ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFUGIADO DO HAITI. RENOVAÇÃO DE
REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO
NORMATIVA nº 97/2012. RISCO DE SOBREVIVÊNCIA. RAZÕES
HUMANITÁRIAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Caso em que o impetrante, por meio do presente mandamus, pleiteava
provimento jurisdicional com vistas a assegurar a renovação de seu registro
e da expedição de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro.
2. Conforme se depreende dos autos, o impetrante, nacional do Haiti, migrou
para o Brasil em busca de condições mínimas de sobrevivência, haja vista
catástrofe ambiental que assolou seu país. Na ocasião, foi-lhe conferido
status de refugiado, bem como foi-lhe concedido visto permanente no País,
por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 anos, nos termos do
art. 18, da Lei 6.815/1980.
3. Dessa forma, não se mostra razoável a recusa por parte do impetrado
de expedir nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, sob alegação de
perda de prazo, uma vez que o direito ao visto de permanência no País
pelo prazo de 5 anos está reconhecido na Resolução Normativa nº 97,
de 12 de janeiro de 2012, do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.
4. Se não fosse assim, de nada adiantaria ter-se reconhecido o direito de
permanência no País, sem a possibilidade de exercer tal direito, entre eles
o direito ao trabalho formal, por mera questão de entraves burocráticos.
5. Destarte, se não lhe fosse oportunizada a possibilidade de regularizar
sua permanência no País, não haveria como exigir do estrangeiro em tal
condição o exercício de atividade lícita. Em outras palavras, negar ao
estrangeiro aqui refugiado, a renovação de seu registro e da expedição
da Carteira de Identidade de Estrangeiro, seria sinônimo de negar-lhe a
oportunidade de encontrar trabalho formal, o que, consequentemente, colocaria
em risco sua própria sobrevivência, resultando inócua a medida de refúgio
por razões humanitárias, reconhecida pelo Estado Brasileiro.
6. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFUGIADO DO HAITI. RENOVAÇÃO DE
REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO
NORMATIVA nº 97/2012. RISCO DE SOBREVIVÊNCIA. RAZÕES
HUMANITÁRIAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Caso em que o impetrante, por meio do presente mandamus, pleiteava
provimento jurisdicional com vistas a assegurar a renovação de seu registro
e da expedição de sua Carteira de Identidade de Estrangeiro.
2. Conforme se depreende dos autos, o impetrante, nacional do Haiti, migrou
para o Brasil em busca de condições mínimas de sobrevivê...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. LEI
6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT.
I- Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo
legal como embargos de declaração. Precedentes.
II - Incabível a aplicação da prescrição quinquenal e da decadência
do direito no caso de absolutamente incapaz.
III - A partir da vigência da Lei 6.423/77, de 17/06/1977, os salários
de contribuição devem ser atualizados monetariamente pelos índices de
variação das ORTNs/OTNs/BTNs (artigo 1º, caput).
IV - No primeiro reajuste do benefício aplicável o Enunciado 260 da Súmula
do TFR.
V - A equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários
concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período
compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
VI - Embargos de declaração acolhidos para, afastada a prescrição
quinquenal e a decadência do direito, manter a sentença de fls. 96/98,
que julgou procedente o pedido inicial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. LEI
6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT.
I- Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo
legal como embargos de declaração. Precedentes.
II - Incabível a aplicação da prescrição quinquenal e da decadência
do direito no caso de absolutamente incapaz.
III - A partir da vigência da Lei 6.423/77, de 17/06/1977, os salários
de contribuição devem ser atualizados monetariamente pelos índices de
variação das ORTNs/OTNs/BTNs (artigo 1º, ca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide
o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o
julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados
dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I,
do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar
a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme
artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). Considerando
as alegações da parte autora e a configuração do caso em tela, não se
vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da
propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam
a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais,
o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41
do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno
da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em
larga medida.
III - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda
que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26,
caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
VI - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder
Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do
inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar
irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham
inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
V - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
VI - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação
de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente
fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão
legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe
ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do
procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar
incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos
do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
VII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VIII - Não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução
extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei
70/66 e pela Lei 9.514/97.
XI - Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide
o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o
julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contra...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198335
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI
Nº 11.941/2009. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, V,
CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso em tela, os embargantes apresentaram renúncia ao direito em que se
funda a ação, alegando que aderiram ao programa de parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pelas Leis nºs 13.043/2014 e 12.996/14.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável pela
adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009,
e reaberto pelas Leis nº 12.865/2013, 13.043/2014 e 12.996/14, tem-se a
renúncia, expressa e inequívoca, a direitos disponíveis nos autos do
processo.
3. Não se faz necessária a expressa concordância da parte contrária,
no caso, porque se trata de hipótese de renúncia ao direito sobre o qual
se funda a ação, podendo, outrossim, ser apresentada nesta sede.
4. Não merece prosperar a condenação em honorários advocatícios, pois
a desistência dos presentes embargos à execução fiscal, com a renúncia
ao direito, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal enseja o
não-cabimento de condenação na verba honorária, por ser inadmissível
o bis in idem, em razão da inclusão do valor no débito atualizado.
5. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento à luz do
rito dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo
Civil - RESP nº 1.143.320-RS.
6. Embargos à execução fiscal extintos, com fundamento no artigo 269, V,
do Código de Processo Civil. Julgamento da apelação prejudicado.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI
Nº 11.941/2009. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, V,
CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso em tela, os embargantes apresentaram renúncia ao direito em que se
funda a ação, alegando que aderiram ao programa de parcelamento instituído
pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pelas Leis nºs 13.043/2014 e 12.996/14.
2. Assim, mais que confissão extrajudicial irrevogável e irretratável pela
adesão ao Programa de Parcelamento instituído p...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em
que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará
jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma, eis
que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram
implementados concomitantemente e em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
evidenciando tratar-se de direito adquirido.
3 - Situação específica não sujeita a juízo de retratação. Devolução
dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DESPESAS
COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE
MERCADORIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca da
impossibilidade do reconhecimento do direito ao desconto do crédito na
apuração do PIS e da COFINS, decorrente de despesas com frete utilizado
para o transporte de produto entre seus estabelecimentos, foi exaustivamente
examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado que "nos
termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados do PIS e da COFINS, em relação a bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", bem como ficou
expressamente firmado que "in casu, a autora, distribuidora de gás GLP,
pretende deduzir despesas com frete de transporte de produtos destinados
aos seus estabelecimentos comerciais - da refinaria aos centros operativos
e seus respectivos depósitos", concluindo-se que 'no entanto, apenas os
valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de
mercadorias diretamente a terceiros - atacadista, varejista ou consumidor -,
e desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora,
é que geram direito a créditos a serem descontados da COFINS devida",
ajuntando-se, a final, que consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça "o direito ao crédito decorre da utilização de insumo que esteja
vinculado ao desempenho da atividade empresarial. As despesas de frete somente
geram crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim,
desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor." - REsp 1.147.902/RS,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/03/2010, DJe 06/04/201
-, defluindo cristalina a ilação que "neste sentido, inexistente, pois,
o direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de
transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos dentro do
âmbito de uma única empresa".
4. Nesse exato sentido, as diversas CC. Cortes Regionais Federais, a saber:
TRF - 3ª Região, AC 2013.61.11.002519-9/SP, Relatora Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 13/03/2014, D.E. 01/04/2014;
e Ag. Legal em AC 2009.61.26.006162-5/SP, Relatora Desembargadora Federal
CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 08/03/2012, D.E. 19/03/2012; TRF -
4ª Região, AC 2009.71.07.002230-2/RS, Relatora Juíza Federal VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, Segunda Turma, j. 26/01/2010, D.E. 03/03/2010; e TRF - 5ª Região,
AMS 98.876/RN, Relator Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, Segunda Turma,
j. 17/08/2010, DJe 26/08/2010.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DESPESAS
COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE
MERCADORIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca da
impossibilidade do reconhecimento do direito ao desconto do crédi...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PACIENTE
HIPOSUFICIENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. No caso, é acometida por uma doença genética hereditária rara,
complexa, grave e sem cura, altamente letal, denominada GANCLIOSIDOSE
(GM2), também conhecida como Tay-Sachs (CID E 75.0), confirmada pelo
Relatório Genético-Clínico, assinado pelo Dr. Charles Marques Lourenço,
que recomendou a utilização do medicamento denominado Miglustate (Zavesca)
100 mg (fls.18/22).
5. O medicamento prescrito tem um custo altíssimo, inviável para a atual
situação financeira da autora, ora agravada, pois recebe benefício
previdenciário no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), não
dispondo de condições suficientes para custear o tratamento.
6. Ainda que o Sistema Único de Saúde restrinja o fornecimento desse
medicamento para pacientes portadores da doença de Gaucher, sua utilização
em portadores de GANGLIOSIDOSE (gm2), também conhecida como Tay-Sachs CID
E 75.0, tem apresentado resultados satisfatórios.
7. No tocante a multa diária fixada na r. decisão, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra total amparo no art. 497
e 536, do CPC. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 1.000,00 (um
mil reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para
o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PACIENTE
HIPOSUFICIENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se q...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586295
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MATÉRIAS PENDENTES. NÃO FORMAÇÃO DE
TURMA. PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO. POSSÍVEL JUBILAMENTO. OFENSA
AO PRÍNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-O artigo 205 da Constituição Federal assegura o direito à educação a
todos os cidadãos.
-A Lei nº 9.870/99 dispõe acerca do direito de renovação de matrícula
nos seguintes termos: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o
calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula
contratual".
-A impetrante alegou que, em dezembro de 2004, ficou em dependência de três
matérias. Em 2007, a fim de concluir o curso, matriculou-se nas matérias
pendentes, ocorre que ao se apresentar para cursar referidas aulas, foi
informada que duas das disciplinas não seriam ministradas, em virtude
da ausência de professores e porque não foi atingido o número mínimo
suficiente de matrículas para formar uma turma.
-O curso em questão tem como prazo mínimo para sua integralização 08
(oito) semestres e prazo máximo de 14 (quatorze) semestres, ou seja, não
finalizado o curso até dezembro de 2007, a impetrante perderia o prazo para
integralização.
-A autoridade coatora informou que seria impossível transferir a
impetrante para outra universidade, vez que com a integralização do curso
a autora não era mais considerada aluna regular da Faculdade Santa Rita de
Cássia, necessitando, para o ingresso em outra instituição, participar de
processo seletivo, assim, foi sugerido pela impetrada que fosse determinada
a descaracterização da integralização do curso, para que a impetrante
possa cursar, na própria universidade, as disciplinas correlatas que lhe
proporcione concluir o curso de Administração de Empresas.
-A impossibilidade de cumprimento do prazo de integralização do curso
decorreu de fato alheio à vontade da impetrante, e eventual jubilamento
ofenderia ao princípio da razoabilidade e do devido processo legal, na medida
em que impede o legítimo exercício do direito constitucional à educação,
por questões que não poderiam ter sido imputadas à impetrante, que, aliás,
antes do prazo de integralização, efetuou a matrícula e o pagamento das
matérias faltantes à conclusão do curso.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MATÉRIAS PENDENTES. NÃO FORMAÇÃO DE
TURMA. PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO. POSSÍVEL JUBILAMENTO. OFENSA
AO PRÍNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-O artigo 205 da Constituição Federal assegura o direito à educação a
todos os cidadãos.
-A Lei nº 9.870/99 dispõe acerca do direito de renovação de matrícula
nos seguintes termos: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o
calendário escolar da instituição, o regimento da escol...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS
AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS
PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO
QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente
mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado
imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do
inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de
neoplasia maligna de próstata.
2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a)
extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de
isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório
médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi
submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c)
atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado
que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado
do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado
médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi
diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado
com radioterapia (fls. 22).
3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao
argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites
admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à
aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade
de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente
pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus
comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos
efetuados a título de imposto de renda.
4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de
restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de
imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu
direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos
de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo
impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.
5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o
impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica
perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto
de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não
fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante
ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou
ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto,
restou negado.
6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração,
a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto
de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora
apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para
corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a
incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo
certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser
sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que,
no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito.
7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no
sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à
autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo,
por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação
legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia
previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual
direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.
8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato
julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar
informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013,
§ 3º, inciso I, do CPC.
9. Apelação provida, em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS
AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS
PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO
QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente
mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado
imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do
inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de
ne...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. ABANDONO DO CARGO DESCARACTERIZADO, AUSENCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS DESDE
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REFLEXOS E CONSECTÁRIOS.
1.A controvérsia em sede recursal se resume às verbas retroativas a que
teria direito o servidor reintegrado. O direito à reintegração ao cargo
é ponto pacífico, houve reconhecimento administrativo posterior e não
houve apelação da sentença nesse ponto.
2. Devida a partir da solicitação de regresso feita pelo servidor em
16/03/1995, indenização no valor das remunerações respectivas com todas
as vantagens a que teria direito se em exercício, acrescidos de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês, já que a ação foi proposta em
data anterior a edição da Medida Provisória 2.180/2001. Precedentes do
STJ. Correção monetária de acordo com os indexadores previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
3.Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
Ementa
SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. ABANDONO DO CARGO DESCARACTERIZADO, AUSENCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS DESDE
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, REFLEXOS E CONSECTÁRIOS.
1.A controvérsia em sede recursal se resume às verbas retroativas a que
teria direito o servidor reintegrado. O direito à reintegração ao cargo
é ponto pacífico, houve reconhecimento administrativo posterior e não
houve apelação da sentença nesse ponto.
2. Devida a partir da solicitação de regresso feita pelo servidor em
16/03...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO E CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. VALOR BASE. FC-03. FC-01. RESOLUÇÃO
19.784/97. PORTARIA 158/02. TSE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85
DO STJ.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União a
pagar aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o valor correspondente
à integralidade das gratificações por exercício da FC-01 e da FC-03, deve
incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto
20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou decidido na sentença,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com vencimento mês a mês,
a prescrição atinge somente as prestações pagas a menor nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência da Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação". Precedentes do STJ.
2. Anteriormente à Lei 10.842/04, que criou cargos e funções destinados
às zonas eleitorais, as atividades eleitorais eram realizadas por servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e das autarquias requisitados para exercer as funções de chefe
de cartório e de escrivão eleitoral, conforme previsto na Lei n. 6.999/82.
3. A gratificação mensal dos escrivães (FC-3), correspondente a 20% do
DAS-03, e dos chefes de cartórios (FC-1), correspondente a 20% do DAS-01,
foi determinada pela Lei 8.868/94, que dispôs acerca dos cargos do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. O art. 13 da Resolução
19.784/97, explicitou que a gratificação mensal devida pelo exercício
das funções de chefe e escrivão eleitoral, recebida a título de pro
labore, deveria corresponder, respectivamente, ao valor base das funções
comissionadas FC-01 e FC-03, previstos na Lei 9.421/96, que criou as carreiras
do Poder Judiciário. Por fim, a Portaria 158/02, ratificou o valor das FC-01
e FC-03, estabelecido pela Lei 9.421/96, mantidos os valores vigentes em
31.05.02, em razão da não indicação do valor daquelas na Lei 10.475/02,
que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário. Registre-se
que cargos e funções destinados às zonas eleitorais somente vieram a ser
criados pela Lei 10.842/04.
4. Nesse quadro, descabe reputar de inconstitucionais os atos
administrativos do Tribunal Superior Eleitoral, que no uso de atribuição
legal, regulamentaram as Leis 9.421/96 e 10.475/02, que nada dispunham
acerca da gratificação mensal dos servidores requisitados. Ou seja,
inexiste ilegalidade na edição da Resolução 19.784/97 e da Portaria
158/02, que fixaram a gratificação mensal no valor base da função
comissionada. Portanto, não prospera a pretensão de servidores requisitados
de receber o valor integral da função, pois não exerceram cargo
comissionado. Do mesmo modo, não têm direito ao pagamento das rubricas
Adicional de Padrão Judiciário - APJ e à Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ, que concernem a cargos privativos de servidores dos quadros
do Poder Judiciário (TRF da 3ª Região, AC n. 002592621.2005.4.03.6100,
Des. Fed. Cecilia Mello, j. 11.06.13; ApelReex n. 001831262.2005.4.03.6100,
Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 18.09.12; AC n. 001584343.2005.4.03.6100,
Des. Fed. José Lunardelli, j. 14.08.12). Precedentes do STJ, inclusive em
sede de recurso representativo de controvérsia.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição sobre o fundo
de direito, julgando-se improcedente o pedido inicial também em relação
à Resolução 19.784/97.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO E CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. VALOR BASE. FC-03. FC-01. RESOLUÇÃO
19.784/97. PORTARIA 158/02. TSE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85
DO STJ.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União a
pagar aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o valor correspondente
à integralidade das gratificações por exercício da FC-01 e da FC-03, deve
incidir ao caso a prescrição quinquenal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA
NOVA LEI REVOGADORA: LEI 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca de
cancelamento de crédito de IRPF, supostamente exigível sobre a venda de
ações de empresa de capital aberto, em virtude da isenção prevista no
artigo 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76, foi exaustivamente
examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado que "malgrado
seja possível, consoante a Constituição Federal, a instituição do
imposto de renda sobre a alienação de ações, como, aliás, estabelecia
expressamente o art. 1º do indigitado Decreto-Lei n.º 1.510/76, o seu
artigo 4º afastava parcialmente a norma de incidência, determinando que,
sobre as alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos
da data da subscrição ou aquisição da participação, não haveria a
incidência do referido tributo", bem como que "a isenção de que cuidava o
Decreto-Lei n.º 1.510/76 é condicionada, pois, para proveito da isenção
sobre a alienação de participação societária, exigia, para tanto, que o
acionista a detivesse por um período mínimo de cinco anos. Somente após
cumprida a condição de não dispor o acionista de suas ações por esse
período mínimo de cinco anos é que a alienação seria beneficiada com a
isenção", acrescentando-se, ainda, que "(...) para deslinde da controvérsia,
é preciso estabelecer quais os efeitos da revogação da isenção prevista
no Decreto-Lei n.º 1.510/76, estabelecida pela Lei n.º 7.713/88, cujo
art. 58 expressamente revogou os artigos 1º ao 9º daquele Decreto-Lei,
que previam a isenção condicionada em testilha (...) Nesse contexto,
deve ser preservado o direito à percepção da isenção àqueles que já
atingiram a condição prevista na norma que instituíra a benesse fiscal,
não podendo lei posterior alterar referida situação jurídica", de onde
se concluiu que "(...) in casu, relativamente à isenção do imposto de
renda incidente sobre ganho de capital na alienação das quotas societárias
efetuadas pelo senhor Syzmon Feldon, adquiridas em 1979, e por ele alienadas
em 1996 - fls. 216/218 do presente writ -, tem-se por configurada hipótese de
direito adquirido, devendo ser reconhecida a isenção do ato de alienação
da participação societária, cujos responsáveis pelo alegado crédito,
por força da sucessão, são os ora impetrantes. Desse sentir, é a uníssona
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o
direito à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital,
decorrente da alienação de ações societárias após 5 (cinco) anos da
respectiva aquisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.510/76, ainda que
transacionadas após a vigência da Lei n.º 7.713/88".
4. Nesse exato andar, restou ainda anotado que "tem prevalecido (...) o
entendimento de que a isenção conferida pelo Decreto-lei nº 1.510/1976,
art. 4º, 'd', é isenção onerosa, hipótese em que, nos termos do art. 178
do CTN e da Súmula 544/STF não poderia ser revogada se atendidos os seus
requisitos, configurando-se direito adquirido à isenção. Precedentes." -
REsp 1.241.131/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
j. 27/08/2013, DJe 04/09/2013.
5. No mesmo diapasão, o E. STJ, no AgRg no REsp 1.164.768/RS, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 24/05/2011, DJe 01/06/2011; no REsp
1.133.032/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO
MEIRA, Primeira Seção, j. 14/03/2011, DJ 26/05/2011; e no REsp 1.126.773/RS,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 04/05/2010, DJe 27/09/2010;
esta C. Turma julgadora, no AI 2011.03.00.012553-9/SP, Relatora Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/11/2011, D.E. 25/11/2011.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DA
NOVA LEI REVOGADORA: LEI 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca de
cancelamento de crédito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. INVESTIDURA EM CARÁTER ORIGINÁRIO. CNPJ. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do
reconhecimento do direito à obtenção de novo CNPJ, em razão de investidura
do impetrante na função pública de Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde lá
restou assentado que "tal como flagrado pela MM. Julgador de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 65 e ss. do presente mandamus, '(...) o
STJ, por diversas vezes, já se manifestou no sentido de que os serviços
de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade
jurídica própria, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos
serviços notariais é o titular do cartório (AgRg no REsp 1.468.987/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015). Assim,
ainda que possuam CNPJ, os Cartórios não carregam a personalidade
jurídica própria que os habilite a figurar no polo ativo/passivo de
ações judiciais, de modo que eventuais responsabilidades advindas da
atividade não são a eles imputáveis, mas sim aos seus titulares, os
Tabeliães ou notários. Considerando, pois, que o impetrante foi investido
no cargo público de que se trata, em caráter originário, e, bem assim,
que não tem ele qualquer relação com o notário anterior, é de rigor
o reconhecimento do seu direito à expedição de novo CNPJ. A negativa
da autoridade em fornecer nova inscrição mostra-se, portanto, abusiva,
tendo em vista a finalidade do cadastro, que é a de facilitar o controle e
a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos
trabalhistas e previdenciários'. E bem conclui o I. Magistrado: 'Nessa
situação, não se pode impor ao novo titular do cartório, a vinculação
ao CNPJ anterior, ante a possibilidade dele vir a sofrer o ajuizamento de
ações com fundamento em atos praticados pelo seu antecessor. Assim, é de
se reconhecer que o impetrante tem direito a uma nova inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ'", bem como ficou expressamente firmado
que "assim, conforme pleiteado pelo ora impetrante, e acolhido pelo MM. Juiz
a quo, a investidura por meio de concurso público de provas e títulos se
concretiza de forma originária, sem vinculação à outorga que lhe foi
antecedente, refugindo, assim, da figura da sucessão tributária de que
cogita o artigo 133 do Código Tributário Nacional, e não se justificando,
dessa forma, a exigência aqui guerreada no que toca à manutenção,
em relação à serventia que conta com novo titular, do mesmo número de
cadastro junto ao CNPJ", assinalando-se, ainda, que "impende observar, a bem
aclarar a questão, que os cartórios não possuem personalidade jurídica,
respondendo os notários e oficiais de registro pessoalmente pelos danos
causados", de onde se concluiu no sentido de que "dessa forma, considerando
que o impetrante, ora apelado, foi investido no cargo público em caráter
originário e não tendo qualquer relação com o notário anterior, é de
rigor o reconhecimento do direito à expedição de novo CNPJ".
