APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024663-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039642-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DO AUTOR - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE DA PARTE QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE CONTRATOS QUE NÃO SÃO OBJETO DO LITÍGIO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. Tendo o autor delimitado o objeto da lide, incide em julgamento extra petita a sentença que reconhece a prescrição de contratos não abrangidos pela pretensão inicial. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065639-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DO AUTOR - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS O...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013602-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DECADÊNCIA - ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS DURÁVEIS - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO DO APELO. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PENALIDADE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se manifesta a pretensão de postergar o desfecho da demanda, eis que suscitadas teses por demais debatidas no acórdão, necessária se mostra a condenação da parte embargante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034817-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA AUTORA - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012)." RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.004267-9, de Tijucas, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxíli...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012)." RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080148-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO - DECISÃO MANTIDA "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxíli...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU COM BASE NA COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. DESCISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 20, DO CPC. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.040830-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não res...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO. "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012)." RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077414-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO. "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença aciden...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares'. Ademais, especificamente, o § 1º do mesmo preceptivo, estatui que: 'As causas e recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo 'caput' deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria' (negrito acrescentado). Bem por isso, o recurso sob exame deve ser, ratione materiae, endereçado a uma das Câmaras de Direito Comercial, já que trata de matéria eminentemente bancária' (TJSC, AC n. 2013.002639-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.3.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028711-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e açõe...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-06-2012) BENEFÍCIO INDEVIDO AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA - DIREITO NÃO VERIFICADO. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086344-7, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-03-2013) CONSECTÁRIOS DA MORA DEVIDOS NOS MOLDES DA LEI N. 11.960/2009 - CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019078-7, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores l...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-06-2012) BENEFÍCIO INDEVIDO AOS PROFESSORES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA - DIREITO NÃO VERIFICADO. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086344-7, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-03-2013) CONSECTÁRIOS DA MORA DEVIDOS NOS MOLDES DA LEI N. 11.960/2009 - CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025764-7, de São José, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores l...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO. "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012)." RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019894-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANEJO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS NO CASO. "É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
VOTO EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO DO
AUTOR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS VEDADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 42. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto
pela parte ré em face do acordão assim fundamentado:
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. DIREITO À DIFERENÇA DE
REMUNERAÇÃO. REALOCAÇÃO DA AUTORA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO
DE TÉCNICO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente a
demanda, deixando de reconhecer o direito da parte autora à percepção
de indenização por desvio de função, correspondente à diferença
remuneratória existente entre o cargo de Técnico do Seguro Social, do
qual é titular, e o de Analista do Seguro Social, cujas atribuições vem
exercendo há vários anos.
2. A parte autora recorre, alegando que, nos Relatórios de Auditorias
por Matrícula, juntados à inicial, consta claramente o seu desvio de
função. Requer que o INSS seja condenado a indenizá-lo pelas diferenças
remuneratórias entre seus vencimentos e os do cargo de Analista do Seguro
Social, providenciando o seu retorno para o exercício de funções próprias
do seu cargo (Técnico do Seguro Social).
3. A Lei 10.667/2003, em seu art. 6º, define as atribuições de Analista
Previdenciário e de Técnico Previdenciário, denominações posteriormente
modificadas para Técnico do Seguro Social e para Analista do Seguro Social.
4. Precedentes do TRF da 5ª Região no sentido de que o servidor tem direito,
na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença
da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado, bem como, ainda, a sua realocação para
exercer atividades inerentes ao cargo de nível médio que ocupa, Técnico
do Seguro Social, a fim de evitar que essa situação ilegal se perpetue.
5. Súmula n.º 378 do STJ, que afirma uma vez reconhecido o desvio de
função, o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes.
6. Esta Turma Recursal entende que não há desvio de função, caso esteja
comprovado que na APS em discussão exista algum Analista do Seguro Social
ou mesmo um Técnico do Seguro Social com função de chefia (Chefe da APS),
o que indica uma situação de supervisão a legitimar o acompanhamento dos
servidores de nível médio por parte daqueles que detêm o cargo de nível
superior ou função de chefia, no desempenho das atribuições levadas a
efeito no respectivo órgão.
7. No caso em apreço, o promovente ingressou nos quadros do INSS desde 2008,
tendo iniciado as suas atividades na APS Guarabira, onde havia um cargo de
Analista do Seguro Social, razão pela qual não resta configurado o desvio
de função durante o período em que trabalhou nesta agência. Por outro
lado, com a remoção do demandante para a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde
não havia cargo de Analista do Seguro Social (cf. informação do próprio
INSS anexo 32), restou comprovado que a parte autora, não obstante tenha
tomado posse no cargo de Técnico do Seguro Social, desempenhava funções
inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, tais como instruir e
analisar processos de concessão e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários, proceder à orientação previdenciária e
atendimento aos usuários, entre outros, conforme documentos constantes nos
autos (anexos 06/12).
8. Os relatórios de auditoria esclarecem que o requerente exercia funções
inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, como a de concessão de
benefício.
9. Ressalvem-se, entretanto, as situações das agências previdenciárias
que, por deficiência no quadro de pessoal, ampliam as atribuições de seus
servidores, a fim de melhor atender o interesse público, ficando garantido,
em todo caso, o pagamento da diferença salarial decorrente.
10. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida
na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por
unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA,
para a) reconhecer o direito da parte autora à percepção da remuneração
compatível com o cargo de Analista do Seguro Social, cujas funções foram
por ela exercidas, devendo o valor ser indenizado pelo período em que se
constatou o desvio de função (remoção para APS Pedras de Fogo), no montante
equivalente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a daquele
exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio;
b) pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal,
com juros e correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e c) determinar sua
realocação para o exercício das atividades inerentes ao cargo de nível
médio de técnico do seguro social, ressalvadas as situações das agências
previdenciárias com deficiência de pessoal, conforme mencionado acima.
2. Em seu incidente de uniformização a parte ré sustenta que a decisão
proferida pela egrégia Turma Recursal da Paraíba, no processo em foco,
diverge, ao menos, da jurisprudência da TRRJ- 2ª Turma Recursal, TRBA- 2ª
Turma Recursal, TRMA 1ª Turma Recursal, e da TRDF 1ª que concluíram
que a Lei nº 10.667/2003, ao criar o cargo Técnico Previdenciário não
detalhou as atividades que seriam exercidas por eles, tendo limitando-se a
designar atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS. As
atribuições de técnicos e analistas não são idênticas, podendo o
técnico exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja dentro da
exigência do grau de instrução requerido no concurso público.
3. Não obstante a parte recorrente tenha juntado acórdãos em que restou
afastada a equiparação como regra geral, no presente caso a especificidade
das provas, notadamente a conclusão de que o promovente ingressou
nos quadros do INSS desde 2008, tendo iniciado as suas atividades na APS
Guarabira, onde havia um cargo de Analista do Seguro Social, razão pela
qual não resta configurado o desvio de função durante o período em que
trabalhou nesta agência. Por outro lado, com a remoção do demandante para
a APS Pedras de Fogo, em 2011, onde não havia cargo de Analista do Seguro
Social (cf. informação do próprio INSS anexo 32), restou comprovado
que a parte autora, não obstante tenha tomado posse no cargo de Técnico
do Seguro Social, desempenhava funções inerentes ao cargo de Analista
do Seguro Social, tais como instruir e analisar processos de concessão
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários,
proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários, entre
outros, conforme documentos constantes nos autos (anexos 06/12) embasaram
o convencimento da instância ordinária no sentido de que houve desvio
de função.
4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da
controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório,
o que é inviável em sede de pedido de uniformização, nos termos da
Súmula 42 desta TNU.
