, de 03 de
julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal, seguido pelos Provimentos
n.s 24 e 26, respectivamente, de 29 de abril de 1997 e 10 de setembro de
2001, pelo Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005 (art. 454), todos da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e, mais recentemente
pelos critérios consolidados na Resolução n. 134/10 anteriormente referida.
8. Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação. Após
o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09
(artigo 5.º), a partir de 30.6.2009, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
9. Não assiste razão à recorrente quanto à pretendida majoração da
verba honorária.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §
1º, CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 678 E CIRCULAR Nº 600. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. JUROS. CÂMBIO DO
DIA EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. A análise da presente demanda quanto à restituição dos saldos dos
depósitos realizados perant...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO
PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal
Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.586-4/DF, concluiu
que a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
devido pelo particular à União Federal pela exploração de um bem de sua
propriedade, constituindo receita patrimonial.
3. Por ostentar natureza jurídica de preço público, receita patrimonial
originária, a Taxa Anual por Hectare submete-se às normas de direito
público, razão pela qual, a análise de eventual ocorrência de decadência
e prescrição deve ser realizada considerando os prazos previstos no Decreto
nº 20.190/32 e, posteriormente, na Lei nº 9.636/98, com suas alterações,
e não os prazos previstos no Código Civil.
4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.133.696/PE, submetido a sistemática prevista no art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de
que os prazos de decadência e de prescrição dos créditos originados de
receitas patrimoniais submetem-se ao seguinte regramento: i) anteriormente à
edição da Lei 9.363/98, o prazo prescricional era quinquenal, nos termos do
art. 1º, do Decreto 20.910/32; ii) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, instituiu
a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; iii) com a
alteração promovida pela Lei 9.821/99, foi instituído prazo decadencial
de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento; iv)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99
não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos; v) com o advento da Lei 10.852/2004, houve nova alteração do
art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial
para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado
do lançamento.
5. In casu, considerando-se que os créditos referem-se ao período entre
os anos de 1994 e 1996, de rigor concluir que não estavam submetidos
à decadência, mas somente à prescrição, sendo-lhes aplicável
prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Tendo em vista que os créditos tornaram-se exigíveis nas datas de
seus respectivos vencimentos (19.08.1994, 19.08.1995 e 19.08.1996) e a ação
executiva somente foi proposta em 16.12.2009, resta evidente o transcurso
do prazo quinquenal, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO
PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal
Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos
impugnados no presente recurso.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.586-4/DF, concluiu
que a Taxa Anual por Hectare pos...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O período requerido pelo autor como atividade especial de 01/12/1981
a 05/03/1997, embora esteja enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código
2.1.1, pelo serviço e atividade profissional, como atividade insalubre, deve
demonstrar jornada normal ou especial fixada por lei (Dec. 43.131/59). No
entanto, verifica-se dos autos que o autor é sócio proprietário de
empresa de construção civil, na cidade de Bauru, no mesmo período,
não sendo possível concluir se o trabalho executado pelo autor se deu de
forma habitual e permanente nas obras ou na administração da empresa,
vez que não era empregado comum, com horário definido de trabalho nas
obras executadas. Assim, embora seja engenheiro civil, executor de obras na
construção civil, também era empresário, o que requer outras atividades,
não enquadradas naquele Decreto.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técni...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação,
insta salientar que foi proferida decisão pela Excelentíssima Desembargadora
Cecília Marcondes, Presidente desse Tribunal, nos autos da Suspensão
nº 005367-24.2016.4.03.0000, que determinou a suspensão da execução da
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001700-86.2014.4.03.6115
(fls.474/477).
3. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado desta E. Corte, verifico
que foi interposto Agravo Regimental contra a decisão supramencionada, o
qual foi improvido. Assim, foi mantida a decisão que determinou a suspensão
de execução de sentença, sob o fundamento de que a interferência do
Poder Judiciário nas prioridades orçamentárias da autarquia, com prazo
exíguo para cumprimento da obrigação e sem que haja trânsito em julgado
da decisão, coloca em risco a ordem administrativa.
