PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PEDIDO INOVADOR. NÃO
CONHECIMENTO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA.
1. A petição inicial é o momento oportuno para o devedor arguir toda a
matéria útil à defesa, e deve conter o pedido com as suas especificações,
sendo defeso à parte alterá-lo após o saneamento do processo (art. 282, IV
c.c. art. 264, p. único, ambos do CPC/1973, atual art. 319, IV c.c. art. 329,
II, ambos do CPC/2015). Não se admite a inovação da lide no juízo
recursal.
2. No bojo de suas razões de apelação, a embargante alegou ser
inadmissível o leilão do bem sem a incidência da correção do valor da
última avaliação, ao passo que em sua exordial, a parte autora limitou-se a
se insurgir contra as 3 (três) avaliações realizadas, entendendo descabida
a desvalorização do imóvel e afirmando que não houve depreciação que
justificasse a sensível redução do valor.
3. A disparidade de alegações entre as duas peças impede que,
neste tópico, este Tribunal aprecie as razões tal como formuladas
na apelação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau
de jurisdição. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC n.º 89030088360,
Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545; TRF3,
3ª Turma, AC n.º 98030423002, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 04.04.2001,
DJU 02.05.2001, p. 173.
4. Muito embora o Novo Código de Processo Civil trace novos parâmetros no
tocante à definição do conceito de preço vil (art. 891 do CPC/2015), tenho
que deva ser aplicado o quanto disposto no Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que a situação fática veiculada nestes autos relativamente
ao preço vil deu-se sob a égide do art. 692, caput do CPC/1973, há que
ser analisada sob este prisma.
5. A despeito de o bem imóvel ter sido reavaliado em R$ 1.500.000,00
conforme Auto de Arrematação, e arrematado pelo valor de R$ 600.000,00,
alcançando assim 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, a
peculiaridade do caso concreto afasta a caracterização do preço vil,
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. In casu, cotejando a descrição da área construída do imóvel
indicada no Auto de Arrematação, que correspondia a 3.620 m2, e a mesma
área construída descrita no Auto de Desocupação e Imissão na Posse,
verifico que houve sensível redução de sua metragem, tendo sido constatada
a redução para 1.727,08 m2 de área construída. Foi constatado ainda uma
área de 50 x 10 m., nos fundos do terreno, semidemolida (apenas as paredes
em pé e sem cobertura), bem como a retirada de uma cobertura de metal de
aproximadamente 300 m2 e outra de aproximadamente 800 m2 no pátio ao lado
do galpão do imóvel.
7. Tais alterações na situação fática do imóvel justificam a aceitação
do valor ofertado à arrematação, que deve ser considerada legítima,
ainda que pelo montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
da reavaliação.
8. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PEDIDO INOVADOR. NÃO
CONHECIMENTO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA.
1. A petição inicial é o momento oportuno para o devedor arguir toda a
matéria útil à defesa, e deve conter o pedido com as suas especificações,
sendo defeso à parte alterá-lo após o saneamento do processo (art. 282, IV
c.c. art. 264, p. único, ambos do CPC/1973, atual art. 319, IV c.c. art. 329,
II, ambos do CPC/2015). Não se admite a inovação da lide no juízo
recursal.
2. No bojo de suas razões de apelação, a embargante alegou ser
inadmissíve...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1400821
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a proceder a revisão da renda mensal
inicial dos benefícios da parte autora, a fim de considerá-los no valor de R$
2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) - para o
beneficio de auxílio-doença - e R$ 2.647,91 (dois mil, seiscentos e quarenta
e sete reais e noventa e um centavos) - para o benefício de aposentadoria
por invalidez -, pagando-se as diferenças desde a sua concessão em diante,
até a implantação da nova renda mensal atual.
2 - Determinou que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 134,
de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou
o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, e que os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento)
ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código
de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.°
10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma,
em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1° de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de
base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 1 1.960/2009.
3 - O INSS foi condenado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil, considerando
as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
4 - In casu, afere-se que as rendas mensais iniciais dos benefícios
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que correspondiam,
respectivamente, a R$ 300,00 (fl. 10) e R$ 350,03 (fl. 12), passaram a
corresponder aos montantes de R$ 2.308,85 e R$ 2.647,91. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do primeiro benefício (19/08/2005) até a data
da prolação da sentença (30/11/2012 - fl. 181-verso) contam-se 7 (sete)
anos e 3 (três) meses, correspondendo o valor da condenação a 87 (oitenta
e sete) prestações, que, mesmo com a dedução daqueles já recebidos ao
mesmo título, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
5 - Infere-se, no mérito, que nos cálculos efetuados pela autarquia
previdenciária não houve o cômputo de alguns salários de contribuição,
o que resultou na RMI do auxílio-doença inferior ao devido, conforme
os cálculos da contadoria judicial (fl. 158), assim, patente o direito
do autor à revisão da RMI do auxílio-doença, com reflexos na RMI da
aposentadoria por invalidez, estando a decisão fundamentada conforme o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por
cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ,
foram fixados adequados e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI
DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a proceder a revisão da renda mensal
inicial dos benefícios da parte autora, a fim de considerá-los no valor de R$
2.308,85 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) - para o
beneficio de auxílio-doença - e R$ 2.647,91 (dois mil, seiscentos e quarenta
e sete reais e noventa e um centavos) - para o benefício de aposentadoria
por invalidez -, pagando-se as diferenças d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. VÍNCULOS
ANOTADOS EM CTPS. IDADE MÍNIMA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73
configurada, pois o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
exigida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25,
II da Lei de Benefícios), sendo que, no caso de segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela
progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e
atividade urbana, preenchidos.Violação a literal disposição configurada.
5 - Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. VÍNCULOS
ANOTADOS EM CTPS. IDADE MÍNIMA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. INDÍGENA. REGISTRO CIVIL
(RG). EXIGÊNCIA. DESSARROABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO.
1. Alessandra Gabriel, assistida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
impetrou mandado de segurança objetivando ver realizada sua matrícula
no curso de Licenciatura Intercultural Indígena "Povos do Pantanal" da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, sem a necessidade de
apresentação do registro civil (RG), tendo alegado que teve sua matrícula
recusada em razão de não possuir registro civil (RG), apesar de possuir
carteira de identidade da FUNAI e Registro de Nascimento Indígena (RANI).
2. Deve ser mantida a sentença ora apreciada que, aquilatando a questão,
entendeu pela concessão da segurança, ao argumento de que não se mostraria
razoável negar acesso da impetrante aos estudos apenas por não apresentar o
registro civil, quando existentes documentos que servem à sua identificação
plena, devendo, ainda, ser observado o direito à educação da impetrante que
possui direito líquido e certo à instrução, ainda mais quando constatado
o justo interesse e total pertinência do curso a ser frequentado.
3. Eventual indeferimento da matrícula da impetrante em virtude de questão
meramente formal - não aceitação dos documentos de identificação portado
pela impetrante (carteira de identidade da FUNAI e Registro Administrativo de
Nascimento Indígena - RANI) em detrimento do documento de identidade RG -
não se mostraria razoável, mormente se considerarmos que os indigitados
documentos possuem um só objetivo, qual seja, a identificação do seu
portador, mostrando-se, outrossim, manifestamente desproporcional impedir a
impetrante de ter acesso à educação em razão, unicamente, de questões
burocráticas.
4. Além de ofender o direito da impetrante à educação, a negativa na
matrícula da impetrante ofenderia também os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, constitucionalmente previstos.
5. Reexame necessário improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. INDÍGENA. REGISTRO CIVIL
(RG). EXIGÊNCIA. DESSARROABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO.
1. Alessandra Gabriel, assistida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
impetrou mandado de segurança objetivando ver realizada sua matrícula
no curso de Licenciatura Intercultural Indígena "Povos do Pantanal" da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, sem a necessidade de
apresentação do registro civil (RG), tendo alegado que teve sua matrícula
recusada em razão de não possuir registro civil (RG), apesa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no artogp 85, §11, do Novo CPC,
tendo em vista o parcical provimento do recurso do réu e da remessa oficial,
tida por interposta.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223060
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
I - Não obstante a sentença proferida na demanda anteriormente ajuizada
tenha entendido pela inexistência do direito do requerente à revisão
da renda mensal do benefício de que é titular, considerando-se os novos
valores-teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
referida decisão não fez coisa julgada, porque tratou de matéria estranha
àquela discutida nos autos.
II - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente
à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Assim,
tratando a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de matéria
diversa daquela veiculada na exordial, constata-se a ocorrência de julgamento
extra petita e total nulidade do decisum.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
extinto pelo Juízo a quo.
IX - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
I - Não obstante a sentença proferida na demanda anteriormente ajuizada
tenha entendido pela inexistência do direito do requerente à revisão
da renda mensal do benefício de que é titular, considerando-se os novos
valores-teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
referida decisão não fez coisa julgada, porque tratou de matéria estranha
àquela discutida nos autos.
II - A...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212670
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na
sentença, a teor do disposto no artogp 85, §11, do Novo CPC, tendo em
vista o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial, tida
por interposta.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212663
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem
à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado
"buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição,
a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos
das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício
pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na
sentença.
IX - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226275
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial,
conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandant...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO
CC/2002. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCIPÍO DO ACTIO
NATA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Quando a CEF age como instrumento de ação econômica do Estado
(art. 173,§1º, II da CF), não há prejuízo ao erário público,
portanto, sua pretensão indenizatória como empresa pública não é
imprescritível. Assim sendo, consoante previsto no art. 206, § 3º, V,
do CC/2002 prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil por atos
ilícitos.
2. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fixação do
termo inicial do prazo prescricional na reparação civil deve observar o
princípio da actio nata, ou seja, o referido prazo só começa a fluir a
partir do momento em que surge o legítimo interesse para a ação, e não
da data em que a vítima tem conhecimento do dano.
3. Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no
valor fixado por ser mostrar razoável.
4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO
CC/2002. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCIPÍO DO ACTIO
NATA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Quando a CEF age como instrumento de ação econômica do Estado
(art. 173,§1º, II da CF), não há prejuízo ao erário público,
portanto, sua pretensão indenizatória como empresa pública não é
imprescritível. Assim sendo, consoante previs...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo
de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em vista que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3. A pesquisa da idoneidade financeira do cliente é um procedimento rotineiro
da instituição financeira, vez que não pode ser obrigada a oferecer crédito
bancário sem as garantias necessárias de que o contrato será adimplido,
mesmo que o nome daquele não conste em cadastros de órgãos de proteção
ao crédito.
4. Pela análise dos documentos acostados aos autos, não restou comprovada
a efetiva ocorrência de conduta ilícita da ré, que enseje indenização
a título de danos morais.
5. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Tal
responsabilidade somente poderá ser excluída se houver ausência de nexo
da causalidade, culpa exc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Manteve a r. sentença no
que diz respeito aos critérios de atualização monetária e incidência dos
juros de mora, apenas explicitando o que já constava da r. sentença apelada,
que determinou a obediência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar...
PROCESSO CIVIL. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. . CORREÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. COISA
JULGADA. NCC, ART. 406. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. O cumprimento de obrigação de fazer torna desnecessária a liquidação
da sentença, sendo certo que a verba honorária prevista no artigo 475-J,
do Código de Processo Civil é cabível na hipótese de descumprimento
de condenação no pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação,
fundamentada em mero cálculo aritmético.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a
atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS,
"deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados)
que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante
o somatório dos índices" (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 6.6.2005).
3. O fato gerador dos juros moratórios é a demora no cumprimento da
obrigação. Por se desdobrar no tempo, produz efeitos também após a
prolação da sentença, cuja definição da taxa legal de juros, na medida
em que editada anteriormente à vigência do art. 406 do Novo Código
Civil (11.01.03), sujeita-se ao princípio tempus regit actum (STJ, REsp
n. 838.790, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.06; REsp n. 901.756,
Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.03.07 e REsp n. 1.111.119, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 02.06.10, para os fins do art. 543-C do CPC).
5. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
execução em relação aos juros moratórios, aplicáveis nos termos do
art. 406 do Código Civil, a partir de janeiro de 2003.
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. . CORREÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. COISA
JULGADA. NCC, ART. 406. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. O cumprimento de obrigação de fazer torna desnecessária a liquidação
da sentença, sendo certo que a verba honorária prevista no artigo 475-J,
do Código de Processo Civil é cabível na hipótese de descumprimento
de condenação no pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação,
fundamentada em mero cálculo aritmético.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
para efeito de apur...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA RENÚNCIA DO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DA LEI Nº
11.941/2009. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº
1025/69. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JM LUBRIFICANTES
E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA em face de r. sentença de fl. 300 que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do revogado
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, diante
da desistência da ação pelo embargante. Houve a condenação da JM ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor corrigido da causa. Sem reexame necessário.
2. Predomina o entendimento de que a dispensa de verba honorária, nos termos
do artigo 6°, § 1°, da Lei nº 11.941/2009, é prevista apenas para a
hipótese de desistência das demandas em que se requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, tratando-se de
norma para situação específica. A norma é excepcional em nosso sistema
processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados
por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu o direito
ao qual se funda a ação. Em outras hipóteses, portanto, aplicável à regra
geral do artigo 26 do revogado Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu".
3. A desistência da ação não pode acarretar maior ônus processual, em
termos de sucumbência, ao desistente, no caso o embargante, do que aquele
que seria admissível, em caso de improcedência dos embargos opostos. Para
os casos de improcedência dos embargos, resta pacificada a jurisprudência
quanto à aplicação da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por
cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções
fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
4. A adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, com a extinção dos
embargos à execução fiscal, com ou sem resolução de mérito, conforme
decidido na origem, não permite a imposição de verba honorária além da
legalmente prevista para os créditos inscritos na dívida ativa. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 3ª Região.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA RENÚNCIA DO DIREITO
SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DA LEI Nº
11.941/2009. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº
1025/69. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JM LUBRIFICANTES
E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA em face de r. sentença de fl. 300 que,
em autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do revogado
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Conforme se verifica na decisão proferida na execução fiscal de nº
0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução),
em razão da dissolução regular da sociedade empresária, através de
sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos,
da Justiça Estadual de São Paulo - SP (f. 80-83 da execução fiscal)
e com registro na ficha cadastral da JUCESP (f. 132 da execução fiscal),
os sócios gerentes ou com poderes de administração foram incluídos
indevidamente no polo passivo processual daquela execução.
2. Irresignada, a União interpôs agravo de instrumento contra aquela
decisão, conforme se verifica às f. 141-148 daquele executivo. O mencionado
agravo foi devidamente julgado por este Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que negou seguimento àquele recurso (f. 157-159), nos termos do
artigo 557, caput, do vetusto Código de Processo Civil.
3. Insta salientar que intimada da aludida decisão do agravo, a União
quedou-se inerte e ocorrera o trânsito em julgado em 10.07.2012 (f. 160v).
4. Assim, haja vista que foi reconhecida a dissolução regular da empresa
através de decisão judicial não mais passível de reforma, verifica-se
a ocorrência do fenômeno da coisa julgada material e, deve ser extinto os
presentes embargos à execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil.
5. In casu, a União deu causa ao ajuizamento da presente demanda em razão
do pedido de redirecionamento da execução fiscal para o apelante, portanto,
em primazia ao princípio da causalidade, deve ser condenada nos honorários
advocatícios.
6. Considerando que a causa não envolveu grande complexidade, pois a demanda
versa sobre matéria corriqueira e já assentada na jurisprudência, por
inexistir dilação probatória ou audiência e, ainda, em atendimento
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a União deve
se sujeitar ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
7. Recurso de apelação prejudicado; e, embargos à execução fiscal
extintos, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Conforme se verifica na decisão proferida na execução fiscal de nº
0002602-32.2001.403.6103 (apensa aos presentes embargos à execução),
em razão da dissolução regular da sociedade empresária, através de
sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos,
da Justiça Estadual de São Paulo - SP (f. 80-83 da execução fiscal)
e com registro na ficha cadastral da JUCE...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446345
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. De fato, a norma constante do artigo 833, IV, do Código de Processo
Civil impossibilita a penhora sobre os valores referentes a vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios. Tal regra está em consonância com as normas
constitucionais que visam resguardar o patrimônio mínimo indispensável
à existência digna do ser humano.
5. Com efeito, a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil não
serve para beneficiar aquele que justamente se utiliza desta proteção
para contrair inúmeras dívidas e, assim, continuar inadimplindo-as sob a
alegação de que não se podem penhorar verbas salariais.
6. Na hipótese dos autos, o agravante alega que o valor penhorado remanescente
diz respeito a empréstimo consignado, o que configuraria verba salarial, já
que será quitada com a sua própria renda mensal. Entretanto, o recorrente
não trouxe aos autos cópia do mencionado contrato de empréstimo, não se
podendo concluir, apenas pelo extrato bancário, que se trata de empréstimo
consignado. Ademais, o executado afirma que o valor do referido empréstimo
será utilizado para pagamento de tratamento odontológico, trazendo como
prova apenas um orçamento à fl. 48. Todavia, além de o valor do orçamento
não ser condizente com o do empréstimo, certo é que a data da liberação
da quantia em sua conta corrente (05/09/2016) é anterior à da elaboração
do orçamento (12/09/206), de modo que não se permite ter certeza quanto
ao alegado.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589927
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA CDA. TRIBUTO SUJEITO
AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. MULTA PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. MULTA
DE MORA. REDUÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de alegado pela administração tributária de que ocorreu o
parcelamento, nos autos não há provas de que aquele efetivamente ocorrera,
ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época (correspondente ao artigo 373,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Assim, não há respaldo
para o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
2. A aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto
porque a taxa SELIC, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo,
sua disposição como índice de correção em matéria tributária está
disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não
delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei,
mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado.
3. Não há afronta à segurança jurídica ou delegação de competência,
haja vista que a taxa SELIC, apesar de não apresentar a alíquota fixa
em lei, os parâmetros para sua determinação encontram-se dispostos na
legislação de regência. Portanto, acaba por tornar a referida taxa como
determinável pelas disposições contidas em lei.
4. Não há infringência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, pois o referido dispositivo não impede que a legislação
ordinária adote outro índice de correção, apenas delimita que, caso não
haja estipulação de índice para os juros de mora, este deve ser de 1%
(um por cento) ao mês. Ocorre que no presente caso, conforme já delineado,
existe disposição expressa para a aplicação da taxa SELIC.
5. Cumpre destacar que o aludido dispositivo não comporta a interpretação
de que os juros ali dispostos são o patamar máximo. Por outro lado,
abre as portas para a legislação ordinária estipular outro índice de
juros de mora. Assim, verifica-se que não há afronta da legislação
ordinária em detrimento do Código Tributário Nacional, recepcionado como
lei complementar.
6. Não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o
contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora,
com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de
indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do
dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade
imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir
a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro -, não revela
a ilicitude preconizada.
7. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 02-05, da execução
fiscal apensa, uma vez que a mesma contém a fundamentação e todos os
elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito
de viabilizar a execução intentada. Cumpre ressaltar que o apelante deveria
ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não
ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza,
atinente à espécie.
8. Nos casos em que há declaração do tributo, porém ocorre o inadimplemento
pelo contribuinte, não havendo divergência do valor apurado, apenas a não
existência do pagamento. Não é necessário o lançamento de ofício por
parte da administração fiscal, podendo ser inscrito em dívida ativa,
sem o prévio processo administrativo, tanto o valor principal quanto os
consectários legais. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal Regional Federal.
9. A multa punitiva não tem o efeito de confisco, pois não restou configurado
nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da apelante e,
ainda, em outras ocasiões, a jurisprudência pátria já entendeu que
patamares maiores do que os 30% (trinta por cento) aqui combatidos não
configuram caráter confiscatório.
10. Embora a Lei n.º 9.430/96 disponha que a redução da multa de mora é
aplicável apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1997, de acordo com o disposto no artigo 106, inciso II, alínea "c",
do Código Tributário Nacional, aplica-se a lei a ato pretérito, desde que
não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
11. De rigor, então, a redução da multa de 30% (trinta por cento) para 20%
(vinte por cento).
12. A multa e os juros de mora tem natureza jurídica diversa, sendo certo que
a multa tem finalidade punitiva, enquanto os juros de mora têm natureza de
recompor o capital que não foi pago ou quando adimplido a destempo. Portanto,
não há nódoa na cumulação dos juros com a multa de mora.
13. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA CDA. TRIBUTO SUJEITO
AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. MULTA PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. MULTA
DE MORA. REDUÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar de alegado pela a...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1657273
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. Na hipótese, a inicial da execução veio satisfatoriamente instruída com
o Contrato Particular de Abertura de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações (fls. 07/11), demonstrativo de débito e
planilha detalhada de evolução da dívida (fls. 12/15), suficientes para
a análise da controvérsia.
3. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
4. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
5. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe,
não é causa para a desconstituição da obrigação.
6. A parte ré não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação
da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da
prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em
que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações
excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema
dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. Nesse sentido:
AC nº 2006.61.00.013843-8, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 29.04.15.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
8. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
9. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
10. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
11. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
12. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
13. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
14. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
15. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
16. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
17. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
18. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
19. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
20. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
21. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito. Portanto, diante
dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ,
não merece acolhida a argumentação dos réus no sentido de que a discussão
do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro s competentes.
23. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
24. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federa...