PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 60 salários
mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como
torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 60 salários
mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o re...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
8. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício (16/10/13).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GUARDA/VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GUARDA/VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela
NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (agente nocivo calor - código 2.0.4 do
Decreto nº 3.048/99).
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Preliminar de conhecimento da remessa necessária e preliminar
de ocorrência de prescrição quinquenal não conhecidas. No mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabal...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo
do Autor não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DENTISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do
código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na
Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Sucumbência recíproca.
9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DENTISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vige...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária providas em parte. Apelação do Autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas) - (código 1.3.2
do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1
do Decreto n° 2.172/97).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB no requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a te...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado
(causalidade), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com
os fundamentos adotados no decisum, uma vez que consta da decisão agravada
que "o executado que preencheu erroneamente as guias DARF's" e que "o erro
do próprio contribuinte no recolhimento do tributo deu causa à ação
executiva contra ela proposta", uma vez que "o cancelamento do débito só
foi possível após o laudo pericial produzido nestes autos, com a análise
dos documentos apresentados pela embargante, o que não foi efetuado com a
entrega da declaração retificadora".
2. Assim, não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que
tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação
de multa de 1% do valor da causa originária em favor do adverso, na forma
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
6. A execução fiscal foi extinta diante do cancelamento do débito executado
e, como consta da decisão agravada foi o executado e não a União quem
deu causa ao cancelamento do débito que gerou a extinção da execução
fiscal, pois foi o executado que preencheu erroneamente as guias DARF's,
motivo pelo qual, a Fazenda Nacional, não acusou o recebimento dos valores.
7. A DCTF retificadora foi apresentada após a inscrição da dívida e
ajuizamento da execução.
8. O cancelamento do débito só foi possível após o laudo pericial produzido
nestes autos, com a análise dos documentos apresentados pela embargante, o
que não foi efetuado com a entrega da declaração retificadora; dessa forma,
em conformidade com o princípio da causalidade, incabível a condenação da
Fazenda Nacional em honorários, uma vez que o erro do próprio contribuinte
deu causa à ação executiva contra ela proposta.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado
(causalidade), demonstram...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. PPP. CONTEMPORANEIDADE. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial, nos períodos de 12/10/1983 a 02/05/1986 e 03/05/1986 a 31/12/1989,
nas empresas Agropav Agropecuária LTDA e Equipav S/A Açúcar e Álcool. É o
que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborado
nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto
nº 3.048/99 (fls. 31/34), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 94 e 92 dB(A). Referida atividade e agente agressivo
encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do
laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o
laudo pericial elaborado.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço
comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
8. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (29/06/2015), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (29/06/2015 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (01/08/2016 -
fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas
a contar da data do requerimento administrativo.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. CÁLCULO. PPP. CONTEMPORANEIDADE. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a com...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
PREENCHIDO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a ré e o falecido no
período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade
de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício, não faz jus a ré ao recebimento da pensão por morte.
5. No que tange à legalidade da reavaliação da pensão por morte percebida
pela ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que o Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
6. O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação
da lei ou erro da Administração, de modo que a restituição das quantias
indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
7. Não preenchido todos os requisitos ensejadores da pensão por morte,
bem como comprovado dolo em fraudar o INSS, a ré não faz jus ao benefício,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
PREENCHIDO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SAT. NÃO CONHECIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES DA UNIÃO PROVIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES DA AUTORA PREJUDICADOS.
1. Embargos Infringentes interpostos pela União e pela autora contra
acórdão não unânime, proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que, nos termos do voto médio do E. Desembargador
Federal André Nabarrete, deu parcial provimento à apelação da autora
para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a
inexigibilidade do SAT e condenar o INSS a repetir o indébito, observados
os critérios explicitados e a prescrição das parcelas anteriores a 04/77.
2. Julgamento extra petita: a questão foi objeto de apreciação em sede de
embargos de declaração, na sessão de julgamento de 11.10.2010, ocasião
em que a 5ª Turma não conheceu do tema. A questão desafia recurso próprio.
3. Os embargos infringentes ostentam delimitação de conhecimento, nos
termos dos votos vencidos. E no presente caso o tema não se encontra nos
votos vencidos.
4. Discute-se na presente demanda a repetibilidade de contribuições
destinadas ao custeio da seguridade social (seguro de acidente do trabalho
- SAT), anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 8/77 à
Constituição de 1967 e entre esta promulgação e o advento da Constituição
da República de 1988.
5. As contribuições para o custeio da Previdência Social perderam a natureza
de tributo no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional
nº 8/1977 e a promulgação da atual Constituição da República de 1988,
não se lhes aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional, inclusive
no que se refere à prescrição. Precedentes.
6. O prazo prescricional trintenário do artigo 144 da Lei nº 3.807/1960
era reservado especificamente aos órgãos da Previdência Social, não
abrangendo a situação dos segurados que buscavam reaver valores recolhidos
aos cofres públicos, para a qual há de se aplicar a regra geral dos artigos
1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelecem o prazo de cinco anos
para a cobrança de dívidas do Estado. Precedentes.
7. As contribuições recolhidas anteriormente à EC 8/77 à Constituição
Federal de 1967 ostentavam a natureza de tributo, sendo regidas pelo Código
Tributário Nacional. O prazo para a repetição do indébito é de cinco
anos.
8. Verifica-se a prescrição quinquenal integral da pretensão repetitória,
pois a ação restou ajuizada em 14.04.1983, atingindo todas as parcelas
reclamadas na demanda (de fevereiro/1977 a março/1978), isto é, anteriores
a 14.04.1978.
9. Os honorários advocatícios são devidos pela autora, dado o reconhecimento
da prescrição integral da pretensão repetitória.
10. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo número 7.
11. Os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da
baixa complexidade da causa.
12. Os honorários advocatícios ditos "recursais" são incabíveis, pois
o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. A parte não pode ser
surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em
que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
13. Embargos infringentes da União providos. Embargos infringentes da autora
improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SAT. NÃO CONHECIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES DA UNIÃO PROVIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES DA AUTORA PREJUDICADOS.
1. Embargos Infringentes interpostos pela União e pela autora contra
acórdão não unânime, proferido pela E. Quinta Turma deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que, nos termos do voto médio do E. Desembargador
Federal André Nabarrete, deu parcial provimento à apelação da autora
para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a
inexigibilid...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
I - Cláusula contratual que se ajusta ao instituto do seguro visando
resguardar os interesses do mutuário nas hipóteses previstas de
impossibilidade de cumprimento do contrato e risco que deve ser aferido em
relação ao adquirente cujos rendimentos foram considerados na contratação.
II - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
I - Cláusula contratual que se ajusta ao instituto do seguro visando
resguardar os interesses do mutuário nas hipóteses previstas de
impossibilidade de cumprimento do contrato e risco que deve ser aferido em
relação ao adquirente cujos rendimentos foram considerados na contratação.
II - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA FEITO POR CONTRIBUINTE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE CONCLUSIVA NO INTERREGNO PREVISTO NO ARTIGO 24
DA LEI 11.457/2007. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A demora injustificada na apreciação dos pedidos configura lesão ao
direito líquido e certo da impetrante à apreciação de seus pedidos, bem
como violação à razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII,
da constituição federal).
2. A extrapolação do prazo fatal de 360 dias vulnera, outrossim, o princípio
da eficiência administrativa, consignado na cabeça do artigo 37 da carta
manga.
3. O impetrante apresentou seu pedido administrativo em 2014, não obtendo
resposta nenhuma até 2016, ano da impetração deste mandado de segurança.
4. O colendo STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de julgamento de
recurso repetitivo (RESP 200900847330, relator ministro Luiz Fux, primeira
seção, julgado em 9/8/2010, publicado no Dje em 1.º/9/2010), no sentido
de que a duração razoável do processo é corolário dos princípios da
eficiência, moralidade e razoabilidade, aplicando-se o prazo de 360 dias,
a contar do protocolo dos pedidos, tanto para os requerimentos efetuados
antes como após a vigência da Lei nº 11.457/07.
5. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA FEITO POR CONTRIBUINTE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE CONCLUSIVA NO INTERREGNO PREVISTO NO ARTIGO 24
DA LEI 11.457/2007. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A demora injustificada na apreciação dos pedidos configura lesão ao
direito líquido e certo da impetrante à apreciação de seus pedidos, bem
como violação à razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII,
da constituição federal).
2. A extrapolação do prazo fatal de 360 dias vulnera, outrossim, o princípio
da eficiência adminis...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TEORIA DA
IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada.
II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado.
III - Valores das parcelas do seguro que devem ser reajustados pelos mesmos
critérios das prestações do financiamento na falta de previsão contratual
de índice específico.
IV - Prova pericial que aponta a ocorrência de anatocismo na execução do
contrato.
V - Impossibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss,
já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
VI - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Requisitos não preenchidos.
VII - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TEORIA DA
IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada.
II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção...
APELAÇAO CÍVEL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A ciência inequívoca da invalidez permanente somente se deu em 08.10.09,
conforme atestado médico do SUS, menos de um ano entre a data dos fatos e
o ajuizamento da ação, não ocorreu a prescrição.
- A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim
da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista
na cláusula vigésima do instrumento contratual, com base nas disposições
da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009 e a cobertura do saldo devedor em
caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima terceira
e nos seus parágrafos primeiro e terceiro.
- Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A ciência inequívoca da invalidez permanente somente se deu em 08.10.09,
conforme atestado médico do SUS, menos de um ano entre a data dos fatos e
o ajuizamento da ação, não ocorreu a prescrição.
- A parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim
da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista
na cláusula vigésima do instrumento contratual, com base nas disposições
da Lei n° 11.977, de 7 de julho d...
AÇÃO ORDINÁRIA - ADVOGADOS CREDENCIADOS JUNTO AO INSS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO DA
REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO - AUSENTES DANOS MORAIS - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.O direito de o profissional da Advocacia receber seus honorários
advocatícios, até porque tal prerrogativa a constar da Lei 8.906/94,
é incontroverso.
2.A parte autora celebrou contrato junto ao INSS nos termos da OS/INSS/PG
nº 14/93, contrato de prestação de serviços advocatícios, fls. 25/26.
3.Esta modalidade de contratação visava a suprir a demanda de serviço do
Instituto Nacional de Seguro Social, em substituição/apoio a Procuradores
Federais do quadro autárquico.
4.Como bem historiado pelo E. Juízo a quo, referida modalidade de
contratação foi impugnada mediante Ação Civil Pública, onde o MPF
questionou a legalidade dos contratos e o pagamento de valores acima do teto
remuneratório dos Procuradores de carreira.
5.Comporta reforma a r. sentença, pois, ao mesmo tempo em que firmou a ACP que
"a invalidade da investidura do agente não enseja, por si só, a invalidade
dos atos praticados, considerando a teoria do "funcionário de fato". Não se
obriga a devolução aos cofres públicos dos valores percebidos pelo agente
de fato em razão do trabalho realizado, pois haveria enriquecimento sem
causa do Estado, que se locupletaria com trabalho gracioso", fls. 612, item
19, estabeleceu aquele julgamento, também, que "o princípio da legalidade
aplicável a Administração Pública exige a subordinação administrativa
à lei", fls. 612, item 18.
6.Corretamente restou firmada a necessidade de pagamento pelos serviços
prestados e a impossibilidade de devolução dos importes auferidos e,
igualmente, impôs à Administração a subordinação ao princípio da
legalidade.
7.Havendo teto remuneratório no serviço público, ao qual vinculados os
Procuradores Federais de carreira, evidente que o enquadramento neste patamar
atende ao princípio da legalidade administrativa, o qual chancelado pelo
julgamento da ACP, não possuindo razão a parte autora, no pleito para receber
honorários acima do teto pago aos Procuradores Federais, vênias todas.
8.Legítimo o pagamento limitado ao teto remuneratório dos Procuradores
Federais, assim a já ter decidido esta C. Corte, AC 00148963220094036105,
de Relatoria do E. Desembargador Federal Paulo Fontes. Precedente.
9.São devidos os pagamentos de honorários pelos serviços prestados
pela autora, observando, porém, o teto remuneratório dos Procuradores
Autárquicos.
10.Não se há de falar em indenização por danos morais, pois a situação
telada em nenhum momento causou ou expôs a autora à situação vexatória,
de humilhação nem causou sua exposição pública, muito menos seu nome
foi colocado em descrédito.
11.A limitação e o cancelamento do credenciamento decorreram de ordem
judicial, portanto ao INSS apenas competia cumprir o comando, o que
necessariamente reverberou na vida da parte demandante, porém tal não
sucedeu de ato ilícito autárquico, ao contrário, este seguiu determinação
emanada do Judiciário.
12.Ausentes elementos a lastrearem a desejada reparação moral, vênias
todas, porque a honra autoral em nenhum momento foi afetada, não sendo
passíveis de indenização sentimentos de irritação ou aborrecimento.
13.No julgamento do RESP 142671/RS, ocorrido em 25 de outubro de 2016,
a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi teceu exímias conclusões a
respeito da banalização do dano moral, repugnando condenação por "dor
abstrata" e firmando não ser qualquer situação de incômodo hábil a
configurar prejuízo de ordem moral: "Nessa tendência de vulgarização e
banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar
a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente
consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por
uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação,
para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional
para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana". "Em outra
perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes
em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou,
diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir,
é incapaz de configurar dano moral".
14.Sucumbente em ampla porção a parte autora, de rigor a inversão dos
honorários advocatícios arbitrados, observada a Justiça Gratuita, fls. 522.
15.Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação do
INSS. Parcial provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para
estabelecer que os valores devidos à parte autora estão sujeitos ao teto
remuneratório dos Procuradores Autárquicos, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADVOGADOS CREDENCIADOS JUNTO AO INSS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO DA
REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO - AUSENTES DANOS MORAIS - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1.O direito de o profissional da Advocacia receber seus honorários
advocatícios, até porque tal prerrogativa a constar da Lei 8.906/94,
é incontroverso.
2.A parte autora celebrou contrato junto ao INSS nos termos da OS/INSS/PG
nº 14/93, contrato de prestação de...
AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA
DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO
E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS
OCORRERAM DURANTE O PACTO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A CEF tem interesse na lide, por se tratar de apólice de seguro pública,
fls. 835-v.
2.Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o
processo, sem exame de mérito, por carência de ação.
3.As cláusulas contratuais têm efeito e vinculam os contratantes,
evidentemente, durante a vigência do pacto, princípio do pacta sunt
servanda.
4.O contrato de financiamento foi quitado em 1991, fls. 207, sendo que a
presente ação somente foi ajuizada em 1998, fls. 02-v, quase década após
o encerramento do vínculo contratual.
5.Importante registrar que o financiamento originário é de 1981, fls. 10,
portanto antigo, tendo se passado quase duas décadas até o aforamento da
lide.
6.A petição inicial é paupérrima, estando desprovida de qualquer prova
que demonstre a existência dos vícios apontados (umidade, infiltração,
dilatação em razão do frio e do calor e deterioração do revestimento e
da pintura, fls. 03, item 2), nem sequer uma fotografia a ter sido coligida,
fls. 02/14.
7.Não há prova de que a parte autora tenha comunicado a existência de
sinistro, cuidando-se de mais um importante indício do cunho especulativo
desta demanda.
8.Deve o polo particular ter em mente que nada é eterno, sendo seu o dever
de conservar o bem, recordando-se, novamente, que, ao tempo do ajuizamento,
quase duas décadas se passaram, cenário a demonstrar que o imóvel, por
desgaste natural, não vício de construção, poderia demandar reparo pelo
interessado, acaso existissem os vícios, incomprovados, ônus autoral,
art. 333, I, CPC/73.
9.Cumpre assinalar, ainda, que a postura particular é contraditória, pois,
ainda que os vícios tenham surgido dentro do vínculo contratual, ao morador
competia informar o sinistro, para que as providências correlatas fossem
adotadas, mas não o fez.
10.Desprovida de qualquer razoabilidade a invocação de vícios construtivos
quase década após a quitação do contrato, somando-se a isso o fato de
se tratar de imóvel com quase vinte anos de uso, não ter sido informado
sinistro à seguradora muito menos demonstrada a existência de vícios.
11.Ao caso concreto impõe-se a máxima de que o Direito (nem o Judiciário)
socorre a quem dorme, vênias todas.
12.O sucesso desta demanda impingiria ao segurador ônus eterno sem o
percebimento da contrapartida necessária, o prêmio, pois a parte autora,
desde 1991, nada paga a este título, de modo que eventual cobertura
securitária que viesse a ser realizada acarretaria em escancarado
desequilíbrio financeiro e contratual, porque graciosamente estaria o
segurador a cobrir (hipotético) sinistro sem que o imóvel estivesse
segurado.