4. Nesse exato andar, restou ainda anotado que "os serviços notariais
e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos
dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado
por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria"
- AMS 2013.61.00.013486/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 05/03/2015, D.E. 19/03/2015.
5. No mesmo diapasão, esta C. Corte, na AMS 2011.61.00.022493-4/SP,
Relator Desembargador Federal NERY JÚNIOR, Terceira Turma, j. 22/01/2015,
D.E. 28/01/2015; e no AI 2015.03.00.026352-8/MS, Relator Juiz Federal
Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 31/08/2016.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. INVESTIDURA EM CARÁTER ORIGINÁRIO. CNPJ. NOVA
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do
reconhecimento do direito à obtenção de novo CNPJ, em razã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE
28,86%. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA VERBA. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO. LEI N. 9.421/96. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SITUAÇÃO
FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da
parte autora para anular o acórdão e para que novo julgamento dos embargos
de declaração fosse realizado, para apreciação da alegada contrariedade
aos arts. 13 e 41, § 3º, da Lei n. 8.112/90 c. c. o art. 6º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro e art. 5º, caput, e 37, X,
da Constituição da República, no que se refere à diferença do reajuste
de 28,86% suprimida dos seus vencimentos com o advento da Lei n. 9.421/96.
2. Reitere-se a inexistência de direito de servidores do Poder Judiciário
continuar a receber diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, após a
superveniência da Lei n. 9.421/96 que criou as carreiras dos servidores
do Poder Judiciário e fixou os valores de sua remuneração (STJ, AgInt
no REsp 1587427/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.06.16; AR 3.595/PB,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.06.13; TRF da 3ª Região, AR
0017454-03.2002.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 17.03.16).
3. Incontroversa a natureza de revisão geral do reajuste de 28,86%,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República,
motivo pelo qual foi estendido, de modo isonômico, aos servidores civis,
consoante Súmula n. 672 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, do fato de
ter sido pago em rubrica separada, "Dif. Leis n. 8.622/8627", não se pode
concluir pela sua manutenção, à vista da superveniência da norma que
promoveu reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário
(STJ, AIRESP n. 1587427, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.06.16; AGRESP
n. 1146108, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03.06.14; AGRESP n. 1118017,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.09.12).
4. Ademais, também pacífico o entendimento que não há direito adquirido
a regime jurídico, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos ou
proventos, de modo que a Administração não está impedida de extinguir,
reduzir ou criar vantagens e gratificações, inclusive promovendo
reenquadramentos, transformações ou reclassificações (STF, AI-AgR
n. 618777, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.06.07; RE-AgR n. 393314,
Rel. Min. Eros Grau, j. 29.05.05; RE-AgR n. 294009, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 02.03.04).
5. Em que pese a alegação acerca da redução dos vencimentos (Lei
n. 8.112/90, art. 41, § 3º e CR, art. 37, XV), os autores não lograram
demonstrá-la, tendo em vista que deixaram de trazer os comprovantes de
vencimentos anteriores à alteração promovida pela Lei n. 9.421/96, sendo
imprestável para tal a tabela indicando o vencimento-básico com o reajuste
de 28,86% e ao depois da Lei n. 9.421/96, dada a impossibilidade de se aferir
eventual redução no montante total dos vencimentos. Tampouco prospera a
alegação de ofensa ao art. 13 da Lei n. 8.112/90, no sentido da alteração
unilateral da situação funcional, pois no art. 22 da Lei n. 9.421/96 foi
estabelecido o prazo de trinta dias para os servidores manifestarem a opção
para serem incluídos, ou não, nas carreiras instituídas.
6. Embargos de declaração dos autores não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE
28,86%. ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA VERBA. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO. LEI N. 9.421/96. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SITUAÇÃO
FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da
parte autora para anular o acórdão e para que novo julgamento dos embargos
de declaração fosse realizado, para apreciação da alegada contrariedade
aos arts. 13 e 41, § 3º, da Lei n. 8.112/90 c. c. o art. 6º da Lei de
Introdução às normas do Direito...