DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a conce...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no §
11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
X. Remessa oficial, tida por submetida e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Remessa oficial a que não se conhece em virtude do valor da condenação,
inferior a 60 salários-mínimos.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do
INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). À míngua de
recurso mantenho o termo inicial fixado na sentença.
VIII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
IX. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a
isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da
edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de
se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Remessa oficial a que não se conhece em virtude do valor da condenação,
inferior a 60 salários-mínimos.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no §
11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários periciais reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada
à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Apelação do INSS improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial, tida por interposta e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - No caso dos autos, re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
X. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na
r. sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus,
mantenho-os como fixado na r. sentença. Deixo de aplicar o disposto no §
11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
IX - Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis, carência, qualidade de segurado e
incapacidade, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença.
III. Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios
de fixação dos juros de mora e correção monetária, fixo-os de
ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
IV. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII. Apelação do INSS desprovida. Estabelecidos de ofício os critérios
de correção monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o tra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural
em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IIII - Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A parte autora noticia, em momento oportuno, ou seja, quando da exposição
dos fatos e fundamentos da ação, o agravamento da moléstia suportada,
por meio de novos documentos médicos. Destarte, possível a propositura de
nova ação buscando o(s) benefício(s) pleiteado(s).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termos
do art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A parte autora noticia, em momento oportuno, ou seja, quando da exposição
dos fatos e fundamentos da ação, o agravamento da moléstia suportada,
por meio de novos documentos médicos. Destarte, possível a propositura de
nova ação buscando o(s) benefício(s) pleiteado(s).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carênci...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CORREÇÃO
MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Agravo interno interposto contra decisão colegiada, razão pela qual
se revela manifestamente incabível.
4 - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do
INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM
ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CORREÇÃO
MONETÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece do apelo na parte relativa à aplicação da Lei
n. 11.960/09 em relação à correção monetária, uma vez que a sentença
decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VIII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do
INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). À míngua de
recurso mantenho o termo inicial fixado na sentença.
IX. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
XI. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a
isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da
edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de
se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO AO
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CONSECTÁRIOS.
I. Não se conhece do apelo na parte relativa à aplicação da Lei
n. 11.960/09 em relação à correção monetária, uma vez que a sentença
decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
VIII - Remessa oficial provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Apelação do INSS provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
IX - Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo do autor
parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e...