PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao
processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica,
não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do 'parquet'." (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima
Turma,
e-DJF1 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial não provida.(REO 0001657-19.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao
processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higide...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do indébito, dos valores já restituídos por ocasião da
declaração de ajuste anual do imposto de renda.
3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de
renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)".
4. Embargos declaratórios acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação da recorrente.(EDAC 0013882-68.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
2. Dispõe o(a) executado(a) de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/1980).
3. Na espécie, em que são dois (2) os embargantes, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que se há vários executados, o prazo para oposição de embargos corre individualmente. Inicia-se para cada um na data da intimação da penhora (AP
0022085-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, unânime, DJe 24/05/2013).
4. Quanto a um embargante, comprovado que foi intimado(a) da penhora em 04/10/2013, são intempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 19/12/2013. Quanto ao outro, tendo em vista que não consta comprovação da lavratura do termo respectivo e,
consequentemente, da sua intimação acerca da penhora, é de se considerar que nem se iniciara ainda o prazo para oposição dos embargos, pelo que deverão estes ser considerados tempestivos.
5. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Apelação parcialmente provida.(AC 0000079-33.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na con...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que eviden...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)