PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO. ÓBICE. ENUNCIADO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SITUAÇÃO PESSOAL
RECONHECIDA NA SENTENÇA. FRAÇÃO MENOR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional do total de 3,7 Kg (três quilos e setecentos gramas) de maconha originária da Guiana, cuja parte do réu equivale a aproximadamente 800 g (oitocentos gramas), quando o
próprio
confessou em Juízo que seu consumo mensal da referida droga não passava de 25 g (vinte e cinco gramas), pois, pela dinâmica de uso, seriam necessários quase 30 (trinta) meses para acabar com a sua parte, fato praticamente impossível, notadamente porque
a cannabis sativa Lineu, por ser uma planta, não resistiria a tanto tempo.
2. Se a corrupção de menores ocorre no âmbito do tráfico de drogas, descabe reivindicar a condenação autônoma também pelo art. 244-B do ECA, pois implicaria bis in idem, na medida em que o inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 prevê majoração da pena
na
hipótese de envolvimento de menores no crime. (precedentes STJ)
3. O conflito aparente de normas é resolvido in casu pelo princípio da especialidade da Lei de Drogas.
4. O agente que adere voluntariamente ao tráfico internacional de arma de fogo, ciente da posse do artefato pelo corréu que a traz do exterior para o território nacional com a sua ajuda, não pode alegar ausência de provas para a condenação.
5. Depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito são perfeitamente aceitos no processo penal, para fins de condenação, em virtude da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, ainda mais quando corroborados
pela confissão extra e judicial do acusado.
6. Ainda que o réu seja menor de 21 anos na data do fato e confesse espontaneamente o crime, a redução das penas pelas duas atenuantes encontra limite no patamar mínimo cominado abstratamente no preceito secundário do tipo incriminador, haja vista o
óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ e o reconhecimento de repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, pelo STF, ao confirmar que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.
7. É inadmissível aplicar fração menor de diminuição da pena do delito de tráfico transnacional de drogas - art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, com arrimo na folha de antecedentes do acusado, ao fundamento de necessidade de reprimenda maior, se a
própria
sentença reconhece expressamente a primariedade técnica, sem utilizá-la para fins de majoração das pena-base ou de caracterização da reincidência.
8. Apelações parcialmente providas.(ACR 0009925-74.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO AB...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO. ÓBICE. ENUNCIADO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SITUAÇÃO PESSOAL
RECONHECIDA NA SENTENÇA. FRAÇÃO MENOR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional do total de 3,7 Kg (três quilos e setecentos gramas) de maconha originária da Guiana, cuja parte do réu equivale a aproximadamente 800 g (oitocentos gramas), quando o
próprio
confessou em Juízo que seu consumo mensal da referida droga não passava de 25 g (vinte e cinco gramas), pois, pela dinâmica de uso, seriam necessários quase 30 (trinta) meses para acabar com a sua parte, fato praticamente impossível, notadamente porque
a cannabis sativa Lineu, por ser uma planta, não resistiria a tanto tempo.
2. Se a corrupção de menores ocorre no âmbito do tráfico de drogas, descabe reivindicar a condenação autônoma também pelo art. 244-B do ECA, pois implicaria bis in idem, na medida em que o inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 prevê majoração da pena
na
hipótese de envolvimento de menores no crime. (precedentes STJ)
3. O conflito aparente de normas é resolvido in casu pelo princípio da especialidade da Lei de Drogas.
4. O agente que adere voluntariamente ao tráfico internacional de arma de fogo, ciente da posse do artefato pelo corréu que a traz do exterior para o território nacional com a sua ajuda, não pode alegar ausência de provas para a condenação.
5. Depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito são perfeitamente aceitos no processo penal, para fins de condenação, em virtude da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, ainda mais quando corroborados
pela confissão extra e judicial do acusado.
6. Ainda que o réu seja menor de 21 anos na data do fato e confesse espontaneamente o crime, a redução das penas pelas duas atenuantes encontra limite no patamar mínimo cominado abstratamente no preceito secundário do tipo incriminador, haja vista o
óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ e o reconhecimento de repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, pelo STF, ao confirmar que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.
7. É inadmissível aplicar fração menor de diminuição da pena do delito de tráfico transnacional de drogas - art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, com arrimo na folha de antecedentes do acusado, ao fundamento de necessidade de reprimenda maior, se a
própria
sentença reconhece expressamente a primariedade técnica, sem utilizá-la para fins de majoração das pena-base ou de caracterização da reincidência.
8. Apelações parcialmente providas.(ACR 0009925-74.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO AB...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO. ÓBICE. ENUNCIADO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SITUAÇÃO PESSOAL
RECONHECIDA NA SENTENÇA. FRAÇÃO MENOR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional do total de 3,7 Kg (três quilos e setecentos gramas) de maconha originária da Guiana, cuja parte do réu equivale a aproximadamente 800 g (oitocentos gramas), quando o
próprio
confessou em Juízo que seu consumo mensal da referida droga não passava de 25 g (vinte e cinco gramas), pois, pela dinâmica de uso, seriam necessários quase 30 (trinta) meses para acabar com a sua parte, fato praticamente impossível, notadamente porque
a cannabis sativa Lineu, por ser uma planta, não resistiria a tanto tempo.
2. Se a corrupção de menores ocorre no âmbito do tráfico de drogas, descabe reivindicar a condenação autônoma também pelo art. 244-B do ECA, pois implicaria bis in idem, na medida em que o inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 prevê majoração da pena
na
hipótese de envolvimento de menores no crime. (precedentes STJ)
3. O conflito aparente de normas é resolvido in casu pelo princípio da especialidade da Lei de Drogas.
4. O agente que adere voluntariamente ao tráfico internacional de arma de fogo, ciente da posse do artefato pelo corréu que a traz do exterior para o território nacional com a sua ajuda, não pode alegar ausência de provas para a condenação.
5. Depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito são perfeitamente aceitos no processo penal, para fins de condenação, em virtude da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, ainda mais quando corroborados
pela confissão extra e judicial do acusado.
6. Ainda que o réu seja menor de 21 anos na data do fato e confesse espontaneamente o crime, a redução das penas pelas duas atenuantes encontra limite no patamar mínimo cominado abstratamente no preceito secundário do tipo incriminador, haja vista o
óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ e o reconhecimento de repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, pelo STF, ao confirmar que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.
7. É inadmissível aplicar fração menor de diminuição da pena do delito de tráfico transnacional de drogas - art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, com arrimo na folha de antecedentes do acusado, ao fundamento de necessidade de reprimenda maior, se a
própria
sentença reconhece expressamente a primariedade técnica, sem utilizá-la para fins de majoração das pena-base ou de caracterização da reincidência.
8. Apelações parcialmente providas.(ACR 0009925-74.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO AB...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMISSIVO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO EM
CÓPIAS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PATRIMONAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Hipótese em que o impetrante trabalhou exposto a agentes biológicos nos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 (formulário de fl. 121 e laudo pericial de fl. 122/123) e 01/08/1990 a 21/09/2010 (PPP de fls. 124/125), o que permite o reconhecimento
da nocividade das atividades exercidas.
3. Tratando-se de agente nocivo biológico não há indicação dos níveis de tolerância, pois, sendo a análise meramente qualitativa, basta a simples constatação de sua presença para ser caracterizada a nocividade. Também por esse motivo a exposição
não precisa ser habitual e permanente. Logo, o contato de forma eventual já suficiente para que haja risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
4. Além disso, até 28/04/1995, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
5. Não houve enquadramento por categoria profissional, no caso em tela, como pretende fazer crer o INSS, mas sim enquadramento por agente nocivo. Ressalte-se que, no enquadramento por agente nocivo, in casu, agentes biológicos, a sujeição ao
agente
deve ser demonstrada por meio do formulário próprio ou PPP, sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico.
6. Quanto à alegação de imprestabilidade da documentação colacionada aos autos ao argumento de que se tratam de cópias desprovidas de autenticação pelo órgão cartorial competente, não merece prosperar, pois não há vedação legal à juntada de cópia
reprográfica sem autenticação. A cópia reprográfica sem autenticação goza de presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, o que não foi feito no caso em apreço. Precente: STJ, AgRg no REsp 1093944/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
7. Logo, mostra-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo de labor dos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 e 01/08/1990 a 21/09/2010, devendo ser reformada, em parte, a r. sentença para reconhecer o intervalo de 06/03/1997 a
21/09/2010
como tempo especial, conforme apelo do impetrante.
8. Somando-se todo o período especial reconhecido não se alcança o tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria especial.
9. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com o tempo comum reconhecido na esfera administrativa (25/05/1976 a 15/11/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 05/09/1977 a 14/01/1978, 05/01/1979 a
05/04/1979, 01/02/1980 a 08/04/1980, 01/09/1980 a 23/11/1983, 24/01/1984 a 04/09/1984 e 27/12/1984 a 30/11/1985), chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER (25/10/2010- fl. 93), devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
10. Não há óbice à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme disposição constante do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, e o fator a ser usado será de 1,4 para os homens, independentemente do período trabalhado, nos termos do art. 70 do
Decreto 3.048/99 e no art. 256 (anexo XXVIII) da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
11. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei.
12. Em mandado de segurança, apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; as parcelas anteriormente vencidas devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula
271 do STF). Precedente do STF: MS 31690 AgR, Relator Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014. In casu, os efeitos patrimoniais foram fixados a partir da impetração, não havendo qualquer irregularidade na sentença nesse particular.
13. Não há a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, mas sim daquelas vencidas apenas a partir da impetração.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE
870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
15. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio
in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
16. Apelação do INSS não provida. Apelação do impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(AMS 0015864-76.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMISSIVO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO EM
CÓPIAS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PATRIMONAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade profissional com exposição a agentes biológic...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMISSIVO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO EM
CÓPIAS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PATRIMONAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Hipótese em que o impetrante trabalhou exposto a agentes biológicos nos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 (formulário de fl. 121 e laudo pericial de fl. 122/123) e 01/08/1990 a 21/09/2010 (PPP de fls. 124/125), o que permite o reconhecimento
da nocividade das atividades exercidas.
3. Tratando-se de agente nocivo biológico não há indicação dos níveis de tolerância, pois, sendo a análise meramente qualitativa, basta a simples constatação de sua presença para ser caracterizada a nocividade. Também por esse motivo a exposição
não precisa ser habitual e permanente. Logo, o contato de forma eventual já suficiente para que haja risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
4. Além disso, até 28/04/1995, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
5. Não houve enquadramento por categoria profissional, no caso em tela, como pretende fazer crer o INSS, mas sim enquadramento por agente nocivo. Ressalte-se que, no enquadramento por agente nocivo, in casu, agentes biológicos, a sujeição ao
agente
deve ser demonstrada por meio do formulário próprio ou PPP, sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico.
6. Quanto à alegação de imprestabilidade da documentação colacionada aos autos ao argumento de que se tratam de cópias desprovidas de autenticação pelo órgão cartorial competente, não merece prosperar, pois não há vedação legal à juntada de cópia
reprográfica sem autenticação. A cópia reprográfica sem autenticação goza de presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, o que não foi feito no caso em apreço. Precente: STJ, AgRg no REsp 1093944/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
7. Logo, mostra-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo de labor dos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 e 01/08/1990 a 21/09/2010, devendo ser reformada, em parte, a r. sentença para reconhecer o intervalo de 06/03/1997 a
21/09/2010
como tempo especial, conforme apelo do impetrante.
8. Somando-se todo o período especial reconhecido não se alcança o tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria especial.
9. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com o tempo comum reconhecido na esfera administrativa (25/05/1976 a 15/11/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 05/09/1977 a 14/01/1978, 05/01/1979 a
05/04/1979, 01/02/1980 a 08/04/1980, 01/09/1980 a 23/11/1983, 24/01/1984 a 04/09/1984 e 27/12/1984 a 30/11/1985), chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER (25/10/2010- fl. 93), devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
10. Não há óbice à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme disposição constante do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, e o fator a ser usado será de 1,4 para os homens, independentemente do período trabalhado, nos termos do art. 70 do
Decreto 3.048/99 e no art. 256 (anexo XXVIII) da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
11. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei.
12. Em mandado de segurança, apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; as parcelas anteriormente vencidas devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula
271 do STF). Precedente do STF: MS 31690 AgR, Relator Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014. In casu, os efeitos patrimoniais foram fixados a partir da impetração, não havendo qualquer irregularidade na sentença nesse particular.
13. Não há a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, mas sim daquelas vencidas apenas a partir da impetração.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE
870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
15. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio
in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
16. Apelação do INSS não provida. Apelação do impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(AMS 0015864-76.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMISSIVO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO EM
CÓPIAS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PATRIMONAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade profissional com exposição a agentes biológic...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido...
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM
SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I - A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da
Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão
pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes.
II - Na espécie, mostra-se escorreita a sentença monocrática que afastou a exigência editalícia de apresentação de diploma de graduação em Secretariado Executivo Bilíngue, ao fundamento de que a impetrante possui qualificação profissional compatível
com
a exigida pelo edital do certame, eis que embora o curso da impetrante possua o nome de 'Secretariado Executivo', durante a graduação, foram ministradas aulas de Língua Inglesa, Língua Espanhola, além de Língua Portuguesa, de forma que se presume que a
candidata possui capacidade de se comunicar nesses idiomas, estando qualificada para exercer o cargo público almejado.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM
SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I - A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para...
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de
componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, [...]; CC 103.301/SC". (STJ, CC 150.310/SP.)
III - Hipótese em que, ao que tudo indica, as máquinas foram montadas no Brasil com componentes estrangeiros e nacionais. Inexistência de prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado tinha conhecimento de que os componentes alienígenas das
máquinas
apreendidas foram internados clandestinamente no território nacional. Absolvição. CPP, Art. 386, VII.
IV - Apelação provida.(ACR 0009101-51.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de
componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, [...]; CC 103.301/SC". (STJ, CC 150.310/SP.)
III - Hipótese em que, ao que tudo indica, as máquinas foram montadas no Brasil com componentes estrangeiros e nacionais. Inexistência de prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado tinha conhecimento de que os componentes alienígenas das
máquinas
apreendidas foram internados clandestinamente no território nacional. Absolvição. CPP, Art. 386, VII.
IV - Apelação provida.(ACR 0009101-51.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/de...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugnação específica da autora, não se aplica o
entendimento do STJ consolidado Súmula 54/STJ, que os fixa a partir do evento danoso, no caso o trânsito em julgado da sentença trabalhista, já que arbitrados partir da citação" (AC 0037066-82.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian,
6T, e-DJF1 de 22/06/2016).
3. Exceto omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 535). Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A?irresignação das partes embargantes deve ser veiculada na via recursal própria, e não pela oposição de embargos declaratórios.
4. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5. Negado provimento aos embargos de declaração da União.
6. Parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela Ferrovia Centro Atlântica S/A, para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), ou seja, o trânsito em julgado da sentença trabalhista.(EDAC 0036185-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugn...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugnação específica da autora, não se aplica o
entendimento do STJ consolidado Súmula 54/STJ, que os fixa a partir do evento danoso, no caso o trânsito em julgado da sentença trabalhista, já que arbitrados partir da citação" (AC 0037066-82.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian,
6T, e-DJF1 de 22/06/2016).
3. Exceto omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 535). Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A?irresignação das partes embargantes deve ser veiculada na via recursal própria, e não pela oposição de embargos declaratórios.
4. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5. Negado provimento aos embargos de declaração da União.
6. Parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela Ferrovia Centro Atlântica S/A, para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), ou seja, o trânsito em julgado da sentença trabalhista.(EDAC 0036185-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugn...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada.
3. Embargos de declaração providos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem para a regular intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dos termos da
sentença.(EDAC 0035558-23.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada...