CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69742
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59641
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68468
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73523
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que o paciente encontrava-se em liberdade desde o
momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido o paciente, de modo que se nota que a ordem pública e a
gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública e imposição de medidas cautelares à
prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): comparecimento trimestral
em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente
de medida judicial deferida (inciso II); proibição de manter contato
com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas (inciso III);
proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde reside,
salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV); proibição de contato com os demais corréus, com a ressalva
de reunião, com seus advogados, entre os corréus que possuírem defesa
comum; deixar de fixar fiança e de determinar a monitoração eletrônica
diante dos argumentos expendidos (a não obstrução do andamento dos atos
do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça já
que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão).
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor do paciente, revogando, assim, a
prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, mediante
a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de cumprimento
de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73564
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que o paciente encontrava-se em liberdade desde o
momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido o paciente, de modo que se nota que a ordem pública e a
gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública e imposição de medidas cautelares à
prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): comparecimento trimestral
em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente
de medida judicial deferida (inciso II); proibição de manter contato
com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas (inciso III);
proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde reside,
salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV); proibição de contato com os demais corréus, com a ressalva
de reunião, com seus advogados, entre os corréus que possuírem defesa
comum; deixar de fixar fiança e de determinar a monitoração eletrônica
diante dos argumentos expendidos (a não obstrução do andamento dos atos
do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça já
que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão)
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor do paciente, revogando, assim, a
prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, mediante
a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de cumprimento
de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73458
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que o paciente encontrava-se em liberdade desde o
momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido o paciente, de modo que se nota que a ordem pública e a
gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública e imposição de medidas cautelares à
prisão (art. 319 do Código de Processo Penal): comparecimento trimestral
em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente
de medida judicial deferida (inciso II); proibição de manter contato
com as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas (inciso III);
proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde reside,
salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV); proibição de contato com os demais corréus, com a ressalva
de reunião, com seus advogados, entre os corréus que possuírem defesa
comum; deixar de fixar fiança e de determinar a monitoração eletrônica
diante dos argumentos expendidos (a não obstrução do andamento dos atos
do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça já
que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão).
- Provimento ao Agravo Regimental para conceder a ordem de Habeas Corpus
em favor do paciente, revogando, assim, a prisão preventiva decretada
pela autoridade apontada como coatora, mediante a expedição de Alvará
de Soltura clausulado e o compromisso de cumprimento de medidas cautelares
perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73321
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não
cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar)
dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do
art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como
ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando
os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional
de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do
trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto.
- A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente
poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na
necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento
da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto
em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do
art. 319 do Diploma Processual (art. 312, parágrafo único, do Código de
Processo Penal).
- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente
listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária,
para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele
que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos
pelo art. 313 do Código de Processo Penal: (a) crime doloso punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado
por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e (c) crime
envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o
adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum
de pena cominada).
- Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a
identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade
após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal.
- A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da
investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código
de Processo Penal), devendo a decisão que a decretar, a substituir por
outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força
do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente,
em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal).
- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula
rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência
(art. 316 do Código de Processo Penal).
- Tendo como supedâneo o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal
(que reza que o juiz terá de analisar a presença dos requisitos necessários
à decretação da preventiva para impô-la novamente - cláusula rebus sic
stantibus inerente à prisão em comento), à autoridade coatora cabia, ao
invés de simplesmente dar efeitos repristinatórios à segregação cautelar
deferida com base no conjunto fático-probatório de aproximadamente 01 ano
pretérito, reapreciar a existência de fundamento a validar a segregação
cautelar requerida pelo órgão ministerial naquele novo instante processual,
o que, entretanto, não foi executado no caso concreto na justa medida
em que a r. decisão impingida como coatora escorou-se, tão somente, no
julgamento levado a efeito pelo C. Pretório Excelso não conhecendo do writ
lá impetrado.