4. Portanto, diante do julgado citado acima, evidenciada a perda de objeto,
restou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
de apelação.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo do recurso de apelação,
insta salientar que foi proferida decisão pela Excelentíssima Desembargadora
Cecília Marcondes, Presidente desse Tribunal, nos autos da Suspensão
nº 005367-24.2016.4.03.0000, que determinou a suspensão da e...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567058
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- A presente ação foi ajuizada em 15/07/1999. A INFRAERO cobra da empresa
PORTOMAGGIORE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pela ocupação
de área no aeroporto internacional de Guarulhos/SP. Requer a quitação
do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado em
24/10/1997 (renegociado pelo não cumprimento em 28/05/1998). Pede, ainda,
o ressarcimento de das mensalidades posteriores em aberto não abrangidas
pelos termos de confissão de dívida.
- Antes, porém, em 05/02/1999, a INFRAERO também ajuizou ação
de reintegração de posse cumulada com perdas e danos (processo nº
1999.61.00.004726-8). Nesta ação, a INFRAERO pediu que a PORTOMAGGIORE
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, além da desocupação da
área, também fosse condenada a pagar os aluguéis e despesas de rateio
(luz, água, limpeza, etc), desde a ocupação indevida até a efetiva
reintegração. A inicial desta ação faz menção, inclusive, ao termo
de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado em 24/10/1997
(diante do não pagamento houve negociação da dívida que resultou em um
novo termo com data de pagamento fixada para 28/05/1998).
- Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que a
referida ação (reintegração de posse cumulada com perdas e danos nº
1999.61.00.004726-8) foi julgada em primeira instância em 28/02/2003:
"julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração na posse da
autora de área discutida nos autos, bem como que a ré seja condenada a
ressarcir a Autora da importância devida e correspondente ao período em
que ocupou as áreas, devidamente atualizada e acrescida das despesas de
rateio e das cominações legais constantes do Contrato". Constata-se,
ainda, que, após o referido julgamento, a execução arrastou-se, por
culpa da empresa PORTOMAGGIORE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
pelos últimos anos, impondo ao Juízo o quo valer-se dos meios legais
disponíveis (despersonalização da personalidade jurídica da empresa,
sucessivas tentativas de penhora de bens e outros).
- A coisa julgada é instituto processual que enseja a extinção do processo
sem julgamento do mérito, pois não há como subsistir ação quando se
reproduz ação idêntica que já foi julgada por sentença com resolução
de mérito, da qual não caiba mais recurso. Por isso é condicionada à
coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir,
pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem
diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação
jurisdicional das ações em cotejo.
- Não há dúvidas de que os fatos, fundamentos e pretensões, constantes na
presente ação, foram tratados, na íntegra, na ação de reintegração de
posse cumulada com perdas e danos (processo nº 1999.61.00.004726-8). Restou
claro, também, que os efeitos jurídicos decorrentes do julgamento da ação
nº 1999.61.00.004726-8 abrangeram os pedidos formulados na presente ação.
- Nesse sentido, não há como subsistir ação quando se reproduz ação
idêntica que já foi julgada por sentença com resolução de mérito,
da qual não caiba mais recurso. Uma vez reconhecida a coisa julgada,
de rigor é a extinção do segundo processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, sobretudo a fim de
evitar decisões judiciais contraditórias.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INFRAERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- A presente ação foi ajuizada em 15/07/1999. A INFRAERO cobra da empresa
PORTOMAGGIORE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA pela ocupação
de área no aeroporto internacional de Guarulhos/SP. Requer a quitação
do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado em
24/10/1997 (renegociado pelo não cumprimento em 28/05/1998). Pede, ainda,
o ressarcimento de das mensalidades posteriores em aberto não ab...