PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
10. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. DIB no requerimento administrativo.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não
conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Isonomia entre os servidores inativos e ativos. Art. 40, §8º,
CF/88. ECs nº 20/98, 41/2003 e 47/2005. Sigo o entendimento firmado pela
jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal (Ap 00157474720134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), que assegura a regra da isonomia
nas seguintes situações para aposentados e pensionistas: (i) que fruíam
do benefício na data da publicação da EC nº 41/2003 (19/12/2003); (ii)
que se submeteram às regras de transição do art. 7º da EC nº 41/2003,
segundo previsão da EC nº 47/2005; (iii) que se aposentaram nos termos
do caput do art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005;
(iv) que se aposentaram com base no art. 3º da EC nº 47/2005.
2 - O que a apelante pretende é o pagamento da GDASS em igualdade de
condições com os servidores da ativa mesmo diante da realização de
avaliações individuais destes - inegável caráter prompter laborem
- sob o argumento de ter-se aposentado antes da EC nº 41/2003. Esse
raciocínio equivale à argumentação de que faz jus à gratificação
nas mesmas condições dos servidores da ativa por ter direito adquirido
ao correspondente regime jurídico. Não há direito adquirido a regime
jurídico desde que respeitada a irredutibilidade dos proventos.
3 - Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a
Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram
critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho
individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi
levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009. A partir de 1º/05/2009,
portanto, já não há equiparação entre ativos e inativos. Aposentados e
pensionistas fazem jus à GDASS nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADES DO
SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Isonomia entre os servidores inativos e ativos. Art. 40, §8º,
CF/88. ECs nº 20/98, 41/2003 e 47/2005. Sigo o entendimento firmado pela
jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal (Ap 00157474720134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), que assegura a regra da isonomia
nas seguintes situações para ap...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB fixada na DER.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 2...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ILEGILITIMIDADE DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA, STF,
RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo
em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda
que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de
modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
4. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de
modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
5. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante
não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria. Em caso de
rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua
forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99,
sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
6. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do
benefício, que não restaram impugnados pelo INSS.
7. Na hipótese, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, indicando que
o último vínculo de emprego se encerrou em 02.03.2012, e da certidão de
nascimento de sua filha, em 21.09.2012.
8. No que tange à correção monetária, a sentença estabeleceu que deve
ser aplicado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional n.º 62/2009, até 25.03.2015, data
após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. Incabível o
acolhimento do pedido para aplicação da Lei n.º 11.960/09 tendo em vista
o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947,
devendo ser observado o entendimento firmado.
9. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ILEGILITIMIDADE DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA, STF,
RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo
em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, tendo em vista que o benefício
da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", teve
seu salário-de-contribuição limitado ao teto, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por
meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
VI - Assim, visto que a parte autora ajuizou, em 12.01.2015, ação anterior
perante Juizado Especial Federal, a qual foi extinta pelo valor da causa
superar a alçada daquele Juízo), fica mantida a prescrição das diferenças
vencidas anteriormente a 12.01.2010.
VII - Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa
oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC
de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida
na sentença, consoante o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297118
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 20/01/2014 e
que a sentença foi proferida em 20/03/2014 (fls. 239/240), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não se conhece da remessa oficial.
II. A r. sentença reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria especial a partir de 20/01/2014. Ocorre que o autor alega em sua
apelação que a r. sentença deixou de considerar como especial o período
de 02/05/1997 a 18/11/2003. Desse modo, com o cômputo do referido período
como especial, o autor alega fazer jus ao benefício a partir do requerimento
administrativo (02/08/2010). Portanto, como não houve interposição de
apelação pelo INSS e não ser caso de conhecimento de remessa oficial,
a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo
de serviço especial no período de 02/05/1997 a 18/11/2003.
III. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não
comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/05/1997 a
18/11/2003, uma vez que no interregno citado o autor esteve exposto a ruído
de 87dB(A), inferior, portanto, ao limite legal requerido à época (90dB).
IV. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 20/01/2014 e
que a sentença foi proferida em 20/03/2014 (fls. 239/240), conclui-se que...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO NÃO VERIFICADO. ARTIGO 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A insuficiência de elementos para identificar artifício, ardil ou outro
meio fraudulento, com o objetivo de manter em erro o Instituto Nacional do
Seguro Social e possibilitar a manutenção do percebimento de amparo social
pelo acusado indica a ausência do elemento subjetivo (dolo) necessário à
tipificação do delito previsto pelo artigo 171 do Código Penal.
2. Recurso da acusação desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO NÃO VERIFICADO. ARTIGO 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A insuficiência de elementos para identificar artifício, ardil ou outro
meio fraudulento, com o objetivo de manter em erro o Instituto Nacional do
Seguro Social e possibilitar a manutenção do percebimento de amparo social
pelo acusado indica a ausência do elemento subjetivo (dolo) necessário à
tipificação do delito previsto pelo artigo 171 do Código Penal.
2. Recurso da acusação desprovido.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA
LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO-LEI
20.910/1932. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos
em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
2. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. Assim, se a conduta negligente do empregador em relação às normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for
a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador
pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário.
4. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do
empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
5. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cumpre ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
6. Os testemunhos acima mencionados e a descrição do laudo pericial,
evidenciam que o acidente aconteceu em face da violação de práticas seguras,
na medida em que a vítima acionou o MUNCK do Caminhão sob a rede elétrica,
atingindo a mesma antes que os objetos içados atingissem a carroceria do
veículo.
7. Observa-se, ainda, que a vítima não realizou curso específico para o
manuseio de MUNCK, sendo feito, no entanto, curso de direção defensiva e
cargas perigosas, o qual abrange um pouco o manuseio de MUNCK.
8. Consta, ainda, além da experiência de Juraci para manusear o MUNCK,
o mesmo já havia recebido várias instruções, geralmente por ocasião do
SIPAT- Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho, no sentido de
não manusear referido equipamento debaixo de redes de energia elétrica.
9. Vale ressaltar que o documento emitido pela empresa é expresso no
sentido de verificar sempre o local onde será operado o MUNK, evitando,
assim, contatos indesejados com redes elétricas e equipamentos energizados
entre outros.
10. Em que pese esteja definida a culpa da empresa-ré pelo acidente
ocorrido, o que gera sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores que
o INSS despendeu a título de pensão por morte em virtude do falecimento do
Sr. Juraci Oliveira Santana, não se esquece que também contribuiu a vítima
para o trágico final, ao se negligenciar dos cuidados indispensáveis,
mesmo tendo grande conhecimento para tanto.
11. Ocorre que, sendo profissional que trabalhava mais de um ano com o MUNCK,
somado ao fato como o homem médio o tem, com certeza continha a vítima
plena consciência do grande risco na utilização do instrumento feito de
aço, sobretudo diante da proximidade de redes elétricas e equipamentos
energizados.
12. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por
outro lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa
concorrente do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do
empregador e do empregado.
13. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS somente da metade dos valores
pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário.
14. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932.
15. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos
casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização
por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente
automobilístico.
16. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do
segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos
decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo inicial da
prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
17. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO
MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA
LEI 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO-LEI
20.910/1932. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos
em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo).
2. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº
9.514/97. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE RISCO. MORA. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em tela, não vejo a necessidade de realização de perícia
contábil, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito
e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. E,
tratando-se de contrato que adota o Sistema de Amortização Constante -
SAC, é desnecessária a realização de prova pericial.
2. Da leitura do contrato de mútuo, firmado em 12/06/2009 (fls. 36/57),
vê-se que foram adotados, para a amortização do débito, o Sistema de
Amortização Constante - SAC, do qual não decorre qualquer prejuízo ao
mutuário, já que, como ocorre no SACRE, propicia uma redução gradual
das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente
fixado. Tal sistema de amortização do débito encontra amparo legal nos
artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64 e não onera o mutuário, até porque
mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a
reduzi-las ao longo do contrato.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, vez que, ao
se posicionar pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, o Pretório
Excelso, na verdade, manteve a possibilidade de o agente financeiro escolher
a forma de execução do contrato de mútuo firmado para a aquisição da
casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação: ou
por meio da execução judicial ou através da execução extrajudicial. E
tendo a parte ré optado pelo procedimento administrativo para promover
a execução do contrato, não se pode aceitar a tese de violação ao
artigo 620 do Código de Processo Civil, aplicável a execução judicial,
até porque, o tema também já foi objeto de análise pela Excelsa Corte,
quando do exame da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, ocasião em
que foram afastadas a irregularidade e a inconstitucionalidade da execução
extrajudicial nele prevista.
4. Depreende do contrato que a Taxa de Risco de Crédito e a Taxa de
Administração foram pactuadas no item "D8" da cláusula "D" (fl. 49). Com
efeito, o contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo
qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a
cobrança da taxa de risco de crédito ou taxa de administração conforme
os julgados dos Tribunais Regionais Federais.
5. Em decorrência da reforma da sentença para julgar improcedentes os
pedidos, exceto o de aplicação da circular SUSEP nº 121/2000 (taxas de
seguros), que não foi objeto de recurso das partes, deve ser afastadas
as determinações de compensação dos valores pagos indevidamente,
bem como de impedimento à inscrição do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes. Com efeito, a inadimplência dos mutuários devedores pode
ocasionar a inscrição de seus nomes no cadastro de proteção ao crédito.
6. Por fim, com relação ao ônus de sucumbência, deve a parte autora arcar
com as custas processuais e os honorários advocatícios, que, em razão do
elevado valor da causa, fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido para reestabelecer a cobrança da Taxa de
Administração, bem como afastando a determinação de compensação dos
valores pagos a este título e de proibição à inscrição do nome da autora
nos cadastros de inadimplentes, condenando, em decorrência, a parte autora
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº
9.514/97. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE RISCO. MORA. APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em tela, não vejo a necessidade de realização de perícia
contábil, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito
e não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert. E,
tratando-se de contrato que adota o Sistema de Amortização Constante -
SAC, é desnecessária a realização de prova pericial.
2. Da...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE
(20.9.2017). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- A ação em que o STJ discutirá especificamente se a citação em ação
coletiva interrompe o prazo prescricional das ações individuais está
pendente de julgamento (REsp 1.233.314).
- Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017).
- Agravo do INSS parcialmente conhecido (prescrição quinquenal parcelar
nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido.
- Agravo do autor improvido.
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AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE
(20.9.2017). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO
NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do
Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses,
de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente caso,
verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 3/1/77,
sem data de saída, 1º/10/80 a 30/6/84, 1º/3/90 a 13/1/92, 6/7/95 a 6/7/95 a
2/9/04, perfazendo um total de 9 anos, 10 meses e 15 dias de atividade. Consta,
ainda, que a parte autora percebeu auxílio doença no período de 7/10/99
a 2/9/04 e aposentadoria por invalidez de 3/9/04 a 21/4/15. Observo, por
oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, e aposentadoria
por invalidez, a demandante não retornou às suas atividades, conforme
demonstra a consulta no CNIS (fls. 55), não cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será
computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez". Portanto, somando-se os recolhimentos ao
RGPS sem os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte
autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
II- Apelação improvida.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO
NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do
Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses,
de acordo com o art. 25, inc. II, do mesmo diploma legal. No presente caso,
verifico que a autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 3/1/77,
sem data de saída, 1º/10/80 a 3...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de...
PREVIDENDIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADFORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO SUPERIOR A 90 DB(A). USO DE EPI. STF, RE 664.335/SC. VIOLAÇÃO
DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo
485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação
aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, e 201, § 1º, da Constituição
Federal, visto que "o uso de EPI's não é capaz de neutralizar, em absoluto,
os efeitos nocivos à saúde do trabalhador causados pela exposição a ruído
acima dos limites de tolerância", devendo ser reconhecida a nocividade e
concedida a aposentadoria especial.
2. O período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa
KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA entre
12.12.1998 a 16.12.2009, havendo Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP indicando a exposição a ruído médio de 92,0 db. O julgado rescindendo
afastou o referido período como especial com base no PPP juntado, o qual
indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade, tornando
inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral
reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido
de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria".
4. Para a comprovação do exercício de atividade especial como "operador
de rebobinadeira" e "de produção", o autor trouxe aos autos originários
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual anota a exposição,
habitual e permanente, no sobredito período, a ruído de 90,6 a 95,40 dB(A),
ou seja, limites superiores aos de tolerância previstos na legislação
de regência da matéria, a saber: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março
de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
5. Procedente o juízo rescindendo.
6. A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
8. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido,
o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que
o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda
das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
9. Na presente hipótese, há de se considerar, inicialmente, que o INSS
reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos de 12.03.1984 a 30.04.1989 e 01.05.1989 a 11.12.1998,
conforme resumos às fls. 86-95. Permanecem controversos o período de
12.12.1998 a 16.12.2009.
10. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 77-78), demonstrando
exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância: a) no período
de 01.09.1997 a 31.10.2004, com sujeição a ruído no nível de 92,5 dB
(A); b) no período de 01.11.2004 a 30.04.2007, com sujeição a ruído no
nível de 96,8 dB (A); c) no período de 01.05.2007 em diante, com sujeição
a ruído no nível de 96,8 dB (A). O ruído superou o limite de tolerância
para os períodos, que era, conforme já referido, de 80 dB até 05.03.1997,
90 dB de 6/3/97 a 18/11/03, e 85 dB a partir de 19/11/03. A habitualidade e
a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem
ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à
prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período
razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso
se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum
trabalho faria jus àquela adjetivação.
11. O período reconhecido totaliza 25 anos, 09 meses e 05 dias, mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (16.12.2009), nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
13. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza
não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. Honorários pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Embora o INSS seja isento
do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos
(artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
16. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
Ementa
PREVIDENDIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADFORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO SUPERIOR A 90 DB(A). USO DE EPI. STF, RE 664.335/SC. VIOLAÇÃO
DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo
485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação
aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, e 201, § 1º, da Constituição
Federal, visto que "o uso de EPI's não é capaz de neutralizar, em absoluto,...
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 16/05/2014 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do falecimento do segurado (19/03/2012).
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica
da esposa é presumida.
4. No caso, restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial
entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de
dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício,
faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito do segurado (19/03/2012),
nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente à
época).
7. Tendo em vista que a autora foi beneficiária de LOAS de 26/03/2009 a
31/10/2012, os valores recebidos a este título a partir de 19/03/2012 devem
ser descontados do montante a ser pago, uma vez que, nos termos do §4º,
do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado
com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 16/05/2014 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do falecimento do segurado (19/03/2012).
2. Nos termos dos arti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1 São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1 São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi fixado
em 30/12/2014 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em
08/06/2017 conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi fixado
em 30/12/2014 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em
08/06/2017 conclui-se que o valor da condenação não ultr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, 01/09/04 em
vez de 18/10/07.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Atividades de monitoria e de assistência social da FEBEM. Caracterizada
a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes
biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
6. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data da citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida; no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, 01/09/04 em
vez de 18/10/07.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...