- O laudo pericial da polícia federal concluiu que "houve confronto entre
indígenas e fazendeiros ocorrendo disparos de arma de fogo de ambos os
lados, onde foi vitimado o indígena CLODIOLDE AQUILEU RODRIGUES DE SOUZA. Os
indígenas partiram para o confronto com arma de fogo e tentaram atear fogo
na propriedade rural".
- Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram
no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse
que consideram justa, de outra parte, não se exigiria, necessariamente,
abrir mão de uso de meios legítimos, escudados no Direito Civil, para
contenção da invasão da propriedade de quem tem a posse atual. A análise
da adequação das condutas, de parte a parte, deve ser verificada no âmbito
da ação penal, e ou investigação, que contemple todos os responsáveis
pelos excessos, homicídio, lesões corporais, dano, exercício arbitrário
das próprias razões, esbulho possessório etc. Se a transgressão dos
cidadãos mediante o desrespeito à lei, invocando seus pretensos direitos,
passa a ser norma, a não transgressão torna-se agressão: uma situação de
total anarquia jurídica generalizada, em que o Direito passa a ser manipulado
e banalizado num mundo sem deveres e consagração de desrespeitos mútuos.
- Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias "razões" diante da
descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O
que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é
objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das
pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões (de parte a parte),
lamentavelmente com a supressão da vida de uma pessoa e ferimentos diversos. A
questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo
causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos
indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela
supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais.
- A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com
seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir
em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos
inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for,
todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas
grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve
exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa
viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo.
- Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos,
e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na
violação à lei. E nossas instituições devem responder via sistema
racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos.
- Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos
respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas,
talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo
viés, do respeito ao próximo, do respeito às leis, do respeito às
instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e
desfrutadores uns dos outros.
- A necessidade de garantia da ordem pública e aspectos inerentes à
gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes não se mostravam
presentes no instante em que houve o restabelecimento da prisão cautelar
(em 27.09.2017), uma vez que os pacientes encontravam-se em liberdade desde
o momento em que C. Supremo Tribunal Federal deferiu ordem liminar de soltura
sem que houvesse qualquer menção da ocorrência de outro conflito de terras
no qual envolvido os pacientes, de modo que se nota que a ordem pública e
a gravidade das condutas não mais necessitavam de acautelamento preventivo
quando do novo decreto constritivo da liberdade.
- Ausente risco à ordem pública, impõem-se as seguintes medidas cautelares
(art. 319 do Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em
juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); (b) proibição
de acesso ao local dos fatos, salvo com permissão judicial ou decorrente de
medida judicial deferida (inciso II); (c) proibição de manter contato com
as vítimas e testemunhas ou pessoas ligadas a elas, bem como proibição
de contato entre os próprios réus, exceto daqueles que possuírem o mesmo
advogado, quando o assunto a ser tratado versar sobre suas defesas (inciso
III); (d) proibição de ausentar-se por mais de oito dias do local onde
reside, salvo por autorização judicial, com entrega de seu(s) passaporte(s)
(inciso IV), (e) deixar de fixar fiança e determinar a monitoração
eletrônica diante dos argumentos expendidos;f) a não obstrução do andamento
dos atos do processo e de não terem se furtado às determinações da justiça
já que compareceram espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão.
- Ordem de Habeas Corpus concedida em favor dos pacientes, revogando, assim,
as prisões preventivas decretadas pela autoridade apontada como coatora,
mediante a expedição de Alvará de Soltura clausulado e o compromisso de
cumprimento de medidas cautelares perante o juízo de primeiro grau.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REPRISTINAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE ANTERIOR SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA EM
DECORRÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
INERENTES A TAL MEDIDA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO:
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
- O Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, dispõe que
a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73457
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572398
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520505
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. IPI,
II. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART. 150,
VI, "c". POSSIBILIDADE. IMUNIDADE OBJETIVA PARA LIVROS. ART. 150, VI,
"d". IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade
tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos
sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei."
- A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da
Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.
- Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu
regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97
(regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).
- Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio
com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas
da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades
filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas
diretorias não eram remunerados.
- Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa
sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas
entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação,
em 01/09/1977.
- Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às
contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº
9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal
da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
- Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos
incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a
entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário
Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
- Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º
do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente
estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei
Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou
a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência
social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário
Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o
primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado
a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
- No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF
assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente
sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle
administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no
entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados
pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.
- A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei
8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu
pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do
aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
- Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral,
o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
- E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028,
o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve
ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes,
de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código
Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da
imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
- Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte
Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14
do CTN para fins de obtenção de imunidade.
- No caso dos autos, a impetrante comprovou a não distribuição de qualquer
parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fls. 21vº) e a
aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus
objetivos institucionais (fls. 21vº), satisfazendo assim o disposto nos
incisos I e II do art. 14 do CTN.
- No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, a impetrante
apresentou nos autos balanços patrimoniais, demonstrações de exercícios
findos, demonstrações de mutações do patrimônio, do fluxo de caixa
pelo método indireto, notas explicativas das demonstrações contábeis,
parecer de auditores independentes, e termos de abertura e encerramento de
livros diários (fls. 21/98), de modo que resta preenchido o requerido pelo
inciso III do art. 14 do CTN.
- Relativamente à imunidade estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea
"d", da constituição da República, trata-se de imunidade objetiva,
a partir da qual o legislador constituinte buscou assegurar e incentivar
a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e da
comunicação (CF, art. 5º, inciso IX) e ainda, estimular a cultura e a
educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e do papel
destinado a impressão de tais veículos de informação.
- Para regular a aplicação da disposição constitucional, faz-se
necessário o cumprimento de obrigações acessórias, dispondo o artigo 16
da Lei 9.779/99: "Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor
sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições
por ela administrados, estabelecendo, inclusive a forma, prazo e condições
para o seu cumprimento e o respectivo responsável."
- A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou
negativas previstas como forma de auxiliar as atividades de arrecadação e
fiscalização tributárias, sendo, portanto, obrigações de fazer ou não
fazer, com característica não patrimonial.
- A obrigação principal deve, necessariamente, estar prevista em lei. Porém,
o mesmo não ocorre com a obrigação acessória, que nos termos do §2º
do artigo 113 do CTN, decorre da "legislação".
- Assim, decretos, portarias e outros atos infralegais podem criar obrigações
acessórias, mas não podem, sob nenhum pretexto, inovar na existência de
obrigação principal, vale dizer, a instituição de tributos e multas somente
pode ocorrer mediante lei. É certo que a autoridade administrativa pode e
deve expedir normas a fim de regular as situações jurídicas decorrentes
do mandamento constitucional, a fim de evitar o uso do papel para fins outros
que não aqueles discriminados na Constituição.
- Destarte, os procedimentos criados por normas infraconstitucionais não podem
chegar ao ponto de afastar ou inviabilizar a norma negativa de competência
referente à imunidade constitucional. Devem, ao contrário, contemplar de
forma eficiente e célere o reconhecimento do direito a não ser tributado,
que se encontra plasmado na Constituição Federal.
- A regulamentação da concessão da imunidade por parte da Receita Federal
se deu mediante a Instrução Normativa n. 976/2009, a qual estabelece que:
Art 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia
Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ),
em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da
pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de
2010 ) I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para
a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e
II - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade,
nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e III - estar em
situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de
junho de 2010 )
- Desse modo, preenchendo a requerente as condições supracitadas, não
pode ser tolhida, por norma infraconstitucional, da imunidade concedida ao
papel nos termos do art. 150 da Constituição Federal.
- Na hipótese em comento, a impetrante não comprovou a posse do registro
especial, razão pela qual não é possível o reconhecimento da imunidade
prevista no art. 150, VI, d da Carta Constitucional.
- Quanto à inadmissibilidade da remessa oficial para o caso em tela,
alegada pela impetrante a fls. 545/547, verifica-se que a sentença proferida
enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 475, I do CPC/1973, razão pela
qual não é de ser acolhida a insurgência.
- Desse modo, não merece reparos a sentença proferida.
- Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. IPI,
II. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART. 150,
VI, "c". POSSIBILIDADE. IMUNIDADE OBJETIVA PARA LIVROS. ART. 150, VI,
"d". IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade
tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos
sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrati...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558744