TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE
CÁLCULO. ALÍQUOTA. ÁREAS COMUNS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA
1 - O pedido de ação mandamental foi expresso no sentido de que objetivava
segurança para que o impetrante recolhesse as contribuições previdenciárias
sendo identificado como pessoa física e não jurídica, porquanto entendia
que haveria uma sobrevalorização da exação tão-somente em razão dessa
classificação.
2 - Depreende-se dos autos que o ora Apelante não efetuou o recolhimento
mensal das contribuições devidas, razão pela qual o Instituto Nacional do
Seguro Social realizou a aferição indireta, prevista no § 4º, do artigo 33,
da Lei 8.212/91, que, no caso concreto, toma como base a extensão e o tipo
de obra, sendo totalmente irrelevante para o cálculo a qualidade pessoal
do sujeito passivo, que efetivamente não foi levada em consideração.
3 - Considerando o descumprimento da obrigação acessória de informar,
comprovadamente, os salários pagos na obra de construção civil por
ele realizada, não há qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder na
realização da aferição indireta do cálculo do tributo devido pelo ora
Impetrante, sendo certo que o valor resultante não sofre variações em
função de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica.
4 - Por sua vez, observo que a questão referente à inclusão das áreas
comuns do condomínio no cálculo das alíquotas e da base de cálculo do
tributo devido não foram objeto do pedido inicial e tampouco foi sopesada
pelo Juízo sentenciante.
5 - Destarte, conquanto o processo civil pátrio tenha adotado a teoria da
substanciação, de tal sorte que o órgão judicial não está adstrito
aos fundamentos legais invocados pela parte, o fato é que também adotou
o princípio da congruência, de maneira que, em regra, não pode conceder
provimento judicial diverso daquilo que foi pedido pelo autor, sob pena,
inclusive, de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
6 - Por conseguinte, nesse tópico, as razões recursais apresentadas não
podem ser conhecidas, eis que são inovações em relação ao pedido inicial,
não podendo esta Corte Regional analisar questões que sequer foram apreciadas
pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
7 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE
CÁLCULO. ALÍQUOTA. ÁREAS COMUNS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA
1 - O pedido de ação mandamental foi expresso no sentido de que objetivava
segurança para que o impetrante recolhesse as contribuições previdenciárias
sendo identificado como pessoa física e não jurídica, porquanto entendia
que haveria uma sobrevalorização da exação tão-somente em razão dessa
classificação.
2 - Depreende-se dos autos que o ora...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. FATOR DE CONVERSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a te...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Preliminar
afastada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB no requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Preliminar
afastada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (carbono,
óleo mineral, gasolina, álcool e querosene) torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. O trabalho na indústria gráfica permite o enquadramento pela categoria
profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios ou aposentadoria integral por
tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
7. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela
NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (agente nocivo calor - código 2.0.4 do
Decreto nº 3.048/99).
6. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA
LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi
fixada em 20/05/2015 (data do requerimento administrativo) e a sentença
foi proferida em 04/05/2017 conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxilio doença foi
fixada em 20/05/2015 (data do requerimento administrativo) e a sentença
foi proferida em 04/05/2017 conclui-se que o valor da condenaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. consectários legais.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da
verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente
data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. consectários legais.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
ép...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229008
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE
(20.9.2017).
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste,
o autor assim o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do
tema e o afastamento da hipótese.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Modificada a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017), nos seguintes termos:
A correção monetária será aplicada de acordo com a Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, e observado o quanto decidido em
Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Agravo do INSS improvido. Agravo da autora parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE
(20.9.2017).
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- Quanto ao mais, embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste,
o autor assim o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do
tema e o afastamento da hipó...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 04/05/2015 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (03/02/2012),
sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS. No tocante à incapacidade, o sr. perito constatou
na primeira perícia, realizada por médico ortopedista em julho/2012 e
complementada em outubro/2012, que a parte autora encontrava-se incapacitada
de forma total e temporária para o trabalho habitual, eis que portadora de
depressão, desde 02/2012. Sugeriu ainda a reavaliação em um período de
seis meses. Entretanto, já na segunda perícia, realizada em 01/2014 por
médico psiquiatra, concluiu-se que não persistia mais a incapacidade, em
suas palavras: "Não foi constatado incapacidade laborativa no que tange ao
seu funcionamento psíquico".Deste modo, do exame do conjunto probatório,
conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo
do beneficio, até a data em foi considerada apta para o trabalho (01/2014),
conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo
benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar
as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do
cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 04/05/2015 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (03/02/2012),
sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência...
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CDC. SISTEMA SACRE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE
SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade por falta de realização de perícia judicial
deve ser afastada.
3. Apelação não conhecida no que toca à TR.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que
se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas.
5. O contrato previu que as prestações mensais seriam calculadas de
acordo com o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual, assim como o
Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema Francês de Amortização
(Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal.
6. É legal a correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo
pagamento da prestação mensal (Súmula nº 450, STJ).
7. Não há abuso na contratação da taxa de administração, cujo objetivo
é custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se
confundindo com a taxa de juros.
8. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reiteradas vezes, no sentido
de que a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que
autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento.
9. Matéria preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, nesta
parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CDC. SISTEMA SACRE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE
SEGURO HABITACIONAL. TAXA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade por falta de realização de perícia judicial
deve ser afastada.
3. Apelação não conhecida no que toca à TR.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras e, portanto, aos contratos bancários. Não decorre daí, todavia,
a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal
como def...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIAS E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DAS
DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. O estado de necessidade exculpante pressupõe comprovação por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas.
3. Recursos das defesas desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIAS E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DAS
DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. O estado de necessidade exculpante pressupõe comprovação por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas.
3. Recursos das defesas desprovidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com
diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que
sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência
e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo
devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social
por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado
ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame
da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu
segurado.
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do
empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade
da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado,
para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por
evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar
fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar
as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e
funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode
gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não
se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente
reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido
de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar
situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização
expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes
da lesão praticada contra o segurado.
5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a
dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas
sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral,
a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora,
tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS.
6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos
que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado
ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de
ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado
pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem
causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta
dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda,
as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido,
e demais circunstâncias do caso concreto.
7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS
detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções
dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo
730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF.
8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária
de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP,
aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção
de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias
(artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o
arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim,
a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual
do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios
de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique
uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição
de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor
da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do
CPC/1973.
12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação
do Banco BMG S.A. desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existên...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos
aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (17/08/2009) perfazem-se 27 anos, 01 mês e 09 dias de atividade
exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial
(46).
5. O autor faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial (46)
desde a DER (17/08/2009), momento em que o INSS teve ciência da pretensão
da autora.
6. Como a presente ação foi ajuizada em 31/07/2015, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 31/07/2010.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC,
CPC/2015).
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição
quinquenal e a isenção de custas, considerando que a r. sentença decidiu
neste sentido, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496,
§ 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
3. No tocante à concessão da justiça gratuita, o valor recebido pelo
autor, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza
prestada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 144.579-591-1), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de
06/07/1976 a 05/03/1997 já foi computado como atividade especial, consoante
cópias do recurso administrativo (fls. 36).
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 06/03/1997 a 11/06/2007.
6. No presente caso, da análise do PPP de fls. 43/4, emitido em 21/07/2016,
laudo pericial de fls. 52/4, elaborado em 20/02/2017, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997
a 11/06/2007, exercendo o cargo de "técnico segurança do trabalho", na
empresa CTEEP - CIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, estando
exposta à eletricidade acima de 250 Volts de modo habitual e permanente.
7. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, o enquadramento é devido,
razão pela qual o período de 06/03/1997 a 26/02/2007 deve ser computado
como tempo especial.
8. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à
saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período
indicado na inicial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de
25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, conforme
planilha anexa.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição
quinquenal e a isenção de custas, considerando que a r. sentença decidiu
neste sentido, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso tem...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIAL PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que
a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496,
§ 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
3. Como se observa, o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de
30/01/2014 e tendo sido proposta a presente ação em 29/11/2016, cumpre
afastar alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 168.779.308-2), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
21/06/1983 a 12/04/1986 e 17/03/1986 a 05/03/1997 já foram computados como
atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo administrativo
(fs. 92/4).
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013..
6. No presente caso, da análise dos PPP´s, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1983 a 21/07/1983,
21/06/1983 a 12/04/1986, 13/04/1986 a 20/05/2002, 05/05/2003 a 31/07/2003,
01/08/2003 e 09/12/2004, 14/04/2005 a 28/07/2007 e 16/10/2007 a 06/12/2013,
uma vez que exercia atividade de "enfermeira", estando exposta de modo
habitual e permanente a microrganismos patogênicos ("vírus, bactérias,
protozoários, fungos, parasitas"), sendo tal atividade enquadrada como
especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79
e 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99
(Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
7. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (23/05/2006), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 165,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da
data do referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
8. É inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da
aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não
encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto
negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para
esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIAL PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que
a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição a agentes químicos próprios do processo de vulcanização
de borracha torna a atividade especial, enquadrando-se no item 1.2.4 do
Decreto 53.831/64.
7. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissio...