PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria
especial.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida; no mérito apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação do
autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria
especial.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (cal e cimento)
torna a atividade especial, enquadrando-se no código item 1.2.10 do Decreto
n.º 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79.
6. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro
de obras em construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do
enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei nº 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo
de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale
a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 28/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei nº 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo
de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale
a tempo de contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI
Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS - JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Inocorrência de julgamento ultra petita.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
6. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
7. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
8. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
9. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos, sob pena de reformatio in pejus.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Remessa
oficial, tida por ocorrida parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI
Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS - JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Inocorrência de julgamento ultra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SISTEMA HIPOTECÁRIO - DECRETADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO
A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E SEGURO DEVIDOS. ACOLHIDA DO VALOR APURADO
NO LAUDO PERICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. MANTIDO O MÉRITO.
I - A citação do cônjuge varão foi realizada pessoalmente, de forma
válida, interrompendo a prescrição (artigo 219, § 1º do CPC/73). O artigo
10, § 1º do CPC/73 estabelecia o litisconsórcio passivo necessário entre
os cônjuges para ações que versem sobre direitos reais, e o artigo 669,
§ 1º do CPC/73 impunha a intimação da mulher do devedor quando a penhora
recair sobre bens imóveis.
II - A citação da esposa foi realizada por procuração, nos termos do artigo
215 do CPC/73, conforme previsão em contrato. Não se cogitaria, à primeira
vista, de nulidade da referida cláusula, já que sua presença no contrato
em questão equivale à constituição de mandato dos cônjuges entre si.
III - Há que se considerar, no entanto, que a separação do casal é
suficiente para cessar em definitivo a eficácia da referida cláusula,
com efeitos equivalentes à revogação do mandato (artigo 1.316. III do CC
de 1916, atual artigo 82, III do CC). Considerando que o fato é anterior
à citação do já então ex-marido, passa a ser questionável a validade
da citação da ex-esposa. Para efeitos do cálculo do prazo prescricional,
no entanto, o vício em questão não socorre a embargante.
IV - Caso em que a decisão profira no bojo do AI nº 2006.03.00.006482-8
declarou a nulidade dos atos processuais a partir da intimação da
penhora. Cumprida a referida decisão, a execução embargada teve regular
prosseguimento, atendendo-se a todos os requisitos processuais anteriormente
apontados que permitiram, inclusive, a interposição dos presentes embargos
à execução.
V - O artigo 47 do CPC/73 dispõe que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes necessários no processo. A norma em
questão estabelece sanção que se restringe aos efeitos da sentença, não
sendo possível inferir que a ausência de citação de um dos litisconsortes
necessários poderia atingir a validade da citação dos demais, ou impedir
que esta produzisse seus regulares efeitos.
VI - A ratio legis da norma apontada pretende garantir uma solução única
para os litisconsortes necessários, nesta esteira, portanto, não há razão
para considerar que a interrupção da prescrição poderia se dar em datas
distintas para cada litisconsorte, notadamente quando os dois litisconsortes
foram citados na mesma data e apenas a citação de um deles, por ter sido
realizada nos termos do artigo 215 do CPC/73, foi considerada inválida. Ao se
considerar válida a citação do ex-cônjuge, não se cogita a prescrição
da pretensão executória, já que são devedores solidários, nos termos
do artigo 176, § 1º do CC de 1916, atual artigo 204, § 1º do CC.
VII - Em momento algum houve inércia da executante, que praticou os diversos
atos para com o intuito de executar seu crédito, não sendo suficiente
para a configuração da prescrição intercorrente a nulidade reconhecida
na decisão do agravo de instrumento. Os atos processuais, mesmo depois de
reconhecida sua nulidade, são existentes e, como tais, são suficientes para
demonstrar que não houve inércia por parte da executante - ao se considerar
apenas o cônjuge varão, nem mesmo a nulidade dos atos em questão poderia
ser aventada.
VIII - Não houve inércia da CEF, mas sim dos executados, conforme se pode
verificar, ademais, da análise das razões que justificaram a extinção dos
agravos de instrumento interpostos, inclusive aquele no qual foi proferida
a decisão reivindicada na argumentação da embargante.
IX - Não há que se falar em ausência de previsão para a aplicação
de juros de mora, já que o contrato prevê a aplicação de "comissão de
permanência" à taxa de um por cento ao mês. Quanto ao argumento de excesso
de execução, a sentença impugnada e mantida no acórdão ora embargado
homologou os cálculos da própria perícia que sustenta a argumentação
da embargante.
X - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
XI - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada,
mantido o mérito da decisão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SISTEMA HIPOTECÁRIO - DECRETADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO
A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E SEGURO DEVIDOS. ACOLHIDA DO VALOR APURADO
NO LAUDO PERICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. MANTIDO O MÉRITO.
I - A citação do cônjuge varão foi realizada pessoalmente, de forma
válida, interrompendo a prescrição (artigo 219, § 1º do CPC/73). O artigo
10, § 1º do CPC/73 estabelecia o litisconsórcio passivo necessário entre
os cônjuges para ações que versem sobre d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567751
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte
autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, uma vez que há
prova nos autos de que houve requerimento administrativo. Ademais, ainda
que não houvesse pedido na esfera administrativa, destaco que o Supremo
Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu
que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de
benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve
requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado
contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos,
considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência
ao pedido.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
reconhecido o labor rurícola do autor, em regime de economia familiar,
no período de 01.05.1981 a 31.12.1989, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A comprovação do exercício de atividades como trabalhador rural em
agropecuária e como prensista até 10.12.1997 permite o reconhecimento de
atividade especial por enquadramento às categorias profissionais previstas
nos códigos 2.2.1 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.11.2015),
tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
VIII - Havendo a concessão administrativa, no curso do processo, do benefício
pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora
optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício
administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu improvida e apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte
autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, uma vez que há
prova nos autos de que houve requerimento adm...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228970
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a
11/05/1984 e 22/01/1986 a 31/03/1992.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 22/01/1986 a 31/03/1992,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor
e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum.
14 - No tocante ao interregno compreendido entre 20/07/1967 e 18/10/1973,
instruiu o autor a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual atesta que,
no desempenho da função de "Ajudante Colador" junto à empresa "Fábrica
de Calçados Kary Ltda", "executava sua função de colador de calçados em
grandes Bancadas com muita cola", estando exposto a "ruídos provenientes
das máquinas em funcionamento e o cheiro de cola".
15 - O agente nocivo (também conhecido como "cola de sapateiro") presente no
quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79,
de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento
como especial. Precedentes.
16 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "IEF
Controles Automáticos Ltda", no período de 08/05/1978 a 11/05/1984,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o
autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico. Segundo
informações ali inseridas, o requerente, no desempenho da função de
"Oficial Montador", "executava sua função no setor de Usinagem; máquinas
de soldas em equipamentos da produção da empresa; poeiras metálicas
e fagulhas como o cavaco expelidas nos lixamentos das peças", e estava
exposto a ruído "das máquinas em funcionamento" e a calor "conforme o
ambiente Industrial". Consta do Laudo Técnico, ainda, que os trabalhadores
no setor de usinagem estavam expostos ao agente agressivo "óleo mineral",
caracterizado pelo expert como grau máximo de insalubridade.
17 - As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção
tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº
83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973 e
08/05/1978 a 11/05/1984.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (16/08/2006), o autor contava
com 37 anos, 06 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo
devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/08/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e
da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em
atividade especial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a
11/05/1984 e 22/01/1986 a 3...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980, 28/05/1983
a 16/05/1986 e 13/07/1993 a 11/01/2005. Pleiteia, ainda, seja afastada a
incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 06/03/1997 a 11/01/2005,
no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e
foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado
como tempo de serviço comum. Da mesma forma, a apreciação da matéria,
nesta instância recursal, não abrangerá a discussão sobre a incidência
(ou não) do fator previdenciário no cálculo do benefício, ante a ausência
de impugnação do autor (considerando que o decisum deixou de acolher seu
pedido neste ponto).
16 - Quanto ao período de 28/05/1979 a 29/11/1980, laborado junto à empresa
"São Paulo Transporte S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor
desempenhou a função de "Motorista de Ônibus" ("condução de veículos de
Transporte de Passageiros"), cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se
no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
17 - Quanto ao período de 28/05/1983 a 16/05/1986, laborado na empresa
"Cicanorte Indústria de Conservas Alimentícias S.A", o formulário DSS
- 8030, bem como o Laudo Técnico Individual demonstram que o autor, no
exercício da função de "Ajudante Produção/Operador de Máquinas",
trabalhou com exposição a ruído nas seguintes intensidades: "Setores
de produção, 90 dB(A); depósito de tambores, 89 dB(A); esteiras e
seleção de tomates, 90 a 92 dB(A); tanques de suco Concentrador inferior,
96 dB(A); Concentrador superior, 90 dB(A); setor de enchimento, 86 a 87
dB(A)". Constata-se, portanto, a submissão a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
18 - Por sua vez, a respeito do período de 13/07/1993 a 05/03/1997, o autor
instruiu a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual indica ter trabalhado
para a "Sudeste - Segurança e Transporte de Valores Ltda", na condição de
"Vigilante de Carro Forte", com uso constante de revólver calibre 38 ou
calibre 12.
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980,
28/05/1983 a 16/05/1986 e 13/07/1993 a 05/03/1997.
23 - Não há que se discutir a respeito dos vínculos comuns não registrados
no CNIS do autor, tal como pretende a Autarquia. Os períodos citados pelo
ente previdenciário em seu apelo não foram objeto de discussão em momento
algum nos autos, sendo certo, por outro lado, que a aposentadoria do autor
foi concedida nos termos explicitados na Carta de Concessão às fls. 13/16
(32 anos de contribuição, RMI no valor R$ 1.088,70), tendo sido comprovado
o direito à revisão da benesse mediante o reconhecimento dos períodos
especiais postulados.
24 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição",
elaborado pelo INSS por ocasião do cumprimento da tutela antecipada - já
considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda - verifica-se que,
na data do requerimento administrativo (11/11/2002), o autor contava com 34
anos e 27 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/11/2002), uma vez que se trata de revisão do coeficiente
de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos
períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros
da revisão incidirão a partir da data da citação (19/03/2009), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 6 (seis) anos para judicializar
a questão, após a obtenção do beneficio na via administrativa (carta de
concessão de 20/05/2003). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 28/05/1979 a 29/11/1980, 28/05/1983
a 16/05/1986...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS
EXTRAÍDOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 29-A DA LEI 8.213/91. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO
CNIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em que pesem as considerações da Autarquia Previdenciária, não merece
prosperar sua irresignação com a relação de salários-de-contribuição
utilizada pela parte embargada na confecção da conta de liquidação.
2 - Os cálculos elaborados pela parte embargada basearam-se nos
salários-de-contribuição discriminados na memória de cálculo da carta
de concessão da pensão por morte, fornecida pela própria Autarquia
Previdenciária, a partir de dados extraídos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais.
3 - É importante ressaltar que as informações constantes do CNIS gozam
de presunção de veracidade, uma vez que são confiadas por Entidade
Pública cujos atos administrativos são presumivelmente praticados
de boa-fé. Ademais, a legitimidade dos referidos dados, para fins de
comprovação de recolhimentos previdenciários, encontra-se consagrada no
artigo 29-A da Lei 8.213/91. Precedente.
4 - Não se olvida que, à Administração Pública, é conferida
a prerrogativa de controlar os atos administrativos praticados por seus
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade ou revogando aqueles cuja
conveniência e oportunidade não mais subsistam, no legítimo exercício
da autotutela, enunciada na Súmula 473 da Suprema Corte, a fim de assegurar
o pleno respeito à legalidade e à supremacia do interesse público.
5 - Todavia, ressalvados os casos em que tenham concorrido maliciosamente
para a sua prática, os segurados do INSS não podem ficar indefinidamente
sujeitos à cessação dos efeitos de ato ilegitimamente praticado, em razão
do postulado da segurança jurídica. Neste sentido, decorrido o prazo fixado
em lei, o próprio direito à retificação do ato administrativo ilegítimo
pela Autarquia Previdenciária restaria obstado pela decadência.
6 - A fim de dirimir as controvérsias jurisprudenciais acerca da extensão
e da forma de contagem do prazo decadencial para a Autarquia Previdenciária
exercer sua prerrogativa de autotutela, em sede de julgamento de recurso
representativo de controvérsia, sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, o C. Superior Tribunal Justiça assentou
que: para os atos praticados antes da vigência da Lei n. 9.784/99, a
ampliação do prazo decadencial para 10 (dez) anos, efetivada pela Lei
10.839/2004, só começaria a correr a partir de 01 de fevereiro de 1999,
data da entrada em vigor da Lei do Processo Administrativo, em virtude da
ausência de diploma normativo que regulasse essa questão no período; já
para os atos administrativos praticados após a edição da Lei 9.784/99,
o prazo para sua revisão deveria ser aquele fixado no artigo 103-A da Lei
8.213/91.
7 - No caso concreto, o termo inicial da pensão por morte, cuja revisão
da renda mensal inicial foi autorizada pelo título judicial, remonta a
14 de outubro de 1994. Já os salários-de-contribuição ora impugnados,
integrantes do seu período básico de cálculo, abrangem o interregno
de novembro de 1988 a novembro de 1989, conforme se constata do exame da
memória de cálculo acostada às fls. 10/11 dos autos principais e do teor
da peça exordial destes embargos à execução.
8 - Logo, as informações administrativas cuja veracidade são agora
contestadas pelo próprio INSS constam da base de dados do Cadastro Nacional
da Previdência Social há mais de 30 (trinta) anos.
9 - Por outro lado, os extratos do CNIS e do PLENUS ora anexos revelam
que tais dados sequer foram retificados na seara administrativa até este
momento. De fato, não há qualquer menção no referido cadastro às
contribuições efetuadas pela empresa USINA SANTA BARBARA S/A AÇÚCAR E
ÁLCOOL em favor da parte embargada. Assim, mesmo após constatar a suposta
irregularidade na relação dos salários-de-contribuição, ao opor estes
embargos à execução em 12 de maio de 2008, a Autarquia Previdenciária
manteve-se inerte em proceder a sua regularização no Cadastro Nacional de
Informações Sociais até a presente data.
10 - Assim, acolher o pleito da Autarquia Previdenciária, de substituir a
relação de salários-de-contribuição utilizada pela embargada por aquela
que ora se apresenta, além de ofender os princípios da razoabilidade e da
segurança jurídica, equivaleria, na prática, a modificar os efeitos de um
ato administrativo cuja revisão já se encontra obstada pelo transcurso do
prazo decadencial, ante a ausência de comprovação de má-fé, resultando
em notório prejuízo material indevido para a parte embargada.
11 - Neste sentido, é relevante destacar o teor da Súmula 19 do Conselho
de Recursos do Seguro Social: "Transcorridos mais de dez anos da data da
concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento
na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu
o pedido, exceto em caso de fraude ou má- fé".
12 - Os embargos à execução de título judicial, não obstante ostentem
a natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, não possuem
caráter dúplice, de modo que a ausência de autorização expressa no
título exequendo para proceder à referida retificação da relação de
salários-de-contribuição impede o acolhimento da pretensão ora manifestada
pelo INSS.
13 - Desse modo, a mesma relação de salários-de-contribuição que foi
utilizada administrativamente para calcular a renda mensal inicial da pensão
por morte, em 14 de outubro de 1994 (fls. 10/11 - autos principais), deve
ser adotada para a aplicação do critério revisional previsto no título
exequendo.
14 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
15 - Por fim, o próprio órgão auxiliar contábil do Juízo 'a quo'
ratificou a exatidão dos salários-de-contribuição utilizados na conta
de liquidação embargada.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS
EXTRAÍDOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 29-A DA LEI 8.213/91. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO
CNIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
1 - Em que pesem as considerações da Autarquia Previdenciár...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO,
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609
DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades
rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa
Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício
Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na
Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam,
pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados
pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em
27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante
certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A
retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da
sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes
do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária,
encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas
em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se
notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do
recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário
CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990
até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de
Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991
- considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos
interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o
(hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando,
de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em
Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin,
e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda
Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos
autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando
que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido
declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia;
* título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de
estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento,
celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; *
certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada
a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do
autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário"
e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à
Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor,
ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem
agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000;
* documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e
Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do
genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a
anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro
de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de
produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz,
merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de
04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares
comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se
mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se
que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 -
não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não
traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado
especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar
pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde
residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e,
nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos
testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos
transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova
testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de
30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual
(investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime
Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins
de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período
trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei
nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias
no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo
de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento
aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96,
IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de
modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de
tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência
(ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva
no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá
ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo
de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão
a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado
e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema
609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola
em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus
à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus
assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa
necessária, tida por interposta, provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO,
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609
DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que suas atividades - nos períodos de 01/01/78 a
31/12/79, 25/11/82 a 28/07/87, 01/11/84 a 01/09/89, 10/06/85 a 01/08/85,
20/11/81 a 01/11/89, 07/05/87 a 12/01/98, 04/01/88 a 11/09/88, 22/03/90
a 31/08/90, 05/05/91 a 06/09/97, 16/01/94 a 07/04/94 e entre 14/04/80 a
27/01/83 - foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos
autos, respectivamente, os formulários DSS-8030 e laudos periciais de fls.,
que demonstram, inequivocamente que o autor, no exercício de suas funções
de médico, estava exposto, em todos estes períodos laborativos, de forma
habitual e permanente, aos agentes biológicos, tais como bactérias, vírus,
fungos, protozoários, parasitas e bacilos, bem como a risco de contágio
de doenças transmissíveis.
12 - Desta feita, as atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os
períodos pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial,
nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
13 - Por outro lado, no que se refere aos períodos compreendidos de 14/08/84 a
11/12/90 e de 04/12/2000 a 21/05/2003, não é possível o reconhecimento - vez
que nada consta nos autos a comprovar a especialidade dos mesmos. Ademais, no
que tange ao segundo tempo ora citado, de se ressaltar que o mero formulário
de fls. não é prova suficiente no caso, carecendo o interregno de laudo
técnico a comprovar a respectiva especialidade, in casu.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 01/01/78 a 31/12/79,
25/11/82 a 28/07/87, 01/11/84 a 01/09/89, 10/06/85 a 01/08/85, 20/11/81 a
01/11/89, 07/05/87 a 12/01/98, 04/01/88 a 11/09/88, 22/03/90 a 31/08/90,
05/05/91 a 06/09/97, 16/01/94 a 07/04/94 e entre 14/04/80 a 27/01/83.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
19 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim
de que conste o trabalho insalubre nos períodos em que submetido ao regime
celetista.
20 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, portanto, com fulcro
no art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, fixo os
honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da
causa, atualizado.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicand...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE
RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, não havia nenhuma omissão ou obscuridade na decisão embargada,
mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum,
o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a
aplicação de multa de 1% do valor da causa originária em favor do adverso,
na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
2. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
3. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE
RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, não havia nenhuma omissão ou obscuridade na decisão embargada,
mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum,
o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a
aplicaçã...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986967
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Por se tratar de pedido de liberação de bem tornado indisponível
mediante decisão cautelar, a prolação de sentença de procedência nos
autos principais, posterior a este agravo, não o prejudica.
2. Cinge-se a questão em saber se há excesso na indisponibilidade de
bens decretada contra o agravante, no âmbito de ação civil pública por
improbidade administrativa, a autorizar a liberação de dois veículos
indicados, dentre os sete constritos.
3. A decisão recorrida, de indeferimento, está em harmonia com a
jurisprudência do C. STJ, que firmou-se no sentido de que a cautelar de
indisponibilidade de bens, no âmbito das demandas versando improbidade
administrativa, deve corresponder ao valor da totalidade da lesão ao erário
indicada, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens
impenhoráveis, o que se justifica pelo fato de que há solidariedade entre
os responsáveis pelos atos apontados como ímprobos.
4. A agravante, ao apontar a estimativa do valor total dos veículos tornados
indisponíveis como suficientes à reparação ao erário, não considerou
a possível condenação em multa civil, a qual, nos termos do art. 12,
III, da Lei 8.429/92, pode chegar a até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente público.
5. Ademais, não se mostra segura a avaliação do preço dos veículos
feita unilateralmente pelo recorrente, pois, é fato notório (art. 374, I,
do CPC/2015) que os parâmetros da Tabela FIPE correspondem ao valor máximo
que os automóveis podem alcançar no mercado, sendo raro que a respectiva
venda se efetive nesse exato valor. Ademais, não há informações sobre
a manutenção e o estado de conservação desses veículos.
6. Logo, não existindo seguros demonstrativos de que a liberação dos
dois veículos, pretendida pelo agravante, manteria hígida a cautelar
de indisponibilidade de bens, com vistas à integral reparação do dano
acrescida da multa civil, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
7. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Por se tratar de pedido de liberação de bem tornado indisponível
mediante decisão cautelar, a prolação de sentença de procedência nos
autos principais, posterior a este agravo, não o prejudica.
2. Cinge-se a questão em saber se há excesso na indisponibilidade de
bens decretada contra o agravante, no âmbito de ação civil pública por
improbidade administrativa, a autorizar a liberação de dois veículos
indicados, dentre os sete co...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581144
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RODOVIA FEDERAL
SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR
ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT,
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação de indenização, que apura a
responsabilidade por acidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia
São Cristóvão Penha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um
segurado da Itaú Seguradora gerando indenização, suportada pela autora,
na importância de R$ 6.604,31 (seis mil seiscentos e quatro reais e trinta
e um centavos).
2. Compete ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas
para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção
ou conservação, restauração ou reposição de vias, aqui incluídas,
obviamente, as rodovias federais.
3. No entanto, nas hipóteses de concessão de Lote Rodoviário para a
exploração por particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.233,
de 2001 e os instrumentos contratuais firmados com base em suas disposições,
o DNIT perde o domínio dos trechos cedidos e o poder de fiscalizá-los,
restando-lhe, apenas e tão somente, o poder regulamentar em matéria de
sua competência legal.
4. Da leitura dos dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001, conclui-se que,
nas hipóteses de concessão de Lotes Rodoviários, para exploração por
particular, o dever de fiscalização é, na verdade, da ANTT, que deve fazer
constar do edital de licitação e do contrato, os serviços obrigatórios a
serem oferecidos, ai compreendidos, os de segurança e correta sinalização
das vias, passando a Autarquia concedente a deter o poder de fiscalizar a
execução desses contratos, sendo, inclusive, a beneficiária de seguro de
Responsabilidade Civil com o objetivo de ressarcir possíveis indenizações
pagas, em razão da má prestação dos serviços por parte da Concessionária,
ou qualquer de seus agentes, por danos ao matrimônio, ou à integridade
físicas dos usuários, bem como as custas processuais decorrentes.
5. Ao dispor sobre as formas de sua resolução e as consequências delas
decorrentes, o contrato de concessão firmado entre a Concessionária e
a ANTT estabelece que, somente naquelas situações, é que os serviços
e o patrimônio do Lote Rodoviário de que trata, voltam para a esfera de
responsabilidade do DNIT.
6. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e dá-se parcial
provimento à apelação, para reformar a r. sentença apenas no que se
refere ao valor devido a título de honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RODOVIA FEDERAL
SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR
ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT,
NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para
figurar no polo passivo da presente ação de indenização, que apura a
responsabilidade por acidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia
São Cristóvão Penha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um
segurado da Itaú Seguradora gerando indenização, suportada pela autora,
na...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- LEVANTAMENTO INDEVIDO DE SALDO REMANESCENTE DO SEGURO DESEMPREGO -
DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3 - O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos
personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem. A
inclusão do nome do apelado no SCPC, bem como a impossibilidade temporária
que o apelado suportou em não poder cumprir com as suas responsabilidades
em virtude do bloqueio indevido de sua conta poupança, realizado pela
instituição financeira, deve ser indenizada a título de danos morais.
4 - Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
5 - Entende-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para recompor
os danos imateriais sofridos pela apelante.
6 - Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade
de que a quantia arbitrada permita a justa e adequada remuneração dos
vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a
imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
7- Considerando o tempo despendido para a demanda, a baixa complexidade da
causa e o trabalho do causídico, fixa-se os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais).
8 - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- LEVANTAMENTO INDEVIDO DE SALDO REMANESCENTE DO SEGURO DESEMPREGO -
DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do
STJ.
2 - A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845288
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI
N. 8.036/1990. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS
ININTERRUPTOS DESDE QUE A IMPETRANTE DEIXOU DE TRABALHAR E SE ENCONTRA FORA
DO REGIME DO FGTS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se a impetrante faz ou não jus ao levantamento de
valores depositados em conta vinculada ao FGTS. A impetrante aponta que não
foram feitas contribuições à sua conta fundiária há mais de três anos
ininterruptos, pelo que teria direito a sacar os montantes ali encontradiços,
com esteio no quanto previsto pelo art. 20, inc. VIII, da Lei n. 8.036/1990.
2. A Caixa Econômica Federal assevera que a comprovação dessa situação
depende de baixa na CTPS da impetrante, não bastando a verificação de
que não foram feitos depósitos em sua conta fundiária há mais de três
anos. A partir do quadro traçado, não assiste razão à apelante.
3. Com efeito, a demonstração de que o trabalhador está há mais de três
anos ininterruptos fora do regime do FGTS não necessita ocorrer apenas por
um modo específico e estanque, admitindo-se que a mesma circunstância seja
comprovada por outros elementos seguros. Precedentes. No caso concreto,
ditos elementos de prova foram apresentados pela impetrante (extratos
analíticos da conta vinculada ao FGTS da impetrante acostados aos autos,
que dão conta de que desde 10.02.2007 os depósitos em sua conta fundiária
não têm ocorrido). Não há razão, pois, para se impedir a impetrante em
realizar o saque quando a comprovação do atendimento ao art. 20, inc. VIII,
da Lei n. 8.036/1990 ocorreu a contento, ainda que de forma distinta da
usualmente apresentada à CEF (baixa na CTPS do favorecido).
4. Reexame necessário e apelação desprovidas.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI
N. 8.036/1990. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS
ININTERRUPTOS DESDE QUE A IMPETRANTE DEIXOU DE TRABALHAR E SE ENCONTRA FORA
DO REGIME DO FGTS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se a impetrante faz ou não jus ao levantamento de
valores depositados em conta vinculada ao FGTS. A impetrante aponta que não
foram feitas contribuições à sua conta fundiária há mais de três a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. SENTENÇA
TERMINATIVA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUTOR BEM REPRESENTADO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO CONFIRMADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM AÇÃO
PELO RITO COMUM. NECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
FUNDIÁRIA. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/1990. DEMONSTRAÇÃO
EFETIVA DE MAIS DE TRÊS ANOS ININTERRUPTOS DESDE QUE O AUTOR DEIXOU
DE TRABALHAR E SE ENCONTRA FORA DO FGTS. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Considerou o juízo a quo que não haveria pretensão resistida no caso
concreto, uma vez que a Caixa Econômica Federal não se recusava a liberar
os valores depositados na conta vinculada ao FGTS, mas apenas estava a
exigir a apresentação de documentos necessários para tanto. Razão lhe
assiste. Com efeito, o autor alegou não ter mais a sua CTPS, pois esta foi
extraviada / perdida. De seu turno, a CEF, na contestação movimentada na
instância originária, insistiu na necessidade de que se apresentassem vários
documentos, dentre eles a CTPS extraviada / perdida, o que demonstra a efetiva
existência de pretensão resistida na espécie e, por via de consequência,
do interesse de agir, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional
buscado.
2. O segundo ponto a ser analisado é o que diz com a suposta nulidade da
sentença recorrida, ante a ausência de intimação do MPF no primeiro grau
de jurisdição. Nesse particular, deve-se manter a validade da sentença
recorrida, por dois motivos principais. A um, porque a tutela jurisdicional
almejada pelo autor não se refere especificamente a sua condição de idoso,
mas sim ao levantamento de somas depositadas em sua conta fundiária. O fato
de o autor ser idoso representa uma contingência marginal ou acidental do
caso concreto, e não o âmago da questão, razão pela qual a intervenção
do MPF com esteio no Estatuto do Idoso não se fazia obrigatória.
3. Além disso, o autor se encontra representado por advogada diligente
que atua na defesa de seus interesses, pelo que não havia maiores riscos
em se ver prejudicado na defesa de seus interesses. À falta de situação
de risco, a intervenção do MPF se torna facultativa. Precedentes. Ainda
que assim não fosse, é de se notar que a ausência de intimação do MPF,
conquanto se revele como causa de nulidade absoluta do processo a partir do
momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi,
não representa causa de nulidade que deva ser declarada imediatamente.
4. O magistrado, quando constata que o MPF não foi regularmente intimado
de ato do qual deveria estar ciente, antes de proceder ao reconhecimento da
nulidade, deve abrir vistas ao próprio MPF, para que seu representante se
manifeste quanto à necessidade ou não de se reconhecer a nulidade (art. 279,
§2º, CPC/2015). Na situação dos autos, o MPF, nesta sede recursal, não
antevê razão para se decretar a nulidade absoluta da sentença, mesmo
porque a questão não se relaciona diretamente com o fato de o autor ser
idoso. Assim, o afastamento da nulidade se impõe, a fim de se prestigiar,
inclusive, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
5. A última questão que antecede o mérito é a apontada pelo MPF na linha
de que há pretensão resistida e, assim, o procedimento de jurisdição
voluntária deveria ser convertido em ação pelo rito comum. Quanto a esse
ponto, não pendem maiores dúvidas. Conforme restou consignado acima, a
existência da pretensão resistida no caso em comento é manifesta, porquanto
a CEF insiste em receber documentação da qual não dispõe mais o autor. A
verificação da pretensão resistida enseja, como consectário lógico,
a conversão do procedimento de jurisdição voluntária para ação pelo
rito comum, donde o apelo do MPF, quanto a esse tema, comporta provimento.
6. No mérito, o autor aponta que não foram feitas contribuições à sua
conta fundiária há mais de três anos ininterruptos, pelo que teria direito
a sacar os montantes ali encontradiços, com esteio no quanto previsto pelo
art. 20, inc. VIII, da Lei n. 8.036/1990. A CEF, na contestação prestada na
instância de origem, assevera que a comprovação dessa situação depende
de baixa na CTPS do autor, dentre outros documentos.
7. A partir do quadro traçado, assiste razão ao apelante. Com efeito, a
demonstração de que o trabalhador está há mais de três anos ininterruptos
fora do regime do FGTS não necessita ocorrer apenas por um modo específico
e estanque, admitindo-se que a mesma circunstância seja comprovada por
outros elementos seguros. No caso concreto, ditos elementos de prova foram
apresentados pela impetrante (tela do CNIS apontando não haver mais vínculos
trabalhistas desde há muito tempo, sem os consequentes depósitos em sua
conta fundiária). Não há razão, pois, para se impedir o autor em realizar
o saque quando a comprovação do atendimento ao art. 20, inc. VIII, da Lei
n. 8.036/1990 ocorreu a contento, ainda que de forma distinta da usualmente
apresentada à CEF (baixa na CTPS do favorecido).
8. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. SENTENÇA
TERMINATIVA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUTOR BEM REPRESENTADO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO CONFIRMADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL NO SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM AÇÃO
PELO RITO COMUM. NECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
FUNDIÁRIA. VIABILIDADE. ART. 20, VIII, DA LEI N. 8.036/1990. DEM...
PROCESSO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO
DO CDC. OBJETOS POSTADOS SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A relação estabelecida entre a pessoa jurídica e a ECT , tendo por objeto
a entrega postal por SEDEX, caracteriza-se como relação de consumo, nos
moldes da concepção finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor
(art. 2º), atraindo, portanto, a sua aplicação.
3. A ECT reconheceu, administrativa e judicialmente, o extravio dos objetos
postados pela parte autora, bem como se dispôs a efetuar o ressarcimento
dos valores correspondente às postagens, acrescidos do seguro obrigatório.
4. Não comporta provimento o pleito da parte autora, de ressarcimento pelo
montante supostamente relativo aos objetos extraviados.
5. Restou evidenciado que a parte autora, usuária regular dos serviços dos
Correios para fins comerciais, contratou o serviço sem declarar o valor e
o conteúdo das encomendas.
6. Ônus sucumbenciais nos termos do voto.
7. Apelação da autora desprovida e recurso da ré provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO
DO CDC. OBJETOS POSTADOS SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF AFASTADO EM
JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO CONTRA A MESMA
DECISÃO QUESTIONADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão aqui debatida - intervenção da CEF na lide, como representante
do FCVS, em razão da natureza pública da apólice de seguro - já foi
objeto de julgamento, e ainda por agravo interno, sendo mantida a decisão.
2. Mais uma vez ressalta-se que no entendimento deste Relator a cobertura
securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública
(ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de
assinatura do contrato de origem. Por isso, o representante do FCVS - no caso,
a CEF - deve intervir necessariamente na lide na qualidade de parte. Contudo,
meu posicionamento é divergente da orientação majoritária da Primeira
Turma, restando vencido o meu voto proferido.
3. Os embargos de declaração se destinam a afastar obscuridade, suprir
omissão ou eliminar contradição que porventura venham a existir em
determinada decisão judicial, o que não se verifica no caso em tela. A
insurgência se trata de mera irresignação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA
SECURITÁRIA. FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DA CEF AFASTADO EM
JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELA INTERPOSTO CONTRA A MESMA
DECISÃO QUESTIONADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão aqui debatida - intervenção da CEF na lide, como representante
do FCVS, em razão da natureza pública da apólice de seguro - já foi
objeto de julgamento, e ainda por agravo interno, send...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589707