DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO
DO BEM. CÔNJUGE FALECIDO. MEEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARTINS
MONTEZINO em face da r. sentença de fls. 105/106 que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em sua
inicial, por entender que "não há elementos idôneos a ilustrar que o
imóvel matriculado sob o nº 1.919 (CRI local) foi objeto de constrição
judicial, não se cogitando de irregular invasão da meação do embargante,
tampouco de mácula ao direito preconizado pela Lei nº 8.009/90". Houve a
condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
2. Aduz a Embargante que, para além de seu direito a meação, a penhora no
rosto do processo de inventário de seu falecido marido põe em risco seu
direito real de habitação. Alega que a constrição e consequente hasta
pública da fração ideal de 1/2 (metade) do imóvel ora discutido, como o
bem é indivisível, gerará discórdias e beligerância contra a sua pessoa
por parte do eventual futuro coproprietário. Pugna pelo reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel, em razão de ser sua única propriedade e de
residir nela.
3. Sobre a inexistência de interesse de agir da embragante, eis que não
houve constrição no bem objeto dos presentes embargos de terceiro, sem
razão. O interesse agir subsiste pelo simples fato da penhora no rosto do
processo não ser específica, devendo incidir sobre tantos bens necessários
"até o limite do crédito de R$ 45.968, 07 (quarenta e cinco mil, novecentos
e sessenta e oito reais e sete centavos)", ou seja, pode por acabar recaindo
sobre o imóvel objeto da presente demanda, prejudicando os direitos de
meação e moradia da embargante, ora apelante.
4. Acerca da responsabilidade pessoal do administrador de pessoa jurídica,
o artigo 135, do Código Tributário Nacional. Incabível a extensão dos
efeitos patrimoniais de tais atos para além da pessoa do sócio, no caso,
a unidade familiar, exceto se comprovado que o ilícito tenha resultado em
proveito para a família.
5. A meação da cônjuge só responde pelos atos ilícitos praticados
pelo marido quando o credor provar que ela foi também beneficiada com a
infração. Súmula nº 251/STJ.
6. Ao compulsar os autos, observa-se que a Certidão de Mandado de Intimação
Cumprido lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 75), que tem fé pública,
confirma que o imóvel é residencial e destina-se a morada da embargante,
o que basta incidir a proteção legal.
7. A correta interpretação do texto legal revela que a impenhorabilidade deve
atingir o imóvel em que, efetivamente, reside a entidade familiar (caput do
artigo 5º da Lei 8.009/90), ainda na hipótese de que sejam encontrados outros
de propriedade do executado, caso em que ficam estes outros liberados para a
penhora, com a ressalva de que, em sendo vários os utilizados simultaneamente
como residência, o benefício do artigo 1º incide apenas sobre aquele de
menor valor, se não houver registro de destinação, em sentido contrário,
no Cartório de Imóveis (parágrafo único do artigo 5º).
8. Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, não é impossível o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família,
já que o executado é falecido, uma vez que reside no imóvel a viúva
meeira. O posicionamento da jurisprudência tem sido no sentido de que a
morte do devedor não extingue a proteção da impenhorabilidade conferida
ao bem de família.
9. Não se deve nunca perder de vista que as regras da impenhorabilidade do
bem de família devem ser interpretadas ampliativamente, devendo-se considerar
nesta proteção não apenas o imóvel do casal, como a entidade familiar
(art. 1º), e, para as finalidades da lei, também o direito à moradia das
pessoas solteiras, separadas e da viúva (Súmula n.º 364 do STJ).
10. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO
DO BEM. CÔNJUGE FALECIDO. MEEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA
EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARTINS
MONTEZINO em face da r. sentença de fls. 105/106 que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em sua
inicial, por entender que "não há elementos idôneos a ilustrar que o
imóvel matriculado sob o nº 1.919 (CRI local) foi objeto d...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE
TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA POSTERIOR AO BLOQUEIO
JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO
DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade
se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à
ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100 se volta contra ato de
constrição judicial, propondo demanda própria.
II. A interposição de apelação se revela, portanto, adequada.
III. Embora o Juízo de Origem, por razões práticas e com a aceitação deste
Tribunal, tenha processado como incidentes pedidos de terceiro formulados
até o momento - o que reclamaria agravo de instrumento na impugnação -,
a parte não pode ser prejudicada pela singularidade do procedimento.
IV. O emprego de conveniência em detrimento da técnica impõe, no mínimo,
tolerância pela opção feita. A ausência de conhecimento da apelação
de Ana Elisa Silva Mantovani transpareceria grande rigor, incompatível com
o pragmatismo que se imprimiu ao rito das pretensões de terceiro.
V. É incontroverso que a disposição do imóvel por Antônio Carlos da
Gama e Silva sucedeu ao bloqueio decretado na ação civil pública n°
0036590-58.1998.4.03.6100: enquanto este ocorreu em 10/1998, mediante
publicação e intimação da decisão à parte, aquela se processou em
04/1999.
VI. O negócio jurídico representa fraude do devedor, comprometendo
a eficácia de futura execução por dano ao patrimônio público,
antecipadamente garantida pela indisponibilidade (artigo 593 do CPC de 73). A
operação se torna inoponível à União e ao MPF.
VII. Os contratos posteriores, especificamente a venda do terreno a Horizonte
Empreendimentos e Incorporações e as alienações das unidades residenciais,
também se mostram ineficazes, porquanto comprometeram, da mesma forma,
a efetividade do cumprimento de sentença a ser proferida no processo por
improbidade administrativa.
VIII. A análise do prejuízo se faz sem os parâmetros da execução comum,
previstos na Súmula n° 375 do STJ.
IX. Semelhantemente à fraude do devedor nas relações tributárias (artigo
185 do CTN), o registro da constrição judicial não constitui referência:
a data da publicação da indisponibilidade exerce o papel de marco, nos
moldes da inscrição do crédito em Dívida Ativa.
X. O interesse público já é violado com a mera disposição do bem após
o bloqueio judicial, independentemente de condicionantes reservadas para a
garantia de direitos privados - averbação na matrícula.
XI. Interpretação diversa significaria a supremacia de interesse particular
sobre o coletivo, o que feriria um dos cânones do Direito Administrativo.
XII. A mesma ponderação se aplica à boa-fé de terceiro adquirente. Mesmo
que ele não saiba do ato constritivo - por ausência de registro
imobiliário, por exemplo -, a violação ao interesse público decorrente
da alienação/oneração da garantia já estará consumada e não pode ser
minimizada por necessidades privadas.
XIII. A legislação apenas valoriza a boa-fé, se a disposição anteceder o
bloqueio judicial. O direito de particular se considera adquirido nesse caso,
sem que se possa cogitar, a princípio, de lesão ao patrimônio coletivo.
XIV. Ana Elisa Silva Mantovani adquiriu imóvel cuja indisponibilidade
foi violada por Antônio Carlos da Gama e Silva, que promoveu venda
posteriormente à intimação de decisão judicial. O direito aquisitivo
não possui eficácia para a União e o MPF.
XV. Resta a ela aguardar o desfecho dos embargos de terceiro n°
0004907-51.2008.4.03.6100, de iniciativa de Horizonte Empreendimentos e
Incorporações Ltda., que traz como proposta a substituição do terreno pelo
equivalente em dinheiro. A medida asseguraria a manutenção da incorporação
imobiliária.
XVI. Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE
DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE
TERCEIRO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VENDA POSTERIOR AO BLOQUEIO
JUDICIAL. DISPOSIÇÃO INEFICAZ. EXTENSÃO AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. REGISTRO
DA CONSTRIÇÃO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A decisão que negou o pedido de levantamento da indisponibilidade
se qualifica tecnicamente como sentença, já que uma pessoa estranha à
ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100 se volta contra ato de
constrição judicial, propondo demanda própria....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592485
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579282
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009 - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o advento da Lei nº
13.043/2014.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009 - DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. AUSENTE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renún...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. REGRAMENTO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: ÍNDICE
DE 30% DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTERIOR ADVENTO DO REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. NOVA DISCIPLINA NA LEI 8.270/91. PERCENTUAL DE 10%. EXCEDENTE
TRATADO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
contra sentença, proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DO DIREITO DE AÇÃO em relação ao período abrangido pelo contrato de
trabalho encerrado em 30 de junho de 1972, uma vez que o autor recebeu
as verbas indenizatórias relativas ao contrato então encerrado e, assim,
extingo o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil em relação a esta parte do pedido, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao pagamento de licenças-prêmio, adicional
por tempo de serviço, salário-família e e pagamento da gratificação por
dedicação exclusiva, na forma como expostos na inicial e JULGO PROCEDENTES
os pedidos de recebimento da gratificação de 40% do vencimento, o direito
à jornada de trabalho de 24 horas semanais, com o recebimento das horas
excedentes acrescido do percentual devido a titulo de horas extras, do direito
ao recebimento de férias semestrais de 20 dias nos termos da legislação
acima mencionada e do adicional de periculosidade de 30% da remuneração,
haja vista a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes
agressivos mencionados na inicial e no laudo pericial. Arcará a Autarquia com
o pagamento de todas as diferenças decorrentes desta decisão, respeitada
a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data da propositura da
presente ação. Desta forma, extingo o processo, com resolução do mérito,
com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
recíproca, deixo de fixar os honorários advocatícios. P.R.I."
2. O autor/apelado, quando do ingresso com ação, era regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e, posteriormente, passou ao regime
jurídico estatutário, nos termos da Lei 8.112/90, sendo atualmente servidor
da Comissão de Energia Nuclear-CNEN, autarquia federal.
3. Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, o autor passou a ser por ela
regida. E o advento da Lei 8.270/91 alterou o percentual do adicional
de periculosidade, tendo o §5º do art. 12 transformado em vantagem
nominalmente identificada a diferença entre o valor pago a título de
adicional de periculosidade aos servidores públicos regidos pela CLT,
e o montante que seria devido pela mesma rubrica, após o enquadramento no
regime jurídico único.
4. O valor de 30% do adicional de periculosidade deve ser pago tendo como
substrato jurídico a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 193,
à época em que o apelado manteve vínculo celetista com a Administração.
5. A partir do momento em que o apelado firmou vínculo estatutário com
a Administração, vindo a ser regido pela Lei 8.112/90, descabe falar em
manutenção do percentual do adicional de periculosidade regulamentado pela
CLT, incidindo o regramento da Lei 8.270/91.
6. O servidor público não ostenta direito adquirido a regime jurídico.
7. A correção da diferença é realizada como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita à revisão ordinária de vencimentos.
8. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. REGRAMENTO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: ÍNDICE
DE 30% DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSTERIOR ADVENTO DO REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. NOVA DISCIPLINA NA LEI 8.270/91. PERCENTUAL DE 10%. EXCEDENTE
TRATADO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
contra sentença, proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto e de
tudo mais que dos a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192156
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM LOCAÇÃO E MUDANÇA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DANO MORAL:
CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
2. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
3. O laudo pericial é categórico quanto à necessidade de evacuação do
imóvel para a realização dos consertos. Desse modo, mantida a condenação
da construtora a arcar com as despesas de aluguel e remoção dos moradores
e seu mobiliário para a realização da reforma necessária, resguardando-se
o direito de regresso em face das corrés.
4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
5. No caso dos autos, há responsabilidade pelo vício do produto, nos
termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de
responsabilidade solidária e objetiva, basta a prova do nexo de causalidade
entre o defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos.
6. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988,
classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à
dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos
da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.
7. O conjunto probatório permite a conclusão pela ocorrência de violação
ao direito à dignidade daqueles que participam de uma relação jurídica
contratual na qualidade de mutuários e, no entanto, recebem imóvel inadequado
à moradia. Não há falar, desse modo, em mero dissabor cotidiano.
8. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
9. No caso dos autos, o valor da indenização por dano moral foi fixado em
30 (trinta) salários mínimos, totalizando, à época do decisum (junho de
2014), R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), dentro da
razoabilidade e dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em
hipóteses semelhantes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS COM LOCAÇÃO E MUDANÇA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. DANO MORAL:
CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção. Precedentes.
2. A seguradora é responsável em caso de dano...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DO AUTOR DIRIGIDA AO
TRIBUNAL. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA PRECLUSÃO TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO
MÉDICO. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O autor ajuizou a presente ação, pleiteando anulação do ato do seu
licenciamento, determinação judicial para sua incorporação e reforma,
sob o fundamento de que se encontra incapacitado definitivamente para o
Serviço Militar.
- Após a sentença de parcial procedência e não tendo o autor interposto
apelação, peticionou ele, às fls. 573/580, requerendo, com fundamento nos
artigos 435 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, sejam considerados
os documentos novos que alega serem comprobatórios da sua incapacidade
permanente para o Serviço Militar, o que, segundo alega, é fato novo.
- Verifica-se que se trata de receituários, pedidos e laudos de exames e uma
declaração médica recomendando abstenção de atividades que apresentem
impacto, como corrida etc. Os documentos juntados pelo autor informam as
mesmas condições descritas pelo perito judicial cujo laudo embasou a
sentença de parcial procedência, contra a qual recorreu, apenas, a União.
- O autor pretende, tardiamente, manifestar irresignação, através de
instrumento processual inadequado, não podendo fazê-lo por meio de simples
petição, após o decurso do prazo recursal.
- Apelou a União, tempestivamente, contra a sentença, sustentando a
legalidade do ato de licenciamento, pois a incapacidade do autor, atestada
pelo perito judicial, é temporária e somente em relação às atividades
militares. Afirmou a recorrente que, desde o acidente de que foi vitima,
o autor foi submetido a todos os tratamentos médicos e hospitalares
necessários a cargo da Administração, tendo sido considerado apto.
- O direito à reforma dos militares está previsto nos artigos 108 a 110 do
Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80. \não há distinção entre o militar
temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de
reforma. O fato de não ter atingido a estabilidade decenal não prejudica o
direito do militar temporário de passagem à inatividade, mediante reforma,
pois a Lei n. 6.880/80 não condicionou o acesso a esse direito ao tempo de
serviço do postulante. Precedentes do STJ.
- No caso vertente, o autor ingressou nas fileiras do Exército em 06/3/2003,
no 9ª Batalhão de Suprimento. Foi promovido à graduação de Cabo, por
merecimento, em 11/3/2005 e licenciado ex officio, por ter atingido o tempo
máximo de permanência no serviço ativo, em 05/3/2010 (fls. 329, 340 e 370).
- Durante a prestação do serviço militar envolveu-se em uma colisão
de automóveis, quando saía do quartel com destino à sua residência, em
12/12/2005. Afirma que esse acidente ocasionou fratura do fêmur direito e
escoriações leves pelo corpo, produzindo quadro incapacitante.
- O próprio Exército reconheceu, expressamente, o nexo de causalidade
entre quadro incapacitante do autor e a prestação do serviço militar. O
laudo pericial informou que a incapacidade resultante do infortúnio ainda
estava presente quando ele foi licenciado ex officio.
- Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, pois
encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do serviço ativo. O
exercício do poder discricionário da autoridade militar de exclusão do
serviço ativo deve ser precedido da comprovação da higidez do servidor
público militar temporário, sob pena de o ato de licenciamento ser
considerado ilegal. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
- Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre o quadro incapacitante
e a atividade militar, bem como que ela incapacitava o autor na época do
licenciamento.
- Não ficou demonstrada a incapacidade definitiva para o trabalho ou para
o serviço militar, não podendo ser acolhido o pleito de reforma do autor.
- O Exército deve reintegrar o autor e custear seu tratamento médico
até a cessação do quadro incapacitante, nos termos do artigo 50, IV,
"e", da Lei 6.880/80. Precedentes do STJ e desta C. Corte de Justiça.
- A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação
que o autor possuía na ativa. - Os soldos em atraso são devidos a partir
do licenciamento ex officio.
- A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios deverão incidir na forma estabelecida no AI 842063,
com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento do REsp 1.205.946,
nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
- Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a parcial procedência
do pedido, constata-se que o autor decaiu de parte mínimo em seu pedido,
significativamente inferior àquela em que sucumbiu a União Federal. Em sendo
assim, vencida a União Federal em maior parte do pedido, na condição de
parte sucumbente, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios
em favor do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
- Com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil e em
obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo, concernentes
ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual
da parte e o tempo exigido para o seu serviço, fixada a verba honorária em
favor do autor, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa,
em consonância com os dispositivos supramencionados.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas,
apenas, no que tange aos honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DO AUTOR DIRIGIDA AO
TRIBUNAL. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA PRECLUSÃO TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO
MÉDICO. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O autor ajuizou a presente ação, pleiteando anulação do ato do seu
licenciamento, determinação judicial para sua incorporação e reforma,
sob o fundamento de que se encontra incapacitado defini...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, "o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé".
- O art.103-A da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que "o direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
- Diante desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que para os atos praticados pelo INSS antes do advento da
Lei 9.784/99 o prazo de 10 anos passaria a fluir a partir da vigência
da Lei 9.784/99. Isto é, para atos como os impugnados neste mandado de
segurança (praticados entre dezembro de 1996 e fevereiro de 1997), o prazo
decadencial para sua anulação tem termo inicial em 01.02.1999 e termo
final em 01.02.2009, salvo comprovada má-fé.
- Assim, a cobrança efetuada pelo INSS apenas seria legal se comprovada
má-fé de Alzira Martins de Mendonça, pois, de outro modo, já teria
ocorrido decadência de eventual direito de restituição de valores pagos
indevidamente que a autarquia tivesse em face do impetrante.
- Não existe, entretanto, tal prova de má-fé. O "indício" em que o INSS
se baseou para proceder à cobrança de restituição consiste apenas em que
a conta em que era creditado o benefício pago indevidamente era titularizada
por Walter Arnildo Seidl e por sua ex-esposa, Alzira Martins de Mendonça.
- Trata-se de elemento insuficiente para a superação da presunção de
boa-fé de Alzira Martins de Mendonça, considerando, ainda, que desde 1994
ela contraíra novo casamento (fl. 15), sendo plenamente possível que
não mais movimentasse efetivamente a conta que co-titularizava com seu
ex-marido. Além disso, como destacado pelo Ministério Público Federal
em seu parecer, mesmo que tenha tido acesso à conta e realizado os saques,
não é possível concluir que pudesse valorar a legalidade ou ilegalidade
dos valores lá encontrados.
- Sem prova de má-fé, corre o prazo decadencial previsto no art .103-A da
Lei 8.213/91, de forma que em 17.09.2013, quando da instauração do processo
administrativo para restituição dos valores pagos indevidamente (fl. 19),
já havia decaído o direito da Administração a tal restituição.
- Recurso de apelação a que se dá provimento. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, "o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé".
- O art.103-A da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que "o direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seu...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
REAGENDADA SUCESSIVAS VEZES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPEDIMENTO A EXERCÍCIO
DE DIREITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- O impetrante teve a perícia médica necessária à concessão de benefício
de auxílio-doença sucessivamente remarcada dentro de um prazo de seis
meses. Consta, ainda, que as sucessivas remarcações da perícia médica
não foram sequer motivadas.
- Dessa forma, o impetrante foi impossibilitado de receber o benefício
ao qual, em tese, tem direito e de cujo pagamento necessita para sua
manutenção. Violado, portanto, direito líquido e certo e correta a
sentença ao conceder a segurança pleiteada.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA
REAGENDADA SUCESSIVAS VEZES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPEDIMENTO A EXERCÍCIO
DE DIREITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- O impetrante teve a perícia médica necessária à concessão de benefício
de auxílio-doença sucessivamente remarcada dentro de um prazo de seis
meses. Consta, ainda, que as sucessivas remarcações da perícia médica
não foram sequer motivadas.
