PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - A embargante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado
na apelação. Na verdade, a embargante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante desta Corte.
2 - Não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou
claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados, sendo certo,
por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o
propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados
os pressupostos indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3 - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo
nova decisão que lhe seja favorável. É o acórdão, claro, tendo-se nele
apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os
julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
4 - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou
claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados, sendo certo,
por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o
propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados
os pressupostos indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5 - Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento
ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já
se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação
do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
6 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - A embargante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado
na apelação. Na verdade, a embargante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante desta Corte.
2 - Não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a esclarecer via embargos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA
435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO
133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou
do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação
de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e
seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
3. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código
de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens
particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de
certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se
verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal
e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição
passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de
acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN.
4. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da
legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade
tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código
de Processo Civil de 2015.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA
435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO
133, CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou
do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação
de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da
Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao inci...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589039
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉPCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à regularidade de intimação
realizada para emenda da inicial, e indeferimento da exordial em embargos
à execução.
2. Prescreve o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Como se verifica, não existe nenhuma determinação no sentido da intimação
pessoal da parte. Ao contrário, o artigo 458, §1º do diploma legal menciona
a necessidade de intimação pessoal apenas para as hipóteses previstas nos
incisos II e III do dispositivo. Verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
3. O caso concreto não se adequa nos campos de incidência da norma que
prevê a necessidade de intimação pessoal. Portanto, não há que se
falar em justificativa para a inércia da parte diante da intimação para
regularização da inicial.
4. Assim, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao extinguir o feito, nos
termos do artigo 321 do novo Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz indeferirá a petição inicial.
5. É de ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. INÉPCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à regularidade de intimação
realizada para emenda da inicial, e indeferimento da exordial em embargos
à execução.
2. Prescreve o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil: Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Como se verifica, não existe nenhuma determinação no sentido da intimação
pessoal da parte. Ao contrário, o artigo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PIS. DL Nº 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LC
Nº 7/70. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 174/71. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO SUB
JUDICE. ENCARGO DL Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PIS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa no caso sub judice, pois a base de cálculo
do PIS é matéria estritamente de direito, não havendo a necessidade de
realização de prova pericial para verificar que os valores referentes ao
ICMS são considerados pelo fisco como inseridos na base de cálculo daquele
tributo.
2. A jurisprudência pátria é uníssona acerca da possibilidade
da incidência do PIS com base na Lei Complementar nº 7/70, após o
reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e
2.449/88.
3. Isto decorre porque a declaração de inconstitucionalidade daqueles
Decretos-Leis fez com que eles não alterassem a lei de incidência do PIS e,
portanto, é legitima a sua cobrança através da Lei Complementar nº 7/70.
4. Esta Terceira Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça já tem
entendimento sedimentado de que é possível a substituição da certidão
de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de novo lançamento,
quando para a verificação do quanto devido, são necessários apenas
cálculos aritméticos, como no caso em debate.
5. Conforme cópia da execução fiscal que se encontra apensa (f. 17-19),
a base de cálculo do tributo, bem como toda a sua apuração, deu-se com
base na Lei Complementar nº 7/70, razão pela qual a discussão acerca da
Resolução do Banco Central do Brasil de nº 174/71 não traz interferência
para o tributo aqui cobrado, sendo certo que qualquer conceito realizado
por aquela, não interfere na apuração do PIS
6. A inclusão do encargo do Decreto-lei 1.025/1969 no executivo fiscal
não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão
das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida
ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação
processual civil. Precedentes do E. STJ.
7. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar no conceito de faturamento
ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela Primeira Turma do e. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 593.627/RN.
8. Ainda, no presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
9. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, pois a apelada decaiu da parte
mínima do pedido e, em primazia aos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade, a apelante deveria ser condenada nos
honorários advocatícios. Porém, como é cediço na jurisprudência, o
encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, substitui a condenação em honorários
advocatícios, quando do julgamento dos embargos à execução fiscal, no qual
o executado/embargante é vencido, razão pela qual, não há condenação
em honorários nestes autos.
10. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PIS. DL Nº 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LC
Nº 7/70. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 174/71. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO SUB
JUDICE. ENCARGO DL Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PIS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa no caso sub judice, pois a base de cálculo
do PIS é matéria estritamente de...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1430797
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DA COFINS. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido
(apenso) porquanto ausente o requerimento expresso para sua apreciação,
nos termos do disposto no art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil/1973, vigente à época.
2 - A presente ação foi ajuizada pela autora com o escopo de anular o débito
fiscal a título de COFINS, remanescente do Processo Administrativo - P.A. nº
13896.001074/2009-14, ao argumento da ocorrência de manifesta prescrição.
3 - Compulsando os autos (fls. 42/65), verifica-se que a autora efetuou
Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF's) referente
a COFINS. Outrossim, observa-se que a autora, em 21/06/2004, manifestou-se nos
autos do mandado de segurança (processo nº 1999.61.00.039286-5) e requereu a
renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo sido o pedido homologado
pelo Exmo. Desembargador Federal Márcio Moraes, em 10 de setembro de 2004,
extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
inc. V, do Código de Processo Civil/1973, e transitada em julgado a decisão
em 04 de novembro/2004.
4 - Desse modo, mesmo considerando o período de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário em discussão em razão da liminar concedida no mandado de
segurança - processo nº 1999.61.00.039286-5, obstando a cobrança pela ré,
com a reversão da decisão em sede de reexame necessário e o trânsito em
julgado em 04 de novembro/2004, caberia à ré ingressar com a respectiva
cobrança judicial (ação executiva) do crédito apontado, no prazo de
cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN (até 04 de novembro de 2009),
sob pena de ocorrência da prescrição do direito de ação de cobrança.
5 - Contudo, a despeito do envio à autora, ora apelante, da referida Carta
Cobrança SECAT/BRE 636/200 (fls. 26/28), de 13/05/2009, não há notícia
nestes autos, até então, quanto ao ajuizamento, pela ré, de ação executiva
referente ao crédito tributário remanescente do Processo Administrativo
nº 13896.001074/2009-14, (fl. 04 da inicial) a título de COFINS (período
de apuração compreendido entre 04/2002 e 05/2003), e tampouco restou
demonstrada eventual causa interruptiva do transcurso do lapso prescricional.
6 - Assim, assiste razão à apelante porquanto se constata a ocorrência
da prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário
(COFINS) remanescente do Processo Administrativo nº 13896.001074/2009-14,
a teor do disposto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
7 - Desse modo, deve ser invertido o ônus da sucumbência. E, em que pese
o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, verifica-se que o
arbitramento da verba sucumbencial, por se tratar de regra de direito material,
deve ser feito de acordo com a lei vigente na data da prolação da sentença.
8 - Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código de Processo
Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba honorária
consoante o disposto naquele diploma processual, em especial o previsto no
artigo 20, §§ 3º e 4º.
9 - Por derradeiro, considerando a natureza da demanda, a ausência de
complexidade, o valor atribuído à causa, e à luz dos demais critérios
estabelecidos no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil/1973,
mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual está legitimado a
utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
bem como fixar os honorários em valor determinado, entendo afigurar-se
razoável a fixação de honorários advocatícios a favor da autora no
valor de R$ 6.000,00, atualizado.
10 - Agravo convertido em retido não conhecido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DA COFINS. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido
(apenso) porquanto ausente o...
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
583.712/SP. REPERCUSSÃO GERAL. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE POUPANÇA E
OURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática tratou da questão da constitucionalidade da
incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre caderneta
de poupança e ouro, adequando-se ao RE 583.712/SP, prolatado na sistemática
da repercussão geral.
2. A sentença recorrida foi proferida na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida com
base nesse mesmo diploma legal; as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo Código de
Processo Civil implicaria indevida retroatividade.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o capítulo de sentença relativo à verba honorária, embora autônomo,
é necessariamente vinculado ao resultado da questão principal, de modo
que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou não recurso
da parte. Súmula 325 do STJ.
4. Considerando que a retratação, ao adequar o julgado ao RE 583.712/SP,
declarou a constitucionalidade da Lei 8.033/90, cumpre inverter o ônus da
sucumbência, nos moldes previstos no artigo 21, parágrafo único, e no artigo
20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e condenar o autor a
pagar à União honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
5. Agravo da União provido.
Ementa
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
583.712/SP. REPERCUSSÃO GERAL. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE POUPANÇA E
OURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.
1. A decisão monocrática tratou da questão da constitucionalidade da
incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre caderneta
de poupança e ouro, adequando-se ao RE 583.712/SP, prolatado na sistemática
da repercussão geral.
2. A sentença recorrida foi proferida na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida com
b...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO VETERINÁRIO. UNIFICAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO AOS MÉDICOS EM GERAL. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Verifico não consumada a prescrição. Isto porque, ao caso, se aplica o
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que ao regular acerca da prescrição
das dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
consigna que estas prescrevem em cinco anos da data do ato ou do fato do
qual se originarem, não se aplicando os artigos 205 e 206 do Código Civil
de 2002.
- Em se tratando especificamente de pagamento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional é a data do efetivo pagamento. Pois somente
a partir deste, é que o servidor tem a possibilidade de verificar qualquer
irregularidade no montante pago pela União e apenas a partir desta data é
que se inicia a fluência do prazo para que o servidor exerça o direito de
pleitear em juízo o pagamento de eventuais diferenças.
- No caso dos autos, o primeiro pagamento administrativo foi realizado em
setembro de 2007 (fl. 17) e a propositura da ação ocorreu em 16 de setembro
de 2008, dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do referido
Decreto, restando não configurada a prescrição.
- Quanto ao mérito, pleiteia o autor a condenação da União no pagamento de
verba decorrente da aplicação de correção monetária sobre as diferenças
de remuneração devidas a título de ajuste nas distorções da jornada de
trabalho dos médicos veterinários, no período de novembro de 1985 a agosto
de 1992, conforme os cálculos às fls. 15/16, pagas administrativamente em
setembro e novembro de 2007 e outubro de 2007 (fls. 17/08).
- No que concerne ao direito da autora às diferenças remuneratórias
resultantes da equiparação entre as jornadas de trabalho dos Médicos
Veterinários e dos médicos em geral, a própria administração
pública reconheceu devido e efetivou o pagamento administrativamente
(fls. 17/18). Entretanto, afirma o autor, que neste montante não foi aplicada
a correção monetária devida e tampouco os juros de mora.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido
de que as parcelas salariais devidas aos servidores públicos consubstanciam,
por sua natureza alimentar, dívidas de valor, sujeitas à correção
monetária desde a época em que eram devidas. Precedentes.
- Do exame dos autos, de se verificar que o juízo a quo, entendeu por aplicar
a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561,
de 02/07/2007, do CJF, bem como a aplicação dos índices expurgados e a
partir de janeiro de 2003, o IPCA-E, descontando-se percentuais eventualmente
utilizados, desde o momento que se tornaram devidas.
- Indubitável o cabimento da correção monetária dos valores, sendo cabível
a aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida
no período em relação ao qual se quer ver atualizado.
- O C. Superior Tribunal de Justiça há muito já assentou entendimento de
que a correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização
sofrida pela moeda ao longo do tempo. Precedentes.
- Referido entendimento consolidado por outros inúmeros precedentes daquela
Corte reconhece a correção monetária como fator de proteção dos valores
contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal inteligência encontra
alicerce de longa data no pensamento jurídico que prima pela realização da
justiça (suum cuique tribuere) e pela observância de princípios basilares
do sistema, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito.
- Assim, entendo por cabíveis a aplicação de correção monetária no
período em discussão, conforme determinada na sentença, vale dizer,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal (Resolução nº 561, de 02/07/2007, CJF), e especialmente
em relação aos índices expurgados, entendo adequada a utilização dos
índices de 42,72% (janeiro de 1989), 84,34% (março de 1990), 44,80%(abril
1990), 7,87% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro 1991), sendo aplicável a
partir de 2003 o IPCA-E.
- Quanto aos juros de mora, ressalto o meu entendimento no sentido de que
são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos
(inadimplemento), a teor do que prescreve o artigo 397 do Código Civil,
tendo em conta que a dívida cogitada é positiva, líquida e com vencimento
definido, acrescendo-se-lhe tão somente os consectários legais (correção
monetária e compensação da mora).
- No entanto, a fim de evitar a reformatio in pejus e à míngua de
inconformismo da parte autora neste ponto, mantenho o termo a quo como sendo
a citação da ré, nos termos da sentença.
- Quanto à aplicação dos juros de mora, de se ressaltar que em vista a
repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946,
a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de
27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09,
data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09,
data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO VETERINÁRIO. UNIFICAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO AOS MÉDICOS EM GERAL. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Verifico não consumada a prescrição. Isto porque, ao caso, se aplica o
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que ao regular acerca da prescrição
das dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
consigna que estas prescrevem em cinco anos da data do ato ou d...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO - CREDORA AVALISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- VÍCIO DE VONTADE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA
- CÓDIGO DE DESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA - EXCESSO NA EXECUÇÃO -
NÃO CONFIGURAÇÃO - APELO DESPROVIDO.
1 - Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil,
correta a inclusão da apelante, na condição de avalista do contrato de
mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no
polo passivo da ação executiva.
2 - Para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da apelante para integrar
referida lide, far-se-ia necessário comprovar-se eventual vício de vontade,
já que partiu de seu punho responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento
da obrigação pactuada entre a CEF e Lagoa Azul Madeiras e Ferragens Ltda.,
o que não restou demonstrado pela apelante.
3. A ação executiva de titulo extrajudicial, conforme previsto pelo
artigo 779 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, não admite fase
instrutória, a qual, caso faça-se necessária, demanda o acautelamento do
Juízo, previsto pelo artigo 787, parágrafo único, do mesmo Código.
4. A Jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
caminha pacifica no sentido de que a relação entre banco e cliente é
regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297).
5. A despeito de a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela
vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada;
a capitalização, ora impugnada pela apelante restou autorizada pela edição
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória
n. 1.963-17, de 31.03.00, tornada definitiva pela promulgação da Emenda
Constitucional n. 32/01), que em seu artigo 5º, permite que nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
6 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO - CREDORA AVALISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- VÍCIO DE VONTADE - NÃO COMPROVAÇÃO - LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA
- CÓDIGO DE DESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA - EXCESSO NA EXECUÇÃO -
NÃO CONFIGURAÇÃO - APELO DESPROVIDO.
1 - Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil,
correta a inclusão da apelante, na condição de avalista do contrato de
mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no
polo passivo da ação executiva.
2 - Para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da apelante para integrar
referida lide, far-se-ia necessá...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. ARTIGOS 741 E 745 DO CPC/73. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE/ADEQUALÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO
DESPROVIDO.
1. As questões objeto de embargos à execução cingem-se às enumeradas
nos artigos 741 e 745, ambos do Código de Processo Civil, vigente na época
dos fatos.
2. A despeito de o inciso V do artigo 745 do Código de Processo Civil,
de 1973, estabelecer a possibilidade de ser apresentada qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento,
não há previsão legal para a utilização de eventual quantia derivada
de débitos trabalhistas, com discussão em Juízo, para suspender a ação
de execução lastreada em título executivo extrajudicial, em razão de
provável compensação dela provinda.
3. O artigo 741, V, do CPC/73, não abrange a compensação provável, mas
sim aquela já concretizada e que implicou o impedimento, a modificação
ou a extinção da obrigação, objeto da ação executiva.
4 - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. ARTIGOS 741 E 745 DO CPC/73. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE/ADEQUALÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO
DESPROVIDO.
1. As questões objeto de embargos à execução cingem-se às enumeradas
nos artigos 741 e 745, ambos do Código de Processo Civil, vigente na época
dos fatos.
2. A despeito de o inciso V do artigo 745 do Código de Processo Civil,
de 1973, estabelecer a possibilidade de ser apresentada qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento,
não há pre...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narra a parte autora que é titular da conta corrente
nº 03045665-8 junto à agência nº 0238 da ré. Afirma que constatou no
extrato bancário que vários cheques fraudados foram apresentados à ré,
sendo que esta não efetuou o pagamento da maioria, porém o cheque nº 001269,
no valor de R$ 1.023,00, foi equivocadamente pago, em 10/06/2010. Alega que a
CEF tinha ciência da fraude, tanto que não efetuou o pagamento dos demais
cheques. Afirma que notificou a ré, contudo esta se recusou a ressarcir
a autora. Por sua vez, a parte ré deixou de impugnar os fatos narrados,
limitando-se a sustentar a inexistência de dever de indenizar, por ausência
dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a não configuração
de danos morais e, subsidiariamente, que estes devem ser fixados de acordo
com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimadas a
especificarem as provas que pretendem produzir, a CEF requereu o julgamento
antecipado da lide e a parte autora requereu a oitiva do representante legal
da ré e de testemunhas. Foram deferidas as provas requeridas e a audiência
foi realizada em 27/10/2011.
4. Como se vê, a CEF não impugnou, em momento algum, a existência de fraude,
tampouco a falsificação do cheque ou das assinaturas nele constantes. Assim,
a existência de fraude mediante falsificação do título (cheque) e da
assinatura dos representantes legais da autora nele exaradas constitui
questão incontroversa. E ainda que assim não fosse, a parte autora traz
provas suficientes da existência de fraude. Em primeiro, traz o cheque nº
001269 "em branco", isto é, demonstra que essa folha de cheque (nº 001269)
sequer chegou a ser colocada em circulação. Em segundo, basta observar que
a assinatura constante na cópia da folha de cheque apresentado à ré e pago
por ela, sob a numeração 001269, é visivelmente diferente das assinaturas
exaradas pelos representantes da parte autora nos seus documentos constitutivos
(fls. 09 e 28).
5. Com efeito, a comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por
si só, a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta
deve zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger
o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática.
6. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora R$ 1.023,00, a título
de danos materiais causados em decorrência do pagamento indevido do cheque
fraudado.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a
condenação da instituição bancária em indenização por danos morais no
caso de pagamento de cheques fraudados, visto que demonstra que os serviços
foram precariamente prestados e enseja desfalque indevido na conta corrente
do autor.
9. É evidente que o simples pagamento indevido da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e
o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias.
10. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré
deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano
moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de
condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON -
DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do pagamento indevido, na conformidade da súmula n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão, incluído no SERASA
em 24/12/2003 (fls. 22 e 231), diz respeito ao contrato de arrendamento
residencial nº 672570011551. Alega a parte autora que este contrato de
arrendamento residencial não chegou a ser firmado. Afirma que se habilitou
para participar do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e foi sorteado
para a aquisição de um imóvel, contudo não ficou insatisfeito com o imóvel
e efetuou a devolução das chaves, o que teria sido aceito pela CEF. Por
sua vez, a ré impugnou tais fatos, afirmando que o contrato existe e é
válido, todavia deve ter se extraviado, eis que não logrou localizá-lo, e
que a parte autora, em verdade, somente foi excluída do mencionado programa
habitacional em razão do inadimplemento. Intimadas a especificar provas,
ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
4. Conquanto a versão da parte autora no sentido que, após o sorteio,
retirada das chaves e vistoria do imóvel, desistiu do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR mediante mera entrega de chaves, não seja provável,
também não é totalmente inverossímil.
5. A prova cabal da existência da dívida, no caso dos autos, consistiria
na juntada do contrato de arrendamento residencial nº 672570011551, assinado
pela parte autora. De um lado, a parte autora alega desconhecer tal contrato,
de outro a CEF defende que este existe e é válido. Considerando que a parte
autora não tem como comprovar que o contrato não existe (fato negativo),
caberia, então, à CEF ter trazido aos autos tal documento. A mera alegação
da CEF no sentido de não ter localizado o contrato não se mostra suficiente
para comprovar a sua existência. Trata-se de mera afirmação unilateral,
impugnada pela parte diversa. Destaque-se que poderia a ré ter tentado
demonstrar a existência do contrato por outros meios, como a oitiva de seus
prepostos responsáveis por esta negociação ou mesmo do porteiro que teria
recebido as chaves, todavia não o fez.
6. Ante a ausência de qualquer indício de que o contrato de arrendamento
residencial nº 672570011551 tenha sido efetivamente pactuado entre as
partes, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de
indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria
existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos. REsp
994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2008;
REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 03/10/2005"
[STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática, Ministro Luis Felipe Salomão,
j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
8. Registre-se, ainda, que, a parte ré não comprovou a existência de
negativações preexistentes e pendentes à época das inscrições indevidas
realizadas pela CEF, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o enunciado
da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto. O valor da condenação
imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a
vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a
comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos
e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministro(a) ELIANA
CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão:
27/04/2004. Por tais razões, manter a condenação a título de danos morais,
fixada na sentença em R$ 22.620,00 (vinte e dois mil e seiscentos e vinte
reais) equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.
10. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
sobretudo considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 1.131,00
(hum mil cento e trinta e um reais) e que a inscrição indevida perdurou
por mais quatro anos (de 24/12/2003 a 29/04/2008), a indenização a título
de danos morais deve ser reduzida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Por fim, em assim sendo, persiste
a sucumbência da parte ré em maior grau, devendo esta arcar com custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença.
12. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, apenas para reduzir o
valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem como para determinar a incidência de correção
monetária somente a partir do arbitramento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA
SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE
DA MEDIDA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO
CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, na sistemática do Código de Processo
Civil de 1973, as medidas cautelares, requeridas em processos cautelares, eram,
por natureza, instrumentais/assecuratórias, acessórias e provisórias. Assim,
não se confundiam com as medidas antecipatórias de tutela previstas no
art. 273 daquele Código, as quais visavam antecipar os efeitos da tutela
jurisdicional definitiva a fim de evitar dano irreversível à parte que a
pleiteava. Essas, portanto, coincidiam com a pedido/pretensão definitiva,
isto é, eram satisfativas.
2. A partir da introdução do art. 273 naquele Código, passou-se a entender
que as medidas cautelares não podiam possuir natureza satisfativa. Logo,
se, no bojo de uma ação cautelar, era formulado uma medida com caráter
satisfativo, impunha-se a extinção do processo, sob o fundamento de que
a medida deveria ter sido formulada como pedido de antecipação de tutela
nos próprios autos principais.
3. Este entendimento, todavia, foi mitigado com a introdução do §7º
neste artigo, que permitiu a fungibilidade entre as medidas cautelares e
antecipatórias de tutela. É verdade que este parágrafo prevê somente a
possibilidade de conhecer de pedido formulado como antecipação de tutela como
se tivesse sido formulado como cautelar, deferindo a medida cautelar pleiteada,
não havendo autorização expressa para o reconhecimento da fungibilidade
no sentido oposto. Entretanto, a lógica do sistema e a instrumentalidade
das formas impõem a admissão da fungibilidade nas duas vias (tanto de
tutela antecipada para cautelar quanto de cautelar para tutela antecipada).
4. Depreende-se dos autos que, por meio da presente ação cautelar, busca o
requerente suspender os efeitos do protesto da Nota Promissória (fls. 15/16),
ao passo que na ação principal (nº 2007.61.00.032285-0) pretende o autor
anular/declarar inexigível este título mercantil (fls. 61/62). Logo,
a medida pleiteada nesta cautelar não é exatamente satisfativa, isto é,
não coincide com o pedido da ação principal, ainda que indiretamente se
relacione a ele.
5. Conquanto a medida pleiteada nesta cautelar também não seja propriamente
instrumental e assecuratória no sentido de constituir medida necessária
para se garantir o resultado útil do processo principal, entendo que não
se justifica a extinção do processo. Isso porque há no processo civil o
princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a possibilidade de
reconhecimento do ato/pedido mesmo quando este não é feito na forma correta.
6. Ressalto também que a conclusão do juiz no sentido de ser inútil e
desnecessário a presente ação autônoma, devendo a parte requer a medida na
ação principal, revela-se, ao final, contraproducente. Partindo da premissa
de que a medida pleiteada possui natureza de antecipação de tutela por ser
satisfativa, bastaria, então, ter analisado a medida como se antecipação de
tutela fosse e a questão não estaria se arrastando no Judiciário por anos.
7. Ademais, verifico que não há notícia de que a requerente tenha
formulado pedido de antecipação de tutela nos autos principais, de modo
que a parte requerente possui interesse de agir na medida pleiteada nestes
autos. Inclusive, considerando que havia recurso pendente de julgamento nestes
autos, provavelmente o pedido de antecipação de tutela, se formulado naqueles
autos, sequer seria conhecido, uma vez que a questão já estava sub judice.
8. Por todas as expostas, merece ser anulada a sentença que indeferiu a
inicial e extinguiu a ação sem julgamento do mérito.
9. Não é possível a aplicação do art. 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, tendo em vista que a requerida não foi citada, encontrando-se
incompleta a relação processual.
10. Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA
SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE
DA MEDIDA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO
CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, na sistemática do Código de Processo
Civil de 1973, as medidas cautelares, requeridas em processos cautelares, eram,
por natureza, instrumentais/assecuratórias, acessórias e provisórias. Assim,
não se confundiam com as medidas antecipatórias de tutela previstas no
art. 273 daquele Código, as quais visavam antecipar os efeitos da tutela
jurisdicional d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A execução foi ajuizada em 06/12/2007 (fl. 02) e a dívida somente foi
paga em 2011. Assim, no momento do ajuizamento da execução, a dívida cobrada
era devida. Por esta razão, acertou o MM. Magistrado a quo ao entender que
não se trata de cobrança de dívida já paga e que não há que se falar
em falta de interesse de agir, tampouco em condenação dos exequentes ao
pagamento do valor em dobro ao executado, nos termos do art. 940 do Código
Civil, ou ainda em aplicação das penalidades do art. 17 do Código de
Processo Civil.
2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação à fixação dos honorários
de sucumbência. Depreende-se dos autos que a dívida foi paga em meados de
2011 e a hipoteca foi cancelada em 28/11/2011. A exequente não informou a
existência de acordo e quitação da dívida, tampouco requereu a extinção
da execução. Ao contrário, permitiu que seu recurso de apelação fosse
julgado em 28/03/2012 e, ainda, requereu, em 13/11/2012, a citação nos
endereços encontrados na pesquisa realizada no sistema WebService, recolhendo
as custas. Somente quase dois anos depois, em 20/03/2013 e 04/04/2013, a
exequente informou que houve acordo administrativo e quitação do débito,
requerendo a extinção da execução. Logo, a requerimento da exequente,
os executados foram citados em 18/03/2013, isto é, após a realização da
transação e antes da exequente informar o juízo.
3. Assim, a exequente deu causa à indevida citação dos executados quando
a dívida já se encontrava paga, e, em decorrência, os executados foram
compelidos a apresentar defesa, em 22/03/2013 (fls. 111/113). Desse modo,
entendo que deve a exequente arcar com honorários sucumbenciais, tendo em
vista o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa
à ação - ou, no caso, a manutenção da execução - deve arcar os
honorários. Ademais, foi esta defesa que ensejou a anulação de todos os
atos praticados a partir da data em que havia sido protocolada, incluindo a
sentença de fl. 109. Tal defesa, conquanto tenha recebido a nomenclatura de
"contestação", equivale à apresentação de exceção de pré-executividade,
em relação a qual é pacífico o cabimento de honorários no caso de
acolhimento, ainda que parcial.
4. Portanto, considerando a simplicidade da causa, fixo os honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta Turma
desta Corte Regional.
5. Recurso de apelação dos executados provido, para condenar a exequente
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A execução foi ajuizada em 06/12/2007 (fl. 02) e a dívida somente foi
paga em 2011. Assim, no momento do ajuizamento da execução, a dívida cobrada
era devida. Por esta razão, acertou o MM. Magistrado a quo ao entender que
não se trata de cobrança de dívida já paga e que não há que se falar
em falta de interesse de agir, tampouco em condenação dos exequentes ao
pagamento do valor em dobro ao executado, nos termos do art. 940 do Código
Civil, ou ainda e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC/73 E ART. 1.021,
CPC/2015. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INTERNO. PARCELAMENTO DA
LEI Nº 10.637/2002. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO A 1%. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo
regimental oposto como agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º do
Código de Processo Civil/73 e no artigo 1.021 do atual Codex.
2. A atual redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em
consonância com o art. 557 do Estatuto Processual Civil de 1973, indicam
que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente,
a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto,
jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior
que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
3. Depreende dos autos que o apelante ingressou no programa de parcelamento
instituído pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº
10.637/2002, no qual foram incluídos os débitos que originaram a execução
fiscal embargada. Ora, o parcelamento em questão, nos exatos termos da
lei que o rege, implica confissão irrevogável e irretratável da dívida
exequenda, mediante a qual o apelado assumiu integral responsabilidade por
seu pagamento. Tal reconhecimento expresso da dívida mostra-se logicamente
incompatível com a subsistência do presente feito, restando, pois,
claramente configurada a carência superveniente do interesse processual.
4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos são devidos pelo
embargante, em razão do princípio da causalidade, devendo ser fixados em 1%
(um por cento) sobre o valor da execução embargada, a teor do disposto no
§ 3º do art. 5º da Lei 10.189/2001, aqui aplicado por analogia.
5. Assim, entendo que os honorários advocatícios, embora devidos,
devem ser limitados a 1% sobre o valor do debito. Ocorre que, no caso, no
parcelamento houve a inclusão de 4,5% do valor dos débitos parcelados a
título de honorários, conforme demonstrado no extrato de consolidação
do parcelamento de fl. 285. Assim, nada mais é devido.
6. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC/73 E ART. 1.021,
CPC/2015. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INTERNO. PARCELAMENTO DA
LEI Nº 10.637/2002. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO A 1%. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo
regimental oposto como agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º do
Código de Processo Civil/73 e no artigo 1.021 do atual Codex.
2. A atual redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em
consonância com o art. 557 do Estatuto Processual Civil de 1973, indicam
que o critério p...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, a parte ré celebrou um contrato
de empréstimo bancário em nome da recorrente a uma pessoa que se fez passar
por ela.
5. A parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda, comprovou que a
apuração em procedimento administrativo pela própria CEF redundou em
ressarcimento à autora, bem como o cancelamento do contrato.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade do citado contrato, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que a simples realização de um empréstimo bancário por
terceiro de má-fé em nome da apelante já aponta para o dano moral, tendo
em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato
naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias.
10. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
13. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da exi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. EXISTÊNCIA
DE ATO IMPUTÁVEL À CONTRIBUINTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A dívida em execução refere-se a contribuições sociais e de terceiros
apuradas em relação ao período entre 11/1996 e 10/1998, tendo a apelada
alegado, em sua defesa, entre outras questões, o pagamento integral da
contribuição relativa à competência 10/1998, bem como o recolhimento
parcial referente ao mês de competência 01/1997, do valor de R$ 1.747,62
(mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), quando
na realidade o valor correto era de R$ 4.061,30 (quatro mil, sessenta e um
reais e trinta centavos).
2. Diante da comprovação dos pagamentos ora referidos e com a concordância
da apelante, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, declarando a extinção do crédito em relação à parcela
de 10/1998 e reduzindo o valor do crédito do mês de 01/1997 para R$
2.313,68 (dois mil trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos), "a ser
atualizado desde seu vencimento, excluída a exigibilidade da multa e acrescido
de juros de mora na forma legal unicamente a partir da data desta sentença".
3. A sentença decidiu excluir a multa e limitar a incidência dos juros
moratórios sob o fundamento de que, considerando que o apelado lançou as
contribuições do mês 01/1997 no valor de R$ 3.123,69 (três mil cento e
vinte e três reais e sessenta e nove centavos), quando o correto seria R$
2.313,68 (dois mil trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos),
o devedor teria fundamento para recusar o pagamento, não se configurando
assim a situação de mora.
4. O conceito de mora, derivado do direito privado, pode ser extraído do
art. 958 do Código Civil de 1916 (em vigor à época dos fatos geradores),
reproduzido quase integralmente pelo art. 394 do Código Civil de 2002.
5. Não sendo integralmente adimplido o crédito no tempo, no lugar e na
forma estipulados na convenção (ou na legislação, como na hipótese de
tributo), o devedor estará em mora.
6. Embora o Juízo sentenciante tenha entendido que o atraso no pagamento
não decorra de fato imputável à apelada, na realidade o recolhimento a
menor decorreu de ato por ela praticado, já que, ao efetuar o recolhimento
em guia própria, utilizou base de cálculo inferior à verdadeira, portanto
há mora imputável à contribuinte em relação ao saldo devedor.
7. Portanto, é legítima a incidência da multa moratória sobre a diferença
entre o valor recolhido e o valor correto do tributo para a competência
de janeiro de 1997. Devidos, ainda, os juros moratórios, também sobre tal
diferença, e a partir do vencimento.
8. Quanto aos juros moratórios, o art. 161 do Código Tributário Nacional
estabelece que são devidos sempre que o crédito não for integralmente
pago no vencimento, independentemente do motivo.
9. Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. EXISTÊNCIA
DE ATO IMPUTÁVEL À CONTRIBUINTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A dívida em execução refere-se a contribuições sociais e de terceiros
apuradas em relação ao período entre 11/1996 e 10/1998, tendo a apelada
alegado, em sua defesa, entre outras questões, o pagamento integral da
contribuição relativa à competência 10/1998, bem como o recolhimento
parcial referente ao mês de competência 01/1997, do valor de R$ 1.747,62
(mil, setecentos e quarenta e sete...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO. URP-89. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEFINITIVIDADE.
AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Afigura-se assente na jurisprudência firmada no Superior Tribunal
de Justiça e nesta Corte Regional que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro da Administração, atinentes precipuamente à aplicação
ou interpretação errônea de lei, são irrepetíveis, observada a boa-fé
do beneficiário.
3. Contrariamente, os valores percebidos em virtude de decisão judicial
proferida em sede de tutela antecipada posteriormente reformada devem ser
devidamente restituídos ao erário pelo titular do direito patrimonial. Isto
porque nestes casos não há a ocorrência do caráter de definitividade da
medida, a qual somente surge com o trânsito em julgado. Precedentes.
4. Reversibilidade é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Destarte,
ciente da precariedade da decisão, o beneficiado, no caso de revogação,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente.
5. A vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios gerais que
norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o pagamento concedido provisoriamente,
ao final, é reputado indevido, impossibilitar a repetição ensejaria
enriquecimento sem causa.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO. URP-89. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEFINITIVIDADE.
AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Afigura-se assente na jurisprudência firmada no Superior Tribunal
de Justiça e nesta Corte Regional que as verbas de natureza alimentar
recebidas por erro da Administração, atine...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
(PDV). ADESÃO. AUSÊNCIA VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO
DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Cinge-se a demanda sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV),
uma das medidas integrantes do conjunto de ações do "Programa Gestão de
Pessoal", instituída pela Medida Provisória nº 1.917-4/1999, como um dos
mecanismos destinados a reduzir os gastos com pessoal no Serviço Público
Federal.
3. Nada consta dos autos que sugira vício na manifestação de vontade
do apelante, tendo ele aderido voluntariamente ao PDV enquanto estava em
pleno gozo e no regular exercício de sua capacidade civil, conhecendo as
consequências da referida adesão.
4. Inexiste comprovação do descumprimento das medidas ofertadas pela União
como incentivos para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, ônus
que competia ao apelante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil de 1973; e mesmo que houvesse tal fato, isso não geraria
direito à reintegração ao cargo, resolvendo-se a questão em perdas e
danos. Precedentes.
5. O apelante não comprovou também o cumprimento das condições previstas
em regulamento para a concessão do indigitado crédito.
6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
(PDV). ADESÃO. AUSÊNCIA VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REINTEGRAÇÃO. ANULAÇÃO
DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se a
esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Cinge-se a demanda sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV),
uma das medidas integrantes do conjunto de ações do "Programa Gestão de
Pessoal", instituída pela Medida Provisória nº 1.917-4/1999, como um dos
mecanismos destinados a reduzir os gastos com pessoal no Serviç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO
ADMINISTRATIBO. BOA-FÉ. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei 13.105/2015.
2. Não conhecido agravo retido de fls. 415/426, visto que ausente a
reiteração em sede de razões ou contrarrazões de apelação, segundo
dicção do artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, vigente
à época.
3. Descabe a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a
servidor público recebidos de boa-fé em razão de erro perpetrado pela
Administração Pública. Precedentes do STJ, inclusive em sede de recurso
representativo de controvérsia.
4. Insuficiente a mera alegação de que o beneficiário age de má-fé ao
receber valores a maior dos quais poderia se aperceber com facilidade como
sendo indevidas porquanto detentor de elevada instrução e esclarecimento
sendo imprescindível a demonstração de seu envolvimento, direto ou indireto,
na irregularidade que deu azo ao pagamento inadequado. Precedentes.
5. O pagamento a maior, sobre o qual ora se requer a restituição, decorreu
da nomeação da apelada à função de chefia a ser exercida perante a
Agência da Previdência Social de Capela do Socorro, a qual, todavia, não
chegou a ser instalada em razão de não terem sido encontrados imóveis com
as características necessárias para tal finalidade, consoante se depreende
do relatório final de auditoria geral no INSS acostado às fls. 22/28.
6. Constatado que a designação ao cargo de chefia em Agência da Previdência
Social - APS não instalada foi equivocada nos termos de despacho proferido
no âmbito da Corregedoria-Geral junto ao INSS (fls. 346/353).
7. Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO
ADMINISTRATIBO. BOA-FÉ. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei 13.105/2015.
2. Não conhecido agravo retido de fls. 415/426, visto que ausente a
reiteração em sede de razões ou contrarrazões de apelação, segundo
dicção do artigo 523, § 1º, do antigo Códig...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
II - Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e
permanente do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de
assistência permanente de outra pessoa.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação do INSS.
IV - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De
outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação
estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
VIII - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. -
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
II - Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e
permanente do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de
assistência permane...