13.Acaso pretendessem os mutuários do SFH uma cobertura vitalícia, evidente
que tal refletiria no preço do prêmio, o que acabaria sendo desvantajoso,
evidente.
14.Afigura-se límpido que a previsão normativa a respeito visa a cobrir os
danos contratados e, até mesmo por questão de lógica, enquanto e durante
o contrato estiver vigendo, afinal, no caso concreto, neste período, nada
provou o particular.
15.Situação inversa seria, por exemplo, se o vício tivesse sido
denunciado ou ocorrido durante a vigência do contrato, o que não se deu,
porque passados muitos anos após o encerramento da cobertura, para então
"descobrir" a parte requerente os apontados (incomprovados) danos.
16.As provas contidas aos autos não demonstram a existência de quaisquer
vícios, muito menos que tenham ocorrido durante a vigência do contrato,
encerrando-se o dever obrigacional do segurador com a quitação do contrato,
que rompe o elo entre os pactuantes, por patente. Precedente.
17.Inexiste dever da Seguradora, nem da CEF, de prestarem cobertura
securitária à parte autora. Precedente.
18.Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA
DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO
E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS
OCORRERAM DURANTE O PACTO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A CEF tem interesse na lide, por se tratar de apólice de seguro pública,
fls. 835-v.
2.Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o
processo, sem exame de mérito, por carência de ação.
3.As cláusulas contratuais têm efeito e vinculam os...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CND - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUÍZO
DO TRABALHO A INDEFERIR PEDIDO DA UNIÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO BROTADO DAQUELA SEARA (RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO)
- JUDICIALMENTE NEGADA A INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA, PARA FINS DE EMISSÃO DE
CERTIDÃO, NÃO ATACADA PELA UNIÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROIVMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1.Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF, redação pela EC 45/2004,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II,
e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2.Afigura-se desnecessário lançamento formal do crédito previdenciário
oriundo de sentença trabalhista. Precedente.
3.A parte impetrante, empresa reclamada em sede trabalhista, foi condenada
a pagar aviso prévio indenizado e férias integrais de 2008/2009 e férias
proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3, além de FGTS incidente sobre
os salários pagos e aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%,
tendo sido reconhecido, ainda, vínculo de emprego do operário no período
de 23/11/1995 a 23/12/2009, fls. 43.
4.Após o sentenciamento, sobreveio acordo, sendo que o pagamento avençado
seria unicamente relacionado ao FGTS, com a multa de 40%, fls. 45.
5.Naquela sede, a União atravessou petitório requerendo a homologação de
conta atinente a crédito previdenciário, decorrente do vínculo de emprego
reconhecido, fls. 40/41, o que indeferido, sob o seguinte fundamento, fls. 46 :
"Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer débito de contribuição social
para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que
declare a existência de vínculo empregatício. Essa cobrança somente pode
incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou
em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir de base
de cálculo para a contribuição previdenciária. Por serem de natureza
indenizatória, não há que se falar em incidência de contribuições
previdenciárias sobre as verbas constantes do acordo de fls. 139/140".
6.Perante a E. Justiça do Trabalho, não foi reconhecida verba salarial
hábil à exigência de contribuição previdenciária, de modo que competia
à União alterar aquele comando pela via adequada.
7.Sobre o vínculo de trabalho, há aparência de licitude do quanto
requerido pela Fazenda Nacional, porque o reconhecimento se deu apenas
judicialmente, com estipulação de salário, brotando daí contribuição
previdenciária, mas assim não reconheceu aquele Juízo Especializado, de
modo que a jurisdicional negativa de incidência contributiva do crédito
previdenciária demandava alteração daquele comando judicial.
8.Segundo as provas dos autos, negou o Juízo do Trabalho a existência de
crédito previdenciário, o que, consequentemente, impedia a Fazenda Nacional
de apontar o valor como pendência.
9.Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CND - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUÍZO
DO TRABALHO A INDEFERIR PEDIDO DA UNIÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO
PREVIDENCIÁRIO BROTADO DAQUELA SEARA (RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO)
- JUDICIALMENTE NEGADA A INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA, PARA FINS DE EMISSÃO DE
CERTIDÃO, NÃO ATACADA PELA UNIÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - IMPROIVMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1.Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF, redação pela EC 45/2004,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II,
e seu...