AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. REVLIMID. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO
AO MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
2. No caso, a agravada é acometida Mieloma Múltiplo e necessita da
substância Revlimid 15 mg para o tratamento de sua saúde, uma vez que os
procedimentos atualmente utilizado não vem impedindo a evolução da doença,
conforme cópia do relatório médico juntado aos autos (fls.54).
3. No tocante à ausência de registro do medicamento na ANVISA, é certo se
cuidar de requisito indispensável a sua introdução no território nacional
nas importações em geral; contudo, estamos apreciando uma situação
individual a ser tratada dentro do princípio da igualdade.
4. Assim, o fato do medicamento Revlimid-15mg não se encontrar registrado
junto à ANVISA, não pode servir de óbice ao fornecimento à agravada, uma
vez que todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado
eficazes.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. REVLIMID. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO
AO MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(a...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583345
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 12.651/02. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às
margens do Rio Grande, no município de Orindiúva/SP, abaixo do reservatório
da Usina Hidrelétrica de UHE de Água Vermelha, impossibilitando a
regeneração da floresta e da vegetação natural.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial (laudo de constatação
de fls. 311/318, emitido pelo IBAMA, por exemplo) são suficientes para
demonstrar a ocupação de área de preservação permanente.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803, editada
em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código
Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas
de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86),
também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos
diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651, de
25 de maio de 2012). Todavia, não é o caso de aplicabilidade das normas
do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de
que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos
pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio
ambiente sem a necessária compensação. Desta forma, também não há que
se falar em inexistência de dano ambiental com fundamento no art. 61-A do
novo Código Florestal.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 4, da L. 4.771/1965, constituem Área de
Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 200 (duzentos)
metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se o réu, ora apelado, causou
danos ao meio ambiente em razão de ocupação de área considerada de
preservação permanente. Após análise do conjunto probatório, não há
dúvidas da existência de danos ao meio ambiente em razão de ocupação
da referida área.
- Manutenção da procedência da ação e da condenação do apelante à
desocupação da área de preservação permanente, ocupada por ele, e à
reparação dos danos ambientais verificados.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. INAPLICABILIDADE
DA LEI Nº 12.651/02. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER
REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de re...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. MAIS DE
UM IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor, é necessário que irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente alegação
genérica.
2 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura.
3 - Saliento que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
4 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes e conforme
informação nos autos, o mutuário efetuou o pagamento das parcelas do
financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações pontualmente
por todo o período estipulado para quitação da dívida.
5 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
6 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da
lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
7 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina a
não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo.
8 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
9 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
10 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
11 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
12 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão, cabendo a restituição, pelo agente financeiro, aos apelados,
do total dos valores pagos a maior até a quitação do contrato, atualizados,
e, na parte que diz respeito especificamente ao FCVS, deverá ser restituído
pelo gestor do fundo (CEF) ao agente financeiro do contrato.
13 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça.
14 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. MAIS DE
UM IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor, é necessário que irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente alegação
genérica.
2 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagament...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO ANTES DA INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE A DILIGÊNCIA
NEGATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
I - Proposta ação de busca e apreensão de veículo em decorrência do
inadimplemento de financiamento contratado junto à CEF, após a realização
de diligências na tentativa de citação do réu, inclusive mediante carta
precatória, mesmo após consulta aos sistemas Renajud, Webservice e BacenJud,
não se localizou o réu, impossibilitando a formalização da relação
processual.
II - Ao extinguir o feito sem dar oportunidade ao credor de manifestar-se
sobre a última diligência realizada nos autos (citação negativa),
deixando de garantir ao credor o direito de requerer nova diligência ou
a citação editalícia do devedor, viola o juízo o direito de ação
constitucionalmente garantido ao litigante autor. Assim, caracterizado o
cerceamento do direito de ação, deve o recurso ser provido.
III - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO ANTES DA INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE A DILIGÊNCIA
NEGATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
I - Proposta ação de busca e apreensão de veículo em decorrência do
inadimplemento de financiamento contratado junto à CEF, após a realização
de diligências na tentativa de citação do réu, inclusive mediante carta
precatória, mesmo após consulta aos sistemas Renajud, Webservice e BacenJud,
não se localizou o réu, impossibilitando a formalização da relação
processual.
II - Ao extinguir o...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES
DECLARADOS EM GFIP E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. ÓBICE À EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA GFIP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a apelante arguiu a ocorrência de decadência,
na forma do Art. 173, I, do CTN, porquanto os fatos geradores teriam
ocorrido entre março/2004 e junho/2005 e o lançamento teria ocorrido em
novembro/2011. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou que
a simples apresentação da GFIP é suficiente para constituir os créditos
tributários, por se tratar de documento por meio do qual o contribuinte
confessa o débito, de modo que não é necessário qualquer procedimento do
Fisco para formalizar o lançamento. Assim, não há descumprimento do prazo
de 5 (cinco) anos para a constituição do débito tributário, previsto no
Art. 173, I, do CTN.
2. A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de emissão
de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos às
contribuições previdenciárias, para a finalidade de apresentação junto
ao BNDES e aos clientes.
3. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No direito tributário, a certidão
Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos fiscais,
encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional e a certidão
positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, expedida na hipótese de
débitos com a inexigibilidade suspensa ou garantidos por penhora no curso
de execução fiscal e que possui os mesmos efeitos da primeira, no art. 206
do mesmo Código.
4. No âmbito das contribuições previdenciárias, conforme entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento da entrega de Guia
de Informações à Previdência Social - GFIP (obrigação acessória),
assim como a existência de divergência entre os valores declarados pelo
contribuinte em GFIP e os efetivamente recolhidos (principal) consistem em
impedimentos à expedição de CND.
5. No caso concreto, depreende-se dos autos que a Procuradoria da Fazenda
Nacional indeferiu o pedido de expedição de certidão previdenciária
positiva com efeitos de negativa (requerimento em 16/05/2012), pois não
há qualquer causa de suspensão de exigibilidade para as inscrições em
dívida ativa nº 39.967.253-2 e 39.967.254-0, inexistindo solicitação da
Receita Federal do Brasil no sentido de cancelamento das inscrições para
eventual revisão dos débitos (fl. 66).
6. Também se verifica dos autos que a parte impetrante recolheu os
valores de R$ 13.989,49 e R$ 64.785,67 9, conforme as GPS - Guias da
Previdência Social entregues para as competências de 03/2004 e 06/2005
(fls. 70/71 e 84/85), e apresentou GFIPs - Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social. A Secretaria da Receita Federal apurou,
em 26/11/2011, divergências entre os valores declarados/confessados nas
GFIPs e os efetivamente recolhidos pelas GPSs, registrando estes débitos
nas DCG - DÉBITO CONFESSADO EM GFIP nºs 39.967.254-0 e 39.967.253-2
(fls. 74 e 91). A impetrante, então, apresentou GFIPs retificadoras e
protocolou uma Solicitação de Revisão dessas DCGs (em 05/01/2012),
dando origem ao processo administrativo nº 10830.720037/2012-81. Nesta
solicitação, o contribuinte alega que a divergência apurada é indevida,
pois teria havido equívocos nos valores declarados nas GFIPs originais,
razão pela qual entregou GIFPs retificadoras, nas quais reduziu os valores
da contribuição relativa a terceiros e da base de cálculo dos segurados
empregados. Conforme se vê dos documentos de fls. 109/110, 11/112 e 113,
a impetrada, sob o fundamento de que a revisão dos DCGs depende de o
contribuinte comprovar a redução da alíquota relativa a terceiros e a
inclusão do valor de retenção da Lei nº 9.711/98, bem como a redução
da base de cálculo dos empregados segurados, intimou, por 3 (três) vezes,
o contribuinte a apresentar os documentos que comprovassem estas reduções,
o que, ao menos com base nas provas juntadas, não foi cumprido.
7. Para demonstrar a presença de seu direito líquido e certo à expedição
de CPD-EN, cabia à impetrante demonstrar que tal divergência era indevida,
isto é, que decorreu de mero erro material no preenchimento das GFIPs
originalmente declaradas. Entretanto, não há qualquer documento apto a
comprovar que os valores apresentados nas GIFPs retificadoras são os corretos
e, por conseguinte, que os apurados apurados não são devidos. Portanto,
a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito líquido
e certo alegado.
8. Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
9. E ainda que assim não fosse, com relação à alegação de o processo
administrativo, visando a revisão das DCGs, ter se iniciado antes do
requerimento de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa,
ressalto que, não obstante este constitua uma causa de suspensão da
exigibilidade do credito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, o
caso dos autos é peculiar. Isto pois o contribuinte-impetrante não instruiu
aquele processo com os documentos necessários a comprovar suas alegações,
o que, a rigor, enseja o indeferimento do pedido. A autoridade administrativa,
no entanto, concedeu diversos prazos para o saneamento dessas questões,
sob a pena de indeferimento do pedido. Ocorre que inexiste nos autos qualquer
demonstração do cumprimento dessas intimações. Por tal razão, persiste
o impedimento à expedição da certidão de regularidade fiscal pretendida.
10. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES
DECLARADOS EM GFIP E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. ÓBICE À EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA GFIP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, a apelante arguiu a ocorrência de decadência,
na forma do Art. 173, I, do CTN, porquanto os fatos geradores teriam
ocorrido entre março/2004 e junho/2005 e o lançamento teria ocorrido em
novembro/2011. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. PRELIMINARES
REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido (ações possessórias
versando sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), observo que
tal tema não foi analisado em primeiro grau de jurisdição, o que implica
em supressão de instância.
2. No que se refere à nulidade da liminar diante da ausência de prévia
intimação da Funai, da União e do Ministério Público Federal, afasto a
preliminar de nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o artigo 928
do Código de Processo Civil de 1973 tem aplicação no início do processo,
tal procedimento foi adotado pelo juízo a quo, conforme se vê de fl. 124,
ocasião em que foi determinada a manifestação da Funai no que se refere
ao pedido de liminar.
3. Por outro lado, observo que não houve qualquer prejuízo às pessoas
jurídicas de direito público, na medida em que, com o conhecimento da
decisão agravada, fora oportunizado prazo para recorrer, em respeito ao
princípio da ampla defesa.
4. Na hipótese dos autos, entendo que, não obstante, no julgamento do
processo de nº 2001.60.00.003866-3, tenha sido dado provimento aos embargos
infringentes, reconhecendo o domínio da área objeto do litígio pela
agravada, devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada que determinou
a desocupação da área pelos índios que ali se encontram.
5. Observo que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida
no processo de nº 2001.60.00.003866-3, não sendo lógico determinar a
retirada dos indígenas da área ocupada sem que haja o pronunciamento
judicial definitivo.
6. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não se limita
apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de relevância
social indiscutível, vez que se trata da dignidade da vida humana, princípio
constitucional que prevalece sobre o direito individual de propriedade.
7. Não se desconhece que na reintegração de posse em geral não se discute
a propriedade do bem, mas em se tratando de posse indígena os conceitos
de direito civil devem ser temperados pelos princípios e ditames de ordem
constitucional, mostrando-se prudente o deferimento do agravo de instrumento.
8. A retirada das famílias indígenas, neste momento, poderia gerar um
conflito social, com consequências imprevisíveis, tendo em vista que, no
local, foram encontradas cerca de 200 famílias, com a presença considerável
de crianças, mulheres e anciões, havendo cultivo de lavouras de feijão,
abóbora, mandioca, maxixe, moranga, batata-doce e milho, estabelecidas
conforme os costumes tradicionais dos Terena.
9. Aliás, a própria Corte Suprema, em decisão recente, determinou medidas de
contracautela com o objetivo de diminuir os danos decorrentes dos conflitos
sociais entre índios e não índios, evitando, assim, o risco de grave
lesão, suspendendo o cumprimento provisório da sentença até que seja
certificado o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram suspensos.
10. Observe-se que a posse permanente dos índios da Comunidade Indígena
Buriti sobre parte da Fazenda Bom Jesus foi declarada por Portaria expedida
em 2010, e que compete à União Federal demarcar as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios, bem como proteger e fazer respeitar todos os seus
bens, conforme norma prevista no art. 231 da Constituição Federal.
11. O novo Código Civil em seu artigo 1.210, § 2º dispõe que: "não obsta
à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa", mantendo o contido no artigo 505 do
Código Civil de 1916.
12. Na impossibilidade de se restituir o imóvel ao estado anterior, se,
a final, a agravada lograr êxito definitivo na ação possessória, a
questão poderá, eventualmente, ser resolvida em perdas e danos.
13. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. PRELIMINARES
REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido (ações possessórias
versando sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios), observo que
tal tema não foi analisado em primeiro grau de jurisdição, o que implica
em supressão de instância.
2. No que se refere à nulidade da liminar diante da ausência de prévia
intimação da Funai, da União e do Ministério Público Federal, afasto a
preliminar de nulidade da decisão agravada, te...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482974
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS E ROUPAS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO
CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DA APELAÇAO
DA DEFESA EM DETRIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA
PELO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. MATERIALIDADES E
AUTORIAS DOS DELITOS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 334 E 288 CP. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
I) rejeitou parcialmente a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I,
do Código de Processo Penal, ante a inépcia formal da peça acusatória em
relação ao crime do artigo 333 do Código Penal, imputados aos réus JOSÉ
EUCLIDES DE MEDEIROS (fatos criminosos 7 e 8), MARLEI SOLANGE CRESTANI DE
MEDEIROS (fatos criminosos 7, 8 e 9) e VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, bem como
em relação à prática do crime do artigo 334 do Código Penal imputado à
ré MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS no fato criminoso nº 9 da denúncia;
II) acolheu parcialmente a denúncia:
II. a) Quanto ao réu JOSÉ EUCLIDES DE MEDEIROS, para condená-lo nas penas
dos artigos 288, caput e 334, caput (por seis vezes - fatos criminosos 1,
2, 5, 6, 7 e 8), cumulado com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, com início no regime fechado,
e para ABSOLVÊ-LO das imputações constantes da denúncia na descrição
dos fatos criminosos 3, 4 e 9, relativamente à prática do crime tipificado
no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII (fato 3)
e V (fatos 4 e 9), do Código de Processo Penal, e também quanto à prática
do crime do artigo 333 do Código Penal no terceiro, quarto, quinto, sexto e
nono contextos fático-delitivos, com fundamento no artigo 386, incisos II
(fato 5), V (fatos 3, 4 e 9) e VII, (fato 6), todos do Código de Processo
Penal;
II. b) Quanto à ré MARLEI SOLANGE CRESTANI DE MEDEIROS, para condená-la nas
penas dos artigos 288, caput e 334, caput (por seis vezes - fatos criminosos
3, 4, 5, 6, 7 e 8), cumulado com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 10
(dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, com início no regime fechado,
e para ABSOLVÊ-LA das imputações constantes da denúncia na descrição
dos fatos criminosos 1 e 2, relativamente à prática do crime tipificado no
artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal, e também quanto à prática do crime do artigo 333 do
Código Penal no terceiro, quarto, quinto e sexto contextos fático-delitivos,
com fundamento no artigo 386, incisos II (fato 5), V (fatos 3 e 4) e VII,
(fato 6), todos do Código de Processo Penal;
II. c) Quanto ao réu VALDINEI ALEXANDRE DA SILVA, para condená-lo nas penas
dos artigos 288, caput e 334, caput (por uma vez - fato criminoso 7), cumulado
com o artigo 69 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses
de reclusão, com início no regime aberto, e para ABSOLVÊ-LO da prática
do crime de contrabando ou descaminho do oitavo fato delitivo descrito na
denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
3. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas
que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado,
especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do
Paraguai, além de armas, munições, medicamentos, roupas, dentre outras
mercadorias.
4. Admitida a apelação interposta pela Defesa técnica, em detrimento
da renúncia do réu Valdinei Alexandre da Silva ao direito de recorrer,
por respeito à ampla defesa e ao contraditório. Inteligência da Súmula
705 do STF.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido do descabimento da alegação
de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória,
em razão da preclusão da matéria.
6. As condutas criminosas atribuídas ao réu Valdinei Alexandre da Silva,
vulgo "Amarelo", são descritas de maneira clara, embora sucinta, na denúncia
oferecida pelo Ministério Público Federal, atendendo aos requisitos descritos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo ao réu o
exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
7. A arguição de ausência das autorizações para a interceptação
telefônica é rechaçada, em parte, pela mídia digital de fls. 21 onde
constam os Relatórios de Inteligência Policial elaborados nos autos
do pedido de quebra de sigilo telefônico nº 0000501-07.2010.403.6006,
com as transcrições dos diálogos captados pelos diversos investigados,
colhidos em virtude do deferimento das interceptações telefônicas.
8. Os autos nº 0000501-07.2010.403.6006 estão atrelados à ação penal
originária nº 0001224-89.2011.403.6006, da qual a presente ação é
desmembrada, não havendo irregularidade quanto ao ponto, pois o processo
de interceptação telefônica deve tramitar em autos apartados, apensado
ao inquérito ou à ação penal, nos termos do artigo 8º da Lei 9.296/96.
9. Há suficiente motivação judicial para a decretação da interceptação
telefônica. Constam da decisão autorizativa da interceptação telefônica
e das decisões subsequentes, de autorização da prorrogação da medida,
os fundamentos pelos quais houve o deferimento da quebra.
10. Basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico
e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que
a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias,
em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
11. A orientação pretoriana é no sentido de ser despicienda a realização
da transcrição integral de todas as gravações do monitoramento
telefônico.
12. Desnecessidade de as transcrições dos diálogos captados serem realizadas
por peritos judiciais, diante da não determinação legal para a transcrição
por perito oficial.
13. As materialidades dos crimes do artigo 334 do CP encontram-se demonstradas
pelos Autos de Apreensão e laudos periciais comprovando a apreensão da
carga de mercadorias (roupas e cigarros) de origem estrangeira.
14. As materialidades dos crimes do artigo 333 do CP encontram-se comprovadas
pelas mensagens captadas em interceptação telefônica e pela prova
testemunhal, no sentido do pagamento de propina a policiais para a passagem
da carga de mercadorias internadas irregularmente, sem que estes efetivassem
a apreensão da carga e a prisão do motorista.
15. Afastada a decisão que reconheceu a inépcia da denúncia quanto ao crime
de corrupção ativa (art. 333 do CP) relativamente aos fatos criminosos 07 e
08, para o fim de decretar a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386,
V do CPP.
16. A análise da denúncia leva à conclusão de sua inépcia quanto ao
crime do artigo 333 do CP. No entanto, já tendo havido, por parte do Juízo
de primeiro grau, o recebimento da exordial acusatória, não caberia, naquela
oportunidade, o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob pena do magistrado
"a quo" estar concedendo ordem da habeas corpus de ofício contra si mesmo,
o que não se afigura possível, sendo o único caminho, na hipótese, a
decretação de absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, inc.V do CPP.
17. Incumbe ao órgão acusador descrever, pormenorizadamente, o comportamento
delituoso dos réus para cada fato criminoso, a fim de possibilitar-se o
exercício da ampla defesa e do contraditório, pois o réu defende-se dos
fatos e não de sua capitulação legal (CPP, artigo 41).
18. O delito de quadrilha é autônomo em relação aos delitos eventualmente
praticados pelos quadrilheiros, sendo, pois, prescindível a comprovação
de que houve o cometimento de crimes por integrantes da quadrilha.
19. A quadrilha consuma-se com a associação permanente, estável e
duradoura de ao menos quatro pessoas, para o fim de cometer crimes. Isto
é, basta a associação tendente ao cometimento de infrações penais,
mas independentemente disto, de modo que a prática efetiva de infração
penal não constitui elementar do tipo do artigo 288 do Código Penal.
20. É possível evidenciar pelo tempo das interceptações telefônicas e
captação de diálogos com duração de meses, relativos ao transporte da
carga de cigarros e roupas, e confirmação das conversas com a efetiva
apreensão de diversas cargas das mercadorias, em datas diferentes, o
vínculo estável e duradouro entre os réus deste feito, e, ao menos, o
acusado Valdinei, o réu Adilson de Souza, vulgo 'CTB' (feito desmembrado),
e outras pessoas não identificadas, para a prática dos delitos.
21. A associação entre os réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei
revela uma organização criminosa bastante ordenada, mediante divisão de
tarefas.
22. As autorias imputadas aos réus encontram suporte na prova coligida aos
autos.
23. Não assiste razão à Defesa ao pleitear a continuidade delitiva,
porque embora os crimes sejam de mesma espécie e cometidos em condições
de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, os subsequentes não
podem ser considerados como continuação do primeiro.
24. Os crimes de descaminho/contrabando e de corrupção ativa foram praticados
em habitualidade delitiva, descaracterizando-se a continuidade delitiva. A
prática delitiva para os réus José Euclides e Marlei Solange seria o meio
de vida deles, com caráter de profissionalismo no crime, considerando-se
também que a prova coligida aos autos demonstra que ambos constituíram
empresas de transporte, para dar aparência de legalidade às diversas
internacionalizações de cigarros e roupas do Paraguai, caracterizando-se
habitualidade.
25. Diante da quantidade das penas privativas de liberdade impostas na
sentença e mantidas nesta instância aos réus José Euclides, Marlei
Solange e Valdinei, relativamente aos crimes do art. 288 e 334 do CP, bem
assim da ausência de recurso da Acusação para a majoração, cumpre desde
já reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação
a todos os crimes do art. 334 CP e do art. 288 CP a que foram condenados os
réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei, nos termos do art. 107, IV,
109, V, ambos do CP c.c. art. 61 do CPP, restando hígida a condenação do
réu José Euclides pela prática do crime do art. 333 CP (fato criminoso 6),
à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a condenação da ré Marlei
Solange pela prática dos crimes do art. 333 CP (fatos criminosos 4, 5 e 6),
à pena total, em concurso material, de 11 anos de reclusão e 55 dias-multa.
26. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos à ré Marlei Solange, por não preenchimento dos requisitos do
artigo 44, I e III, do CP, frisando-se a articulação da ré em crime de
quadrilha, operante por vários meses e desbaratada em pleno funcionamento,
bem assim a demonstração de que fazia ela do crime seu meio de vida,
constituindo pessoas jurídicas para dar ares de legalidade ao transporte
de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, circunstâncias demonstrativas
de que a substituição não é suficiente para a repreensão e prevenção
do crime.
27. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos ao réu José Euclides, por não preenchimento do requisito
do artigo 44, III, do CP, frisando-se a articulação do réu em crime de
quadrilha, operante por vários meses e desbaratada em pleno funcionamento,
bem assim a demonstração de que fazia ele do crime seu meio de vida,
constituindo pessoas jurídicas para dar ares de legalidade ao transporte
de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, circunstâncias demonstrativas
de que a substituição não é suficiente para a repreensão e prevenção
do crime.
28. Para a ré Marlei Solange permanece o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal, pela combinação da quantidade de pena e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
29. Para o réu José Euclides fixo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do disposto no artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal, pela combinação da quantidade de pena
e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, dada a constatação de conduta social e
consequências do crime desfavoráveis.
30. Pedido de restituição de valores apreendidos em conta bancária de
terceiro não conhecido, diante da falta de legitimidade dos réus em requerer
a restituição de valores que, reconhecidamente, não lhe pertencem. A
questão está sob discussão em sede de embargos de terceiro, o que afasta,
em caso de superação da ilegitimidade, o interesse em novamente trazer o
debate do tema nesta via.
31. A perda do veículo Ford F250, placas AJV1811, restou confirmada no
julgamento da Apelação Criminal 0001302-83.2011.403.6006, por esta Primeira
Turma, com trânsito em julgado do acórdão.
32. No tocante aos demais veículos, o argumento de aquisição lícita pelos
réus não restou demonstrado, considerando-se o reconhecimento neste voto de
que os acusados José Euclides e Marlei Solange faziam da atividade ilícita de
descaminho/contrabando seu ganha-pão, de forma profissional, e os caminhões
prestavam-se ao transporte das mercadorias internadas irregularmente.
33. Conhecida da apelação apresentada pela Defesa do réu Valdinei
Alexandre da Silva, rejeitada a matéria preliminar e negado provimento à sua
apelação. Não conhecido do pedido de restituição de valores apreendidos
em conta bancária de terceiro, rejeitada a matéria preliminar e negado
provimento à apelação dos réus José Euclides de Medeiros e Marlei Solange
Crestani de Medeiros. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
em relação a todos os crimes do art. 334 CP e do art. 288 CP a que foram
condenados os réus José Euclides, Marlei Solange e Valdinei, nos termos
do art. 107, IV, 109, V, ambos do CP c.c. art. 61 do CPP, restando hígida
a condenação do réu José Euclides pela prática do crime do art. 333
CP (fato criminoso 6), à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a
condenação da ré Marlei Solange pela prática dos crimes do art. 333 CP
(fatos criminosos 4, 5 e 6), à pena total, em concurso material, de 11 anos
de reclusão e 55 dias-multa. De ofício, arredada a decisão que reconheceu
a inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do
CP) relativamente aos fatos criminosos ns. 07 e 08, para o fim de decretar
a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, V do CPP. Expedição de
mandado de prisão.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS E ROUPAS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO
CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DA APELAÇAO
DA DEFESA EM DETRIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA
PELO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADAS. MATERIALIDADES E
AUTORIAS DOS DELITOS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. HABITUALIDADE DELITIVA
CONFIGURADA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
VERIFICAÇÃO DE PLANO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - ART. 2º, § 5º,
LEI 6.830/80 - ART. 202, CTN - ART. 6, § 1º, LEI 6.830/80 - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - MULTA DE MORA - ART. 61, §§ 1º E 2º, LEI 9.430/96 - CDC -
NÃO APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por
construção doutrinário-jurisprudencial, com escopo a defesa atinente
à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da
ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que
comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce
ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis
de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório
e dilação probatória.
3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que
o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou
interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via
apropriada para tanto.
4.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita,
apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º,
§ 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza
de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca
a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF,
não produzida na espécie.
5.A forma de cálculo do principal e dos consectários também encontra-se
estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal,
porquanto decorre de lei.
6.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da
execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento
suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer
outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.
Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa.
7.Trata-se, na hipótese, de mera alegações genéricas contra o título
executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza,
sem que tenham sido comprovadas em sede de exceção de pré-executividade.
8.Na hipótese, o crédito tributário em cobro originou-se a partir
da declaração realizada pelo próprio contribuinte, prescindindo até
mesmo a instauração de processo administrativo, tendo a Administração
Tributária autorizada a iniciar a cobrança com fulcro nos valores declarados
(constantes no título executivo em comento) e não pagos. Assim, não há
ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa, posto que o próprio
contribuinte declarou o débito na esfera administrativa.
9.Quanto à alegada abusividade da multa de mora, compulsando os autos,
verifica-se que a multa aplicada tem fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º,
Lei nº 9.430/96, o que confere legalidade à multa em comento, que tem
aplicação em razão da impontualidade do pagamento, na ordem - máxima -
de vinte por cento.
10.A aplicação da multa visa penalizar o contribuinte pelo não pagamento da
exação na data aprazada, sendo que o percentual adotado na CDA encontra-se
previsto em lei, respeitando os limites da lei de referência e obedece ao
princípio da razoabilidade.
11.O art. 52, § 1º, do CDC somente se aplica às relações de direito
privado, não alcançando as relações tributárias, pelo que incabível
a redução da multa para o percentual máximo de 2% (REsp nº 963.528/PR,
Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/2/2010).
12.Não há qualquer argumento acerca da necessidade/possibilidade de
aceitação dos bens oferecidos pela agravante em garantia da execução
fiscal, o que impossibilita a apreciação de seu pedido subsidiário.
13.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
VERIFICAÇÃO DE PLANO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - ART. 2º, § 5º,
LEI 6.830/80 - ART. 202, CTN - ART. 6, § 1º, LEI 6.830/80 - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - MULTA DE MORA - ART. 61, §§ 1º E 2º, LEI 9.430/96 - CDC -
NÃO APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por
construção doutrinário-jurisprudencial, com escopo a defesa atinente
à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da
ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que
comprov...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587927
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA
AFASTADA. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
APÓS O CANDIDATO SER APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM
EDITAL. EXERCÍCIO DO DIREITO SÓ AFASTADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS,
JUSTIFICADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E PELA CONSEQUENTE RESTRIÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO EDITAL NÃO SE
AMOLDA, VIA DE REGRA, À EXCEÇÃO, CUMPRINDO À ADMINISTRAÇÃO OBEDECER
A CLASSIFICAÇÃO FINAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO
A SENTENÇA E CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.A jurisprudência do STJ tem posição firmada de que o "término da
validade do concurso marca o temo a quo da contagem do prazo decadencial
para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da
autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual
fora aprovado"(AGARESP 201500485010 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO
MARTINS / DJE DATA:26/05/2015). O edital de seleção pública CRO-SP 001/08
foi prorrogado pelo período de 02 anos, contados de 05.12.2011. Ou seja,
a validade do concurso findou em 05.12.2013, começando daí a computar o
prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental diante da dita
omissão administrativa. O presente mandamus foi impetrado em 03.04.14,
um dia antes do término daquele prazo.
2.O edital previa a existência de uma vaga de fiscal para exercício na
cidade de Registro - SP (item I.2), observando que a seleção pública
"destina-se ao preenchimento dos empregos adiante discriminados, nas vagas
existentes e as que vierem a existir, ou que forem criadas dentro do prazo
de sua validade". O item XIV.5 indica que a "aprovação do candidato nesta
Seleção Pública não implicará na obrigatoriedade de sua admissão, haja
vista que as admissões se darão conforme a disponibilidade de vagas e do
interesse público". A previsão editalícia não traduz que a aprovação e
classificação do candidato dentro do número de vagas ofertadas gera apenas
expectativa de direito quanto à convocação. Ao contrário, apenas dispõe
que a convocação e a contratação dos candidatos aprovados fora do número
de vagas dependerá da disponibilidade dessas vagas e das porventura criadas,
bem como do interesse público na convocação - interpretação essa já
chancelada por nossa jurisprudência (AROMS 201502750988 / STJ - PRIMEIRA TURMA
/ MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:02/06/2016 e AROMS 201502801873 /
STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA:24/05/2016).
3.No caso, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para a única vaga
de fiscal disponibilizada em edital na cidade de Registro (SP), conferindo-lhe
direito subjetivo à convocação no prazo de validade do concurso. Este
direito somente poderia ser afastado em situações excepcionais, justificadas
à luz do interesse público envolvido e das limitações orçamentárias
a serem respeitadas, o que não se permite aferir nos autos. A discussão
judicial acerca da legalidade do edital do referido concurso importa no risco
de anulação dos atos de convocação dele atinentes, circunstância cuja
gravidade recai muito mais sobre o candidato nomeado - que se veria alijado
do cargo e dos proventos dele decorrentes futuramente - do que propriamente
sobre a Administração Pública - que sofreria a vacância das vagas,
mas estas poderiam ser repostas com a realização de novo concurso público.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA
AFASTADA. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
APÓS O CANDIDATO SER APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM
EDITAL. EXERCÍCIO DO DIREITO SÓ AFASTADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS,
JUSTIFICADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E PELA CONSEQUENTE RESTRIÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO EDITAL NÃO SE
AMOLDA, VIA DE REGRA, À EXCEÇÃO, CUMPRINDO À ADMINISTRAÇÃO OBEDECER
A CLASSIFICAÇÃO FINAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO
A SENTENÇA E CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.A j...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364134
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico respeitável que descreve com
detalhes a situação da paciente e concluiu pela oportunidade e conveniência
do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. O mesmo Poder Público que atira às favas milhões de reais em "propaganda
enganosa" sobre a "excelência" na condução dos negócios públicos,
recalcitra em fornecer um medicamento imprescindível para uma criança de 8
anos de idade, condenando-a à morte, pena que nosso sistema constitucional
não tolera sequer para os mais cruéis e empedernidos criminosos. Isso
é intolerável e ofende os princípios da razoabilidade e da moralidade
públicas (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência
dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583121
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. SISTEMA DE
CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR. CRÉDITOS NÃO ALOCADOS.
1 - A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, está
garantida na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da
República, que assegura, ainda, no inciso XXXIII do mesmo artigo, o direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
2 - Por seu turno, a Lei nº 12.527/2011 regula o acesso às informações,
previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo
37 e no § 2º do artigo 216 da Carta Política, subordinando os órgãos
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público (art. 1º, I), bem como assegurando o direito fundamental de acesso
à informação (art. 3º), que compreende entre outros, o direito de obter
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos
(art. 7º, II).
3 - O Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, mantido pela Receita
Federal, armazena os débitos e os créditos existentes acerca dos
contribuintes.
4 - A apelante visa o acesso tão somente às informações que lhe dizem
respeito, isto é, sobre dados próprios, não comprometendo a segurança
da sociedade, tampouco do Estado.
5 - Quanto ao sigilo fiscal, este tem por finalidade a proteção da
privacidade do contribuinte em relação a terceiros, não servindo para
inviabilizar o acesso às suas próprias informações.
6 - Não há que se negar, pois, o direito postulado, visto que
constitucionalmente assegurado.
7 - Apelação provida. Concedida a segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. SISTEMA DE
CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR. CRÉDITOS NÃO ALOCADOS.
1 - A obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, está
garantida na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da
República, que assegura, ainda, no inciso XXXIII do mesmo artigo, o direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da socied...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...