PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O exercício da função de motorista de caminhão/ônibus deve ser
reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Preliminar de conhecimento da remessa necessária acolhida e preliminar de
ocorrência da prescrição quinquenal não conhecida. No mérito, apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carên...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
02/08/10 em vez de 10/02/10.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
02/08/10 em vez de 10/02/10...
PROCESSO CIVIL - CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL: POSSIBILIDADE - SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS: IMPERTINÊNCIA.
1. A medida cautelar é via adequada, para a garantia antecipada do crédito
tributário, com a expedição da certidão de regularidade.
2. O ajuizamento da cautelar é opção do contribuinte.
3. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL: POSSIBILIDADE - SEGURO GARANTIA - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS: IMPERTINÊNCIA.
1. A medida cautelar é via adequada, para a garantia antecipada do crédito
tributário, com a expedição da certidão de regularidade.
2. O ajuizamento da cautelar é opção do contribuinte.
3. Não é devida a condenação da União em honorários advocatícios.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
(ACÓRDÃO DO TCU). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS
DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CETIP E FENSEG. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, trata-se de execução de título extrajudicial
fundamentada no Acórdão nº 1662/2008-TCU Plenário, proferido no processo
de Tomadas de Contas Especial nº 005.965/2006-6.
2. O executado foi citado e, não foram localizados bens penhoráveis, a
União Federal (Fazenda Nacional) requereu a expedição de ofício à CETIP
- Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e à FENSEG -
Federação Nacional de Seguros Gerais, com a finalidade de obter informações
sobre a existência de ativos, títulos e bens segurados em nome do executado.
3. Na hipótese, restou evidenciado que a agravante esgotou todos os meios
à sua disposição para localizar bens do executado, restando todas as
diligências infrutíferas, o que justifica a expedição dos ofícios
requeridos.
4. Precedentes da E. Sexta Turma desta Corte Regional: AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 587410 - 0016291-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017;
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564114 - 0019046-28.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 16/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/12/2017.
5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
(ACÓRDÃO DO TCU). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS
DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CETIP E FENSEG. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, trata-se de execução de título extrajudicial
fundamentada no Acórdão nº 1662/2008-TCU Plenário, proferido no processo
de Tomadas de Contas Especial nº 005.965/2006-6.
2. O executado foi citado e, não foram localizados bens penhoráveis, a
União Federal (Fazenda Nacional) requereu a expedição de ofício à CETIP
- Central de Custódia e Liquidação Financeira de...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590881
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE
DNIT. DANO MATERIAL.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Legitimidade ativa da seguradora para, uma vez pago o valor do dano material
experimentado pelo acidentado, pleitear o ressarcimento do respectivo valor
em ação regressiva, nos termos do art. 786 do Código Civil. Ora, nada
impede que terceiro realize contrato de seguro tendo como objeto propriedade
de terceiro. O contrato firmado entre as partes visa garantir o bem, sem
estar atrelado necessariamente ao seu proprietário ou condutor.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva analisada em conjunto com o mérito,
pois com ele se confunde.
3. No mais, reconhecida a nulidade da prova testemunhal do condutor do
veículo. No entanto, os documentos trazidos aos autos são suficientes para
comprovação dos fatos alegados, sem qualquer prejuízo às partes.
4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
5. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil
do Estado por uma conduta omissiva, mostra-se imprescindível a presença
do elemento culpa.
6. Verifica-se que foi registrado boletim de acidente de trânsito com a
descrição dos fatos, pelo qual se concluiu que o atropelamento de animal
solto ocorreu em plena noite, em pista seca e em boas condições, sem
restrições de visibilidade, em localidade rural, em via sem defesas. No
entanto, deve ser destacada a maior dificuldade de visualização do animal
atropelado. Trata-se de anta silvestre, de baixa estatura e menor porte e,
portanto, mais difícil de ser notada, especialmente se considerada a altura
do veículo, do tipo caminhonete, envolvido no acidente.
7. Não foram trazidos aos autos provas de que o condutor do veículo concorreu
para existência do acidente. Mesmo não existindo menção no boletim
de acidente, a não ocorrência de capotamento, derrapagem ou tombamento
após a colisão indica que o motorista não se encontrava em velocidade
excessiva. O condutor do veículo encontrava-se dirigindo conforme o fluxo,
acordado e não fez uso de bebidas alcoólicas.
8. As provas colacionadas aos autos demonstram suficientemente a ocorrência
de dano material, em consequência de acidente causado pela colisão com
animal na pista de rolamento.
9. Ainda que a parte ré alegue não ser responsável pelo patrulhamento da
rodovia é incontroverso seu dever de administração da infraestrutura do
Sistema Federal de Viação. Portanto, não se questiona seu dever jurídico
de zelar pela boa conservação, segurança e bom tráfico das vias, por
meio da implantação de sinalização e fiscalização adequadas.
12. Conforme demonstra o documento de fls. 51/55, o valor das peças e mão de
obra para reparação do automóvel foi orçado em R$ 33.469,11. No entanto,
na própria avaliação consta que os reparos não foram autorizados. Nesta
seara, a parte apelada não trouxe aos autos nenhuma justificativa acerca da
negativa de realização dos reparos, somente afirmando, de forma genérica,
a existência de danos estruturais no veículo avariado.
13. Não há qualquer laudo indicando que o veículo sofreu perda total, tão
pouco justificativa relativa à inviabilidade dos reparos. Assim, de rigor
a redução da condenação ao pagamento dos danos materiais efetivamente
comprovados, nos termos do orçamento apresentado, com discriminação de
todas as peças necessárias e o valor da mão de obra para restauração,
no total de R$ 33.469,11.
14. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir do
desembolso com a incidência de juros moratórios desde a citação,
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão:
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJ 26/09/2014). Nesse sentido:
RE 798541 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/04/2014,
DJ 06/05/2014.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE
DNIT. DANO MATERIAL.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Legitimidade ativa da seguradora para, uma vez pago o valor do dano material
experimentado pelo acidentado, pleitear o ressarcimento do respectivo valor
em ação regressiva, nos termos do art. 786 do Código Civil. Ora, nada
impede que terceiro realize contrato de seguro tendo como objeto propriedade
de terceiro. O contrato firmado entre as partes visa garantir o bem, sem
estar atrelado necessariamente ao s...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291545
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LABOR
URBANO EMPREENDIDO PELO CÔNJUGE. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE
RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SÚMULA N. 343 DO
STF. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir
arguida pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo,
uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no
dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos (peça de defesa às fls. 106/110), considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A interpretação perfilhada pela r. decisão rescindenda, no sentido
de que a autora, por ocasião do surgimento das enfermidades incapacitantes
(2012), não poderia se valer dos documentos que indicariam o labor rural de
seu ex-marido sob o regime de economia familiar, em função da inserção
deste no labor urbano a partir de 04/1975, culminando, inclusive, com a
concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana em seu favor
(DIB em 23.07.2011; fl. 120), encontra respaldo em vários precedentes
jurisprudenciais, com destaque aos julgados do e. STJ (AgInt no AREsp
212810/SP; 1ª Turma; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 06.12.2016;
DJe 02.02.2017; REsp 1607916/GO; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin;
j. 16.08.2016; DJe 09.09.2016).
IV - A r. decisão rescindenda adotou uma dentre outras soluções possíveis
para o deslinde da causa, não havendo que se falar em violação manifesta
à norma jurídica, sendo aplicável a Súmula n. 343 do e. STF.
V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o
fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos
autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória.
VI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII - Preliminar argüida em contestação rejeitada. Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO
DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LABOR
URBANO EMPREENDIDO PELO CÔNJUGE. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE
RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SÚMULA N. 343 DO
STF. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Há que se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir
arguida pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo,
uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 6...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11467
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
- Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, hoje previsto no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Maria das Graças Andrade e Marina Andrade
Moura, visando desconstituir decisão que concedeu o benefício de pensão
por morte, a partir do óbito.
- Sustenta a violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88;
1º F da Lei nº 9.494/97; 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e 5º e 7º, da Lei nº 11.960/09, uma vez que a decisão
rescindenda, proferida em 30/05/2011, afastou expressamente a aplicação
da nova redação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97, trazida pela Lei nº
11.960/2009, quanto à incidência da correção monetária e dos juros de
mora.
- A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente
alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou debates quanto à
constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de
mora nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento
de sua aplicação.
- O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma
tem aplicação imediata, de forma a alcançar os processos em curso,
no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011, publicado em 01/09/2011,
em sede de repercussão geral.
- Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a aplicação
dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança
como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças
proferidas contra a Fazenda Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF -
arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100
da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009).
- Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações
de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo
que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário
nº 870947 (tema 810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes
teses:
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com
a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- A matéria envolve interpretação controvertida, incidindo, neste caso,
a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado
na alegada violação a literal dispositivo de lei, nos termos do inciso V
do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do CPC/2015).
- Rescisória julgada improcedente. Sem verba honorária em face da ausência
de contestação.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
- Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, hoje previsto no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, em face de Maria das Graças Andrade e Marina Andrade
Moura, visando desconstituir decisão que concedeu o benefício de pensão
por morte, a partir do óbito.
- Sustenta a violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CF/88;
1º F da Lei nº 9.494/97; 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do
D...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º,
CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta)
salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez)
contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de
empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica)
tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
anteriores ao início do benefício.
5. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve
corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
6. Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se
exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas
faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos acostados.
7. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos
pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em
especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo
familiar à época do exercício do trabalho rural.
8. A autora trouxe aos autos a certidão de nascimento da filha, em
03.10.2013, que atesta a profissão do marido como lavrador; cópia da
CTPS, não demonstrando vínculos empregatícios; cópia da CTPS do marido,
apontando um vínculo rural em 02.10.2004 sem data de saída, certidão
de casamento, declarando a profissão do marido como lavrador; contrato
de comodato, no qual constata como lavradora e reside em um imóvel rural,
podendo fazer pequenas lavouras de milho, feijão e mandioca.
9. As testemunhas nos autos foram categóricas ao informar que conhecem a
apelada e esta sempre trabalhou na terra do avô Jonas, plantando milho,
feijão, mandioca e batata-doce, (Inclusive quando estava grávida e após o
nascimento do filho), e o seu marido trabalha no gado, na fazenda do saltinho,
do Sr. Antônio.
10. Reexame necessário não conhecido e apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º,
CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta)
salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 29
LEI 8.213/91 NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MODIFICAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- Para o cálculo do valor da pensão por morte, dispunha a Lei n.º
8.213/91, em seu art. 75, em sua redação original, vigente à época do
óbito: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta Lei.".
II- In casu, em época anterior ao falecimento, o segurado já fazia jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o título executivo
transitado em julgado.
III- Com relação à qualidade de segurado foi comprovado na ação principal
que o falecido possuía vínculos empregatícios em atividade urbana constantes
de CTPS, nos períodos de 18.05.82 a 30.12.82, 16.08.85 a 14.03.86, 02.05.86
a 30.12.87, 03.11.87 a 31.12.87, 01.03.88 a 28.02.89, 04.05.89 a 09.08.89,
01.11.89 a 05.12.89, sendo o último registro no período de 12/02/90
a 02/07/91 e que em razão do recebimento de seguro desemprego, o seu
"período de graça" ficou prorrogado por 24 meses, nos termos do art. 15,
§2º da Lei n.º 8.213/91 mantendo, portanto, a condição de segurado,
no mínimo, até agosto/93, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IV- Por sua vez, foi constatada a incapacidade laboral do de cujus três
anos antes do seu falecimento, desde 30/03/93.
V- Dessa forma, considerando a Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, vigente à época do falecimento, o cálculo do valor do
benefício deve seguir o disposto no art. 29, caput, in verbis: "Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
VI- Dessa forma, considerada a incapacidade fixada em 30.03.93, o cálculo
do benefício deve levar em consideração os salários de contribuições
anteriores à data do afastamento do último registro em CTPS, nos termos
do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
VII- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial,
conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
VIII - Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem
empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se
torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa
julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos
parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
IX - Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 29
LEI 8.213/91 NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MODIFICAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- Para o cálculo do valor da pensão por morte, dispunha a Lei n.º
8.213/91, em seu art. 75, em sua redação original, vigente à época do
óbito: "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
obse...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho não foi
analisada, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso de
apelação.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. Como bem asseverou
o I. Representante do Parquet Federal a fls. 247, a renda proveniente do
marido da requerente refere-se a "provento de caráter provisório", assim,
"evidente a situação de miserabilidade do núcleo familiar, porquanto
a requerente reside apenas com seu esposo que não possui renda fixa para
se manter de forma digna. Com efeito, as necessidades básicas vêm sendo
mantidas pelo seguro desemprego".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente
provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própri...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953).
- Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de
Oliveira, com classificação rural-trifásico.
- Certidão de casamento em 25.06.1977.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome
do autor.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de
20.01.1990 e de 30.01.1990, com endereço no Sítio Pinhal.
- Duplicata de Venda Mercantil de Equipamentos Agropecuários Ltda, de
31.01.1990, com endereço no Sítio Varginha.
- Declaração Cadastral do Sítio Coqueiral de 05.03.1990, apontando a
produção de algodão com área de 24.2 ha, em nome do autor.
- Notas Fiscais em nome do autor, de forma descontínua, de 1988 a 1992.
- Seguro Agrícola para a Cultura Algodoeira da SAFRA, na modalidade COSESP,
de 24.10.1989, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
próprio autor se declara contribuinte individual perante o cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, aponta ainda, vínculos empregatícios
em nome da esposa, de 13.12.1976 a 12.2008 para o Estado de São Paulo,
Secretaria da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde, Sociedade Educacional
Votuporanga Ltda e Município de Votuporanga.
- O Inss junta Cadastro Nacional de Empresas informando que o autor é sócio
de 2 empresas:
- Empresa denominada Edu Carlos Camargo e Outros, localizada na Estrada
Municipal que liga Cardoso a Riolanda, Km13, entrada a esquerda Cachoeira,
Riolandia, tem como atividade econômica a criação de bovinos para corte,
data de abertura em 12.06.2006.
- Empresa José Ricardo Dias de Oliveira e Outros, localizada no Sítio
São Bento, S/N, Estrada de Jacutinga. Bairro de São Bento, Zona Rural,
Rio Claro, tem como atividade econômica o cultivo de cana de açúcar,
data de abertura em 18.11.2011 (fls.165).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Informam que o autor é proprietário rural,
e que grande parte da propriedade é arrendada para usina para plantação
de cana para a industrialização e obtenção do açúcar e álcool.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- O autor é proprietário de três imóveis rurais, Sítio Pinhal, Sítio
Varginha e Sítio Coqueiral, e grande parte da propriedade é arrendada para
usina de cana-de-acúcar e álcool e que não foi juntado qualquer documento em
que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A Autarquia junta documentos informando que o próprio requerente declarou
no CNIS que é contribuinte individual e que é sócio de empresas, denominada
de Eduardo Carlos Camargo e Outros e José Ricardo Dias de Oliveira e Outros,
inclusive, a esposa é servidora pública, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua
família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições
financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das
contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve
cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder
ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1953).
- Conta de luz em nome da mãe do autor, Conceição Gonzales Russafa de
Oliveira, com classificação rural-trifásico.
- Certidão de casamento em 25.06.1977.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf, extrato de DAP, de 14.07.2015, em nome
do autor.
- Duplicata...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre
5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da
pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim,
o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos
efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção
pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei
n° 8.078/90.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada
a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recursos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. §3º
DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença citra petita. Prejudicialidade
dos demais recursos.
2. Causa madura. Julgamento da ação na forma do artigo 1.013, § 3º,
III do CPC/15.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
16. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
17. Preliminar acolhida, sentença anulada. Mérito da apelação do autor
e apelação do INSS prejudicados. Aplicação do artigo 1.013, §3º,
do CPC/2015. Pedido inicial parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. §3º
DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença citra petita. Prejudicialidade
dos demais recursos.
2. Causa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE MULTA RELATIVA
À IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA. CAUÇÃO CONSISTE EM BENS MÓVEIS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1156668 SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
2. Conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF (Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010), submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a "suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de
quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151
do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento
de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não
ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário".
3. Não pode prosperar a pretensão recursal, uma vez que bens móveis
não podem afastar a exigência de depósito para efeito de suspensão da
exigibilidade do crédito, conforme art. 151 do CTN.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE MULTA RELATIVA
À IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA. CAUÇÃO CONSISTE EM BENS MÓVEIS. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1156668 SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566243
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. HOMÔNIMOS. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação de manter o Cadastro de Pessoa Física (CPF) é da União,
por meio da Secretaria da Receita Federal, de modo que a inscrição,
suspensão, reativação ou cancelamento do número de CPF é atribuição
exclusiva daquele órgão, sendo de rigor a permanência da União no polo
passivo da lide para responder por eventuais danos oriundos dessa atividade.
2. Sabe-se que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada
pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos
lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição
Federal. Contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva,
deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade
entre ambos.
3. No caso em apreço, está caracterizada a responsabilidade da União, pois
a conduta estatal concernente à emissão em duplicidade do mesmo número
de CPF a homônimos resultou em danos de ordem moral ao autor, o qual, após
sete anos da data da apreensão do seu antigo documento pela Receita Federal,
teve de se apresentar perante o 1º Distrito Policial de Limeira para prestar
esclarecimentos.
4. Conquanto a União tenha corrigido posteriormente o equívoco, afirmando que
o CPF do autor encontra-se em situação regular perante a Receita Federal,
não há como afastar a sua responsabilidade pelo fornecimento do primeiro
documento com numeração idêntica ao de outra pessoa, e tampouco se pode
imputar ao autor a culpa pelas lesões de ordem moral resultantes da má
prestação do serviço público.
5. A falta de critérios objetivos, suficientes e seguros para fins de
identificação e individualização das pessoas sujeitas ao cadastro,
não pode ser atribuída a terceira pessoa, pois o problema dos homônimos,
além de previsível e evitável, gera enormes e graves consequências, em
se tratando de um sistema nacional de cadastro, de caráter obrigatório e
amplamente utilizado, não apenas no interesse das próprias pessoas físicas,
como das pessoas jurídicas e do próprio Estado.
6. Mais do que evidente, portanto, que a emissão de CPF idêntico para
duas ou mais pessoas não se limita a criar mero aborrecimento, como se pode
claramente perceber no caso dos autos, em que houve, em razão da atuação
deficiente da Administração, equiparável à própria falta do serviço,
grave lesão ao patrimônio moral do autor, que teve tolhido o seu direito
de exercer as atividades cotidianas da vida civil.
7. No tocante ao quantum indenizatório, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) não se mostra excessiva, considerando as circunstâncias do caso
concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Cabe destacar que o decisum recorrido foi silente em relação aos
critérios de cômputo dos juros de mora e da correção monetária, no
entanto, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é lícito
ao Tribunal, de ofício, disciplinar a matéria, sem que para isso incorra
em julgamento extra ou ultra petita, ou ainda, em reformatio in pejus.
9. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. HOMÔNIMOS. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A obrigação de manter o Cadastro de Pessoa Física (CPF) é da União,
por meio da Secretaria da Receita Federal, de modo que a inscrição,
suspensão, reativação ou cancelamento do número de CPF é atribuição
exclusiva daquele órgão, sendo de rigor a permanência da União no polo
passivo da lide para responder por eventuais danos oriundos dessa atividade.
2. Sabe-se que o Poder Público...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083355
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA
ATUAÇÃO EM CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E ACIDENTÁRIAS. REPASSE DE VERBA
HONORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a repasse de verba honorária
para advogado contratado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para atuação em causas previdenciárias e acidentárias.
2. Destaca-se inicialmente que o assunto já foi abordado no julgamento da
ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8, na qual restou consignado
ser ilegal a contratação de advogados autônomos para o exercício de
funções próprias dos procuradores autárquicos do INSS.
3. Precedente: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 867785 - 0013274-84.1996.4.03.6100, Rel. JUIZ
CONVOCADO HIGINO CINACCHI, julgado em 30/07/2007, DJU DATA:21/08/2007 PÁGINA:
609.
4. Não há mais o que ser discutido, sendo irrefutavelmente descabido o
pedido de repasse da verba honorária decorrente de um contrato nulo.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA
ATUAÇÃO EM CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E ACIDENTÁRIAS. REPASSE DE VERBA
HONORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a repasse de verba honorária
para advogado contratado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para atuação em causas previdenciárias e acidentárias.
2. Destaca-se inicialmente que o assunto já foi abordado no julgamento da
ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8, na qual restou consignado
ser ilegal a contratação de advogados autônomos para o exercício de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. Agravos internos não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade...
PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - TAXA DE JUROS - TAXA
REFERENCIAL (TR) - DECRETO-LEI Nº 70/66 - SEGURO HABITACIONAL - RECURSOS DO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. APELAÇÕES IMPROVIDAS
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o
Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em
matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do
"pacta sunt servanda".
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
A constitucionalidade do Decreto-lei n° 70/1966 já foi reconhecida por
nossos tribunais superiores.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) - TAXA DE JUROS - TAXA
REFERENCIAL (TR) - DECRETO-LEI Nº 70/66 - SEGURO HABITACIONAL - RECURSOS DO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. APELAÇÕES IMPROVIDAS
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o
Sistema de Amortização adotado, u...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705519
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS