EMBARGOS DO ART. 730, CPC/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Na fase cognoscitiva, logrou a parte contribuinte obter direito de compensar
valores recolhidos a maior de FINSOCIAL com débitos de PIS e de COFINS, tendo
sido a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fls. 76
do processo adunado (todas as folhas adiante mencionadas pertencem ao apenso).
2. Informada, interpôs a Fazenda Nacional apelação, fls. 81/99, que foi
provida por esta C. Corte, a fim de reconhecer a prescrição do direito
contribuinte, fls. 120/123.
3. Deduziu, então, a parte empresarial, recurso especial, fls. 138/145,
que foi acolhido pela Corte Superior, onde restou afastada a prescrição e,
por consequência, determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento,
fls. 160/164.
4. Em prosseguimento, esta C. Corte Regional julgou parcialmente provido o
apelo fazendário e a remessa oficial, cujo dispositivo é de clareza solar,
fls. 182: "Face ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial
e à apelação da União Federal para reformar, em parte, a sentença,
restringindo o direito de compensação do montante recolhido a título de
FINSOCIAL à alíquota superior ao patamar de 0,5% (cinco décimos por cento)
somente com parcelas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS".
5. A singela leitura do texto claramente permite concluir que a sentença
foi "reformada em parte", unicamente tendo sido restringida a compensação
do FINSOCIAL com a COFINS, portanto, se somente este ponto foi alterado, o
mais julgado permaneceu incólume, incluindo-se aí a sucumbência pública
experimentada.
6. Sem sentido a tese recursal de que não houve fixação de honorários
advocatícios, pois a verba foi arbitrada na sentença e inalterada em
âmbito recursal, como visto.
7. Se não contente com dito veredicto, bem o sabe o Erário o deveria ter
se insurgido, a tempo e modo, o que inconsumado, não socorrendo o Direito
(menos ainda o Judiciário), "data venia", a quem dorme.
8. Improvimento à apelação. Parcial procedência aos embargos.
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EMBARGOS DO ART. 730, CPC/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Na fase cognoscitiva, logrou a parte contribuinte obter direito de compensar
valores recolhidos a maior de FINSOCIAL com débitos de PIS e de COFINS, tendo
sido a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fls. 76
do processo adunado (todas as folhas adiante mencionadas pertencem ao apenso).
2. Informada, interpôs a Fazenda Nacional apelação, fls. 81/99, que foi
provida por esta C. Corte, a fim de reconhecer a prescrição do direi...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL
1. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
2. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora,
permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia
de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
3. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos
e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois
a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
4. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
5. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades
empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro
afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da
empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de
pagamentos de tributos.
6. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de
quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de
tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea,
significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro,
para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria
repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade.
7. Como destacado pela r. sentença, fls. 190, primeiro parágrafo, a
autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias
discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em badeja,
copo plástico, folhas de papel, papel alumínio, toalha de mão, folha de
prato, frasco, escova dental, tampa de assento de vaso sanitário, pacote
de condimento, forro de lixeira e etiquetas, fls. 63/65, porcelana, canetas
e aço inoxidável, fls. 31/32.
8. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488,
§ 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade
do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a
internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim
justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade
concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria.
9. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a
hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais,
de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta
C. Terceira Turma. Precedentes.
10. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL
1. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
2. É sab...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO A IMPOR AO
TERCEIRO/EMPREGADOR A OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DO CONTRIBUINTE DE FATO -
ILEGITIMIDADE PATRONAL PARA DISCUTIR INCLUSÃO DO EMPREGADO/CONTRIBUINTE
DE FATO EM MALHA FINA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, PARA
CONTRIBUINTE COM DOMICÍLIO EM CIDADE NÃO CIRCUNSCRITA À SUA COMPETÊNCIA -
IRRF DESCONTADO E NÃO RECOLHIDO PELO EMPREGADOR - DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE DE DIREITO EM MALHA FINA, CONDICIONANDO A APRECIAÇÃO DA DIRPF
AO PAGAMENTO DO TRIBUTO PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Decorre a tributação do imposto de renda - IR da conquista, pela pessoa,
de acréscimo patrimonial pecuniário decorrente ou de proventos de qualquer
natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho,
do capital ou da combinação de ambos, art. 43, do CTN.
2. O mecanismo da responsabilidade tributária por substituição, a significar
a localização legislativa do terceiro, antes mesmo que o fato ocorra, em
lugar do contribuinte e, se representa conforto ao Estado, na eficiência
arrecadatória, também lhe atribui este elementar ônus de perseguir ao
terceiro que, como se afirma no contexto, venha a desobedecer a seu mister,
deduzindo o IR e não o repassando ao Erário.
3. Evidente que a empresa Disclinc não tem qualquer legitimidade para
postular direito dos contribuintes, no que se refere às suas DIRPF, pois
apenas detém a responsabilidade pelo recolhimento, nada mais. Precedentes.
4. Tratando-se de direito individual do contribuinte a discussão sobre
a inclusão de sua declaração de rendimentos em procedimento de malha,
incontroverso dos autos que Renata tem domicílio em São Bernardo do Campo-SP,
fls. 15, portanto ausente legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal
em São Paulo. Precedente.
5. Quanto à impetrante Natália, consta dos autos que a Receita Federal
apurou, em sua declaração, inconsistência nos valores de imposto de renda
retido na fonte, fls. 81.
6. A autoridade impetrada, em informações, expressamente vincula o pagamento
do IRRF, pela empregadora, que parcelou a dívida, à análise de restituição
de tributo ao contribuinte de direito, fls. 209, afirmando não ser possível
a restituição de crédito que não foi recolhido aos cofres públicos.
7. Como anteriormente esclarecido, a empresa detém a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do tributo às burras estatais, sendo que,
no caso concreto, houve retenção na fonte, tanto que a Disclinc declarou os
valores, mas não efetuou o pagamento da forma devida, fls. 177, significando
dizer que o polo contribuinte, a pessoa física que teve descontado de seus
proventos o imposto, não pode ser prejudicada, competindo ao Estado adotar os
mecanismos de cobrança para a captação do crédito tributário. Precedente.
8. Tem razão a r. sentença ao firmar que o Fisco detém prazo legal
para realizar a homologação da declaração ou proceder a lançamento de
ofício, descabendo ao Judiciário intervenção a respeito; por outro lado,
se a negativa de apreciação da DIRPF de Natália repousa no inadimplemento
incorrido pelo empregador Disclinc, que reteve e não repassou o tributo ao
Fisco, tal se reveste de ilegalidade, recordando-se que a autoridade impetrada,
na prestação de informações, defendeu a licitude deste procedimento,
o que, neste julgamento, restou afastado.
9. Parcial provimento à apelação, reformada a r sentença, para parcialmente
conceder a segurança, a fim de que a DIPF da impetrante Natália Schwarz
seja apreciada, isso se o único óbice oposto pela Receita Federal do Brasil
consistir no inadimplemento do empregador quanto ao pagamento do tributo,
retido e não repassado ao Fisco, estando autorizada a manutenção em malha
fina decorrente de outros motivos. Sem honorários, diante da via eleita.
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO A IMPOR AO
TERCEIRO/EMPREGADOR A OBRIGAÇÃO DE DESCONTO DO CONTRIBUINTE DE FATO -
ILEGITIMIDADE PATRONAL PARA DISCUTIR INCLUSÃO DO EMPREGADO/CONTRIBUINTE
DE FATO EM MALHA FINA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, PARA
CONTRIBUINTE COM DOMICÍLIO EM CIDADE NÃO CIRCUNSCRITA À SUA COMPETÊNCIA -
IRRF DESCONTADO E NÃO RECOLHIDO PELO EMPREGADOR - DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DO
CONTRIBUINTE DE DIREITO EM MALHA FINA, CONDICIONANDO A APRECIAÇÃO DA DIRPF
AO PAGAMENTO DO TRIB...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS INSUFICIENTE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB ENTRE
06.03.1997 A 17.11.2003. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.398.260/PR - REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
é possível reconhecer a especialidade de parte do período postulado e
concedido o pedido sucessivo de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo que é de ser revogada a tutela anteriormente deferida
para implantação do referido benefício, cabendo devolução das diferenças
nos valorees percebidos, nos termos do Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação autárquico
parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS INSUFICIENTE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB ENTRE
06.03.1997 A 17.11.2003. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.398.260/PR - REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO POR MOTIVO DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADÍTÓRIO DEVIDAMENTE
RESPEITADO PELA AUTORIDADE COATORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM CÔMPUTO
DE DADOS/DOCUMENTOS DESCONHECIDOS NO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA NOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS PELO
IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em questão
desde 11.08.2003, não havendo que se falar em decadência. O procedimento
revisório foi instaurado antes do decurso do prazo extintivo, nos termos da
Lei nº. 9.784/1999 e entendimento consagrado em sede de Recurso Repetitivo
(RESP 1.114.938/AL). Ademais, consoante Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal, não há que se falar em decadência, vez que a Administração
Pública tem o Poder-Dever de revisar seus atos quando eivados de vícios
ilegais, como é o caso dos autos.
- A sindicância da autarquia federal apurou a inserção fictícia de tempo
de serviço, restando comprovada a fraude na concessão do benefício.
- Antes de suspender o benefício, a autarquia federal respeitou integralmente
o princípio do contraditório, motivo porque é de se concluir inexistirem
máculas no procedimento autárquico de averiguação de fraude, que culminou
na suspensão da aposentadoria.
- Não é crível a autarquia federal averbar contribuições
individuais vertidas pelo autor e não apresentadas quando do processo
concessório. Estranhas ao processo administrativo em comento, a análise
de outros lançamentos/benefícios a que teria direito o impetrante deve
ser postulada em via adequada, seja ela administrativa ou judicial, não
havendo que se falar em direito líquido e certo ante à inexistência de
qualquer ato coator da impetrada.
- Embora haja previsão legal da devolução de valores indevidamente
percebidos por segurados em casos de má-fé (§1º do art. 115 da
Lei 8.213/91 e art. 154 do Decreto 3.048/99), bem como da ocorrência
de prescrição quinquenal quanto à sua cobrança (art. 1º do Decreto
20.910/32), o mandamus foi instruído sem a cópia do Inquérito Policial
e processo administrativo da cobrança do débito, pelo que é indubitável
a necessidade de dilação probatória e inábil a prova pré-constituída a
afastar de plano eventual má-fé do impetrante na concessão fraudulenta do
benefício ou a comprovar a prescrição quinquenal da cobrança dos valores
indevidamente por ele percebidos, diante da inadequação da via eleita ante
à ausência de certeza e liquidez do direito questionado.
- Não se desincumbiu o impetrante, no curso do processo, do ônus de
comprovar as suas alegações, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício suspenso por falta
de tempo de serviço.
- Recurso de apelação não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO POR MOTIVO DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADÍTÓRIO DEVIDAMENTE
RESPEITADO PELA AUTORIDADE COATORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM CÔMPUTO
DE DADOS/DOCUMENTOS DESCONHECIDOS NO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA NOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS PELO
IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
- A autarquia federal exerceu seu direito de revisão do benefício em questão
desde 11.08.2003, não havendo que se falar em decadência. O procedimento...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333881
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO
PERÍODO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. STF. RE Nº 630.501/RS. IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB
em 06.08.1997 (fl. 35), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa
em 17.12.2004 (fl. 39), e que a presente ação foi ajuizada em 16.02.2012
(fl. 02), não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal do benefício de que é titular.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS,
na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou
entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito
adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados
verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à
maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício
anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com
efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do
requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas.
3. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994,
quando foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do
artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora,
tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da sua
aposentadoria por tempo de contribuição, adotando como data do início do
cálculo a data em que já havia completado 35 anos de tempo de serviço,
aplicando-se o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com o
pagamento das diferenças devidas atualizadas, observada eventual prescrição
quinquenal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO
PERÍODO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. STF. RE Nº 630.501/RS. IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB
em 06.08.1997 (fl. 35), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa
em 17.12.2004 (fl. 39), e que a presente ação foi ajuizada em 16.02.2012
(fl. 02), não se operou a decadência de seu direito de plei...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184195
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182517
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218807
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/97. Restou
consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do
obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina
e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade
do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a especialidade do labor no período vindicado, o benefício
de aposentadoria especial deve ser concedido a partir da data do requerimento
administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL
EXEMPLIFICATIVO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias)....
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099536
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. AUSÊNCIA
DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa
oficial conhecida, porquanto tratar-se de sentença ilíquida. Aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas".
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É impossível a averbação de labor rural sem que o início de prova
material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a especialidade do labor diante da exposição habitual e
permanente aos agentes químicos decorrentes da atividade de niquelador no
setor de galvanoplastia.
- Somado o período de labor especial ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, o autor reúne tempo de serviço para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. AUSÊNCIA
DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitória...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
NÃO CONSTATADA. REVOGADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são
incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico
e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- O jurisperito esteve na empresa em que a autora trabalhou e não confirmou
o nexo causal entre a atividade desenvolvida pela mesma e a doença que
lhe acomete. Constata que a parte autora é portadora de tendinite no
ombro direito, contudo, diz que as lesões estão curadas, conforme exame
físico, bem como é portadora de sequela de poliomielite em membro inferior
direito. Conclui que não há incapacidade e que a autora apresenta condições
físicas para exercer qualquer atividade que esteja habilitada.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que as patologias da autora não lhe causam incapacidade
para o trabalho, razão pela qual, indevida a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. Nesse contexto,
do atestado médico trazido aos autos após a realização da perícia,
datado de 11/06/2012 (fl. 234), não se conclui que a parte autora está
incapacitada definitivamente para o trabalho, mas que o seu afastamento
é temporário, "...há necessidade de prazo superior a 15 dias para este
CID...." Igualmente, da documentação médica que instruiu a inicial, não
se pode atestar o impedimento total e permanente para o trabalho (fls. 28/48),
pois neles se ventila o afastamento do trabalho por períodos de 30 e 60 dias.
- A autora se encontra em tratamento fisioterápico do joelho direito e ombro
direito, assim, o que se observa é que há possibilidade de se recuperar
sua condição laborativa, após o devido tratamento.
- A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, mas, no momento,
incabível a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando
os apontamentos do expert, profissional habilitado e equidistante das
partes. Ademais, pelo fato de ainda não ter idade avançada e possuir
regular nível de escolaridade, há possibilidade de sua reabilitação ou
readaptação profissional.
- Merece reforma a r. Sentença, portanto, na parte que após determinar
ao ente previdenciário a implantação do benefício de auxílio-doença,
entendeu pela conversão em aposentadoria por invalidez. A autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo,
em 05/12/2006 (fl. 27), posto que há atestado médico que demonstra que
estava incapacitada ao tempo do pedido administrativo e da cessação
do auxílio-doença, em 30/11/2006, outrossim, consoante o entendimento
adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os eventuais valores pagos à parte autora, após a data da concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Por se tratar de benefício que possui caráter alimentar, mantentida a
tutela concedida, mas em relação ao benefício de auxílio-doença concedido
na presente decisão, com a consequente revogação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado,
após a reavaliação médica pela autarquia, mediante a comprovação de
uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado
pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, sua
reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, compatível
com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais,
diante da impossibilidade de retornar a sua atividade habitual; c) ou, por
fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez,
dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade
de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
- As causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as
quais, estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
NÃO CONSTATADA. REVOGADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demand...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRA. LEI
Nº 12.546/2011. CRÉDITOS. PIS E COFINS. NÃO
INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas contrarrazões
de apelação, a teor do disposto no art. 523, §1°, do CPC/1973.
2. Pleiteia a impetrante ver reconhecido direito a crédito tributário
oriundo do indevido recolhimento de PIS e de COFINS incidentes sobre créditos
do REINTEGRA, e consequentemente, o direito à compensação dos valores
recolhidos a esse título.
3. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA, foi instituído pela Lei nº 12.546/2011
(conversão da MP nº 540/2011), tendo por objetivo reintegrar valores
referentes a custos tributários federais residuais existentes nas
suas cadeias de produção (cf. artigo 1º), mostrando-se aplicável às
exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, sendo certo, porém,
que com o advento da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012,
o regramento passou a ser aplicável às exportações realizadas até 31 de
dezembro de 2013. Entretanto a aludida medida provisória teve seu prazo de
vigência encerrado em 03 de junho de 2013 (conforme Ato Declaratório nº
36/2013 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional).
4. Sobreveio, então, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que prorrogou
a aplicação do REINTEGRA às exportações realizadas no período de 04 de
junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, tendo incluído, ainda, o § 12 no
artigo 2º da Lei nº 12.546/2011, segundo o qual: "não serão computados
na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra".
5. Nesse contexto, poder-se-ia argumentar que somente com o advento da Lei
nº 12.844/2013, vigente a partir de 19 de julho de 2013, é que restou
autorizada a exclusão dos valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA da
base de cálculo do PIS e da COFINS.
6. Todavia, firmou-se o entendimento no sentido de que os créditos
provenientes do REINTEGRA configuram-se como incentivo fiscal, não ostentando,
desse modo, natureza de receita ou faturamento, mas sim de recuperação
de custos, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
7. A questão relativa ao critério de contagem do prazo prescricional
para a repetição do indébito de tributo sujeito a lançamento por
homologação foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu
a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, restando
mantida a orientação pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça
da tese dos "cinco mais cinco" para cômputo do prazo prescricional somente
para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/05. Na espécie,
considerando-se a data do ajuizamento da ação (30/11/2012) de rigor seja
reconhecida a prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriormente
constituídos e quitados.
8. Quanto a compensação, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp 1.137.738/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente
à época do ajuizamento da ação, não podendo ser a causa julgada à
luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito
do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo,
ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos
créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios:
9. O critério para a correção do indébito deve ser aquele estabelecido no
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
- Resolução nº 267/13 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual contempla os
índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais pátrios
e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
10. Incabível, de outra parte, a incidência de juros moratórios sobre o
valor do indébito ante a ausência de previsão legal.
11. No tocante à correção monetária do quantum a ser restituído, em razão
da regra do Artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996,
deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC,
excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
12. Agravo retido não conhecido e apelação e remessa oficial a que se
negam provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRA. LEI
Nº 12.546/2011. CRÉDITOS. PIS E COFINS. NÃO
INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não deve ser conhecido o agravo retido não reiterado nas contrarrazões
de apelação, a teor do disposto no art. 523, §1°, do CPC/1973.
2. Pleiteia a impetrante ver reconhecido direito a crédito tributário
oriundo do indevido recolhimento de PIS e de COFINS incidentes sobre créditos
do REINTEGRA, e consequentemente, o direito à compensação dos valores
recolhidos a esse título.
3...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. O artigo 38, da Lei nº 13.043/2014, dispõe que não serão devidos
honorários advocatícios em todas as ações judiciais extintas por
adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Porém, como não
houve renúncia ou desistência nestes autos, na forma da lei em apreço, o
contribuinte não se enquadra no dispositivo legal mencionado. Condenação
da embargante nos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, tendo
em vista o princípio da causalidade.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação da
parte contribuinte prejudicada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 11/941/2009. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário decretar a renúncia
de ofício, por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio
autor, mostrando-se imprescindível, para tal fim, a expressa renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação.
2. Consoante restou definido pelo STJ no REsp 1.124.420/MG, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, as circunstâncias do caso concreto
podem autorizar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267 do CPC/1973.
3. À luz da análise do contexto fático-probatório engendrado nestes
embargos, é de se concluir que, havendo adesão do contribuinte a programa
de parcelamento fiscal de débitos após a oposição dos embargos, sem
renúncia ao direito discutido nos autos, cabível é a extinção do processo
sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente,
dada a impossibilidade do prosseguimento da discussão acerca da dívida
confessada. Precedentes.
4. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
nas ações judiciais em curso, sobrevindo aos autos a notícia de adesão
do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis instituído pela
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, a questão da incidência ou não da
verba honorária deve ser analisada de acordo com a disciplina aplicável
ao caso concreto. No caso ora em análise, a inscrição em dívida
ativa foi efetuada pelo INSS. Em tais situações, o encargo previsto
no Decreto-Lei nº 1.025/69 não está incluído na cobrança. Assim,
cabível a condenação do contribuinte nos honorários advocatícios, ante
o reconhecimento da procedência da cobrança e em atenção ao princípio da
causalidade. Condenação a título de verba honorária fixada no percentual
de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, a teor do já
citado artigo 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001.
5. Embargos extintos de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação da
parte contribuinte prejudicada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. AUSENTE DESISTÊNCIA
OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A adesão a programa de parcelamento tem o condão de suspender o andamento
da execução fiscal. Quanto aos embargos, é certo que o reconhecimento da
dívida pelo contribuinte, bem como a renúncia ao direito material vindicado,
são requisitos para o deferimento da inclusão do contribuinte no programa
de parcelamento. No entanto, é defeso ao Judiciário...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...