- Dessa forma, o impetrante foi impossibilitado de receber o benefício
ao qual, em tese, tem direito e de cujo pagamento necessita para sua
manutenção. Violado, porta...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 178583
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO DE ISNTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESPACHO CITATÓRIO
- RECURSO REPETITIVO - PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO DÉBITO - DECADÊNCIA -
ART. 173, I, CTN - RECURSO IMPROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por
construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente
à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da
ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que
comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce
ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis
de ofício e aos casos aferíveis de plano , sem necessidade de contraditório
e dilação probatória.
3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que
o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou
interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via
apropriada para tanto.
4.A prescrição, em tese, pode ser arguida em sede de exceção de
pré-executividade, desde que comprovada de plano.
5.Trata-se de cobrança de crédito decorrente de lançamento de ofício,
com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se
deu em 19/10/2007 (fls. 25/26) , 19/10/2007 (fls. 33), 6/12/2007 (fls. 35/46).
6.A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese,
ocorreu 30 (trinta) dias após a data da notificação, uma vez que não
há notícia de impugnação administrativa.
7.Tendo em vista que a execução foi proposta em 2008, quando já em vigor a
LC n° 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional, os créditos não estão prescritos, pois o despacho
que ordenou a citação se deu em 1/7/2008 (fl. 47).
8.Não transcorreu o quinquênio legal, previsto no art. 174, CTN, entre
a constituição definitiva do crédito (ocorrida trinta dias após a
notificação do contribuinte, que, no caso, ocorreu em 2007) e o despacho
citatório (2008).
9.Nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.120.295 , julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, a data do despacho citatório retroage
à data da propositura da execução.
10.Quanto ao crédito tributário, cuja notificação de lançamento ocorreu em
29/11/2000 (fl. 28/31), CDA 80 4 08 000343-95, verifica-se das Informações
Gerais da Inscrição (fl. 156), que o débito foi incluído no REFIS e dele
excluído em 5/12/2003.
11.Entre a sua exclusão do parcelamento (5/12/2003) e o despacho citatório
(1/7/2008), não decorreu o quinquênio legal, de modo não caracterizada
a prescrição.
12.A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, Código Tributário
Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor e o
parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor, que reconhece o débito.
13.Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão
do parcelamento.
14.Quanto à alegação da agravante de que "a Fazenda Nacional, no caso,
ficou inerte na cobrança dos débitos entre 1997 e 2014", talvez queira se
referir à decadência (e não à prescrição), uma vez que faz referencia
a período anterior à própria constituição do crédito tributário (2007).
15.A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa
no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito
tributário pelo lançamento .
16.No caso, trata-se de cobrança de créditos decorrentes de lançamento de
ofício, com a lavratura de auto de infração , referentes a fatos geradores
que ocorreram em 2002 e 2003.
17.Quando o contribuinte não efetua qualquer pagamento antecipado do tributo,
pela inexistência do que homologar, aplica-se o disposto no art. 173 , I, CTN
("Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;").
18.Inocorreu a decadência posto que o contribuinte foi notificado em antes
de 31/12/2007.
19.Quanto ao crédito tributário, cuja notificação de lançamento ocorreu
em 29/11/2000 (fl. 28/31), CDA 80 4 08 000343-95, refere-se a cobrança a
fatos geradores ocorridos em 1997 e 1998, não tendo ocorrido a decadência,
posto que a notificação do contribuinte se deu em 29/11/2000, dentro ,
portanto, do quinquênio decadencial.
20.Após a propositura da execução fiscal em 2008, ou seja, quando já
constituído o crédito, verifica-se o parcelamento da Lei nº 11.941/09.
21.Em matéria tributária, a prescrição pode ser interrompida mais de uma
vez, sempre que ocorrer uma das hipóteses do art. 174, parágrafo único,
CTN, lembrando que a disciplina da prescrição, em matéria tributária,
compete tão somente à lei complementar (art. 146, III, CF).
22.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE ISNTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESPACHO CITATÓRIO
- RECURSO REPETITIVO - PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO DÉBITO - DECADÊNCIA -
ART. 173, I, CTN - RECURSO IMPROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade , admitida em nosso direito por
construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente
à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da
ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que
compr...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591130
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 415737
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS