APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA -
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TAXA DE SEGURO - RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do
Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode
ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o
Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em
matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do
"pacta sunt servanda".
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes
da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra
do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre
vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres,
devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a
Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
Negado provimento ao recurso de apelação apresentado pela Caixa Econômica
Federal.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA -
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TAXA DE SEGURO - RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do
Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode
ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateral...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713947
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - DECRETO-LEI Nº
70/66. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE SEGURO - CONVERSÃO - CRUZERIO REAL EM URV. RECURSO DESPROVIDO.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o
Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em
matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do
"pacta sunt servanda".
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela paga antes
da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra
do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - DECRETO-LEI Nº
70/66. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE SEGURO - CONVERSÃO - CRUZERIO REAL EM URV. RECURSO DESPROVIDO.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o
Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em
matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do
"pacta sunt servanda".
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1742777
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado fora do interregno
acima, não se tratando de apólice pública garantida pelo FCVS.
5. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para figurar
na ação. Incompetência absoluta da Justiça Federal (Súmula nº 150,
STJ). Remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo/SP. Apelações
prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A CEF é parte passiva legítima para figurar na presente lide.
3. Descabida a intimação da União.
4. Os atestados médicos revelam que o apelado, no momento da contratação,
não apresentava o diagnóstico que, futuramente, embasou sua aposentadoria
por invalidez.
5. De outro lado, a prova pericial produzida foi categórica no sentido de
que o autor é portador de doença inflamatória crônica degenerativa e que,
caracteristicamente, essa doença não pode ser considerada como preexistente.
6. Direito à quitação do saldo devedor.
7. Matéria preliminar afastada. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A CEF é parte passiva legítima para figurar na presente lide.
3. Descabida a intimação da União.
4. Os atestados médicos revelam que o apelado, no momento da contratação,
não apresentava o diagnóstico que, futuramente, embasou sua aposentadoria
por invalidez.
5. De outro lado, a prova pericial produzida foi categórica no sentido de
que o autor é portador de doença inflamatória crônica degenerativa e que,
caracteristicamente, e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença
possui natureza meramente declaratória.
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
3. O INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo
autor nos períodos de 21/03/1980 a 14/05/1982 e 04/06/1982 a 30/04/1984,
restando, portanto, incontroversos.
4. Da análise do formulário DSS-8030 e laudo técnico juntados aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/05/1984
a 04/11/1997, pois ainda que tenha trabalhado na mesma empresa (Companhia
Antártica Paulista), exerceu a função de 'ascensorista', atividade não
inserida nos Decreto nsº 53.831/64 e 83.080/79 como insalubre e, o laudo
juntado aos autos foi bastante claro ao informar que apenas ficou exposto
a ruído acima dos limites legais quando trabalhou em setor de engarrafamento.
5. Fica mantida a r. sentença a quo que determinou apenas a homologação do
total de determinando que o INSS proceda à contagem do tempo de serviço de
30 anos, 07 meses e 05 dias de contribuição, vez que o INSS não impugnou
o decisum.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Sentença
mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença
possui natureza meramente declaratória.
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteri...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixado
na data da sentença 30/06/2017, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixado
na data da sentença 30/06/2017, conclui-se que o valor da condenaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Não há que se falar em nulidade da r. sentença. Nota-se que, além de
analisar se ocorreu ou não a demora em analisar o pedido administrativo,
o MM. Juiz a quo ratificou também que o benefício foi negado ao apelante
em razão da não constatação da incapacidade laborativa.
- A parte autora alega que teve seu requerimento administrativo indeferido
injustamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Alega a responsabilidade
objetiva do Estado por vícios na concessão de benefícios previdenciários;
ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da
proporcionalidade, da razoabilidade, e outros previstos na Lei 9.784/99 que
rege o procedimento administrativo no âmbito da administração pública.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo",
pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo
que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva
imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do
Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que,
para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por
culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610,
GARCIA VIEIRA, STJ).
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao
ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre
o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a
conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O
fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
- Posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo
os requisitos e impondo a implantação do benefício, não tem o condão
de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se
à questão de fato.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO INDEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Não há que se falar em nulidade da r. sentença. Nota-se que, além de
analisar se ocorreu ou não a demora em analisar o pedido administrativo,
o MM. Juiz a quo ratificou também que o benefício foi negado ao apelante
em razão da não constatação da incapacidade laborativa.
- A parte autora alega que teve seu requerimento administrativo indeferido
injustam...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
do Decreto-Lei nº 70/66.
2. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado até a assinatura do auto de arrematação.
3. O que se extrai da orientação do STJ é que a adjudicação do imóvel
pela Caixa não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes
da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real
objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não
alienar o imóvel a terceiros.
4. Ocorrendo o pagamento das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do
inadimplemento, não há razão alguma para se prosseguir com a alienação do
bem, sendo lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato.
5. A purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas
do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual
e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
6. O MM. Juízo deferiu a liminar, condicionada ao depósito judicial
da importância incontroversa, obstando à Caixa a promover a execução
extrajudicial do contrato (fls. 79/80). A Caixa apresentou planilha das
prestações em atraso (fl. 108). Diversos depósitos foram efetuados pelos
mutuários no decorrer da ação.
7. Presente o fumus boni iuris no tocante ao pedido de sustação da
execução extrajudicial da dívida, considerando que proferi decisão
nos autos principais julgando parcialmente procedente o pedido inicial ali
deduzido para exclusão do CES do cálculo da primeira prestação.
8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a suspensão
da execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de mútuo
habitacional de fls. 20/31v., até que seja revisado o valor do contrato e
dada a oportunidade de os mutuários purgarem a mora, segundo procedimento
próprio da execução extrajudicial.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade
do Decreto-Lei nº 70/66.
2. O Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente a possibilidade de o devedor
purgar o débito calculado até a assinatura do auto de arrematação.
3. O que se extrai da orientação do STJ é que a adjudicação do imóvel
pela Caixa não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes
da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real
objetivo do credor é receber a dí...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia
economicamente do recluso.
2. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
3. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios
de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento
da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado
da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia
economicamente do recluso.
2. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
3. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia
economicamente do recluso.
2. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
3. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios
de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento
da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado
da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia
economicamente do recluso.
2. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
3. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITE
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da
imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt
servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias
fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão
contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro,
a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo
51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato
reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. Há na legislação especial que trata das Cédulas
de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da
capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04
(REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
IV - Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações
negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da
inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de
autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser
afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo
inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento
de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato
incidirão somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital,
enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve
ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção
monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar
primeiramente a conta principal.
V - Há precedentes na jurisprudência do STJ que identificaram a incidência
do artigo 39, V e artigo 51, IV do CDC em casos que envolvem contratos
bancários. Com fundamento ainda nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva,
proibição do abuso de direito e da função social do contrato (artigos
113, 187 e 421 do CC), admite-se a revisão das taxas de juros em situações
excepcionais em que a desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada.
VI - Conforme o inteiro teor do REsp nº 1.061.530/RS, a análise da
abusividade em contratos bancários passou a ter parâmetro seguro quando
o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas
médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros
praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito
realizadas com recursos livres (Circular nº 2957, de 30.12.1999). Deste modo,
em caráter excepcional, o STJ passou a admitir a revisão das taxas de juros
quando configurada a relação de consumo e quando a taxa de juros praticada
comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na
praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ,
REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão
Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
VII - Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam
feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser
o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
VIII - Caso em que não há comprovação ou qualquer indício de que a
CEF tenha praticado juros abusivos em comparação com as taxas aplicadas
pelo mercado. A parte Autora não protestou oportunamente pela produção
de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide, razão pela
qual resta configurada a preclusão.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITE
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da
imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt
servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias
fáticas que sustentavam o contrato...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292235
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 10/03/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da
constatação da incapacidade pelo perito (05/12/2014), sendo o valor do
benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 58, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela
Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária
para as atividades laborais desde 05/12/2014, eis que " (...) portadora de
artrose coxo-femoral esquerda com tratamento cirúrgico/prótese em março
de 2007,com dor e dificuldade na marcha por desgaste de polia e soltura
do componente femoral da prótese, com grande perda óssea na região
do fêmur proximal, sendo necessário enxerto ósseo e revisão ou uso de
prótese especial". Sugerindo a possibilidade de reabilitação. Desse modo,
do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz
jus ao benefício de auxílio-doença desde 05/12/2014, conforme corretamente
explicitado em sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora
desprovida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 10/03/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da
constatação da incapacidade pelo perito (05/12/2014), sendo o valor do
benefício de 1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício
por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da
decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. A base de cálculos dos honorários advocatícios corresponde ao benefício
econômico pretendido, isto é, valor alegado como excesso de execução.
5. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embargado em período coincidente com aquele em que...
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE SEGURO
DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal.
2. Remessa oficial e apelação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE SEGURO
DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal.
2. Remessa oficial e apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- No caso, não há nos autos elementos seguros que demonstrem o trabalho rural
sem registro em CTPS, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos.
- Outrossim, a prova testemunhal consiste em depoimentos vagos e não
circunstanciados, incapazes de suprir a ausência de prova material.
- Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar
o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período
que se pretendia comprovar.
- Quanto ao trabalho urbano desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, não foi juntado aos autos quaisquer elementos de
prova material capaz de comprovar o labor no período alegado, consoante
prescreve o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Dessa forma, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material
que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as
circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de pagamento de
salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de
entrada e saída do emprego etc.
- Assim, à míngua de comprovação do alegado labor rural, bem como do
tempo de serviço comum é de rigor a improcedência do pedido deduzido. O
autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na data do ajuizamento desta ação.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Recurso Adesivo do INSS
conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmul...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO OBJETIVO
E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A perícia constatou que a parte autora, nascida em 02/4/1956,
é portadora de câncer de mama, tendo sido operada em 2013. Possui
limitação nos movimentos do membro superior esquerdo desde então. Também
tem mialgia, encontrando-se incapacitada para o trabalho de modo total e
permanente. Contudo, frisa o relatório social que a autora não precisa de
ajuda para a realização de suas atividades diárias (f. 115).
- In casu, assim, tal condição não implica propriamente limitação na
participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do
artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF)
ou pela saúde (artigo 196 da CF). Enfim, a parte autora sofre de doença,
geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência
social até, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma
dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal (vide supra).
0 Além disso, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo
o relatório social, a autora vive com o marido em casa própria, sobrevivendo
ambos com a renda deste último, em valor declarado de R$ 1.000,00. Possuem um
veículo GM Corsa, antigo. Casa servida por água tratada, esgoto canalizado
e energia elétrica. O casal tem duas filhas, ambas casadas e residentes em
endereços diversos.
- A Procuradoria Regional da República, ademais, constatou que a remuneração
recebida pelo marido da autora é de R$ 1.913,15, muito superior à declarada
à assistente social, às veze superando isso (extrato do CNIS à f. 180). A
situação social da autora não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO OBJETIVO
E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º,
DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária
da autora conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora somente ingressou ao
Sistema Previdenciário a partir de 7/2014, contribuindo um pouco além do
mínimo necessário ao cumprimento da carência (até 11/2015), quando já
estava incapacitada para o seu trabalho, situação que afasta o direito à
percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º,
DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segund...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora somente ingressou ao
Sistema Previdenciário a partir de 10/2013, aos 71 anos de idade, quando
já estava incapacitada para o seu trabalho, o que impede a concessão do
benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Tutela antecipatória de urgência revogada, observado o disposto no artigo
302, I, do NCPC.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte e a data
da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte e a data
da sentença, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA
ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL. TUTELA CONCEDIDA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. A soma dos períodos anotados na CTPS acrescidos do tempo especial
declarado, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional
e tampouco a integral. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
do período reconhecido.
8. Sucumbência recíproca.
9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
10. Averbação imediata do período especial. Tutela concedida.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA
ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO ESPECIAL. TUTELA CONCEDIDA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constituci...