CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE
CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente
caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro),
tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é,
exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado
com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para
que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório
diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento.
II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios,
situação essa que não é a da empresa pública
III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da
Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la
da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação
com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal.
VI - Apelação parcialmente provida, apenas para incluir réus José
Caetano de Camargo e Maria Fátima Lozano Recio de Camargo no polo passivo
da presente ação. Exclusão, de ofício, da Caixa Econômica Federal do
polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente causa. Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE
CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente
caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro),
tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é,
exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado
com terceiro pela aquisiçã...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APELO
DO INSS PROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e do empregado
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
V - Quanto ao índice de atualização dos valores a serem ressarcidos, para
casos como o presente, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, vez que
nela já se englobam juros e correção monetária, a teor do Capítulo IV -
"Ações condenatórias em geral" - do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução-CJF nº
134/2010.
VI - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus da
sucumbência, a fim de aplicar ao presente caso os artigos 85, §3º e §4º,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil e determinar que a fixação
da verba honorária ocorra somente quando liquidado o julgado, na fase de
cumprimento de sentença, observada a proporcionalidade do artigo 86 do
mesmo diploma.
VII - Apelação do INSS provida. Apelação da ré parcialmente provida.
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AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. APELO
DO INSS PROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o toma...
CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS COBRADOS
INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Muito embora os autores aleguem tenham sido "coagidos a comprar os
produtos da requerida", deixaram de comprová-lo nos autos. Neste ponto,
vale rememorar que a jurisprudência tem entendido necessário que a parte
autora demonstre que o agente financeiro de fato condicionou a assinatura
do contrato de financiamento à abertura de conta corrente ou aquisição
de qualquer produto. Precedente.
2. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações,
notadamente no que tange à suposta cobrança indevida de "taxa de obra"
e cobranças em duplicidade em junho e julho de 2013.
3. Recurso não provido.
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CIVIL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS COBRADOS
INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Muito embora os autores aleguem tenham sido "coagidos a comprar os
produtos da requerida", deixaram de comprová-lo nos autos. Neste ponto,
vale rememorar que a jurisprudência tem entendido necessário que a parte
autora demonstre que o agente financeiro de fato condicionou a assinatura
do contrato de financiamento à abertura de conta corrente ou aquisição
de qualquer produto. Precedente.
2. A parte autora não...
CIVIL. SEGUROS DE PREVIDÊNCIA PGBL e VGBL. RESGATE. PRAZO DE CARÊNCIA. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. PARTE AUTORA
NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO
373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Os Regulamentos dos Planos VGBL e PGBL - Modalidade de Contribuição
Variável - expressamente consignaram nos artigos 38, que, independente do
número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar o resgate, total
ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a
conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo da proposta de
contratação na seguradora, de prazo de carência de 12 meses - fls. 191,
217, 247 e 290.
II - Havendo disposição expressa no contrato, consignando que os segurados
não terão direito ao resgate dos recursos aplicados durante o período
de carência de 12 meses, tem-se que tal regra deve ser observada, tendo em
vista o princípio da força vinculante dos contratos.
III - O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)
tem o fim de preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a
segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são
confiáveis. Os contratos existem para serem cumpridos e fazem lei entre as
partes. É de se ressaltar que poderão ser relativizados, inclusive nos casos
em que contêm cláusulas excessivamente onerosas, o que não ocorre in casu.
IV - Quanto ao argumento de celebração onerosa de pecúlio vinculado aos
contratos de previdência privada, denota-se que todas as propostas foram
subscritas pelos autores em frente e verso, razão pela qual tem-se que
os mesmos tinham conhecimento de todos os termos ali consignados. Ademais,
não consta pecúlio nos contratos dos autores menores.
V - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, motivo pelo qual denota-se que a parte autora não se desincumbiu do
ônus que lhe cabia.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SEGUROS DE PREVIDÊNCIA PGBL e VGBL. RESGATE. PRAZO DE CARÊNCIA. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. PARTE AUTORA
NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO
373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Os Regulamentos dos Planos VGBL e PGBL - Modalidade de Contribuição
Variável - expressamente consignaram nos artigos 38, que, independente do
número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar o resgate, total
ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a
conced...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Depreende-se das notícias veiculadas pelos sítios eletrônicos da Justiça
Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a primeira Vara
Federal de Mogi das Cruzes foi inaugurada em 13/05/2011 e o Juizado Especial
Federal está presente naquela cidade desde 2005. A presente ação foi
ajuizada em 2003, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual,
portanto.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De fato, se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL AFASTADA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. Depreende-se das notícias veiculadas pelos sítios eletrônicos da Justiça
Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a primeira Vara
Federal de Mogi das Cruzes foi inaugurada em 13/05/2011 e o Juizado Especial
Federal está presente naquela cidade desde 2005. A presente ação foi
ajuizada em 2003, não há que se falar em incompetência d...
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DA RMI. REDISCUÇÃO DOS CRITÉRIOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO
STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. APURAÇÃO
APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou o
recálculo do benefício de auxílio-doença do autor, computando-se os
salários de contribuição do período de 01/89 a 10/93, bem como proceder
ao recálculo da aposentadoria por invalidez dele decorrente. Determinou
juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
quando os juros deverão ser calculados sobre o percentual de 12% ao ano.
Com relação à correção monetária não foram fixados os parâmetros.
2. No que se refere ao cálculo da RMI, o INSS rediscute os critérios da
coisa julgada, o que é vedado em sede de execução.
3. No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que,
no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização
da condenação.
4. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
5. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica
do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais
sobre o tema de cálculos jurídicos.
6. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a
correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF,
sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles
decididos no RE nº 870.947.
7. As contas do embargado não podem ser acolhidas (fls. 27/34), pois não
aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
a partir de 07/2009, conforme entendimento supra mencionado. E ainda, os
cálculos da contadoria também não podem ser acolhidos (fls. 48/56), porque
foi aplicada a TR a partir de 07/2009, contrariamente ao decidido pelo STF.
8. Com relação ao pleito de aplicação da penalidade por litigância de
má-fé, em sede de recurso adesivo do embargado, pressupõe-se a comprovação
de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente
maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de
lealdade processual. Não configuração.
9. Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir
o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur,
não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
10. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DA RMI. REDISCUÇÃO DOS CRITÉRIOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO
STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. APURAÇÃO
APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, o autor executa título executivo judicial que determinou o
recálculo do benefício de a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor,
condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando
a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do
trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia
de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, em incidência de prestações vincendas,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
2. Na fase de cumprimento de julgado, o exequente apresentou cálculos,
apurando o valor total de R$ 438.764,79, sendo o montante de R$ 166.415,00,
referente apenas à multa diária decorrente da suposta implantação tardia
do benefício pleiteado.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio
coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem
judicial expedida.
4. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser
a qualquer tempo revogada ou modificada.
5. Muito embora a r. sentença tenha estipulado pena pecuniária na
hipótese de atraso na implantação do benefício, importante ressaltar que a
determinação da implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que
não se confunde com a Procuradoria do INSS, cuja finalidade é defender os
interesses do ente público em Juízo.
6. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora na implantação
do benefício a justificar a fixação de penalidade, no caso a multa diária,
porquanto, após determinação do juízo a quo ao INSS para o cumprimento do
julgado, a Agência da Previdência Social em Sertãozinho encaminhou ofício
à Procuradoria Seccional do INSS em Ribeirão Preto/SP para as providências
necessárias à implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Não tendo sido enviada a comunicação à Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais Ribeirão Preto (EADJ), mas tão somente ao Agente do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caracterizou a mora para
fixação de multa diária.
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor,
condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando
a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do
trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia
de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10%
s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- São controvertidos os seguintes períodos reconhecidos como especiais
pela sentença recorrida: 01/02/90 a 31/12/03 e 01/01/04 a 02/02/15.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente: - período de 01/02/90 a 31/12/03 - empresa:
Villares Metals S.A. - funções: operador ultra som, inspetor de qualidade
III, II, I - exposição ao agente nocivo "ruído" na intensidade de 91,6 dB
- laudo técnico pericial de fl. 42 - período de 01/01/04 a 02/02/15 (data
de emissão do PPP) - empresa: Villares Metals S.A. - função: inspetor de
qualidade - exposição ao agente nocivo "ruído" na intensidade de 90,2 dB -
PPP de fls. 43/46.
- Constata-se que o autor esteve exposto a agente agressivo acima dos limites
estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, que
estabeleceram os limites de 80, 90 e 85 decibéis, respectivamente. Assim,
mantenho o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/02/90 a
31/12/03 e 01/01/04 a 02/02/15.
- Presente esse contexto, tem-se que o período ora reconhecido, somado
aos demais reconhecidos administrativamente (vide processo administrativo
de fls. 48/90, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais,
razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A data do início deve ser a data da citação, porquanto na data do
requerimento administrativo, isto é, 15/11/2014, o autor não possuía tempo
suficiente para a aposentadoria especial. Mantido o termo inicial do beneficio
na data da citação (21/09/2015), nos termos da sentença recorrida.
- Mantida a tutela antecipada concedida pela sentença recorrida.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
- Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a
05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações
feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
- Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor
o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação
por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Precedentes.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a
redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples
exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais
previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
- A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com
a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre
que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve
eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a
apresentação de laudo técnico. Precedentes.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico. Precedentes.
- O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências
legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o
período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64,
item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº
2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França,
julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que
a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não
ocasional nem intermitente".
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a
adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo
empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação
de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente,
o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir
de 19.11.2003. Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do
limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a
redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais
benéfica. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No caso dos autos: a sentença reconheceu a especialidade do período de
19/11/2003 a 29/06/2015. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fl. 61/64)
demonstrando ter trabalhado na empresa Delga Ind. e Com. S/A, no período de
19/11/2003 a 29/06/2015, exercendo a função de funileiro, com sujeição
ao agente nocivo ruído acima de 90 dB. Logo, caracterizada a especialidade
da atividade laboral no mencionado período.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11,
do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ.
- Antecipação da tutela concedida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO AGENTE
NOCIVO RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PARALISIA INFANTIL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, em tese, o disposto
no artigo 20, § 2º, da LOAS foi atendido. Segundo a perícia médica,
a autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, em razão de ser
portadora de sequelas de paralisia infantil, com prejuízo da marcha e pé
valgo à esquerda (f. 71).
- Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins
assistenciais. Segundo o relatório social, a autora vive com seu esposo,
em uma casa cedida pela família, com renda mensal declarada de R$ 1000,00
(um mil reais), obtida pelo trabalho do marido. Trata-se de renda pouco
superior a ½ (meio) salário mínimo.
- Assim, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se
em hipossuficiência no caso. Não há constatação de risco social
ou situação de vulnerabilidade social, à luz das regras elementares
assistenciais, inclusive porque os gastos não superam a renda (f. 109).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PARALISIA INFANTIL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário.
2. Considerando que no presente caso a r. sentença apenas reconheceu a
existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer
benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário.
2. Considerando que no presente caso a r. sentença apenas reconheceu a
existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer
benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
3. Remes...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ART.475, §2º,
DO CPC/1973. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE
DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Deixo de conhecer da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença
possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ART.475, §2º,
DO CPC/1973. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MERAMENTE
DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Deixo de conhecer da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença
possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros imediatos....
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Na época da propositura da ação e da sentença, a autora não preenchia
um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Todavia,
após a prolação da sentença que negou seu pedido primordialmente pela
ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, já que
nascida em 07/03/1951, restando, a partir de 07/03/2016, sua incapacidade
presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34,
da Lei 10.741/03.
4 - Quanto ao requisito econômico, observa-se que a autora é idosa,
tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa escolaridade, situações que
dificultam sobremaneira seu reingresso ao mercado de trabalho, mormente
na profissão que exercia (doméstica). Aliado a isso, não tem renda,
sobrevivendo da assistência de seus filhos, cujas rendas não podem ser
computadas, já que, embora residam sobre o mesmo teto, possuem filhos,
sendo responsáveis por outra família. De qualquer forma, se fosse o caso,
a soma dos rendimentos dos dois filhos é notoriamente insuficiente para
a manutenção do grupo familiar da autora (composto de 08 pessoas), fato
corroborado, também, pelas condições precárias de moradia da autora e sua
família, conforme exposto pelo laudo social e fotografias juntadas aos autos.
5 - Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em
situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora
completou 65 anos de idade (07/03/2016), uma vez que foi neste momento que
implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a
data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiv...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de impossibilidade de
antecipação da tutela não conhecida e, no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida,
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o re...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/07/2016, constatou que a parte autora, ajudante de serviços gerais em
loja de material de construção, idade atual de 53 anos, está incapacitada
de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.
5. Embora o perito judicial conclua - indevidamente - que a incapacidade da
parte autora é total e definitiva, por entender que ela não tem condições
de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta o sustento,
depreende-se, do laudo pericial, que a incapacidade da parte autora, na
verdade, é apenas parcial e permanente, pois, conforme constatou o perito
judicial, ela não pode exercer atividades que exijam esforço físico,
como é o caso da sua atividade habitual de serviços gerais.
6. Se ela deve, ou não, se submeter a um processo de reabilitação
profissional ou ser aposentada por invalidez, é o juiz quem deve decidir. Não
compete ao perito judicial tal decisão, mas apenas dar elementos seguros,
no que diz respeito à capacidade laboral do requerente, para que, com base
no conjunto probatório dos autos, que não se limita ao laudo pericial,
possa o juiz da causa decidir.
7. Impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, conforme
conclui o perito judicial, a parte autora deve ser considerada incapacitada de
forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como serviços
gerais, sendo certo que, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo
479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo levar em consideração outro elementos de prova.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é o caso
de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença recorrida,
mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo
2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade
habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo
único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/10/2015, data
do requerimento administrativo. Nessa ocasião, a parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo pericial.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios po...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento
de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão
destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por
suposta culpa do empregador.
2. O direito de regresso do INSS, nas ações acidentárias ocorridas por
negligência do empregador, encontra respaldo na Constituição Federal
(art. 7.º, XXVIII).
3. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos
ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de
acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
5. O segurado, empregado da empresa "Rodoviário Big Express Ltda - EPP",
na função de assistente de motorista, sofreu grave acidente por ocasião
do capotamento do caminhão da empresa, que resultou em óbito de ambos.
6. Conforme se depreende dos laudos periciais e exames toxicológicos acostados
aos autos, por ocasião do acidente, o motorista do veículo estava embriagado
e dirigia em velocidade superior à máxima permitida quando não conseguiu
fazer a curva, saindo para a contramão da pista. O Exame de Local revela,
ainda, que a rodovia estava em bom estado de conservação e devidamente
sinalizada.
7. Não há nos autos quaisquer indícios de que o veículo não reunisse as
condições apropriadas de segurança e higiene do trabalho. Quanto ao ponto,
a Análise de Acidente do Trabalho, realizada pela Gerência Regional do
Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto/SP concluiu que os fatores causais do
acidente consistiram na "falha na antecipação/detecção de risco/perigo",
bem como na condução inadequada do caminhão.
8. Embora o motorista fosse empregado do Rodoviário Big Express e o caminhão
fosse de sua propriedade, indiscutível que o acidente deu-se por culpa
exclusiva do condutor, que dirigia embriagado e acima da velocidade máxima
permitida, de sorte que afastada a responsabilidade da empresa.
9. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento
de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão
destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por
suposta culpa do empregador.
2...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS
DEVIDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de reclamação trabalhista proposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora, contratada por
meio de Contrato de Locação de Serviços (Pessoa Física), nos termos do
art. 232 a 235 da Lei 8.112/90, do art. 17 da Lei 8.620/93 e de Resoluções
da Autarquia, trabalhou no período de 01/06/1998 a 31/05/2000.
2. A autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento das verbas
remuneratórias referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º
salários e horas extraordinárias, devidamente corrigidos e atualizados.
3. A Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação."
4. Na hipótese dos autos, que versa sobre relação jurídica de trato
sucessivo, não houve o decurso do prazo quinquenal, na medida em que
a ação foi ajuizada em 03/06/2002 e a pretensão deduzida refere-se a
valores concernentes ao período compreendido entre 01/06/1998 a 31/05/2000.
5. A contratação da parte autora ocorreu com vigência a partir de
01/06/1998, com base nos artigos 232 e 235 da Lei 8.112/90 e artigo 17 da
Lei 8.620/93. Ocorre que tais dispositivos da Lei 8.112/90 foram revogados
expressamente pela Lei 8.745, de 09/12/1993, a qual passou a reger a
contratação temporária por excepcional interesse público (CF, art. 37,
IX).
6. Encontram incidência na espécie os arts. 63 a 66, 76 e 77 a 80 da
Lei 8.112/90, que versam sobre a gratificação natalina, as férias e o
respectivo adicional de 1/3, parcelas devidas à ora apelante, consoante
estabelece o art. 11 da Lei 8.745/1993.
7. No que tange à pretensão de pagamento de dois períodos de férias,
com respectivos terços, e das gratificações natalinas, com razão a parte
autora. São devidas as férias em relação aos dois anos de duração do
contrato de trabalho, bem como os décimos terceiros salários, conforme
pleiteados.
8. Quanto às horas extras, sem razão a parte autora. O pagamento de horas
extraordinárias no âmbito do setor público é subordinado à autorização
do superior hierárquico, o que não ocorreu no caso em análise.
9. Reforma-se parcialmente a r. sentença recorrida, para condenar o réu
ao pagamento à autora de dois períodos de férias integrais indenizadas,
com seus respectivos acréscimos do terço constitucional, assim como das
gratificações natalinas relativas aos dois anos em que prestou serviços
ao INSS, devendo sobre tais valores incidir correção monetária e juros.
10. Com efeito, a correção monetária deve incidir a partir da data em que
o pagamento deveria ter sido realizado e de acordo com os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução
CJF 267/2013.
11. Considerando-se a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte maneira: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
12. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com
os honorários de seu respectivo patrono, na forma do artigo 21 do CPC/1973.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS
DEVIDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de reclamação trabalhista proposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora, contratada por
meio de Contrato de Locação de Serviços (Pessoa Física), nos termos do
art. 232 a 235 da Lei 8.112/90, do art. 17 da Lei 8.620/93 e de Resoluções
da Autarquia, trabalhou no período de 01/06/1998 a 31/05/2000.
2. A autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento das verbas
rem...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/12/76 a 31/12/78,
01/02/79 a 31/10/81, 01/11/81 a 31/12/83, 01/04/84 a 16/04/86, 02/06/86 a
29/03/90, 01/09/90 a 01/06/94, 02/01/95 a 30/11/2004, 01/06/05 a 01/09/10,
como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79
e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão
da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Súmula
212/STF. Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na
Portaria do MTE n. 3.214/78. Precedentes deste Tribunal. O reconhecimento
da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em
29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2010 - fl. 38), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/12/76 a 31/12/78,
01/02/79 a 31/10/81, 01/11/81 a 31/12/83, 01/04/84 a 16/04/86, 02/06/86 a
29/03/90, 01/09/90 a 01/06/94, 02/01/95 a 30/11/2004, 01/06/05 a 01/09/10,
como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos,
enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n°...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 13/27) e dos PPP's
de fls. 33/34 e 52, demonstrando ter trabalhado no período como atendente
de enfermagem na "Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, com exposição
habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos, bactérias,
fungos e parasitas), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos
termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 25/01/83
a 16/04/83, 18/04/83 a 19/11/83, 22/11/83 a 30/04/84, 02/05/84 a 19/10/84,
22/10/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 30/11/85, 02/12/85 a 30/06/87, 06/03/97 a
03/10/13, com sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos, como óleos,
graxas e solventes), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos
termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17
dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91. OU Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de lau...