EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO.
- O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267,
de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
- De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à
liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos
da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias,
o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
- Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de
Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve
a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida
na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando
esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do
precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao tempus regit actum.
- In casu, o recurso da parte autora prospera, dada a necessidade de adoção
integral das disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como de adequação ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade
da adoção da TR, como índice de correção monetária, também para a
atualização da condenação.
- Invertido o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
- No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária,
de responsabilidade do INSS, em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO.
- O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO.
- O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267,
de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
- De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à
liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos
da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias,
o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
- Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de
Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve
a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida
na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando
esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção
monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
- In casu, o recurso da parte autora prospera, dada conformidade de seus
cálculos com os critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
qual seja, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Invertido o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
- No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária,
de responsabilidade do INSS, em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO
DO JULGADO.
- O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente
a idade avançada da autora (72 anos) à época do ajuizamento da ação
(em 28/11/11). Ademais, a perícia judicial realizada em 23/5/14 comprovou
a incapacidade total e permanente da demandante, por ser portadora de
osteoartrose avançada, lombalgia e senilidade (fls. 83/91).
III- Com relação à miserabilidade, o estudo social demonstra que a
autora reside com o marido aposentado por tempo de contribuição e o
filho Pedro de Queiroz, de 38 anos e desempregado, em imóvel próprio,
construído em alvenaria de tijolos, laje, piso cerâmico, coberto com telhas
de fibrocimento, composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala,
cozinha e banheiro. A residência é guarnecida por móveis básicos velhos,
porém conservados, possui toda infraestrutura como rede de água e esgoto,
energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública
e pavimentação asfáltica. A família não é beneficiária de qualquer
programa assistencial governamental, não recebendo auxílio de familiares,
amigos, comunidade ou igreja. O casal possui outros filhos casados, porém
não apresentam condições de auxiliá-los financeiramente. Possuem ainda
um veículo marca Gol ano 1996. A renda mensal familiar é proveniente da
aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de R$ 1.477,05. A autora e o
marido fazem uso regular de medicamentos, sendo que alguns necessitam ser
adquiridos da rede particular. Os gastos mensais totalizam R$ 1.459,00, sendo
R$ 64,00 em água/esgoto, R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 50,00 em gás,
R$ 550,00 em alimentação, R$ 120,00 em farmácia, R$ 398,00 em empréstimo
bancário, doze parcelas de R$ 67,00 referentes ao seguro do automóvel, R$
30,00 em telefone fixo e R$ 60,00 em telefone celular.
IV- Dessa forma, não ficou comprovada a alegada hipossufiência da parte
autora. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração
todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao
critério da renda mensal per capita.
V- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 167, "não há informações
de que o filho da autora, que está na faixa da população economicamente
ativa, não possa trabalhar. Assim, ele poderá prover o próprio sustento
e de sua família".
VI- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo
Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total
impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo
possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de
renda.
VII- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VIII- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL
SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente
a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preliminar de cabimento da remessa oficial rejeitada, ante a ausência
de interesse.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12° C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
6. O uso de EPI eficaz afasta a especialidade da exposição ao agente nocivo
frio.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (14/03/2011).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cabimento da remessa oficial
não conhecida. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, remessa necessária e apelação
do autor não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preliminar de cabimento da remessa oficial rejeitada, ante a ausência
de interesse.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da pr...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretende a desconstituição
da decisão da Des. Fed. Vera Jucovsky, prolatada na ação ordinária nº
2007.03.99.022651-0, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Praia Grande
e teve a remessa oficial julgada por este Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
3. Na ação subjacente, a parte ré postulou a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do
trabalho (NB 064.987.021-2/92 - DIB 07/06/1994), concedida por transformação
de auxílio-doença acidentário (NB 048.030.604-4/91 - DIB 05/11/1986),
conforme informações de fls. 12/13.
4. A competência para processar e julgar benefícios de natureza acidentária
é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição
Federal. Jurisprudência do E. STJ e STF.
5. Concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso II,
do CPC/73, impõe-se a procedência do pedido rescindente e encaminhamento
dos autos da ação subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo para apreciação do reexame necessário.
6. Sem condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, ante a ausência
de litigiosidade.
7. Rescisória procedente para determinar a remessa dos autos da ação
subjacente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
apreciação do reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Intel...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca
da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida
pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se
impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir
o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior
ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010,
com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação
à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973,
combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ".
5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido
à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada
a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei
n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora
lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração
de hipossuficiência que a instruiu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide...
CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE
CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
I - Há várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente
caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), e
tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é,
exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado
com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para
que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório
diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento.
II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios,
situação essa que não é a da empresa pública.
III - Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do
financiamento, não como alienante. Não entrevejo, portanto, a aventada
solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício
do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia"
a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas
financiou a importância necessária para aquisição do imóvel.
IV - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da
Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la
da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação
com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal.
V - Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Seguradora S/A
e Glauber Roberto Germano, dou parcial provimento à apelação da CEF e,
de ofício, declino da competência para o julgamento do presente feito,
ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando a
remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE
CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
I - Há várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente
caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), e
tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é,
exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado
com terceiro pela aquisiç...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos
pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da
vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência
da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho,
fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empres...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO
SERVIDOR. ILEGALIDADE DO ATO.
I - Ação interposta contra ato praticado pela Administração Pública,
que notificou o autor de que teria recebido valores a maior, referente ao
pagamento do vencimento básico e GDM-INSS, no cargo de Médico de Carreira
do Seguro Social, no período de julho/2012 a julho/2016, determinando
a necessidade de restituição ao Erário dos valores pagos a maior em
decorrência de erro operacional.
II - Embora a Administração Pública possa rever os seus atos e o artigo
46, caput, da Lei nº. 8.112/1990 discipline a devolução ao erário de
valores recebidos de forma indevida, tal previsão deve ser interpretada
de acordo com os princípios gerais do direito, particularmente a boa-fé,
pois se trata de verba de natureza alimentar recebida pelo servidor com
aparência de legalidade, o que impede o seu desconto. Precedentes.
III- No presente caso, o pagamento apontado como indevido decorreu
exclusivamente de erro atribuído à Administração Pública. O entendimento
atualmente dominante é no sentido de que é inexigível a devolução de
valores pagos pela Administração em decorrência, tanto de equivocada
interpretação da lei, quanto de erro operacional, pelo que indevida
desvela-se a determinação de restituição do montante. Precedentes.
IV- Prolatada e publicada a sentença recorrida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, verificando-se também a condenação da parte vencida
em honorários advocatícios ao advogado do vencedor e que o recurso de
apelação comporta desprovimento, aplicável, ao caso, o disposto no art. 85,
§ 11. Precedentes do STJ.
V- Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais fixados em
valor equivalente a 1% sobre o total da verba honorária fixada na sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO
SERVIDOR. ILEGALIDADE DO ATO.
I - Ação interposta contra ato praticado pela Administração Pública,
que notificou o autor de que teria recebido valores a maior, referente ao
pagamento do vencimento básico e GDM-INSS, no cargo de Médico de Carreira
do Seguro Social, no período de julho/2012 a julho/2016, determinando
a necessidade de restituição ao Erário dos valores pagos a maior em
decorrência de erro operacional.
II - Embora a Administração Pública possa rever...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS . LEIS Nº 10.855/2004 E
Nº 11.501/2007. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM SERVIDOR
ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ratificado o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, nos termos
do Decreto 20.910/32 e da súmula 85 do STJ, salientando que, pelo fato de
a presente ação ter sido ajuizada em 30.01.2012, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 30.01.2007.
II - O E. Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do Recurso
Extraordinário 476.279-0, fez distinção entre as gratificações concedidas
aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de
caráter geral, percebida indistintamente por todos os servidores em razão
do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as
quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente.
III - Tal distinção é relevante no caso dos autos, ao passo que as
gratificações de caráter geral estendem-se aos servidores inativos,
em razão do caráter universal que possuem, enquanto que as de natureza
pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade,
sendo relacionadas a critérios de desempenho.
IV - A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e
da Portaria INSS/PRES Nº 397, publicadas no DOU de 23.04.2009, foram
disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho
individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira
do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de
avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31
de outubro de 2009.
V - Destarte, a partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os
critérios para aferição da GDASS , ocasião em que deverá prevalecer o
seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas
fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16
da Lei 10.855/2004.
VI - Considerando que a correção monetária visa manter no tempo o valor real
da dívida mediante alteração de sua expressão nominal, deverá incidir,
nos valores atrasados, o quanto disposto pelo Conselho de Justiça Federal,
no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região,
nesse aspecto.
VII - Já com relação aos juros de mora, verifico que o ajuizamento da
presente ação se deu em 30.01.2012 - ou seja, posteriormente ao advento da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e da Lei n.º 11.960/2009- motivo pelo
qual os mesmos deverão ser calculados, a partir da citação, nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei
n.º 11.960/09.
VIII - Mantenho, ainda, inalterada a condenação atinente aos honorários
advocatícios, vez que a mesma foi arbitrada proporcionalmente e em obediência
ao princípio da razoabilidade, não merecendo qualquer reforma nesse sentido.
IX - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS . LEIS Nº 10.855/2004 E
Nº 11.501/2007. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM SERVIDOR
ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ratificado o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, nos termos
do Decreto 20.910/32 e da súmula 85 do STJ, salientando que, pelo fato de
a presente ação ter sido ajuizada em 30.01.2012, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 30.01.2007.
II - O E. Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do Recurso
Extraordinário 476.279-0, fez distinção entre as grat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - O prazo para a apresentação de recurso contra a sentença deve ser
contado a partir da intimação desta e não da data da audiência, vez que
os Procuradores Federais do INSS devem ser intimados pessoalmente. Nesse
sentido, já decidiu o STJ: Resp 818.552; 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
j. 01.06.2006, DJ 28.06.2006 e Resp 955.556, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 23.08.2007, DJ 10.09.2007).
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir,
uma vez que há resistência ao pedido.
III - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo.
IV - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
V - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
citação, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - O prazo para a apresentação de recurso contra a sentença deve ser
contado a partir da intimação desta e não da data da audiência, vez que
os Procuradores Federais do INSS devem ser intimados pessoalmente. Nesse
sentido, já decidiu o STJ: Resp 818.552; 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
j. 0...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292517
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO
INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que
não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos
recursos.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/08/2011, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por idade, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, isto é, a partir de 07/10/2010 (fls. 81/82). Informações
extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas
aos autos, dão conta que a aposentadoria foi implantado com renda mensal
inicial (RMI) de 1 salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(07/10/2010) até a data da prolação da sentença - 02/08/2010 - passaram-se
aproximadamente 10 (dez) meses, totalizando assim 10 (dez) prestações no
valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso
interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em
uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de
indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo,
perante Vara Previdenciária Federal, se existente Vara Cível na mesma
subseção judiciária; e, ainda, (ii) o próprio direito de receber montante
indenizatório.
5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos
num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que
compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer
de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento,
neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento
(incisos I, II, e III).
6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada
na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas
comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu.
8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os
dois pedidos.
9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7,
Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305;
TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença
proferida.
11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas
específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular
exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para
julgamento no seu restante.
12 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício de aposentadoria por idade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não
conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente
anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO
INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO
JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - De início, cumpre analisar a possibilidade de se cumular, em uma mesma
demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de indenização
por danos morais.
2 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos
num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que
compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer
de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento,
neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento
(incisos I, II, e III).
3 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada
na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas
comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
4 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu.
5 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os
dois pedidos.
6 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7,
Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305;
TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
7 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação da sentença proferida,
com a consequente retomada do processamento do feito.
8 - A nulidade não pode ser superada mediante a aplicação do art. 513,
§3º, do CPC/1973 (art. 1.013, §3º, do CPC/2015), eis que, na ausência
de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de
incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão (restabelecimento)
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
9 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos
à origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO
JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - De início, cumpre analisar a possibilidade de se cumular, em uma mesma
demanda, pedido de concessã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO
INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que
não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos
recursos.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/11, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do
INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 02/10/07
a 02/07/08.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/07)
até o termo final (02/07/08), passaram-se apenas nove meses, totalizando,
aproximadamente, nove parcelas que, mesmo devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso
interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em
uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de
indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo,
perante Vara Previdenciária Federal; e, ainda, (ii) o próprio direito de
receber montante indenizatório.
5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos
num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que
compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer
de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento,
neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento
(incisos I, II, e III).
6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada
na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas
comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu.
8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os
dois pedidos.
9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7,
Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305;
TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença
proferida.
11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas
específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular
exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para
julgamento no seu restante.
12 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício de auxílio-doença no período de 02/10/07 a 02/07/08. Por outro
lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não
conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente
anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO
INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESS...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
CAMINHÃO/ÔNIBUS. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de caminhão/ônibus deve ser
reconhecido como especial, via enquadramento da categoria profissional
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
6. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Preliminar suscitada
pelo INSS acolhida e, no mérito, apelação não provida. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
CAMINHÃO/ÔNIBUS. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposent...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação
por ser procrastinatória. Resta evidente o interesse recursal do INSS de
impugnar a sentença prolatada que reconheceu período laborado em atividades
especiais e concedeu o benefício de aposentadoria.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo
administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
14. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Preliminar arguida em
contrarrazões pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora
e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
providas e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação
por ser procrastinatória. Resta evidente o interesse recursal do INSS de
impugnar a sentença prolatada qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. AVERBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA
NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação aviado pela autarquia previdenciária não
restou recebido ante o seu manejo a destempo. Todavia, em decorrência
da presença de remessa necessária neste feito, toda a matéria julgada
desfavoravelmente aos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS restou devolvida ao conhecimento desta E. Corte Regional, o que passa
a ser apreciado a partir desse momento.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/04/1990 a 22/07/1992, 03/08/1992
a 21/12/2000 e 03/01/2001 a 27/06/2003.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 01/04/1990 a 22/07/1992 (formulário DSS - 8030) aponta que o autor
desempenhou a função de "Motorista de Caminhão (modelo Mercedes 1113 -
10 TON)" para o empregador "Marcus José Santiago", exercendo sua atividade
nas rodovias estaduais e federais, cabendo ressaltar que sua ocupação
enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
14 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 03/08/1992 a 21/12/2000,
o formulário DSS - 8030 revela que o autor "exercia a atividade de Motorista
de Caminhão (Modelo Mercedes 1113 - 10 TON)" junto à empresa "Brasiterm
Tratamento Térmico de Metais Ltda", ocupação que se enquadra nos Decretos
já mencionados (códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente), sendo possível
o reconhecimento da especialidade do labor, pela categoria profissional,
até 28/04/1995, nos termos da fundamentação supra.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1990 a 22/07/1992 e
03/08/1992 a 28/04/1995.
16 - À mingua de apelo da parte autora (lembrando que o recurso adesivo
por ela interposto restou prejudicado ante a intempestividade do apelo do
INSS), não será apreciado o pedido de reconhecimento da atividade especial
no interregno de 03/01/2001 a 27/06/2003, bem como o preenchimento dos
requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada
na inicial, uma vez que os temas não restaram devolvidos ao conhecimento
deste E. Tribunal.
17 - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. AVERBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA
NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação aviado pela autarquia previdenciária não
restou recebido ante o seu manejo a destempo. Todavia, em decorrência
da presença de remessa necessária neste feito, toda a matéria julgada
desfavoravelmente aos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social -
IN...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA.
1.Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo
rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
2.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Consta no
sistema de informações da própria autarquia a condição de segurado
especial do autor.
4.O conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade laboral
total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença. Aposentadoria
por invalidez indevida.
5.Termo inicial do auxílio doença fixado na data de sua cessação
administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por invalidez
revogada. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o benefício
previdenciário de auxílio doença.
10.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA.
1.Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo
rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. CIGARROS E ELETRÔNICOS. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos certidão de antecedentes criminais, o que leva a
crer que os recorridos são primários e de bons antecedentes. Atente-se,
ainda, que comprovaram o exercício de ocupação lícita e a existência
de residência fixa.
2. Não se vislumbra a possibilidade de reiteração criminosa. Não
há provas concretas, nos autos, ou ao menos indícios seguros de que a
liberdade dos recorridos acarretará insegurança jurídica e lesão à
ordem pública. Meras especulações e a gravidade abstrata do delito não
pode ser fundamento para a prisão preventiva.
3. Os elementos coligidos são suficientes à instauração da instância
penal e à apuração dos fatos em regular instrução, contudo não parecem
bastantes à manutenção do recorrido afastado do exercício de função
pública como policial militar de forma integral, não apenas da atividade de
fiscalização. Exigir-se-ia para a medida cautelar elementos mais robustos
da participação do recorrido nos crimes apurados, os quais não foram
carreados aos autos deste recurso. Embora a interceptação telefônica tenha
um valor intrínseco, a ser cotejado com as demais provas pelo juízo "a quo",
no presente momento não parece apoiada por outros indícios e meios de prova.
4. A ordem pública não se encontra irremediavelmente abalada, porquanto
bem sopesados os elementos dos autos com o fato de o paciente ser portador
de uma doença debilitante e que exige um tratamento cuidadoso.
5. Até a presente data não restou consignado que nenhum dos recorridos
tenha investido contra o próprio processo, ameaçado testemunhas, ou fez
desaparecer provas ou qualquer outra conduta que ensejasse risco concreto
à garantia da instrução.
6. Necessário atentar-se para o que dispõe o art. 282 do Código de
Processo Penal, no sentido de que a prisão preventiva só deverá ser
decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade,
a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade.
7. Indubitável ser mais adequado ao caso em tela, a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de
Processo Penal.
8. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO E
DESCAMINHO. CIGARROS E ELETRÔNICOS. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos certidão de antecedentes criminais, o que leva a
crer que os recorridos são primários e de bons antecedentes. Atente-se,
ainda, que comprovaram o exercício de ocupação lícita e a existência
de residência fixa.
2. Não se vislumbra a possibilidade de reiteração criminosa. Não
há provas concretas, nos autos, ou ao menos ind...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8375