5.Destaco, por fim, julgado do STJ que embasa a conclusão adotada no presente
caso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação
ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de
Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora
a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades
previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, ora recorrido,
para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou:
"Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas
e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às
diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista
do Seguro Social".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula
7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1556697/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 03/02/2016)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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VOTO EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO DO
AUTOR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE
PROVAS VEDADO EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 42. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto
pela parte ré em face do acordão assim fundamentado:
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. DES...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE INTERPOSTO
PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, a qual deu provimento ao
recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida
havia julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento no § 5º do artigo
29 da LBPS, destoando do objeto da ação que é a revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez, formulado com base no artigo 29, inciso II
da LBPS. O Colegiado reconheceu o direito à revisão e julgou procedente o
pedido do autor, tomando por base a data de início do benefício concedido
em 21/07/2001, derivado do auxílio-doença concedido em 13/02/2001.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que incidiu o
fenômeno da decadência. Sustenta que se aplica o prazo decadencial sobre o
benefício originário, e não sobre o benefício derivado. Para comprovar
as divergências acostou paradigmas com a tese de que o prazo decadencial
do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício
originário. Afirma que tendo decaído o direito de revisar o benefício
originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado,
no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU após
agravo, e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Observo que a questão relativa à decadência do direito da parte autora
não foi apreciada pela Turma Recursal de origem. Registro, ainda, que a
ré não interpôs os devidos embargos de declaração para o integração
do Acórdão. Destarte, configurado óbice ao exame do mérito do tema, pois
não apreciado pela Turma de Origem e ausente interposição de embargos de
declaração, não podendo ser conhecido nesta esfera, conforme Questões
de Ordem 35 e 36 desta TNU, que fixam, respectivamente: O conhecimento do
pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado; A
interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento
faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a
despeito de previamente suscitada.
6. Incidente de uniformização não conhecido. Questões de Ordem 35 e 36
desta TNU.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE INTERPOSTO
PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, a qual deu provimento ao
recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida
havia julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento no § 5º do artigo
29 da LBPS, destoando do objeto da ação que é a revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez, formulado com base no...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Requisito etário: 09.01.2014 (nascimento em 09.01.1954). Carência: 15 anos.
4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1979 (fl. 15), constando a qualificação de rurícola do requerente, as escrituras de doação em 1988, e venda e compra em 1989, de parte do mesmo imóvel rural, acompanhadas dos ITR's
1996/2013, em nome próprio.
5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor (fls. 150/151) pelo tempo de carência legal.
6. A anotação de trabalho urbano, por curto período (17 meses), descontínuo, não descaracteriza a atividade campesina do requerente (fl. 73). O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de
carência, possa ser de forma descontínua.
7. Apelação improvida.(AC 0014116-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova...
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/1957 E 4.878/1965. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, policial federal empossado em 11.10.1977 e aposentado em 26.06.2009, em
ato administrativo revisado em 2013, após correção da sistemática de contagem
do seu tempo de serviço, postula seja declarado "válido o acréscimo de 20%
(vinte por cento) na contagem de tempo de serviço adquirido ao Autor, ao
tempo da vigência das Leis Federais nº 3.313/57 e 4.878/65 até o advento
da Lei Complementar nº 51/85, posto que: tal período passou a integrar seu
patrimônio jurídico". 2. Exame dos documentos trazidos aos autos pelo próprio
Autor que evidencia que sua aposentadoria foi inicialmente deferida através
da Portaria nº 1.330, de 26.06.2009, publicada no Diário Oficial da União de
30.06.2009, sendo que a notificação do Autor/Apelante para apresentar-se de
imediato ao vínculo embrionário ativo, sob pena de suspensão do pagamento
dos proventos de aposentadoria, foi-lhe enviada em 26.02.2013 - exatos 04
(quatro) anos após o ato de aposentadoria ora cancelado, razão pela qual
inexiste a prescrição alegada. 3. A Administração, desde que respaldada em
sólidos argumentos jurídicos, teria o poder-dever de anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Assim, uma vez constatado, com base
em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente,
tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de revisar pensão paga
indevidamente, em desacordo com as normas legais, sob pena de afronta ao texto
constitucional. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso
seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Assim, em tal hipótese, não
se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o
caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados
casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do
ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da
legalidade. 4. Relatório da sentença atacada que apresenta erro material
no que diz respeito à indicação do número de páginas da petição inicial
e dos documentos acostados, bem como fazendo referência a declaração de
hipossuficiência e procuração inexistentes, já que o Autor pagou as custas
processuais e está em causa própria. Erro material, no entanto, que não
acarreta a nulidade do decisum, porquanto as demais 1 informações foram
adequada e corretamente relatadas, inexistindo prejuízo à parte autora -
que tampouco se caracteriza por eventual decisão judicial desfavorável, se
esta última sequer foi determinada pelo erro naterial em questão. Precedente:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 201151010044251, Relator: Des. Fed. EUGENIO ROSA DE
ARAÚJO, E-DJF2R 15.02.2013. 5. Fundamentação da sentença atacada que, ainda que
concisa, não deixou de abordar o pedido formulado na exordial - que, diga-se de
passagem, foi correta e completamente enunciado no relatório do dito decisum,
a indicar que dele estava ciente o Juízo a quo -, ainda que tenha, ao final,
entendido pela sua improcedência, não estando o julgador vinculado a qualquer
das teses formuladas pelas partes, mas apenas ao(s) pedido(s) formulado(s)
na inicial, com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir. Precedentes do STJ
e do TRF-2ª Região. 6. Padronização de decisões que é não é vedada pela
lei processual civil, justificando-se no caso de matérias de direito já
conhecidas, sobre as quais já exista solução sedimentada. Se a fundamentação
da sentença, conforme sustenta o ora Apelante, trata de hipótese diversa
da por ele narrada na exordial, cabe- lhe apontar, em sua peça recursal,
exatamente quais seriam os pontos de divergência, não sendo suficiente, para
tal fim, argumentação meramente genérica no sentido de que "o direito do
apelante difere do pretendido pelos demais autores nos processos designados
pelo ínclito Magistrado", ou de que as teses deduzidas na inicial teriam
"argumentação dissonante das decisões indicadas para negar o justo pleito
do apelante". Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200751010003178, Relator:
Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 20.01.2009, p. 31. 7. Considerando-se que
o Autor/Apelante, empossado em 1977, tinha menos de dez anos de serviço quando
do advento da LC nº 51, de 20.12.1985 e que requereu a sua aposentadoria em
22.04.2009, já na vigência da referida Lei Complementar, é esta última que
deve reger a dita aposentadoria, inclusive no que diz respeito à sistemática
de contagem de tempo de serviço (Súmula nº 359/STF), sendo de todo inviável
conjugar essas disposições legais com dispositivos de outras duas leis já
revogadas e inexistindo direito à conversão majorada e proporcional do tempo
passado sob a égide da legislação revogada, ao contrário do que sustenta em
sua peça recursal. Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1.582.215, DJe 28.06.2016;
TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 201251010076300, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 02.09.2014; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010198588, Relator:
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.07.2014. 8. Violação ao contraditório
e à ampla defesa, alegadas pelo Apelante, que não se constata, tendo em
vista que este último foi devidamente notificado em 26.02.2013, deixando
de apresentar defesa na esfera administrativa e optando por recorrer ao
Judiciário, ajuizando a presente ação em 26.03.2016, imediatamente após
a revogação do ato de aposentadoria, em 22.03.2013. 9. Apelação do Autor
desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/19...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do
INSS e remessa necessária para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadorias, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e
41/03. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, 1 sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício do autor - em sua
concepção originária, foi submetido ao teto, pois restou demonstrado que a RMI
decorreu de limitação do salário de benefício apurado ao teto vigente à época
da DIB, em 16/03/1992: Cr$ 923.262,76 2 (fls. 18 e19), motivo pelo qual deve
ser mantida a sentença, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 10. Apelação
e remessa oficial não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do
INSS e remessa necessária para reexame de sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadorias, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e
41/03. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que,...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa necessária,
recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 61, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. Quanto à atualização das diferenças, após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. XI. E quanto s em relação aos honorários de sucumbência, que devem
ser calculados, respeitando-se o entendimento das Turmas Especializadas
desta Corte em matéria previdenciária e a Súmula nº 111 do STJ, modificando
os mesmos para 10% do valor total da condenação. XI. Apelação e remessa
parcialmente providas. Recurso adesivo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa necessária,
recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude d...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho