PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO
DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64
e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
7. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
9. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício (27/01/08).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora, apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO
DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2 (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constituciona...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Recurso adesivo do Autor não
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tem...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONDICIONAL -
NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SOLDADOR. ESMERILHADOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMIOCOS. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB E COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença condicional anulada. Condições de imediato
julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. Ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade quanto aos períodos incontroversos.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A função de esmerilhador e soldador (solda elétrica e
oxiacetileno) caracteriza a atividade especial, em razão da categoria
profissional. Enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Exposição aos agentes químicos (tóxicos orgânicos; hidrocarbonetos;
outros tóxicos e associação de agentes: solda elétrica e a oxiacetileno -
fumos metálicos) caracteriza a atividade especial. Enquadramento no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
nº 83.080/79.
8. Embora empresa disponibilizasse o EPI, não há apontamento nos autos sobre
a sua efetiva utilização ou sua eficácia quanto aos agentes químicos.
9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
10. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
12. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. As
diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo,
ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em
momento posterior. Precedente do STJ.
13. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
15. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
17. Sentença declarada nula de ofício. Processo extinto sem resolução de
mérito quanto a alguns pedidos. Demais pedidos julgados procedentes. Remessa
necessária e apelações das partes prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONDICIONAL -
NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SOLDADOR. ESMERILHADOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMIOCOS. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB E COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença condicional anulada. Condições de imediato
julgamento. Aplicação da regra...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa necessária e Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que à época da EC
20/98 o autor não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição,
tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral,
até a data do ajuizamento da ação.
4. Sucumbência recíproca.
5. Remessa necessária, tida por ocorrida e Apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA
PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença que julgou além e aquém do pedido inicial. Ultra petita e
Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O autor não implementou os requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos
períodos e do labor rural reconhecidos.
10. Sucumbência recíproca.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente
procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA
PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Sentença que julgou além e aquém do pedido inicial. Ultra petita e
Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/201...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. Ação foi ajuizada durante o curso do processo
administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminares de decadência e prescrição
quinquenal rejeitadas, preliminar de conhecimento da remessa necessária não
conhecida; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e remessa necessária não providas. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.
2. Ação foi ajuizada durante o curso do processo
administrativo. Inocorrência de prescriç...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE. SALDO DEVEDOR E
AMORTIZAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou "CONTRATO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM
OBRIGAÇÕES E HIPOTECA - CARTA DE CRÉDITO COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S)
COMPRADOR (ES)". A parte autora firmou contrato de mútuo, comprometendo-se
a restituição em 180 (cento e oitenta) prestações pelo "SACRE". Contudo
das parcelas assumidas, apenas 3 (três) foram adimplidas, consoante extrato
de fl. 212.
2. A parte autora aduz que o procedimento de execução extrajudicial padece
de irregularidades, eis que não foi notificada do leilão extrajudicial
pelo Cartório de Títulos e Documentos para purgar a mora. Com efeito, no
que se refere especificamente ao procedimento de execução extrajudicial do
imóvel, constata-se que, em 22/01/2002, a ré enviou aviso de cobrança para
o endereço do imóvel hipotecado, que foi recebido por Reinaldo dos Santos
(fl.220). Posteriormente, o agente fiduciário encarregado da execução
da dívida enviou ao mutuário, por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos, várias notificações para purgação da mora, sendo que numa
das tentativas foi atestada a circunstância "o destinatário mudou-se do
endereço indicado, para local incerto e não sabido, conforme informações
da Sra. Heli, zeladora do Edifício" (fl.22). Assim, diante da circunstância
da parte autora encontra-se em lugar incerto e não sabido, foi publicado
edital no "Jornal O DIA SP", cuja intimação também restou infrutífera.
3. Dessa forma, diante dos fatos e dos elementos probatórios juntados
aos autos, verifica-se que a ré ao efetivar a execução extrajudicial do
contrato de financiamento em questão o fez em conformidade com os termos
prescritos nos artigos 31, § §1º, 2º, e 32, caput, ambos do Decreto-lei
n. 70/1966, motivo pelo qual, não se vislumbrando os alegados vícios no
procedimento de execução extrajudicial, impõe-se a rejeição do pedido
de anulação do ato expropriatório.
4. Quanto ao reajuste da prestação mensal dispõe a cláusula primeira
(in verbis): "Nos 02 (dois) primeiros anos da vigência do contrato do prazo
de amortização deste contrato, os valores da prestação de amortização e
juros e dos prêmios do seguro serão recalculados a cada período de 12 (doze)
meses, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato". (...) Parágrafo
quarto - O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento
não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s)
devedor(es), tampouco ao Plano de Equivalência Salarial". Assim, da análise
da cláusula supra, dúvida não há de que o reajuste da prestação mensal
em momento algum restou vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, razão
pela qual resta improcedente o pedido do apelante.
5. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face
do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização
deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim,
se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas
precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse
a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência
de quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta. Pretender o
inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando oneroso. A
interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente e sempre
procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete afastar-se
de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de que a
amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda à
atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior
Tribunal de Justiça encontra-se pacificado na verbete da Súmula n. 450
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação."
6. Não há comprovação nos autos de que a ré tenha encaminhado o nome do
mutuário para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia,
ainda que tivesse adotada tal conduta, isso não configuraria ilegalidade,
porquanto comprovada a inadimplência do autor.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO MENSAL E REAJUSTE. SALDO DEVEDOR E
AMORTIZAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou "CONTRATO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM
OBRIGAÇÕES E HIPOTECA - CARTA DE CRÉDITO COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S)
COMPRADOR (ES)". A parte autora firmou contrato de mútuo, comprometendo-se
a restituição em 180 (cento e oitenta) prestações pelo "SACRE". Contudo
das parcelas assumidas, apenas 3 (três)...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO
APLICABILIDADE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 20/12/1991,
"escritura pública de mútuo com garantia hipotecária", para aquisição
de imóvel residencial.
2. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as que
dizem respeito aos critérios de reajuste da prestação mensal e do saldo
devedor (in verbis): "Cláusula sétima - encargo mensal - A quantia mutuada
será restituída pelos Devedores à CEF por meio de 120 (cento e vinte)
encargos mensais e sucessivos, sendo o primeiro encargo no valor de Cr$
726.847, 16 (setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e sete
cruzeiros e dezesseis centavos), composto pela prestação de amortização
e juros de Cr$ 677.606,58 (seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e seis
cruzeiros e cinquenta e oito centavos), calculada pelo Sistema Price Francês
de Amortização (Tabela Price) e prêmios de seguro de Cr$ (quarenta e nove
mil, duzentos e quarenta cruzeiros e cinquenta e oito centavos)". (g/n)
"Cláusula décima - Atualização do saldo devedor - o saldo devedor e
todos os demais valores constantes desta escritura, à exceção dos encargos
mensais de que trata cláusula sétima, serão atualizados mensalmente, no
dia que corresponder ao da assinatura desta escritura, mediante aplicação
do índice de remuneração básica idêntico ao utilizado para atualização
dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia da assinatura
desta escritura". (g/n) Da análise das referidas cláusulas, tem-se que
o contrato foi celebrado pelo sistema de carteira hipotecária, portanto
não é possível a aplicação das regras que regem o Sistema Financeiro
de Habitação, Lei n. 4.380/1964.
3. É importante destacar que para os contratos de mútuo hipotecário
admite-se a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento)
ao ano, pois nesses contratos as instituições financeiras não estão
submetidas às limitações impostas pela Lei da Usura.
4. Dessa forma, é possível concluir que, quanto à sistemática do reajuste
da prestação mensal, a ré utilizou a mesma prevista para a revisão do
saldo devedor, de modo que não é possível falar em amortização negativa.
5. Na demanda, todavia, como já ressaltado, o contrato firmado pela parte
autora não está regido pelas normas do SFH, logo não se pode pleitear
que o reajustamento da prestação observe o índice de aumento concedido
ao da categoria profissional. O reajuste do saldo devedor por critério
diverso do previsto para o da prestação, como determinado na sentença,
representaria descumprimento do contrato e, por consequência, configuraria
amortização negativa.
6. Sentença reformada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO
APLICABILIDADE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em 20/12/1991,
"escritura pública de mútuo com garantia hipotecária", para aquisição
de imóvel residencial.
2. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as que
dizem respeito aos critérios de reajuste da prestação mensal e do saldo
devedor (in verbis): "Cláusula sétima - encargo mensal - A quantia mutu...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA
TRIBUTAÇÃO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º (DÉCIMO
TERCEIRO) SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRF DA 3ª REGIÃO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.230.957/RS, DECIDIDO
NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. NÃO AFRONTA AO RE Nº 565.160/SC,
DECIDIDO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC/73.
1. Extrai-se do RE 565.160/SC, decidido nos termos do artigo 543-B do
CPC/73, que o c. STF reconheceu que a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/98.
2. O e. Ministro-Relator Marco Aurélio delimitou o alcance do julgado
consignando que "... Tal como fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
delimito a controvérsia, no que envolvido processo subjetivo. Eis o pedido
formulado na inicial da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS: [...] julgar procedente a presente ação, declarando
a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o INSS,
que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o
total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados
empregados, conforme exigência do inciso I, do art. 22, da Lei 8.212/91, com
alterações impostas pela Lei nº 9.876/99, mais sim e tão somente sobre a
folha de salários, sendo portanto excetuadas as seguintes verbas: adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos,
ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário
percebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente,
ainda que em unidades previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na
definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional
para a instituição da mencionada exação."
3. A verba tratada no v. acórdão da Quinta Turma do TRF3 é objeto de
análise em outro recurso extraordinário afetado com repercussão geral,
da relatoria do e. Min. Luiz Fux, RE nº 892.238.
4. Diante desse contexto, pelo que se pode perceber, o v. Acórdão desta
Corte Regional está em consonância com os limites previstos no recurso
extraordinário paradigma, porquanto a verba, nesta apelação tratada, a
saber, o caráter indenizatório do aviso prévio e os seus reflexos sobre
o décimo terceiro, não foi objeto de análise no RE paradigma.
5. Conclui-se que muito embora o c. STF entenda a contribuição social a
cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, o certo é que, como bem apontado pelo e. Ministro Edison Fachin:
"...Por conseguinte, o alcance da expressão "folha de salários" deverá
ser fixado a partir de duas distinções: (i) salário e remuneração; e
(ii) parcelas de índole remuneratória e indenizatória."
6. O v. acórdão desta eg. Quinta Turma, para decidir as questões jurídicas,
partiu da interpretação da natureza jurídica das verbas, a fim de entender
incidente ou não a contribuição previdenciária, o fazendo, também,
em consonância com o quanto decidido nos autos do Recurso Especial nº
1.230.957/RS, Representativo de Controvérsia, julgado pelo rito do artigo
543-C do CPC/73 e Resolução nº 8-STJ, onde se entendeu pelo caráter
indenizatório das citadas verbas.
7. Não se reconhece nenhuma afronta ao acórdão paradigma, exatamente
porque naquele caso as verbas em questão referem-se a verbas de outra
natureza jurídica, contando, inclusive, com entendimento deste Relator pelo
cabimento da contribuição previdenciária sobre elas. Aqui, se fez análise
da natureza jurídica da verba para se concluir no sentido do entendimento
pacificado do c. STJ.
8. O critério da habitualidade contido no v. acórdão do STF por si só
não afasta a análise da natureza jurídica da verba para se aferir sobre
sua tributação ou não, na forma do artigo 22, I da Lei nº 8.212/91.
9. Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 543-B, §3º do
Código de Processo Civil/73 (atual art. 1.040, II), determina-se a remessa
dos autos à eg. Vice-Presidência.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA
TRIBUTAÇÃO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º (DÉCIMO
TERCEIRO) SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRF DA 3ª REGIÃO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.230.957/RS, DECIDIDO
NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. NÃO AFRONTA AO RE Nº 565.160/SC,
DECIDIDO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC/73.
1. Extrai-se do RE 565.160/SC, decidido nos termos do artigo 543-B do
CPC/73, que o c. STF reconheceu que a contribuição social a cargo do
empregad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
COTAS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECUSA DA
FAZENDA. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante se verifica do artigo 15, I, da LEF, em qualquer fase do
processo será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora
por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O devedor
ofertou depósito judicial, o que foi recusado pela exequente, que entendeu
se tratar de substituição prejudicial à satisfação do débito. Note-se
que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima
a recusa da fazenda (REsp 1.090.898/S). Cumpriria ao executado, ofertar
depósito judicial para reforço da garantia e não em substituição ao bem
constrito que sequer cobre o valor da dívida executada. Deve ser mantida a
constrição das cotas sociais, medida juridicamente lícita, dado que não
implica necessariamente inclusão de novo sócio na empresa.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
COTAS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECUSA DA
FAZENDA. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante se verifica do artigo 15, I, da LEF, em qualquer fase do
processo será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora
por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O devedor
ofertou depósito judicial, o que foi recusado pela exequente, que entendeu
se tratar de substituição prejudicial à satisfação do débito. Note-se
que a jurisprudência do STJ firmou-se...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531916
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contrato foi firmado anteriormente à vigência da
Lei nº 7.682/1988, quando as apólices públicas ainda não eram garantidas
pelo FCVS. Desse modo, resta afastado o interesse da Caixa Econômica Federal
na lide e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da
República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
4. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. No caso dos autos, os contratos foram firmados anteriormente à vigência da
Lei nº 7.682/1988, quando as apólices públicas ainda não eram garantidas
pelo FCVS. Desse modo, resta afastado o interesse da Caixa Econômica Federal
na lide e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da
República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
4. Apelação dos autores provida. Apelação da seguradora prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. No caso dos autos, as apólices contratadas não são garantidas pelo FCVS,
na medida em que os contratos foram firmados anteriormente à vigência da Lei
nº 7.682/1988, restando afastado o interesse da Caixa Econômica Federal na
lide. Desse modo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição
da República, patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
4. Preliminar acolhida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia
familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim
permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim
como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006,
01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data
do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece
conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro
Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de
labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia
previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo
sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral
reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos
fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece
do recurso do INSS. Passa-se à análise do mérito por força da remessa
considerada interposta.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - No intuito de comprovar sua faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópias de certidões de nascimento de sua prole, datadas de 02/09/1975
e 21/02/1981, com anotações da profissão paterna como "lavrador". Cabe
destacar que o documento referente ao imóvel "Fazenda Centenário", localizado
em Iacri/SP - em nome de terceiros, reconhecidamente parte alheia aos autos
- nada comprova, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto,
considerado inaproveitável à conferência da remota profissão do autor.
9 - A documentação descrita inicialmente no parágrafo anterior é suficiente
à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado
por idônea e segura prova testemunhal.
10 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência: a testemunha arrolada,
Sr. Marcílio Cuer Sanches, afirmou (aqui, em linhas breves): "...conhecer
o autor desde 1970, época em que ele (autor) trabalharia em uma fazenda
no Município de Iacri, prestando serviços rurais diários nos cultivos de
milho, café e amendoim, permanecendo no local até 1990 ...o depoente e o
autor seriam vizinhos". E o outro depoente, Sr. João de Souza, asseverou
que "...conheceria o autor desde o início dos anos 70, ocasião em que o
demandante trabalharia em uma fazenda no Município de Iacri ...por serem
vizinhos (uma vez que a propriedade do depoente seria fronteiriça com aquela
onde trabalhava o autor), sabia que o autor labutava em milharais e cafezais".
11 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória
deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a
27/11/1972 até 01/01/1986, nos moldes idênticos àqueles já alinhavados
na r. sentença.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Da cópia da CTPS da parte autora, extrai-se contrato de trabalho firmado
junto ao empregador Metalmix Indústria e Comércio Ltda. (inaugurado em
02/10/2001, sem qualquer indicação de término), supostamente desenvolvido
sob o manto da especialidade - destaque-se, pois, a possibilidade de
conferência do vínculo, no âmbito do sistema informatizado CNIS.
21 - O PPP fornecido pela empresa torna verossímil tal afirmação, na
medida em que revela aspectos do labor do autor - ora como auxiliar geral de
montagem, ora como operador de máquinas - submetido a agente nocivo ruído:
* de 87 db(A), no intervalo de 02/10/2001 a 31/12/2006; * de 91,9 dB(A),
no intervalo de 01/01/2007 a 31/03/2007; e * de 91,2 dB(A), no intervalo de
01/04/2007 a 29/08/2007 (data de emissão do PPP). Resta, pois, caracterizada
a insalubre das atividades nos interregnos de 19/11/2003 a 31/12/2006, de
01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 a 29/08/2007, conforme item 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. Inviabilizado o acolhimento do período de 02/10/2001
a 18/11/2003 como de natureza especial, porquanto, de acordo com a exigência
legal pertinente à matéria, somente se, na hipótese, tivesse sido comprovado
nível de ruído superior a 90 dB(A) - o que ficou evidentemente desatendido.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especial - reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 35 anos, 09 meses e 09 dias de serviço na data da postulação
administrativa, em 04/06/2008, o que lhe assegura, deveras, o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O marco inicial da benesse fica estabelecido na data do pedido ante os
balcões da previdência, em 04/06/2008, momento em que o autor já reuniria os
elementos necessários à concessão (ao que parece, injustamente) indeferida.
24 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária, tida por
interposta, desprovida, e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE
DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE
DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial, nos períodos de 01/04/1987 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 18/11/2003
e 19/08/2005 a 23/08/2006, na "Prefeitura Municipal de Mogi Guaçi". É o
que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99
(fls. 65/63), LTCAT (fls. 61/59) e laudo pericial (fls. 129/139), trazendo
à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
com exposição ao agente agressivo físico ruído de 87 a 98 dB(A) e ao
agente químico - hidrocarboneto. Referidos agentes agressivos encontram
classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64
e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no
setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, conclui-se que o nível
de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era de
superior a 90 dB, de modo habitual e permanente.
7. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria n.º 3.214/78.
8. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço
comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
10. O autor soma até a data do requerimento administrativo (23/08/2006),
mais de 25 anos de atividade especial, suficientes à aposentadoria especial,
tempo suficiente à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
11. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (23/08/2006), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme
documentos acostados aos autos. Observo, entretanto, que transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (31/03/2009 -
fls. 12) e o ajuizamento da demanda (25/06/2014 - fls. 02). Assim, o autor
fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 25/06/2009,
como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE
DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em
10/03/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação
administrativa do benefício (18/09/2014), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 72, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde
setembro de 2014, eis que portadora de transtorno depressivo em tratamento
farmacológico, cardiopatia arrítmica compensada, hipertensão arterial,
deficiência visual com cegueira no olho esquerdo e visão 20/60 no olho
direito.
4. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se
as condições pessoais da parte autora e a baixa qualificação profissional,
e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas
atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em
outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade
absoluta, conforme bem explicitado na sentença. Desse modo, a parte autora
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
da cessação administrativa do auxílio-doença, conforme corretamente
explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em
10/03/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação
administrativa do benefício (18/09/2014), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefí...