PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 d...
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES. PRICÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. FILIAÇÃO
SINDICAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Primeiramente, observo que restaram interpostas duas apelações pelo réu,
certo que a segunda deve ser desconsiderada, pois, com a protocolização
da primeira petição, ocorreu a preclusão consumativa.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2011. A
parte autora alega que sempre trabalhara na lide rural, como diarista rural,
não possuindo registro em CTPS, tendo cumprido a carência exigida na Lei
nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora
trouxe apenas certidão de casamento - celebrado em 17/12/1994 - na qual o
marido foi qualificado como "serrador" e a autora "do lar", além de ficha de
sócia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna e cópia de controle
de contribuições mensais, entre 1989 e 2013.
- Contudo, tal prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato
a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo
comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente tal labor,
na busca de uma aposentadoria.
- Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, como diarista
(boia-fria), não se concebe que a autora não possua não é razoável que
a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em
sua CTPS.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca. Com efeito,
as testemunhas, na hipótese vertente, fizeram menções genéricas quanto
ao trabalho da autora como diarista rural, e pouco detalharam os afazeres,
períodos e frequência.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES. PRICÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. FILIAÇÃO
SINDICAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Primeiramente, observo que restaram interpostas duas apelações pelo réu,
certo que a segunda deve ser desconsiderada, pois, com a protocolização
da primeira petição, ocorreu a preclusão consumativa.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de apos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. EX-MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/1/2016,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte
autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade.
- Como início de prova material, a autora juntou cópia de sua certidão de
casamento - celebrado em 1980 - e de nascimento do filho (1980), nas quais
seu marido foi qualificado como lavrador.
- Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador
para a esposa (nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos
quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da
família). Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como
o de natureza urbana.
- Sucede, porém, que o marido exerceu vínculos urbanos por vários anos
(1º/4/1982 a 1º/6/1982, 4/1/1988 a 15/11/1989, 1º/4/1990 a 31/10/1991);
portanto, o que contamina a extensão da prova material (vide CNIS). Na
certidão de casamento - celebrado em abril de 1980 - consta sua profissão de
"operador de máquinas".
- Além disso, destaque para averbação de divórcio, no ano de 1991,
sendo forçosos registrar que após tal data não há qualquer início de
prova material em favor da autora.
- A carteira da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito,
do ano de 1985, é prova bastante antiga e extremamente frágil a comprovar
diversos anos de atividade rural, pois não meio seguro de que a apelante
exerça de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da
atividade.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural.
- Quanto aos apontamentos em nome do genitor e do filho, estes não aproveitam
à autora, sobretudo porque os depoentes informaram sobre o suposto labor
da autora como boia-fria e não estabeleceram qualquer liame entre trabalho
dela e o de seus familiares.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. EX-MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO ASSSISENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/2/2014. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, como diarista rural,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas
ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Piraju e declaração do mesmo no sentido de que a autora, qualificada como
trabalhadora rural, foi sindicalizada no período de 8/2/1984 a 31/8/1984. Como
se vê, trata-se de prova bastante antiga e extremamente frágil a comprovar
diversos anos de atividade rural, pois não meio seguro de que a apelante
exerça de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da
atividade.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria,
estando minuciosamente analisada na r. sentença à f. 144/145, razão por
que a perfilho integralmente.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Além disso, segundo farta documentação juntada aos autos e os dados do
CNIS, a autora recebeu por vários anos amparo social de pessoa portadora
de deficiência (5/6/1997 a 29/2/2008), o qual foi negado no ano de 2011,
por decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Federal
Fausto de Sanctis.
- Frise-se que não há qualquer prova material a comprovar o retorno da
autora às atividades agrícolas após a cessação do benefício. A própria
autora, em seu depoimento pessoal, afirmou estar sem trabalhar há mais de
oito anos, em virtude de suas doenças, e que no período em que recebeu o
amparo assistencial ao deficiente não trabalhou.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o
regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO ASSSISENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014 quando
a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao
RGPS, como empregada doméstica, nos períodos de 1º/7/1996 a 30/4/1998 e
1º/11/2006 a 15/4/2009, caseira no interstício de 1º/8/2013 a 14/2/2014
e trabalhadora rural, nos períodos de 6/7/1998 a 5/8/1998, 1º/8/2005 a
10/10/2005, 17/10/2005 a 21/1/2006 e, como segurada facultativa desde 2009.
- O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas
102 (cento e duas) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão
do benefício de aposentadoria por idade por falta de carência.
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais desde seu casamento,
realizado em 6/9/1973, até 30/4/1992, tendo cumprido a carência do artigo
25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos
autos apenas cópia da certidão de casamento, onde consta a qualificação
de lavrador do marido, e CTPS do último, com anotações de trabalho rural,
nos períodos de 1º/10/1974 a 7/2/1975, 3/2/1976 a 16/7/1976, 1º/9/1976 a
30/4/1977, 5/9/1978 a 25/11/1984, 4/3/1985 a 23/11/1985, 6/1/1986 a 6/8/1986,
1º/11/1986 a 2/5/1987, 20/7/1987 a 15/8/1987, 8/11/1987 a 15/7/1988,
1º/11/1988 a 31/3/1989 e 1º/8/1989 a 30/4/1992.
- De fato, a certidão apresentada serve de início de prova material
da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque o
documento juntado, associado à carteira de trabalho, permite concluir que
desde 1974, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em
CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade
do pacto laboral.
- Em se tratando de empregado rural, com registro em CTPS, entendo que a
condição de rurícola do marido não pode ser estendida à esposa. No caso,
a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não
significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele
nos mesmos empregos.
- Por sua vez, os depoimentos de Odair Adabo, Leonilde Vicente e
Elpidio Brumatti, bastante singelos, não bastam para o cômputo
pretendido. Limitaram-se a dizer que a autora sempre ajudou o marido em
propriedades rurais nas quais seu marido foi empregado rural, sem qualquer
detalhe ou circunstância.
- O fato de ter morado em fazendas onde o marido foi empregado não implica,
necessariamente, reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários
anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam
produzidos.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II,
da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
URBANA ANTIGA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/3/2012. A
autora alega que trabalhou nas lides rurais por longos anos, tendo nos
últimos anos se dedicado às atividades como pescadora artesanal, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos cópia da certidão de casamento do requerente
- celebrado em 11/5/1974 - onde o marido da autora foi qualificado como
lavrador, bem como pletora de documentos, em nome da autora, indicativos de
sua atividade pesqueira, como carteira de pescador(a) profissional, na qual
consta a data de 6/4/2006 como a do 1º registro; notas fiscais de produtor,
referentes à venda de pescados, emitidas entre 2008 e 2012; requerimentos
do seguro-desemprego de pescador artesanal, junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego, datados de 2008, 2009 e 2013; recibos de pagamento de anuidade da
Colônia de Pescadores Z-15 "José More", referentes aos anos de 2006, 2007
e 2009; comprovante de inscrição e de situação cadastral, em 22/1/2008,
de sua atividade pesqueira etc.
- Por sua vez, a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Iraci Martins
do Carmo e Edenir Claudio Franco, de forma e verossímil, confirmou que a
autora trabalhou na roça durante muitos anos e, ultimamente como pescadora
artesanal.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina
rural e pesqueira exigida no período imediatamente anterior ao alcance da
idade.
- No tocante ao vínculo empregatício urbano da parte autora, este
é anterior ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curto período (28/4/1983
a 22/12/1983). Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou
mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas
provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural e
pesqueiro da autora.
- Em relação à juntada de documento em nome do cônjuge da parte autora,
o qual possui alguns vínculos empregatícios urbanos (vide CNIS de f. 46),
verifica-se que também foi carreado aos autos documentos contemporâneos
em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de
documentos em nome próprio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
URBANA ANTIGA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se en...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DECURSO DE TRÊS ANOS
E NOVE MESES ENTRE O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO E O FALECIMENTO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 13 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 56.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo superior
a 03 (três) anos e 09 (nove) meses, acarretando a perda da qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem
aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos
§§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120
meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência
mínima para a concessão da aposentadoria por idade, faleceu com 51 anos,
ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos,
exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da
aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do
sexo masculino. Ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Total
de tempo de serviço exercido pelo de cujus correspondia a 21 anos, 1 mês e
1 dia (fl. 63) e era insuficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DECURSO DE TRÊS ANOS
E NOVE MESES ENTRE O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO E O FALECIMENTO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 13 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 56.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I,
§ 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcor...
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MOMENTO CONSUMATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POST FACTUM
IMPUNÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da
denúncia a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de
todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos
acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-los,
a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer
necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça
que não cumpre tais preceitos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo
diploma legal, consistente em sua rejeição. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que, tendo sido observadas as normas
do art. 41 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da
inépcia.
2. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir quais
imputações são dirigidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a
efetiva compreensão da questão de fundo. Tal peça foi dividida em fatos e,
dentro de cada um desses fatos, há a descrição de forma pormenorizada de
como a conduta teria sido levada a efeito.
3. A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato
previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção
entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e
aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a
prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de
que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social
seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade
para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo
de efeitos permanentes.
4. Dos documentos constantes dos autos, infere-se a devida comprovação
da materialidade e da autoria delitivas atinente à prática do crime de
estelionato previdenciário, de modo que os acusados devem ser condenados. Da
mesma forma, os acusados devem ser condenados pela prática do crime de
falsificação de documento público, uma vez que incontestes tanto a
materialidade como a autoria delitivas. Por outro lado, impossível a
condenação dos acusados pelo crime de uso de documento falso, uma vez
que os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que o crime
de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento,
configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso.
5. Merecem ser valoradas negativamente, quando da incidência do art. 59
do Código Penal, as "consequências do delito", tendo em vista o prejuízo
suportado pela viúva e efetiva dependente do instituidor da pensão, bem como
em decorrência do longo período em que ela foi privada de tal numerário,
além das "circunstâncias do crime", decorrente dos vários documentos que
necessitaram ser falsificados para o aperfeiçoamento do delito, tudo conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Quanto à
personalidade, todavia, não deve ser negativamente avaliada apenas com base
no histórico criminal do réu, nos termos da Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O magistrado pode atestar a ocorrência de agravante não descrita na
denúncia (sem que tal procedimento macule o princípio da congruência
entre a inicial acusatória e a sentença), ante a dicção do art. 385 do
Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se defende dos fatos que
estão descritos na denúncia ou na queixa e não da capitulação legal
contida em tais peças processuais. Precedentes dos Tribunais Superiores e
desta Corte Regional.
7. Nítida se encontra nos autos a situação deflagradora do reconhecimento
da agravante da promoção do crime e da direção das atividades por parte
de um dos acusados na justa medida que a prova constante deste feito permite
aferir que ele era o mentor/idealizador da fraude e, nessa condição,
ditava os passos do coautor.
8. Impossível fazer incidir atenuante quando a pena base já foi fixada no
mínimo legal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido
da impossibilidade de redução para aquém de tal patamar.
9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para majorar as penas fixadas a um dos corréus pela prática
dos delitos de estelionato majorado e de falsificação de documento público
e para condenar o segundo corréu pela prática do crime de estelionato
majorado na forma tentada. Parcial provimento à apelação de apenas um dos
réus para afastar a valoração negativa da personalidade na primeira fase
da dosimetria da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MOMENTO CONSUMATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POST FACTUM
IMPUNÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da
denúncia a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de
todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70341
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se na certidão de nascimento do filho da autora, nascido
em 23/08/2016 e na cópia da CTPS da requerente, constando último vínculo
empregatício, como empregada doméstica, no período de 21/08/2014 a
30/01/2015.
- O INSS juntou documento do CNIS, corroborando as anotações constantes
da CTPS da autora.
- Constatada a condição de segurada da requerente, com último período
de recolhimento, de 21/08/2014 a 30/01/2015 e verificado o nascimento de seu
filho em 23/08/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos
do art. 15, inc. II e §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a
manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período
de até 24 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração e se encontrar desempregado.
- A situação de desemprego não necessita ser comprovada única e
exclusivamente, ou por requerimento de seguro-desemprego, ou mesmo por meio
de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- Demonstrado o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da
Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da
criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido funda-se na certidão de nascimento do filho da autora, nascido
em 23/08/2016 e na cópia da CTPS da requerente, constando último vínculo
empregatício, como empregada doméstica, no período de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. REJEITADO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO
CABIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua
implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
- Rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em
seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de
recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012,
§ 1º, V do CPC.
- Reabilitação profissional indevida, uma vez que a incapacidade da parte
autora é temporária.
- Por fim, há que se considerar, que ao INSS cabe conceder e revisar a
concessão de benefícios previdenciários, em especial os de incapacidade
por estarem sujeitos à revisão periódica (art. 101 da Lei 8213/91).
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. REJEITADO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO
CABIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua
implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
- Rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em
seu efeito suspensivo, uma vez que a s...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE
DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO.
- Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua
implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de nova prova pericial com especialista em
ortopedia, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar, estando incapacitada
de maneira parcial e temporária para o labor (fls. 49-55).
- Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade
parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes,
aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.
- No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como
parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar
ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial,
as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do
trabalhador.
- Assim, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com
requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de
auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE
DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO.
- Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame
necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua
implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de nova prova peric...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL LEI. 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 16/06/2007 e a condição de dependente
dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.12),
pelas certidões de nascimento e de casamento (fls. 24/26) e são questões
incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (16/06/2007), posto ter
contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 05/2000,
com prorrogação do período de graça até 31/05/2001, (fl.43).
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se
ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de motorista,
não reconhecido pela autarquia, após 05/2000, posto que, a partir desta
data a empresa na qual era vinculado o falecido, deixou de recolher as
contribuições previdenciárias.
7 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
à fl. 29, consta o registro de emprego junto à empresa Transportadora
"Princeza" de Barri Ltda com data de início em 01/06/1996, mas sem data de
rescisão contratual, e com recolhimento até 05/2000.
8 - Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido,
trazida por cópia à fl. 31, revela a anotação do contrato laboral
junto à Transportadora "Princeza" de Bariri Ltda, no cargo de motorista,
com admissão em 01/06/1996 e sem data de saída.
9 - Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes
do registro de empregados trazido por cópia à fl. 15, apresentado
sequencialmente com o registro de mais dois funcionários daquela empresa,
todos com carimbo de visto da fiscalização do Ministério do Trabalho,
sem indícios de adulteração, sendo forte elemento de convicção da
veracidade das informações trazidas na inicial, eis que o ex-segurado,
ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Pederneiras, ainda em vida, em
16/05/2007, objetivando as verbas trabalhistas e a regularização da data de
saída daquela empresa, em 31/09/2006, momento em que alega o encerramento das
atividades da transportadora, (fl. 47/66). Estes documentos são suficientes
como o inicio de prova material, que foi corroborado com os depoimentos das
testemunhas.
10 - O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no
CNIS, somente até 05/2000, não impede o reconhecimento do direito até
o prazo pretendido, qual seja, 31/09/2006, isto porque todos os documentos
juntados mostram que a data da rescisão contratual junto àquela empresa
permaneceu em branco. As testemunhas foram uníssonas na informação de que
a empresa encerrou suas atividades, sem regularizar a situação do falecido,
fato corroborado, com os dados da petição inicial da Justiça do trabalho,
(fls. 45, 31 e 103/105).
11 - No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser
imputada ao segurado.
12- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante
da CTPS (que no caso, não constou a data de rescisão contratual) que só
cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que
não se observa nos autos.
13 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
14 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro,
para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver
o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento
de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores
implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o
denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
16 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 16/06/2007, persistia
a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data
de 31/09/2006, razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte,
devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão
era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste, o que restou perfeitamente atendido, tendo em vista que os
autores requereram administrativamente o benefício em 22/06/2007, de rigor
a manutenção do termo inicial na data do óbito, ocorrido em 16/06/2007.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida em parte. Concessão
da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI
8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL LEI. 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA
DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 12)
e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (28/05/2008), posto que,
na condição de motorista autônomo, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador dos serviços
do falecido.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto apontam que o Sr. Cristian José Betini era
registrado como contribuinte individual e efetuou pagamentos nesta condição
nos períodos entre 01/08/2002 e 31/01/2005; entre 01/07/2003 e 30/09/2003
e entre 01/04/2006 e 30/04/2006.
6 - Constata-se, em análise aos períodos de recolhimento do CNIS que se
passaram 2 anos da data do último recolhimento.
7 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista
autônomo, a autora juntou inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita
por viagem, além de recibos de Conhecimento de transporte rodoviário de
cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até 26/05/2008 -
véspera da data de falecimento.
8 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe
ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante
a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não
(artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91),
e efetuar por conta própria suas contribuições.
9 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento
das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II,
da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a
empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
10 - No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista junto
à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a maio
de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos
valores relativos às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado
contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não
pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante
devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus
é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
11 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até
a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput.
12 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão
era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício
em 04/06/2008, aquele é devido desde a data do falecimento em 28/05/2009
- Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
16 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
18 - Determinação da reserva de 50% (cinquenta por cento) do referido
benefício e dos atrasados, até a habilitação da menor perante a Autarquia
Previdenciária, em razão da autora ter juntado certidão de nascimento de
filha em comum com o falecido, mas não ter requerido o benefício em nome
dela.
19 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida,
(art. 497, CPC) Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA TOMADORA
DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO
E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos
supostamente pactuados com as instituições financeiras rés, cuja existência
teria motivado descontos indevidos efetuados pelo INSS em seus proventos,
ocasionando-lhe danos materiais financeiros, acrescidos de danos morais.
2 - A questão inicial trazida em sede recursal refere-se à legitimidade
da autarquia para constar no polo passivo da demanda. O autor, beneficiário
do regime da previdência social, é titular do benefício de aposentadoria
por invalidez nº 131.782.420-0.
3 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como entidade
autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores
a título de benefícios da Previdência Social.
4 - Com isso, todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados,
necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas
as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há
como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor
dos benefícios sem o comando da autarquia.
5 - Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora
de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em
responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido,
reconhecida a legitimidade do INSS para compor o polo passivo.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
8 - Em situações como o caso examinado, de promoção de descontos nos
benefícios decorrentes de relação contratual, não deve caber à autarquia
o dever indenizatório.
9 - Isto porque não há efetiva participação do INSS no ato praticado,
restringindo-se a autarquia a descontar o valor mensalmente na aposentadoria
do postulante. A bem da verdade, nos casos de ilicitude, tais atos são frutos
de culpa exclusiva de terceiros, isto é, de quem se vale da falsa identidade
do segurado para prática do ato fraudulento, assim como da instituição
financeira, por não promover a cautela necessária para impedir o ocorrido.
10 - Carece de razoabilidade mínima, inclusive de impossibilidade operacional,
considerar que a autarquia deveria adotar cautela para proceder ou não
à determinada medida, embasada em informação contratual estabelecida
com instituição financeira. Entender o contrário seria inviabilizar a
atividade da autarquia, delegando-a atribuições que não lhe competem e,
na prática, destituindo-a de suas funções precípuas.
11 - Afastada a responsabilidade do INSS, cumpre averiguar a origem dos
valores descontados, a fim de se estabelecer as consequências jurídicas
da conduta fraudulenta.
12 - Pela documentação trazida a juízo, consoante se observa na informação
prestada pelo INSS, às fls. 23/24 da ação cautelar apensada, "o segurado
ADMILSON possui dois empréstimos sendo descontados de seu benefício,
contraídos junto ao Banco Panamericano, nos valores de R$ 51,75 e R$
172,50". Em seguida, esclarece que "O empréstimo contraído junto ao Banco
Cruzeiro do Sul está inativo, excluído do sistema. Portanto, não está
havendo desconto de seu benefício para este empréstimo."
13 - Na mesma linha, os documentos juntados às fls. 29 da cautelar e fl. 13
destes autos também corroboram a inatividade do suposto empréstimo ocorrido
junto ao Banco Cruzeiro do Sul, eis que ambos, no campo identificado com
o código bancário desta instituição financeira (Banco Cruzeiro do Sul:
229), trazem expressamente a informação: "SITUAÇÃO: INATIVA-EXCLUÍDA".
14 Na ação cautelar aforada, o pedido de cessação dos descontos
refere-se exatamente aos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50. Da mesma forma,
nesta demanda principal, o pedido de danos materiais indica o valor de R$
224,25 para fins de restituição, o que decorre do somatório de aludidos
valores individualmente (R$ 51,75 e R$ 172,50).
15 - Resta claro que eventual irregularidade em razão de contrato com o Banco
Cruzeiro do Sul não refletiu nos descontos efetuados nos proventos da parte
autora de R$ 224,25, por serem estes decorrentes tão somente do empréstimo
com o Banco Panamericano S/A, nos termos supracitados (fls. 23/24), o que
também se confirma pelas telas apresentadas às fls. 25 e 28 da ação
cautelar (código bancário do Banco Panamericano: 623).
16 - Consequentemente, afasta-se o pedido de ressarcimento dirigido ao Banco
Cruzeiro do Sul. Os danos morais, logicamente, somente teriam cabimento
para quem praticou o ato ilícito, motivo pelo qual também se apresentam
indevidos, assim como a condenação do Banco Cruzeiro do Sul S/A no pagamento
de indenização por litigância de má-fé e de multa (fls. 243/246).
17 - Remanesce apenas a análise da responsabilidade do Banco Panamericano
S/A. E nesse ponto, verifico que as partes litigantes, autor e Banco
Panamericano S/A, após prolatada sentença, compuseram-se amigavelmente
para esta contenda, dispensando avançar nesse aspecto.
18 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e
pela autarquia, bem como no pagamento de honorários advocatícios, para
cada um deles, no montante de R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação da parte autora provida. Julgada improcedente a demanda em
face do INSS. Homologado acordo entre as partes. Apelação da instituição
financeira provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - TRABALHADOR RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DE ABONO ANUAL. MERO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DA TAXA PARA 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS
EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão do valor de benefício previdenciário. A apreciação desta
questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar
aos autores, ora embargados, a quantia de 590,67 UFIR´s, em razão das
diferenças apuradas na revisão do valor de seu benefício de renda mensal
vitalícia do trabalhador rural. As prestações em atraso foram acrescidas de
correção monetária e de juros de mora, desde a citação, à razão de 6%
(seis por cento) ao ano. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 9%
(nove por cento) sobre o montante da condenação. Houve ainda a determinação
de inclusão do abono anual.
3 - Inicialmente, aprecia-se a pretensão da parte recorrente de recebimento
dos valores devidos a título de abono anual.
4 - O pagamento de tal parcela é feita aos segurados da Previdência Social
que recebam benefícios cujas prestações são pagas periodicamente, por
força do artigo 40 da Lei 8.213/91. Por outro lado, o crédito buscado pelos
exequentes se origina de diferenças decorrentes da correção indevida de
seu benefício de renda mensal vitalícia - trabalhador rural.
5 - Esse benefício, instituído pela Lei 6.179/74, previa o pagamento de
uma renda mensal às pessoas, maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, que
não possuíssem meios de prover a própria subsistência. No que se refere
ao abono anual, o artigo 7º, §2º, da Lei 6.179/74, declarava que "§2º
A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição,
nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada
pela Previdência Social urbana ou rural".
6 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente deferiu o pagamento
do abono anual, sem que o INSS manifestasse sua irresignação através
da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura de
ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado,
conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia
Previdenciária, sob o argumento de inexistir previsão legal para o pagamento
dessa parcela ao beneficiário da renda mensal vitalícia, rediscutir o
cabimento do abono anual neste momento processual, sob pena de violar a
eficácia preclusiva da coisa judicial.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o
argumento de ausência de previsão legal para a obrigação nele prevista,
em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes
desta Corte.
8 - Não merece prosperar a alegação de que tal modificação se
trataria de correção de mero erro material. O erro material, passível de
retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste
nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a
um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão,
sagrou-se vitorioso o pleito dos autores, ora embargados. Precedente do STJ.
9 - Destarte, devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os valores
referentes ao abono anual previstos no título exequendo judicial.
10 - Com relação à adequação da taxa de juros àquela prevista no Código
Civil de 2002, é necessário tecer algumas considerações. Compulsando os
autos, verifica-se que a sentença, prolatada na ação de conhecimento em
25/3/1998, fixou os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação. Esse capítulo da sentença não foi impugnado pelas partes
à época.
11 - Entretanto, em 01º/1/2003, entrou em vigor a Lei 10.406/2002, que
dispõe em seu artigo 406 que: "Art. 406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa dos
juros de mora para pagamento de impostos à Fazenda Nacional, a que se refere
o preceito supramencionado, é fixada pelo artigo 161, §1º, do CTN, em 1%
(um por cento) ao mês.
12 - Impede destacar que, nos termos do artigo 462 do Código de Processo
Civil, aplicável ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo
diploma legal, se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir
a sentença.
13 - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso
análogo, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/73, firmou entendimento de que a fixação dos critérios
de cálculo dos juros de mora constitui matéria de ordem pública e de
natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso,
em razão do princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
14 - Assim, a taxa de juros prevista no título judicial deve ser mantida
em 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002,
em 01º/1/2003, quando deverá ser majorada para 1% (um por cento) ao mês,
nos termos dos artigos 406 do Código Civil de 2002 e 161, §1º, do CTN.
15 - Honorários advocatícios dos embargos à execução. Verifica-se que o
INSS se sagrou vitorioso ao ver reduzido o percentual da verba honorária de
10% (dez por cento) para 9% (nove por cento). Por outro lado, os embargados
lograram êxito em obter a inclusão dos valores referentes ao abono anual
na conta de liquidação, bem como em majorar os juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano para 1% (um por cento) ao mês, a partir da entrada em
vigor da Lei 10.406/2002.
16 - Desta feita, em virtude da sucumbência mínima dos embargados (art. 21,
parágrafo único, do CPC/73), deve ser invertido o ônus da sucumbência
para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor
da diferença entre a quantia efetivamente devida, apurada em nova conta
de liquidação, observando-se os critérios firmados neste acórdão, e os
cálculos apresentados pelo INSS, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência.
17 - Apelação da parte embargada provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão
dos ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - TRABALHADOR RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO
DE ABONO ANUAL. MERO ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DA TAXA PARA 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT
ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS
EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 113/116, realizado em 18/03/11,
diagnosticou a parte autora como portadora de "sequela grave de tratamento de
linfoma em membro inferior esquerdo". Salientou que a doença (linfoma) foi
diagnosticada há treze anos e foi realizado tratamento com radioterapia,
quimioterapia e esvaziamento ganglionar em região inguinal esquerda
(fl. 116). Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou o início
da incapacidade "há treze anos" (resposta ao quesito quatro do juízo -
fl. 116), ou seja, em 1998.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo e a CTPS
de fls. 24/83 comprovam que a autora efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: 18/12/82 a 17/04/88, 01/08/03 a 31/03/04, 01/09/06
a 30/09/06, 01/10/06 a 28/02/07, 01/03/07 a 31/12/07 e 01/02/08 a 30/12/08.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 16/04/04 a 18/02/06.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade (1998) e de reingresso
na Previdência Social (01/08/2003), verifica-se que a incapacidade da
parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular
liquidação
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Remessa necessária provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumpr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 58/61, elaborado em 02/10/10, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Deformidade adquirida dos tornozelos" e
"Artrose" (fl. 59). Consignou que a autora relata "sentir dores em tornozelo
esquerdo há cerca de quinze anos" (fl. 58). Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, mas não soube precisar a data de
início da incapacidade (fl. 60).
10 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 20/07/95 a 11/05/96,
totalizando, aproximadamente, 10 (dez) contribuições e como contribuinte
individual, de 01/03/07 a 30/06/07, contabilizando 4 (quatro) contribuições.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o
exercício de atividade remunerada logo após o seu reingresso no RGPS. Embora
não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial informou que a autora sentia dores há cerca de quinze anos. Por
outro lado, não foi noticiado que a incapacidade laboral constatada no laudo
pericial decorreu de agravamento do quadro patológico após o retorno da
demandante à Previdência Social.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em
que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após
realizar apenas 4 (quatro) recolhimentos, como contribuinte individual,
entre março e junho de 2007. Note-se que a autora somente veio a promover
recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema,
na qualidade de contribuinte individual, após mais de 10 (dez) anos fora do
sistema, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são
preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de
rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o
entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia, reconhecendo-se a repetibilidade dos
valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular
liquidação.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. COLABORADOR EVENTUAL. POSSIBILIDADE. IDADE
MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido por "14
anos contínuos de 1960 e 1974, em regime de economia familiar; e 08 anos
descontínuos nos interregnos entre os períodos urbanos no decurso de 1975
a 2005".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), resta prejudicada a análise dos "interregnos entre
os períodos urbanos no decurso de 1975 a 2005", nos quais a parte autora
pugnava pelo reconhecimento da atividade campesina e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau. Assim, o período controvertido, sobre o qual recairá
a apreciação nesta instância recursal restringe-se àquele efetivamente
reconhecido no decisum, isto é, de 17/10/1960 a 31/12/1974.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em
17/10/1948, na qual consta que o nascimento se deu "em domicílio (...),
na Fazenda Laranja Doce"; 2) Título Eleitoral, datado de agosto/1968,
na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa
de Incorporação, datado de 14/06/1971, no qual consta a profissão do
autor como lavrador; 4) Certidão, emitida pelo Chefe do Posto Fiscal - 10
de Presidente Prudente, atestando a existência de inscrição estadual de
produtor rural, em nome do genitor do autor, Sr. José Boaventura Pereira,
"tendo iniciado suas atividades em 10 de julho de 1968 (...), conforme
Autorização para Impressão da Nota Fiscal do Produtor e da Nota Fiscal
Avulsa (...), não tendo renovado sua inscrição".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 17/10/1960 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 17/10/1973, tendo em vista que o próprio requerente, em seu depoimento
pessoal, afirmou ter saído da "lavoura aos 25 anos de idade", passando a
desempenhar, desde então, atividades urbanas.
10 - De se ressaltar que a menção quanto à utilização de colaborador
eventual na colheita da produção agrícola, tal como ocorre no caso
dos autos, não constitui óbice ao reconhecimento do labor em regime de
economia familiar, a teor do disposto no art. 11, inciso VII e § 1º da
Lei nº 8.213/91.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(17/10/1960 a 17/10/1973), acrescido dos períodos de trabalho constantes da
CTPS de fls. 17/23 e do CNIS que passa a fazer parte integrante desta decisão,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 31 anos, 05 meses e 05 dias de serviço, o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(14/07/2006 - fl. 38-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. COLABORADOR EVENTUAL. POSSIBILIDADE. IDADE
MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a conces...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15,
II, C/C §§s 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua
vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, tão só porque a conclusão médica lhe foi
desfavorável.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - O evento morte ocorrido em 30/11/2006 e a condição da autora como
dependente do falecido, como filha menor de 21 anos, restaram devidamente
comprovados pela certidão de óbito e de nascimento e são questões
incontroversas.
7 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do
de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o
período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme
apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
e pela decisão da 14ª Junta de Recurso.
8 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado
até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais,
que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, além disso,
aduz que por ser portador de HIV desde 1997, com agravamento da doença em
2004, o de cujus estava incapacitado para o trabalho, por isso deixou de
contribuir para a previdência.
9 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de
modo que nos períodos acima apontados, não houve nenhuma interrupção,
a qual acarretasse a perda da qualidade se segurado, isto porque entre
07/02/1998 e 17/07/1998, o falecido conseguiu comprovar o desemprego, por
meio do comprovante do recebimento do seguro, ora anexado ao presente voto.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da mesma Lei, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado, sendo exatamente o caso dos autos.
11 - Conforme planilha anexa, o falecido trabalhou durante 19 anos, 02 meses
e 19 dias, sem a interrupção, sendo o caso de prorrogação do período
de graça para 24 meses, assim, considerando a data do último vínculo
empregatício em 24/12/2004, a perda daquela, ocorreria tão somente após
15/02/2007, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo
4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no
dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/02/2007, na data do
falecimento, em 30/11/2006, o de cujus possuía qualidade de segurado.
13 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do
benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte
presumida.
14 - No caso, sendo a autora menor de 16 anos quando materializou sua
condição de dependente perante o órgão Previdenciário, a pensão é devida
desde o óbito em 30/11/2006 até a data em que completar os 21 anos, ou seja,
29/08/2012, nos termos da redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
não há custas nem despesas processuais a serem reembolsadas.
18 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15,
II, C/C §§s 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua
vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA E OPERADOR
DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Deve ser considerada especial a atividade exercida pelo demandante no
período em questão, na função de tratorista, por equiparar-se à de
motorista , prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. O período laborado na função de "operador de máquinas" em terraplanagem
na empresa COMPACTER - Terraplanagem Transportes e Escavação S/C Ltda.,
possível o reconhecimento como especial diante da possibilidade de
enquadramento pela categoria profissional, conforme os dados constantes na
CTPS acostadas às fls. 21 e 24, enquadrando-se no código 2.3.1 e 2.3.2
(Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis)
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis,
galerias) do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA E OPERADOR
DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constituciona...