PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova
testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não é necessária
a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de conduta que
viole direito líquido e certo do impetrante é suficiente a ensejar sua
impetração.
2. No entanto, o mandado de segurança exige a demonstração, de plano,
do direito vindicado. É dizer que não comporta dilação probatória,
de modo que, inexistindo comprovação do quanto alegado já na inicial, ou
mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados pela parte impetrante, como
no presente caso, de rigor a denegação da segurança. Precedente do C. STJ.
3. Em que pese os argumentos lançados pelo impetrante na exordial, fato é
que não colacionou nenhum documento comprobatório de suas alegações. Não
comprovou o saque dos valores alegados. Ademais, não há como precisar se
tais valores foram declarados pelo contribuinte ou não, ou a existência
de procedimentos de cobrança pelo Fisco, o que inviabiliza a verificação
do termo inicial da contagem dos prazos de decadência e prescrição.
4. Conferida a oportunidade ao impetrante emendar a inicial, apresentando
a declaração de ajuste anual, comprovante do saque ou demonstrativo de
pagamento da Fundação CESP, se manteve inerte.
5. Incumbe ao impetrante a comprovação, initio litis, do alegado direito, que
deve ser líquido e certo, de modo que a mera alegação do direito, desprovida
de quaisquer provas acarreta na denegação da segurança. Necessário, pois,
que haja certeza sobre o quanto alegado, certeza essa somente alcançável
mediante provas inequívocas que, repise-se, não restaram trazidas aos
autos por ocasião da impetração.
6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não é necessária
a existência concreta de ato coator, uma vez que o receio de conduta que
viole direito líquido e certo do impetrante é suficiente a ensejar sua
impetração.
2. No entanto, o mandado de segurança exige a demonstração, de plano,
do direito vindicado. É dizer que não comporta dilaç...
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
870.947/SE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM
ATRASADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DA EXECUÇÃO.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção
do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode
ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício,
pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes
eventualmente devidos.
- Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em
vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal,
é passível de transmissão aos herdeiros.
- De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o
reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda
não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência
por sucessão, nos termos da lei civil.
- . É de se observar que o valor pedido pelo exequente, limita o âmbito da
sentença, quer dizer que ao fixar o montante a ser executado delimita ao
julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não levantadas, a cujo respeito
a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do novo
Código de Processo Civil, de forma a sentenciar conforme o demandado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
870.947/SE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM
ATRASADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DA EXECUÇÃO.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 05/02/1973 a 04/12/1973, 16/01/1974
a 16/07/1974, 01/12/1974 a 07/10/1975, 20/07/1976 a 12/04/1978, 15/01/1980
a 08/04/1981, 01/03/1984 a 15/06/1984, 12/05/1986 a 21/11/1986, 09/02/1987
a 29/04/1994, 02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
a sua própria CTPS e com os formulários DSS - 8030, dos quais se extraem
as seguintes informações: 1) de 01/12/1974 a 07/10/1975 e de 20/07/1976 a
12/04/1978 trabalhou para a empresa "Indústria de Ferramentas Edge Ltda",
exercendo a função de "Ajudante de Mecânica", a qual consistia em "cortar
e tornear peças mecânicas"; 2) de 15/01/1980 a 08/04/1981, trabalhou
na empresa "Clarkson Ferramentas de Precisão", exercendo a função de
"Torneiro Mecânico" ("fabricação de peças metálicas em material
ferroso e não ferroso (...), controla a profundidade do corte, rotação,
curso da ferramenta, faceia, chinfra, rosqueia, etc.)"; 3) de 01/03/1984 a
15/06/1984, trabalhou na empresa "Sidertécnica Indústria e Comércio Ltda",
exercendo a função de "Torneiro Mecânico" ("trabalhava no torno revolver,
usinando peças"); 4) de 12/05/1986 a 21/11/1986, trabalhou na empresa "Apis
Delta Ltda", exercendo a função de "Torneiro Mecânico de Produção"
("torneando peças, medindo, calibrando e manuseando peças em fabricação").
17 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
18 - Quanto ao período de 05/02/1973 a 04/12/1973, laborado na empresa
"Igpecograph - Indústria Metalúrgica Ltda", o formulário DSS - 8030 e o
Laudo Pericial demonstram que o autor, no exercício da função de "Auxiliar
de Serviços Gerais", trabalhou com exposição a ruído de 89 dB(A).
19 - No que diz respeito ao período de 16/01/1974 a 16/07/1974, laborado
na empresa "Elastic S/A Ind. Art. Borracha", na condição de "Aprendiz
de Borracheiro", o formulário DSS - 8030 aponta a submissão a calor de
29ºC no desempenho de sua função. Todavia, conforme bem salientado pelo
Digno Juiz de 1º grau, o interregno em questão "não pode ser reconhecido,
haja vista que não foi apresentado laudo técnico para aferição do agente
agressivo calor".
20 - Por fim, no tocante aos períodos de 09/02/1987 a 29/04/1994, 02/05/1994 a
12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997, laborados na empresa "Irmãos Parasmo S/A
Indústria Mecânica", na função de "Torneiro Mecânico", os formulários
DISES. BE - 5235, bem como os Laudos Técnicos Periciais, informam que o
autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 87 dB(A).
21 - Importante ser dito que, comprovado o exercício de labor submetido
a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o fato de
ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes
de natureza comum não configura impedimento ao reconhecimento pretendido
nesta demanda. Precedente desta E. Sétima Turma.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/02/1973 a 04/12/1973,
01/12/1974 a 07/10/1975, 20/07/1976 a 12/04/1978, 15/01/1980 a 08/04/1981,
01/03/1984 a 15/06/1984, 12/05/1986 a 21/11/1986, 09/02/1987 a 29/04/1994,
02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS e do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 09 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(12/03/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3
(três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. GUIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADMITIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. ERRO
MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRIGIDO ERRO MATERIAL
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
23/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir
da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente,
sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez
do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Ao contrário do alegado pela autarquia, as testemunhas foram uníssonas
em afirmar que não havia empregados trabalhando com o requerente. Além
disso, ficou comprovado que a propriedade explorada era equivalente a 2,24
módulos rurais (fls. 17/17-verso), portanto, não havendo impedimento para
a caracterização do regime de economia familiar.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 05/09/1964 (quando o autor completou 12 anos de
idade) a 31/07/1978.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior
aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes,
como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes
na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando
esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
13 - Somando-se o labor rural reconhecido (05/09/1964 a 31/07/1978) aos
períodos de recolhimento à Previdência Social comprovados pelo segurado
às fls. 27/33, 54/57 e 79/82, verifica-se que, até 31/10/1996, data que
antecede a publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998), o autor
alcançou 31 anos, 6 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(art. 3º, direito adquirido).
14 - A totalidade da contagem do tempo de serviço do requerente baseou-se
no mesmo período já reconhecido pela r. sentença (05/09/1964 a 31/07/1978
- período rural; e período de recolhimento conforme fls. 27/33, 54/57 e
79/82 - tempo comum). Assim, diante da contabilização de tempo de serviço
superior por meio desta decisão, por se tratar de mero erro material,
de rigor a sua retificação.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação,
momento em que consolidada a pretensão resistida (10/08/2006- fl. 64).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. GUIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADMITIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. ERRO
MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRIGIDO ERRO MATERIAL
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi profe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se
que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a
especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/06/1993 a 29/02/2000
- quando o pedido do autor restringe-se ao interregno compreendido entre
01/06/1993 e 28/05/1998 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não
indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979, 02/01/1980
a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
os formulários DSS - 8030, bem como com os Laudos Técnicos, dos quais é
possível extrair as seguintes informações: 1) no período de 01/06/1977 a
31/12/1979, laborado na empresa "B. F. Goodrich do Brasil S.A (sucedida pela
empresa Pirelli Pneus S.A)", o autor, no exercício da função de "Auxiliar
de Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 2) nos períodos
de 02/01/1980 a 11/03/1989 e 17/05/1989 a 31/05/1993, laborados na empresa
"Pirelli Pneus S.A", o autor, no exercício da função de "Auxiliar de
Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 3) no período de
01/06/1993 a 28/05/1998, laborado na empresa "Pirelli Pneus S.A", o autor,
no exercício da função de "Operador de Cilindro II", esteve exposto a
ruído de 92, 7 dB(A).
18 - Importante ser dito que os dados concernentes à duração do contrato
de trabalho (períodos laborados pelo autor) encontram-se devidamente
descritos nos formulários emitidos pela empregadora (no caso, a "Pirelli
Pneus S.A"). Assim, o Laudo Técnico, ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, mostra-se como documento hábil para a comprovação do labor
especial alegado, porquanto registra o nível de pressão sonora existente
no setor de trabalho do demandante, sendo que as medições foram realizadas
por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979,
02/01/1980 a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 161/162, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 10 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para
que sejam excluídos os períodos de trabalho posteriores a 16/12/1998.
21 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(10/02/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5
(cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente, cabendo ressaltar que a data constante do documento
de fl. 13 refere-se à data de sua impressão e não da comunicação do
indeferimento da benesse, como quer fazer crer o autor. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
dec...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. TRANSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR O CONTRATO DE
MÚTUO. COBERTURA FCVS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO
PROVIMENTO.
1. De início, cabe ressaltar que objeto da presente demanda diz respeito
exclusivamente à "declaração da ineficácia dos termos do requerimento
de liberação de 15.12.2000, mormente a cláusula sétima, que prevê a
cláusula abusiva de renúncia de direito de ação; b) condenar o pagamento
de R$ 27.710, 46 referente a restituição das parcelas pagas, atualizada
até 01 de dezembro de 2000; c) juros e correção monetária, a contar do
pagamento da data de cada parcela na vigência do contrato; e d) custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da
condenação". Assim, tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido,
não conheço da apelação da parte autora, no que se refere ao coeficiente
salarial (CES), Tabela Price e reajuste dos encargos mensais de acordo com
o PES/CP.
2. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 01/12/1986,
"INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA, PACTO ADJETO
DE HIPOTECA, CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E OUTRAS AVENÇAS". Entre as
cláusulas estabelecidas no respectivo contrato está a que diz respeito à
cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS).
3. No presente caso, tem-se que após o termo final do contrato em
questão, em 13/12/2000 (fl.212), o mutuário requereu a sua liquidação,
em 15/12/2000(fl.267), a qual restou deferida com a quitação do saldo
devedor residual (R$ 175.055,30 - fl.212) pelo FCVS.
4. À fl. 267 foi carreado aos autos o requerimento de liquidação da dívida,
cuja cláusula sétima previu renúncia do autor ao direito de ação contra a
Caixa Econômica Federal. A parte autora alega que referida cláusula viola
o Código de Defesa do Consumidor, pois é abusiva, requerendo assim a sua
nulidade.
5. Pois bem. Ao autor não assiste razão. Explico. Considerando que o
contrato de mútuo imobiliário entabulado entre as partes foi acordado que
a amortização ocorreria no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, o termo
final ocorreria em 01/12/2001. Todavia, as partes livremente realizaram
transação, na qual a ré deixou de receber as 12 (doze) últimas parcelas
do financiamento. Assim, como bem destacado pelo MM Juízo a quo "se o autor
pretende anular a renúncia ao direito de discutir o contrato em demanda no
Poder Judiciário, manifestada no requerimento de liquidação do contrato,
para demonstrar boa-fé também deveria repetir à Caixa Econômica Federal
parcela a que esta renunciou ao conceder-lhe desconto. Trata-se de via de
mão dupla".
6. Nesse contexto, não se faz presente qualquer abusividade na cláusula
de renúncia prevista no requerimento de liquidação, sobretudo porque a
planilha de evolução do financiamento demostra que a prestação mensal
paga pelo mutuário sempre ficou aquém dos demais encargos e juros, fato que
gerou um saldo devedor elevado ao final, quitado pela sociedade (fls.207/212).
7. Apelação da parte autora conhecida apenas em parte e negada provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. TRANSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR O CONTRATO DE
MÚTUO. COBERTURA FCVS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO
PROVIMENTO.
1. De início, cabe ressaltar que objeto da presente demanda diz respeito
exclusivamente à "declaração da ineficácia dos termos do requerimento
de liberação de 15.12.2000, mormente a cláusula sétima, que prevê a
cláusula abusiva de renúncia de direito de ação; b) condenar o pagamento
de R$ 27.710, 46 referente a restituição das parcelas pagas, atualizada
até 01 de dezem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANP - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA - PENHORA : TEMA DA EXECUÇÃO - MULTA DE MORA APLICADA NA
FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, ART. 4º, § 2º, INCISO II DA LEI 9.847/99 -
MULTA POR OSTENTAR A MARCA DE UMA DISTRIBUIDORA E ADQUIRIR COMBUSTÍVEIS DE
OUTRAS - DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO VIOLADO - IMPROCEDÊNCIA AOS
EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A formalização do crédito em pauta possui regramento específico contido
na Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas
ao abastecimento nacional de combustíveis.
2. O art. 13 de referida norma estampa que "as infrações serão apuradas
em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para
determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da
penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório".
3. O § 1º do mencionado artigo prevê que "prescrevem no prazo de
cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções
administrativas previstas nesta Lei", sendo que o § 2º define que "a
prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer
ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.".
4. O Auto de Infração foi lavrado em 18/07/2001, fls. 75, sendo que a
decisão administrativa que ratificou a autuação foi lavrada em 11/02/2004,
fls. 76, cuja notificação ao polo empresarial se deu em 31/03/2004, fls. 80.
5. Lavrado o Auto em 2001, com a notificação no ano 2004, ocorreu a
interrupção do prazo prescricional, sobrevindo ajuizamento da execução
fiscal em 25/02/2008, fls. 08, parte final, assim dentro do prazo quinquenal
para a exigência.
6. Superada, pois, a prescrição, desce-se ao exame dos demais pontos
lançados na exordial, porque madura a causa para julgamento, art. 515,
CPC/73, e art. 1.013, CPC/2015.
7. Inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na
penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois,
de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida
ação sua pretensão em face do título executivo em si: questão como a
de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por
certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente,
não ao palco dos presentes embargos, por impertinente. Precedente.
8. Com relação à multa moratória, refere-se a acessório sancionatório
em direta consonância com o art. 4º, § 2º, inciso II da Lei 9.847/99,
fls. 23, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade,
recordando-se tratar-se de legislação especial. Precedente.
9. Confunde a parte embargante o mérito da autuação, porque não foi
sancionada por não possuir autorização para funcionamento, decorrendo a
penalidade por "ostentar a marca de uma distribuidora e adquirir combustíveis
de outras", conforme a Portaria ANP 116/00, fls. 75.
10. Oriundo da ordem constitucional o direito de proteção ao consumidor,
a necessariamente conviver com a livre iniciativa capitalista, vez que ambos
repousantes no art. 170 da Lei Maior, respectivamente em seus incisos IV e V,
na espécie se constata claramente violação ao ordenamento.
11. Firmado o direito consumerista à adequada informação sobre
as características do bem em negócio, máxime em se considerando a
irretorquível hipossuficiência a respeito, a irregularidade praticada
cabalmente causa prejuízos ao consumidor.
12. Se o polo executado ostenta determinada "bandeira", deve adquirir o
combustível daquela marca, pois o cliente pode optar pela credibilidade ou
qualidade de determinado produto e, se o combustível vendido é diverso,
patente que foi submetido a engodo, afigurando clara a lesão à coletividade,
ora pois. Precedente.
13. Tão cristalina a prática da irregularidade que o particular não
adentrou ao núcleo da controvérsia, construindo tese evasiva, portanto
jamais logrou desconstituir o quanto lhe imputado.
14. Honorários advocatícios fixados em prol da ANP da ordem de 10% sobre
o valor atualizado do débito, além de juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
15. Provimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANP - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA - PENHORA : TEMA DA EXECUÇÃO - MULTA DE MORA APLICADA NA
FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, ART. 4º, § 2º, INCISO II DA LEI 9.847/99 -
MULTA POR OSTENTAR A MARCA DE UMA DISTRIBUIDORA E ADQUIRIR COMBUSTÍVEIS DE
OUTRAS - DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO VIOLADO - IMPROCEDÊNCIA AOS
EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A formalização do crédito em pauta possui regramento específico contido
na Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas
ao abastecimento nacional de combustíveis.
2. O art. 13 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para a elaboração de
laudo técnico pericial na respectiva empregadora, a fim de aferir o caráter
especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 31/3/06.
IV - Agravo retido e apelação da parte autora providos. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
II- In casu, é impositiva a anulação da sentença, para a elaboração
de laudo técnico pericial na respectiva empregadora ou em empresa similar,
caso a primeira não esteja mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter
especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/4/82 a 13/7/84,
1º/10/84 a 2/1/90, 1º/3/90 a 28/4/93, 2/5/94 a 17/6/96, 2/9/96 a 9/11/99,
3/1/00 a 30/7/04, 1º/9/04 a 18/8/05 e 1º/9/05 a 24/7/09.
III- Agravo retido e apelação da parte autora providos. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que é possível a consideração das verbas
decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do
benefício previdenciário. Embora não seja possível aferir os valores
corretos de plano, a apuração é meramente contábil e não é possível
negar-se o direito com base neste fundamento. A r. sentença trabalhista nos
autos nº 02318200401702008 da 17ª Vara da Justiça do Trabalho do Município
de São Paulo/SP assegurou ao autor o direito ao recebimento de horas-extra,
adicional de trabalho noturno (fls. 155/158), folgas e feriados trabalhados
(fls. 160/168), os quais estão incluídos no salário-de-contribuição
nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/1991: "remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial". Depois do trânsito em julgado da sentença trabalhista
os cálculo de liquidação relacionam em quadros comparativos os valores
salariais pagos e devidos ao autor (fls. 172/257). Sobre a condenação
foram recolhidas contribuições previdenciárias (fls. 272). A correção
dos recolhimentos é de responsabilidade do empregador e o INSS dispõe de
meios para fiscalizar e cobrar eventuais diferenças.
- O segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o
requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. S...
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida
Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º
de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos
após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência
da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
II- O exame dos autos revela que o autor pleiteia o recálculo da renda mensal
inicial do benefício de auxílio doença NB 502.733.808-9, com DIB em 2/1/06
e DCB em 30/11/06 (fls. 12/14 e 41), e da aposentadoria por invalidez NB
535.865.086-1, com DIB em 8/5/08 (fls. 15 e 39), que foi precedida pelo
auxílio doença NB 570.334.567-3, com DIB em 19/1/07 e DCB em 7/5/08
(fls. 40). Ajuizou a presente demanda em 29/7/10, ou seja, antes de 5/9/12,
data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública
nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Nos extratos de consulta realizada no sistema
Plenus, referentes ao auxílio doença NB 502.733.808-9, consta a informação
"REVISTO SEM DIFERENÇAS" - "PRESCR. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS"
(fls. 76); auxílio doença NB 570.334.567-3, a informação "NÃO REVISTO"
(fls. 78) e aposentadoria por invalidez NB 535.865.086-1, "NÃO REVISTO"
(fls. 81).
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a
homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar
a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há notícia
nos autos do pagamento das diferenças pleiteadas. Outrossim, a sentença
proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Ademais,
não há que se argumentar que a aposentadoria por invalidez foi concedida
judicialmente, pois no cálculo do benefício houve a utilização dos
salários-de-contribuição referentes ao auxílio doença que o precedeu.
IV- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em
vista a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por
incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício
(DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
V- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas
já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas
na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente
implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da
execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VI- A mencionada revisão não foi realizada pelo INSS. Dessa forma,
filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária
deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária
(Princípio da Causalidade). O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus
à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de
advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas
processuais até então suportadas pela recorrida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO NÃO EFETUADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, impende salientar que, relativamente aos benefícios
previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida
Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º
de agosto d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. RENDIMENTOS
ISENTOS. INDUÇÃO A ERRO. RETIFICADORA. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE
DO ATO ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretende a impetrante afastar a exigibilidade do crédito tributário
constante no aviso de cobrança de fl. 24, com vencimento em 30/04/2015. Afirma
que, em 2015 teve como principal fonte pagadora o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Sustenta, em síntese, a isenção do
imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviço
a organismo internacional, nos termos da legislação em vigor, motivo pelo
qual incluiu esses rendimentos em sua declaração de renda como isento e
não tributável. Ocorre que, recebeu comunicado da autoridade fazendária,
datado de 22/10/2015, informando acerca de divergências que impediam o
processamento de sua declaração. Aduz que compareceu na Receita Federal
do Brasil, tendo sido orientada a retificar sua declaração e incluir
tais rendimentos como receitas tributáveis. Por ter assim procedido, a
autoridade impetrada constituiu o crédito aqui combatido, objeto do aviso
de cobrança, composto pelo valor de R$ 17.964,97, multa de R$ 3.592,99 e
juros de R$ 2.128,84, perfazendo o valor total de R$ 23.686,80. Sustenta que
a declaração retificadora que apresentou foi fruto de orientação ilegal
da autoridade impetrada.
2. Cediço que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional
que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação,
de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere, inviável se
mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática de ato ilegal
ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
3. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a presente impetração
visa afastar a exigibilidade de crédito tributário constituído com base
em informações fornecidas pela própria contribuinte, em sua declaração
de rendimentos, tendo incluído os rendimentos por ela percebidos como
tributáveis, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no ato atacado,
tendente a exigir o pagamento do tributo apurado.
4. Assim, não desincumbindo a impetrante de demonstrar de plano e
documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente
na "indução a erro" da impetrante para apresentação de declaração
retificadora que levou à constituição e cobrança do crédito, objeto do
aviso de cobrança (fl. 24), inexistente direito líquido e certo a amparar
na via mandamental.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. RENDIMENTOS
ISENTOS. INDUÇÃO A ERRO. RETIFICADORA. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE
DO ATO ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretende a impetrante afastar a exigibilidade do crédito tributário
constante no aviso de cobrança de fl. 24, com vencimento em 30/04/2015. Afirma
que, em 2015 teve como principal fonte pagadora o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Sustenta, em síntese, a isenção do
imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes da prestação d...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE
1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora
à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%,
referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores dissensões, tendo
em vista a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que
após a alteração do regime celetista para o estatutário, não há mais
se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado,
pois os efeitos desta última tem por limite temporal a edição da Lei nº
8.112/90. Precedentes.
2. O Plenário do STF tem sólida orientação no sentido da inexistência
de direito adquirido a regime jurídico. No julgamento da Ação Direita de
Inconstitucionalidade no 694-1/DF, decidiu-se que inexiste direito adquirido
ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões pelo
índice de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989, porquanto referida
sistemática de reajuste, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, foi
revogada pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730, de
31/01/89, antes do inicio do mês de fevereiro de 1989.
3. Quanto à alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, constante no art. 37, XV, CF, a jurisprudência se encontra
sedimentada no sentido de que não existe direito adquirido a um determinado
regime jurídico, inclusive no que toca à composição da remuneração,
desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Como se nota no
caso em comento, esta foi preservada, não tendo sido demonstrado que o novo
modelo remuneratório trouxe ao autor uma redução salarial.
4. A determinação para que seja suprimida dos proventos do autor a parcela
referente à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%) não ofende a garantia
constitucional que assegura a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal), vez que tal parcela já foi integralmente
absorvida pelos reajustes salariais posteriores. Precedentes.
5. A decisão trabalhista transitada em julgado, após o advento da Lei nº
8.112/90 não gera efeitos para fins de incorporação definitiva do índice
de 26,05% ao salário dos servidores, portanto, deve ser afastada a alegada
ofensa à coisa julgada, o ato administrativo que determinou a exclusão
da folha de pagamento dos autores, a verba relativa à URP de fevereiro/89
(26,05%), bem como a determinação congelamento dos reajustes.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE
1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora
à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%,
referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores di...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE
1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora
à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%,
referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores dissensões, tendo
em vista a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que
após a alteração do regime celetista para o estatutário, não há mais
se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado,
pois os efeitos desta última tem por limite temporal a edição da Lei nº
8.112/90. Precedentes.
2. O Plenário do STF tem sólida orientação no sentido da inexistência
de direito adquirido a regime jurídico. No julgamento da Ação Direita de
Inconstitucionalidade no 694-1/DF, decidiu-se que inexiste direito adquirido
ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões pelo
índice de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989, porquanto referida
sistemática de reajuste, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, foi
revogada pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730, de
31/01/89, antes do inicio do mês de fevereiro de 1989.
3. Quanto à alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, constante no art. 37, XV, CF, a jurisprudência se encontra
sedimentada no sentido de que não existe direito adquirido a um determinado
regime jurídico, inclusive no que toca à composição da remuneração,
desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Como se nota no
caso em comento, esta foi preservada, não tendo sido demonstrado que o novo
modelo remuneratório trouxe ao autor uma redução salarial.
4. A determinação para que seja suprimida dos proventos do autor a parcela
referente à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%) não ofende a garantia
constitucional que assegura a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal), vez que tal parcela já foi integralmente
absorvida pelos reajustes salariais posteriores. Precedentes.
5. Com efeito, a decisão trabalhista transitada em julgado, após o advento
da Lei nº 8.112/90 não gera efeitos para fins de incorporação definitiva
do índice de 26,05% ao salário dos servidores, portanto, deve ser afastada
a alegada ofensa à coisa julgada, o ato administrativo que determinou a
exclusão da folha de pagamento dos autores, a verba relativa à URP de
fevereiro/89 (26,05%), bem como a determinação congelamento dos reajustes.
6. Honorários advocatícios mantidos, pois adequadamente fixados consoante
os critérios estabelecidos pelo art. 85, parágrafos 2º, e 4º, III, do
CPC e em total observância aos requisitos estabelecidos na legislação
processual vigente.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE
1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora
à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%,
referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores di...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE
1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora
à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%,
referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores dissensões, tendo
em vista a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que
após a alteração do regime celetista para o estatutário, não há mais
se falar em violação à sentença trabalhista com trânsito em julgado,
pois os efeitos desta última tem por limite temporal a edição da Lei nº
8.112/90. Precedentes.
2. O Plenário do STF tem sólida orientação no sentido da inexistência
de direito adquirido a regime jurídico. No julgamento da Ação Direita de
Inconstitucionalidade no 694-1/DF, decidiu-se que inexiste direito adquirido
ao reajuste de salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões pelo
índice de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989, porquanto referida
sistemática de reajuste, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, foi
revogada pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730, de
31/01/89, antes do inicio do mês de fevereiro de 1989.
3. Quanto à alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos, constante no art. 37, XV, CF, a jurisprudência se encontra
sedimentada no sentido de que não existe direito adquirido a um determinado
regime jurídico, inclusive no que toca à composição da remuneração,
desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Como se nota no
caso em comento, esta foi preservada, não tendo sido demonstrado que o novo
modelo remuneratório trouxe ao autor uma redução salarial.
4. A determinação para que seja suprimida dos proventos do autor a parcela
referente à URP do mês de fevereiro de 1989 (26,05%) não ofende a garantia
constitucional que assegura a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal), vez que tal parcela já foi integralmente
absorvida pelos reajustes salariais posteriores. Precedentes.
5. A decisão trabalhista transitada em julgado, após o advento da Lei nº
8.112/90 não gera efeitos para fins de incorporação definitiva do índice
de 26,05% ao salário dos servidores, portanto, deve ser afastada a alegada
ofensa à coisa julgada e a violação aos princípios constitucionais da
legalidade, do devido processo legal e da proteção da boa-fé.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERCENTUAL DE 26,05% REFERENTE À URP DE FEVEREIRO DE
1989. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da parte autora
à restituição e manutenção em seus proventos do índice de 26,05%,
referente à URP/89. Tal discussão não merece maiores di...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAL DE CONCURSO
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não gera, por si só, direito ao candidato à
nomeação. Para que tal prerrogativa se incorpore ao patrimônio jurídico do
candidato, é necessário que este seja aprovado em colocação correspondente
ao número de vagas previstas por ocasião do edital do respectivo certame.
- No caso concreto, o impetrante submeteu-se a Concurso Público para
Provimento de Cargo Efetivo de Professor Auxiliar que previa a existência de
uma vaga. O impetrante logrou êxito na aprovação junto ao referido certame,
mas, segundo alega, na 3ª colocação. Assim, na esteira do entendimento
jurisprudencial acerca da temática em apreço, o impetrante não teria
direito à nomeação para o cargo almejado, mas apenas e tão somente a
expectativa de direito nessa seara, não podendo, no entanto, ser preterido
na ordem de classificação ou no eventual surgimento de novas vagas dentro
do prazo de validade do concurso.
- De contrapartida, o impetrante alega que a autoridade impetrada burlou a
regência constitucional ao publicar novo edital de concurso público. No seu
entender, sob o pretexto de existirem vagas afetas a outra área (Macroeconomia
e Economia Monetária), a Universidade estaria preterindo a lista de aprovados
do certamente anterior, o que não se permite. A partir dos elementos carreados
aos autos, todavia, não é possível aferir a identidade de funções entre
os cargos de Professor das duas áreas (Macroeconomia e Economia Internacional
/ Macroeconomia e Economia Monetária). Do cotejo dos respectivos Editais,
não se percebe uma identidade ou afinidade considerável entre o conteúdo
programático e a bibliografia recomendada dos dois concursos, como também
não se depreende a intenção deliberada da Universidade em prejudicar o
impetrante, deixando de nomeá-lo para cargo para o qual foi aprovado.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA À
REGÊNCIA CONSTITUCIONAL PELA IMPETRADA AO SE PUBLICAR EDITAL DE CONCURSO
PARA PREENCHIMENTO DE CARGO EM ÁREA DIVERSA, MAS QUE MANTÉM SIMILITUDES
COM O PREVISTO PELO CONCURSO ANTERIOR. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
SEGUROS A APONTAR IDENTIDADE OU AFINIDADE DE CARGOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a mera
aprovação em concurso público não g...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE
OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. CALDEREIRO. PPP. IRREGULARIDADES FORMAIS. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Segundo o direito intertemporal, as regras sobre o cabimento ou não
da remessa necessária são aquelas vigentes ao tempo da publicação em
cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos do decisum, de modo
que as limitações de seu cabimento a partir de 18/03/2006, data do início
da vigência do novo CPC, não obstam os reexames estabelecidos sob a égide
do CPC de 1973.
II. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto,
o que não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
VI. No tocante ao EPI, o STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses:
a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria
especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria.
VII. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997,
a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite
vigente para 85 decibéis.
VIII. A atividade de caldeireiro exercida pela parte autora pode ser
reconhecida como especial, uma vez que dita atividade pode ser reconhecida
como especial, com base no item 1.1.1, Anexo I, do Dec. nº 83.080/79.
IX. Mantido o reconhecimento como especial dos períodos de 01/06/1979
a 04/01/1984, de 13/11/1984 a 08/05/1989, de 03/04/2000 a 02/11/2000 e de
02/10/2007 a 28/02/2013, uma vez que a documentação juntada aos autos indica
a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores ao permitidos
pela legislação de regência.
X. Ausente assinatura dos responsáveis técnicos pela elaboração dos PPP's
juntados aos autos, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento
da exposição aos agentes agressivos nos demais períodos controversos.
XI. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, o autor,
na DER, tem menos de 25 anos de tempo de serviço exercido em condições
especiais não fazendo jus à concessão benefício de aposentadoria especial.
XII. Preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE
OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. CALDEREIRO. PPP. IRREGULARIDADES FORMAIS. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Segundo...